Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2021 — Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais
Porém, independentemente da tese preconizada em cada um dos acórdãos em confronto - o prazo para interposição corre em férias, tendo esse acto de ser praticado no termo desse prazo, nos termos do art. 138.º, n.º 1 e 2 do CPC (acórdão recorrido); apesar de o prazo correr em férias, o acto não se destinava a evitar dano irreparável, pelo que a prática deste se transferia para o primeiro dia útil seguinte ao termo das férias, nos termos do actual art. 137.º, n.º 1 e 2 (acórdão fundamento) - a decisão deste seria sempre (como foi) de não admissão do recurso, uma vez que este foi apresentado depois do primeiro dia útil ao termo das férias (e do prazo do art. 139.º, n.º 5, do CPC).
Assim, a questão da opção por uma das referidas teses não parece essencial e decisiva: não estando em causa que o prazo no processo urgente corre em férias -entendimento comum aos dois acórdãos - a questão de saber se o prazo terminava em férias ou se se transferia para o primeiro dia útil após o termo destas, não assume relevo decisivo, uma vez que o recurso, pela data em que foi apresentado, seria sempre extemporâneo."
- Sr. Conselheiro Luís Espírito Santo: "Vencido quanto à questão prévia da admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, por entender não se verificar a contradição de julgados entre os acórdãos fundamento e recorrido que é exigida no artigo 688.º do Código de Processo Civil.
Com efeito, ambos os arestos são coincidentes quanto ao sentido da sua decisão - inadmissibilidade do recurso por extemporaneidade da interposição - não existindo oposição quanto à razão jurídica, essencial e decisiva, que determinou o veredicto.
De todo o modo, concordando com o conteúdo do projecto apresentado - e uma vez decidida, por maioria, a admissão do recurso uniformizador -, votei-o favoravelmente"'.
Manuel José Pires Capelo (Relator) - Tibério Nunes da Silva - António Fernando Barateiro Dias Martins - Fernando Baptista de Oliveira - José Manuel Cabrita Vieira e Cunha - Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - António dos Santos Abrantes Geraldes - Ana Paula Lopes Martins Boularot (vencida quanto à admissibilidade nos termos da declaração junta) - Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor - Fernando Manuel Pinto de Almeida - Manuel Tomé Soares Gomes - José Inácio Manso Rainho - Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão - Olindo dos Santos Geraldes - António Alexandre dos Reis - António Pedro de Lima Gonçalves - Maria Rosa Oliveira Tching - Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado - Maria de Fátima Morais Gomes - Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral - Henrique Luís de Brito de Araújo - Maria Olinda da Silva Nunes Garcia - António José dos Santos Oliveira Abreu - Fernando Augusto Samões - Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé - Ilídio Sacarrão Martins - Nuno Manuel Pinto Oliveira - António José Moura de Magalhães - Ricardo Alberto Santos Costa - Fernando Jorge Dias - Paulo Jorge Rijo Ferreira (Junto declaração de voto) - José Maria Ferreira Lopes - João Eduardo Cura Mariano Esteves - António Joaquim Piçarra (Presidente).
Proc. 1855/13.4TBVRL-B.G1-B.S1-A (recurso para uniformização de jurisprudência)
Declaração de voto
A controvérsia jurisprudencial aqui em discussão é a de saber se em sede de processos urgentes, terminando o termo do prazo de interposição de um recurso em férias judiciais, recurso esse que não se destina a evitar dano irreparável, tal termo se transfere, ou não, para o primeiro dia útil seguinte a tais férias.
A tese desenvolvida no projecto parte do princípio que os Acórdãos em confronto, recorrido e fundamento estão em oposição, na medida em que o Acórdão recorrido entendeu que, nos processos urgentes, quando o termo do prazo para nele interpor um recurso, caia durante as férias judiciais, ainda que ele não se destine a evitar dano irreparável, tem que ser interposto nesse dia, enquanto o Acórdão fundamento resolveu no sentido afirmativo, ou seja quando, mesmo em processos urgentes, o termo do prazo de interposição de um recurso, que não se destine a evitar dano irreparável, ocorre em férias judiciais, tal termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte àquelas férias.
