Decreto-Lei n.º 16-A/2021 — Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social
Artigo 70.º — Atribuição da pensão provisória de velhice
1 - A atribuição da pensão provisória de velhice depende de os beneficiários satisfazerem, à data do requerimento, as condições de atribuição da pensão de velhice.
2 - A pensão provisória de velhice pode ser atribuída de forma automática com base nos elementos que constam do sistema de informação da segurança social.
Artigo 71.º — Montante das pensões provisórias
1 - O montante da pensão provisória de invalidez prevista no n.º 2 do artigo 68.º corresponde ao valor da pensão social do regime não contributivo.
2 - O montante da pensão provisória de invalidez prevista no n.º 1 do artigo 68.º, e de velhice prevista no artigo 70.º, é o que resulta do cálculo efetuado nos termos gerais, de acordo com os elementos disponíveis, sem prejuízo da garantia do valor mínimo nos termos dos artigos 44.º e 45.º
SECÇÃO II — Duração das pensões provisórias
Artigo 72.º — Início das pensões provisórias de invalidez
As pensões provisórias de invalidez, previstas no n.º 2 do artigo 68.º, são devidas a partir do dia seguinte àquele em que se esgotou o período máximo de 1095 dias de registo de remunerações por incapacidade temporária.
Artigo 73.º — Cessação das pensões provisórias
1 - As pensões provisórias cessam pela sua conversão em pensões definitivas.
2 - As pensões provisórias de invalidez cessam:
Se não for verificada a incapacidade permanente determinante de atribuição de pensão de invalidez;
Se o beneficiário não comparecer, sem motivo justificado, ao exame para que tenha sido convocado nos termos do n.º 3 do artigo 68.º
3 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior há lugar à restituição dos valores das pensões provisórias de invalidez que tenham sido pagas.
Artigo 74.º — Acerto de valores
Determinado o montante da pensão definitiva, a instituição gestora procede de imediato ao acerto do respetivo valor com o montante da pensão provisória que vinha sendo atribuída.
CAPÍTULO VIII — Processamento e administração
SECÇÃO I — Gestão das pensões
Artigo 75.º — Instituição gestora
1 - A gestão das pensões previstas neste decreto-lei e a aplicação da respetiva legislação compete ao Instituto de Segurança Social, I. P., através do Centro Nacional de Pensões e dos centros distritais, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos competentes das administrações regionais.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
SECÇÃO II — Organização dos processos
Artigo 76.º — Requerimento
1 - A atribuição das pensões depende de requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º
2 - Os requerimentos, de modelo próprio, podem ser apresentados no centro distrital de segurança social da área de residência do beneficiário, no Centro Nacional de Pensões ou no sítio da Internet da segurança social.
3 - No caso de os beneficiários residirem no estrangeiro, o requerimento pode ser apresentado nas instituições previstas para o efeito nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, no Centro Nacional de Pensões ou no sítio da Internet da segurança social.
4 - O requerimento de pensão de velhice pode ser apresentado com a antecedência máxima de três meses em relação à data a que o beneficiário deseje reportar o início da pensão.
Artigo 77.º — Declaração de exercício de atividade profissional dos requerentes de pensão de invalidez
1 - Os beneficiários devem declarar, no ato do requerimento da pensão de invalidez, a última profissão desempenhada no âmbito do regime geral e, no caso de exercício simultâneo de mais de uma, ainda que de diferente sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro, aquela a que corresponda maior remuneração.
2 - Nas situações de cessação de registo de remunerações por período ininterrupto superior a 12 meses, à data do requerimento, o requerente da pensão deve declarar se exerce atividade profissional abrangida por outro regime, ainda que de diferente sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro.
3 - Os requerentes de pensão de invalidez devem ainda declarar se exercem atividade profissional abrangida por regime de diferente sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro, bem como a respetiva remuneração.
Artigo 78.º — Declaração de exercício de atividade profissional dos pensionistas de invalidez relativa
Os pensionistas de invalidez relativa que exerçam atividade profissional devem comunicar ao Centro Nacional de Pensões:
O início do exercício da atividade e o valor da respetiva remuneração mensal;
O termo do exercício da atividade;
Periodicamente, o valor médio mensal das remunerações auferidas.
Artigo 79.º — Exercício da atividade profissional dos pensionistas de velhice antecipada
1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 62.º, os pensionistas que acedam à pensão de velhice, no âmbito do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice e do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas são obrigados a cessar a atividade profissional na mesma empresa ou grupo empresarial em que exerciam à data do requerimento de pensão, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 60 dias após a data de produção de efeitos do deferimento da pensão de velhice antecipada.
2 - Os pensionistas referidos no número anterior devem comunicar ao Centro Nacional de Pensões o reinício de atividade na mesma empresa ou grupo empresarial, nos três anos seguintes a contar da data de acesso à pensão antecipada, bem como a identificação da entidade empregadora respetiva.
Artigo 80.º — Declaração de titularidade de pensão dos requerentes de pensão de invalidez e de velhice
Os beneficiários devem declarar, no ato do requerimento, se são titulares de outra pensão e, em caso afirmativo, indicar o respetivo valor e a entidade pagadora.
Artigo 81.º — Declaração de titularidade de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice
Os pensionistas de invalidez e de velhice que passem a acumular a pensão com outra concedida por outro regime, ainda que de diferente sistema de proteção social, devem declarar ao Centro Nacional de Pensões:
O início e o valor da pensão acumulada;
O termo da pensão acumulada;
Periodicamente, o valor da pensão acumulada.
Artigo 82.º — Declaração em caso de incapacidade decorrente do ato de terceiro
No ato de requerimento da pensão de invalidez devem os beneficiários:
Declarar se a incapacidade foi provocada por intervenção de terceiro;
Identificar os eventuais responsáveis pela incapacidade permanente;
Declarar se houve lugar a indemnização e qual o respetivo montante.
Artigo 83.º — Atuação do Centro Nacional de Pensões nas declarações periódicas
1 - As declarações periódicas referidas na alínea c) do artigo 78.º e na alínea c) do artigo 81.º são realizadas nos prazos e nos termos estabelecidos pelo Centro Nacional de Pensões.
2 - O Centro Nacional de Pensões dá conhecimento direto aos pensionistas dos prazos e dos termos estabelecidos para as declarações periódicas a que se refere o número anterior de modo que seja assegurada a informação necessária para o cumprimento da respetiva obrigação.
Artigo 84.º — Prazo geral das declarações
O prazo para a apresentação das declarações não referidas no artigo anterior é de 30 dias após a ocorrência do respetivo evento.
Artigo 85.º — Meios de prova para a atribuição das pensões de invalidez e de velhice
1 - O processo de atribuição das pensões de invalidez e de velhice deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes elementos:
Fotocópia do bilhete de identidade;
Certificação da incapacidade permanente, nos termos definidos no presente decreto-lei, tratando-se de pensão de invalidez;
Certificação dos períodos contributivos cumpridos.
2 - Dos processos devem ainda constar as declarações exigidas neste decreto-lei, designadamente as referidas nos artigos 77.º, 80.º e 82.º, bem como outros elementos necessários, pertinentes e adequados à aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 86.º — Efeitos da inobservância das obrigações legais
1 - Determinam a suspensão do pagamento das prestações em curso:
A falta de apresentação das declarações a que se referem a alínea c) do artigo 78.º e a alínea c) do artigo 81.º;
A adoção pelos pensionistas de procedimentos que impeçam ou retardem a avaliação da subsistência da incapacidade, designadamente a ausência injustificada ao exame médico e a não atuação para a obtenção de elementos clínicos.
2 - Apresentadas as declarações referidas no número anterior e adotados os procedimentos que permitam a avaliação da subsistência da incapacidade, o pensionista readquire o direito ao pagamento das prestações suspensas desde o início daquela, verificados os requisitos legais.
SECÇÃO III — Atribuição e pagamento das pensões
Artigo 87.º — Forma expressa
A atribuição das pensões exige decisão expressa da instituição gestora.
Artigo 88.º — Comunicação de atribuição das pensões
1 - O Centro Nacional de Pensões notifica o beneficiário e a entidade empregadora, se for caso disso, da atribuição das pensões e da data a que o início das mesmas se reporta.
2 - Da comunicação deve constar a discriminação dos elementos necessários à correta compreensão do montante da pensão, designadamente:
As remunerações consideradas para o cálculo;
O número de anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão;
O valor da pensão estatutária;
O montante do complemento social da pensão, sempre que haja lugar à sua atribuição.