Temo que a questão essencial não esteja a ser devidamente analisada, na medida em que, residindo esta, necessariamente, tendo em atenção o disposto no artigo 688.º, n.º 1 do CPCivil, na diversa ratio essendi dos Arestos em confronto, nenhuma divergência aqui existe que possa convocar a uniformização pretendida.
Se não.
A decisão produzida no Acórdão fundamento, datado de 28 de Setembro de 2006, tinha por objecto a questão em tela, da continuidade dos prazos durante as férias judiciais ou sua eventual transferência para o primeiro dia útil após as mesmas, posta em sede de suspensão de despedimento, o qual se regia pelo normativo inserto no artigo 32.º, n.º 1 do CPTrabalho de 1999, aplicável à data dos factos, remetendo para as disposições processuais atinentes aos procedimentos cautelares constantes do CPCivil, providências caracterizadas como urgentes pela Lei. concluiu nos seguintes termos, no que à economia da situação em análise «\e\ntende-se que, por não se destinar o presente recurso a evitar dano irreparável o termo do prazo do mesmo, por cair em férias judiciais, se transferiu para o 1.º dia útil seguinte, ou seja, para 18.04.2006.
E, nesse quadro, podia ainda o requerimento de interposição do recurso ter sido apresentado, com multa, nos três dias úteis subsequentes, nos termos do art.º 145.º, n.º 5 do CPC, ou seja até 21 de Abril de 2006, inclusive.
Ora, como vimos, ele só foi apresentado em 4 de Maio de 2006, manifestamente fora de prazo, mesmo na referida interpretação perfilhada, a mais favorável para o recorrente.
(...)
Por outro lado, mantemos também inteiramente o que se deixou consignado no despacho reclamado sobre a não suspensão do prazo de interposição do recurso - de 10 dias - no período de férias de Páscoa de 2006 e sobre a forma de apuramento do dia final de contagem do mesmo, que, como aí se consignou, era 18.04.2006, com a possibilidade de, com multa, poder ser interposto nos 3 dias úteis subsequentes, ou seja até 21.04.2006, inclusive.
Na verdade, o regime legal consagrado e que se deixou referido no despacho reclamado não consente a interpretação defendida pelo ora reclamante de que, estando em causa um recurso interposto pelo requerente do procedimento cautelar, o respectivo prazo não corre em férias.
Não há suporte para tal interpretação, sendo o regime aplicável o que se deixou mencionado no despacho reclamado, como tem sido orientação uniforme desta Secção.
E, assim sendo, o requerimento de interposição do recurso, apresentado em 24.04.2006, foi extemporâneo.».
A questão suscitada neste Aresto, da continuidade da contagem dos prazos em sede cautelar, foi expressamente decidida pelo AUJ 9/2009, publicado no DR 1.ª série, de 19 de Maio de 2019, no qual se concluiu com o seguinte segmento uniformizador «Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente mesmo na fase de recurso», o que nos conduz ao entendimento de que não temos perante nós uma tese sustentada em Acórdão fundamento hábil para fundar a uniformização pretendida.
Se a tese sustentada por aquele Acórdão de 28 de Setembro de 2006, conduzia à asserção de que mesmo em sede de procedimentos cautelares, processos legalmente qualificados como urgentes, os prazos embora contínuos, poderiam passar para o primeiro dia útil seguinte ao terminus das férias judiciais no caso de interposição de recurso, uma vez que este não se destinaria a evitar dano irreparável, tal tese veio a ser absorvida pela decisão uniformizadora supra extractada, que a afastou, ao reafirmar a urgência dos procedimentos cautelares mesmo em fase de recurso, o que implica uma leitura diversa daquela que foi preconizada naqueloutro Aresto apresentado aqui em oposição.