3 - No caso de atribuição de pensão provisória o Centro Nacional de Pensões notifica o beneficiário do valor provisório da pensão e da data de início do seu pagamento.
4 - A notificação a que se refere o número anterior pode ser efetuada através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social sempre que o requerimento tenha sido entregue na segurança social direta.
5 - O beneficiário pode desistir do pedido de pensão no prazo de 15 dias a contar da notificação prevista no n.º 3.
6 - Na situação prevista no número anterior, caso já tenham sido recebidos montantes a título de pensão, a desistência só produz efeitos após a sua restituição, o que deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação prevista no n.º 3.
Artigo 89.º — Comunicação de não atribuição das pensões
1 - Se na apreciação do processo se verificar que não se encontram reunidas as condições de atribuição da pensão requerida, a instituição gestora promove a audiência do interessado nos termos gerais.
2 - Da notificação ao interessado devem constar informações sobre:
As condições em falta que inviabilizam a atribuição da pensão requerida;
O prazo, não inferior a 10 dias, para o requerente se pronunciar e fazer prova da existência das referidas condições de atribuição;
A consequência de indeferimento do pedido, caso o requerente não proceda à comprovação em falta até ao termo do prazo fixado.
3 - Quando os elementos remetidos pelo beneficiário não permitam a verificação das condições de atribuição das pensões, há lugar ao indeferimento do pedido devidamente fundamentado.
4 - A notificação a que se refere o n.º 2 pode ser efetuada através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social sempre que o requerimento tenha sido entregue na segurança social direta.
Artigo 90.º — Pagamento das pensões
1 - As pensões previstas no presente decreto-lei são pagas mensalmente, salvo quando o seu valor for inferior a 1 % do IAS, caso em que o pagamento é semestral.
2 - A instituição gestora efetua o pagamento das pensões mediante crédito em conta bancária dos respetivos beneficiários sempre que as necessidades de simplificação e modernização dos serviços o justifiquem, em condições a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 91.º — Prazo de prescrição
1 - O direito às pensões vencidas prescreve a favor da instituição gestora no prazo de cinco anos contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento dos pensionistas.
2 - São equiparadas a prestações postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao beneficiário.
CAPÍTULO IX — Disposições complementares, transitórias e finais
SECÇÃO I — Disposições complementares
Artigo 92.º — Contraordenações
1 - Constituem contraordenação punível, ao abrigo do regime de contraordenações no âmbito dos regimes de segurança social, com coima de (euro) 50 a (euro) 350:
Falsas declarações previstas no n.º 7 do artigo 20.º, sobre o trabalho ou atividade efetivamente prestados nos últimos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão;
A acumulação da pensão de invalidez absoluta com rendimentos de trabalho em violação do disposto no artigo 61.º;
A acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 62.º;
As falsas declarações previstas no artigo 77.º sobre a última profissão exercida;
A omissão ou falsas declarações sobre o início do exercício da atividade e respetiva remuneração dos pensionistas de invalidez, prevista na alínea a) do artigo 78.º, quando devida;
A omissão ou falsas declarações sobre a cessação ou reinício da atividade prevista no artigo 79.º;
A omissão ou falsas declarações sobre o recebimento de outra pensão pelos requerentes ou pensionistas de invalidez e velhice, prevista no artigo 80.º e na alínea a) do artigo 81.º;
As falsas declarações previstas na alínea b) do artigo 78.º e na alínea b) do artigo 81.º;
A omissão ou falsas declarações previstas no artigo 82.º
2 - O montante da coima prevista no número anterior é elevada para o dobro quando do incumprimento dos deveres previstos nas respetivas alíneas resulte o efetivo pagamento indevido de prestações.
3 - A apresentação das declarações previstas na alínea b) do artigo 78.º e na alínea b) do artigo 81.º findo o prazo estabelecido no artigo 84.º não constitui contraordenação, mas, decorrendo desse facto alteração do montante das prestações, os novos valores apenas são devidos a partir da data de apresentação das respetivas declarações.
Artigo 93.º — Requerimentos de pensões com efeitos diferidos
Nas situações em que tenha sido requerida pensão de velhice com efeitos diferidos, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º, ou em que os requisitos legais para a atribuição das pensões só se verifiquem na vigência deste decreto-lei, o regime aplicável é o que se encontra em vigor à data do início da atribuição das pensões.