Existindo, assim, esta vertente uniformizadora no que toca à aplicação da abrangência da noção de urgência, mesmo em fase de recurso, o que atinge a contagem dos prazos, como é evidente, não se antolha nenhuma dicotomia consubstanciadora de uma diversidade de posições jurisprudenciais conducente a uma discussão obtemperadora de um dissenso.
O Acórdão recorrido, obtido em sede de processo de insolvência, o qual tem carácter urgente nos termos do artigo 9.º, n.º 1 do CIRE, entendeu que os prazos eram contínuos e por isso fez aplicar o preceituado no artigo 138.º do CPCivil, afastando a possibilidade de tal situação poder ser descartada pelo regime excepcional aludido no artigo 137.º, n.os 1 e 2 daquele mesmo diploma, além do mais, porque o carácter urgente do regime insolvencial, implica a se uma necessidade intrínseca de evitar qualquer dano irreparável.
Ora, a questão ali suscitada, nesta matéria excepcional de direito insolvencial, que envolverá, quiçá, diferentes interpretações, não se pode mostrar em contradição com um Acórdão, cuja linha orientadora já foi palco de uniformização jurisprudencial, no sentido de considerar como urgentes os processos cautelares mesmo em fase de recurso, obstruindo a ideia inicial produzida de que a urgência poderia ceder face à não existência de qualquer prejuízo irreparável, em sede impugnatória.
Ao contrário do que se esgrime no projecto uniformizador, não se trata aqui da existência do «[r]equisito negativo comportado no n.º 3 do artigo 688.º do CPCivil e que determina a rejeição do recurso se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça», mas antes da inexistência de um Acórdão em oposição, uma vez que a tese afirmada no Acórdão fundamento se mostra absorvida, porque solucionada, pela decisão uniformizadora contida no AUJ 9/2009, caso o recurso tivesse vindo a ser admitido, o que na circunstância não aconteceu, por o mesmo ter sido interposto fora de prazo, situação esta que constitui um argumento coadjuvante, mas decisivo, para o afastamento da contradição referenciada a qual sempre pressuporia duas teses em confronto: uma, a do Acórdão recorrido que não admitiu o recurso; outra, a do Acórdão fundamento a admiti-lo, o que nem sequer veio a acontecer.
Ocorrendo, desta forma, um vazio no que tange a uma eventual oposição jurisprudencial, falecem os pressupostos legais aludidos nos n.os 1 e 2 do artigo 688.º, que fundamentem a uniformização suscitada. - Ana Paula Boularot.
Declaração de voto
Processo 1855/13.4TBVRL-B.G1-B.S1-A
Defendi (e nisso fiquei vencido) que o acórdão devia explicitar o critério assumido pelo Pleno das Secções Cíveis para se considerar competente para conhecer deste recurso para uniformização de jurisprudência.
Fica, assim, por se conhecer porque razão, quando se trata de apreciar uma divergência jurisprudencial entre acórdãos proferidos, um, por secção cível e, outro, por secção social, havendo identidade normativa (art.º 43.º, alínea c), da Lei n.º 52/2008 de 28AGO e art.º 53.º, alínea c) da Lei n.º 62/2013 de 26AGO), a competência pertence, uma vez (como no presente caso), ao Pleno das Secções Cíveis e, noutra vez (como no AUJ 9/2009), ao Pleno das Secções Cíveis e Social (e porque, ademais, se seguiu orientação contrária à adoptada aquando do julgamento do RUJ que deu origem ao AUJ 9/2009 e, como nele se faz expressa menção, constante da respectiva acta).
Pela minha parte, e sumariamente, entendo que a competência se afere, como determinado na apontada disposição legal, «nos lermos da lei de processo» e que configurando esta o procedimento de uniformização de jurisprudência como um recurso, será por referência à decisão recorrida que se afere a competência do Pleno das Secções «segundo a sua especialização»: a competência para apreciar o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência caberá ao Pleno das Secções da especialização do acórdão recorrido; no caso, as secções cíveis.
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O recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário e, consequentemente, gizado para colmatar situações extraordinárias, de infrequente verificação; sendo vários os autores a assinalar o risco, indesejado, de ele se poder tornar num instrumento de uso corrente e num quarto grau de jurisdição.
Para obviar a esse perigo a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem afirmado a necessidade de seguir um critério de rigor na apreciação dos respectivos requisitos de admissibilidade, em particular na verificação da oposição de acórdãos, que terá de ser uma oposição entre decisões decorrente de uma divergente apreciação da mesma questão de direito que tenha sido essencial para essa decisão.
Ora no caso em apreciação não ocorre essa diversidade de decisão; pelo contrário, ambos os acórdãos concluíram pela extemporaneidade do requerimento de interposição do recurso. E, por outro lado, a interpretação seguida quanto ao cômputo do prazo do acórdão fundamento (divergente da adoptada do acórdão recorrido) nem sequer se mostra essencial para a decisão aí tomada; antes se mostra indiferente porquanto, fosse qual fosse o modo do cômputo de prazo utilizado, a requerimento de interposição do recurso sempre seria extemporâneo.
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As decisões de uniformização da jurisprudência, como qualquer decisão judicial, impõem-se «nos precisos limites e termos em que julgam» (art.º 621.º do CPC), o que implica que a decisão vale no contexto da sua fundamentação, vale como conclusão de certos fundamentos e incorpora esses fundamentos enquanto pressupostos essenciais dessa decisão.
O AUJ 9/2009 estabeleceu como segmento uniformizador que «os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente mesmo na fase do recurso» e formulou essa preposição na consideração de que os procedimentos cautelares enquanto processos urgentes se destinam a evitar dano irreparável e que essa finalidade ocorre em todas as fases da instância.
Assim, em meu modo de ver, a doutrina que resulta desse AUJ é que os processos urgentes (aí incluídas as providências cautelares) se destinam a evitar dano irreparável pelo que os respectivos prazos processuais, em todas as fases da instância, não só não se suspendem durante as férias judiciais (art.º 144.º, n.º 1, agora 138.º, n.º 1, do CPC) como terminando em período de férias judiciais não se transferem para o 1.º dia útil seguinte (art.º 143.º, n.º 2, agora, 137.º, n.º 1).
Ora foi exactamente esse o entendimento adoptado pelo acórdão recorrido, pelo que o mesmo está de acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, o que, segundo o n.º 3 do art.º 688.º do CPC, excluía a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
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Embora a letra da lei não exija para o acórdão fundamento qualquer outro requisito que não o da anterioridade e a contradição, de uma perspectiva teleológica, impõe-se uma interpretação restritiva no sentido de que a contradição seja actual; ou seja, que o acórdão fundamento expresse uma interpretação que se possa configurar como de provável invocação. E nessa conformidade não seriam de considerar como hábeis para fundar um recurso para uniformização de jurisprudência acórdãos que adoptem posições que já não sejam seguidas de todo pela jurisprudência que, entretanto e de forma consolidada, consagrou outra interpretação ou se mostrem incompatíveis com posterior jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
Ora no caso em apreço o acórdão fundamento viu as suas premissas - não decorrendo do carácter urgente da providência cautelar que o processo se destinava a evitar dano irreparável, o prazo processual via o seu termo ocorrido no período de férias judiciais transferido para o 1.º dia útil seguinte - rejeitadas pelo AUJ 9/2009, pelo que não podia ser considerado hábil para fundar a admissibilidade do recurso.
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Uma vez admitido o recurso, subscrevo a correspondente fundamentação e decisão quanto ao seu mérito. - Rijo Ferreira.
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