Artigo 94.º — Conversão das pensões de invalidez
As pensões de invalidez que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são convertidas em pensões de invalidez relativa, sem prejuízo de posterior pedido de revisão da incapacidade a que se refere o artigo 66.º
Artigo 95.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de julho
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de julho, repristinado pelo Decreto-Lei n.º 87/2004, de 17 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
Relativamente aos trabalhadores que tenham completado 62 anos e possuam 40 anos civis com registo de remunerações relevantes para a taxa de formação da pensão, a possibilidade de requererem pensão antecipada nas condições legais aplicáveis.
3 - ...
4 - ...»
SECÇÃO II — Disposições transitórias
Artigo 96.º — Prazos de garantia adquiridos ao abrigo de normas anteriores
1 - Relevam para efeitos de atribuição das pensões de invalidez e de velhice os prazos de garantia cumpridos ao abrigo e durante a vigência das normas que os determinaram.
2 - Para cumprimento dos prazos de garantia em formação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei não é exigida a densidade contributiva relativamente aos anos anteriores a 1994.
3 - Sempre que o beneficiário não tenha adquirido o prazo de garantia ao abrigo de norma anterior, cada período de 12 meses com registo de remunerações anterior a 1994 corresponde a um ano civil para o efeito deste decreto-lei.
Artigo 97.º — Prazo de garantia nas situações de pagamento retroativo de contribuições
O disposto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 37/90, de 27 de novembro, quanto à lei reguladora dos prazos de garantia, apenas é aplicável relativamente aos pedidos de pagamento retroativo de contribuições apresentados até 31 de dezembro de 1993.
Artigo 98.º — Densidade contributiva para efeito de taxa de formação da pensão
Para efeitos de taxa de formação prevista nos artigos 29.º e 34.º, a exigência de densidade contributiva prevista só tem lugar a partir de 1 de janeiro de 1994.
Artigo 99.º — Revalorização das remunerações nas situações de pagamento retroativo de contribuições
As remunerações decorrentes do pagamento retroativo de contribuições efetuado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de outubro, são revalorizadas nos termos previstos no artigo 27.º, por aplicação do coeficiente correspondente ao ano de apresentação do respetivo requerimento.
Artigo 100.º — Aplicação do fator de sustentabilidade aos beneficiários já inscritos na segurança social
(Revogado.)
Artigo 101.º — Limite superior das pensões
1 - Nas pensões calculadas nos termos do artigo 34.º, P1 fica limitada a 12 vezes o IAS, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Sempre que P2 seja superior a P1, não é aplicado qualquer limite a esta parcela.
3 - A limitação referida no n.º 1 também não é aplicável se o valor de P1 e de P2 for superior a 12 vezes o valor do IAS e o P1 for superior a P2, situação em que a pensão é calculada nos termos do artigo 32.º
Artigo 102.º — Exceção ao princípio da limitação das atualizações de pensões de valor elevado
1 - O princípio da limitação das atualizações das pensões de valor superior a 12 vezes o valor do IAS, estabelecido por lei, não é aplicável quando se verifique o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
2 - As exceções previstas no número anterior abrangem ainda as pensões calculadas e atribuídas ao abrigo de legislação anterior desde que preencham as condições ali previstas, tendo em conta para o efeito o montante de P2, que seria calculado com a aplicação do artigo 32.º deste decreto-lei.
Artigo 103.º — Complemento por cônjuge a cargo
Mantém-se o direito à prestação designada por complemento por cônjuge a cargo, atribuída ou a atribuir em função de pensões concedidas no âmbito da legislação anteriormente vigente e nos seus precisos termos.
Artigo 104.º — Salvaguarda de direitos
1 - Às pensões em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei continua a aplicar-se o regime de valores mínimos previsto na lei anterior, salvo se, por efeito da revisão da incapacidade a que se refere o artigo 66.º, resultar a possibilidade de aplicação de regime de mínimos sociais mais favorável, constante do artigo 45.º, tendo em conta a transição prevista no artigo seguinte.
2 - Para as pensões acumuladas com pensões de outros regimes de proteção social anteriormente ao início de vigência do presente decreto-lei mantêm-se em vigor as normas que lhes eram aplicáveis e nos seus precisos termos.
3 - Para as pensões de invalidez e pensões de velhice antecipadas ao abrigo do regime da flexibilização, acumuladas com rendimentos de trabalho anteriormente ao início de vigência do presente decreto-lei, mantêm-se em vigor as normas que lhes eram aplicáveis e nos seus precisos termos.
4 - As pensões antecipadas de velhice atribuídas após situação de desemprego de longa duração, tendo em conta a salvaguarda de direitos adquiridos prevista no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, são calculadas nos seguintes termos:
Aos beneficiários cujas prestações de desemprego tenham sido requeridas até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de agosto, é aplicável, no cálculo da respetiva pensão, o fator de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, e suas alterações;
Aos beneficiários que tenham requerido as suas prestações de desemprego depois da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de agosto, é aplicável, no cálculo da respetiva pensão, o fator de redução previsto no artigo 36.º do presente decreto-lei.
Artigo 105.º — Transição para os valores mínimos das pensões por invalidez absoluta
O valor mínimo das pensões de invalidez absoluta converge para o valor referido no artigo 45.º, nos seguintes termos:
Em 2008 e 2009, garante-se o valor mínimo de pensão correspondente a uma carreira contributiva de 15 a 20 anos;
Em 2010 e 2011, garante-se o valor mínimo de pensão correspondente a uma carreira contributiva de 21 a 30 anos;
De 2012 em diante, garante-se o valor mínimo de pensão correspondente a uma carreira contributiva de 40 anos.
Artigo 106.º — Âmbito das alterações ao regime da pré-reforma
A alteração resultante do disposto no artigo 95.º ao Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de julho, não é aplicável aos trabalhadores que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei estejam em situação de pré-reforma.
SECÇÃO III — Disposições finais
Artigo 107.º — Avaliação dos regimes e medidas especiais de flexibilização
1 - Os regimes e medidas especiais de flexibilização da idade de pensão de velhice, previstos no presente decreto-lei, ficam sujeitos a avaliação periódica para aferir da adequação do suporte financeiro e da regulamentação aos condicionalismos económicos e sociais que os fundamentam.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quaisquer novos regimes ou medidas especiais de flexibilização a criar devem ter duração limitada, fixando o diploma que os institua o respetivo período de vigência.
3 - A avaliação e a concretização dos regimes e das medidas previstas no número anterior são precedidas de parecer, não vinculativo, da comissão executiva do Conselho Nacional de Segurança Social.
Artigo 108.º — Regulamentação
As medidas de reabilitação e de reconversão profissional e de ativação dos pensionistas de invalidez constam de legislação própria.
Artigo 109.º — Execução
Os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei são aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 110.º — Referências legais
As referências legais para preceitos de diplomas revogados entendem-se feitas para as correspondentes disposições deste decreto-lei.
Artigo 111.º — Regimes especiais de proteção social na invalidez
1 - Mantêm-se em vigor os regimes especiais de proteção social na invalidez aprovados por lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de revisão da incapacidade para o efeito de aplicação do regime da invalidez absoluta, se mais favorável.
Artigo 112.º — Âmbito pessoal de aplicação do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril
O capítulo ii do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril, não se aplica aos beneficiários do regime geral.
Artigo 113.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 9/99, de 8 de janeiro, e 437/99, de 29 de outubro, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 104.º;
O Decreto Regulamentar n.º 7/94, de 11 de março;
O Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de fevereiro;
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de agosto.
Artigo 114.º — Produção de efeitos
1 - O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se:
Às prestações requeridas ou promovidas oficiosamente após a sua entrada em vigor;
Às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência da presente lei, salvo nos casos em que a aplicação da lei anterior esteja prevista neste decreto-lei.
2 - O fator de sustentabilidade não se aplica às pensões cuja data a que se reporta o respetivo início não seja posterior a 31 de dezembro de 2007.
3 - O fator de sustentabilidade não se aplica ainda à convolação das pensões de invalidez em pensão de velhice se iniciadas até 31 de dezembro de 2007.
Artigo 115.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I — Taxa anual de formação da pensão dos beneficiários com registo de remunerações igual ou superior a 21 anos
(a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/02/03901/0000200037.pdf))
ANEXO II — Taxa mensal de bonificação
(a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/02/03901/0000200037.pdf))
ANEXO III — Limites da acumulação da pensão de invalidez relativa com rendimentos de trabalho
(a que se refere o n.º 2 do artigo 59.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/02/03901/0000200037.pdf))
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