Despacho Normativo n.º 18/2021 — Aprova as normas aplicáveis ao processo de qualificação como especialista de reconhecida experiência e competência…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova as normas aplicáveis ao processo de qualificação como especialista de reconhecida experiência e competência profissional no âmbito do Ensino Superior Politécnico Militar
O Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, que aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e o Estatuto do Instituto Universitário Militar, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2021, de 28 de abril. Com esta alteração, foi estabelecida a possibilidade de qualificar especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas de formação em que o Instituto Universitário Militar (IUM), através da Unidade Politécnica Militar (UPM), confere graus e diplomas.
Conforme preceituado pelo n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2021, de 28 de abril, os militares habilitados com grau académico de nível superior, e que cumpram os requisitos estabelecidos, podem ser qualificados como especialista de reconhecida experiência e competência profissional, para efeitos de acreditação de ciclos de estudos no ensino politécnico e com respeito pelos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
É de salientar que esta qualificação não determina a atribuição do título de especialista, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico do título de especialista.
Tal como determinado no n.º 8 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2021, de 28 de abril, cumpre aprovar o despacho normativo que regulamenta o processo de qualificação como especialista de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas de formação em que o IUM, através da UPM, confere graus e diplomas.
A qualificação de especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, agora regulamentada, está em consonância com os princípios do ensino superior politécnico, que deve concentrar-se em formações vocacionais e formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente. No contexto militar são indispensáveis profissionais com uma experiência profissional regular e recente na área em que lecionam.
Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2021, de 28 de abril, determino o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente despacho normativo, adiante designado por regulamento, tem por objeto definir as normas aplicáveis ao processo de qualificação como especialista de reconhecida experiência e competência profissional no âmbito do Ensino Superior Politécnico Militar, nas áreas de formação em que o Instituto Universitário Militar (IUM), através da Unidade Politécnica Militar (UPM), confere graus e diplomas, através do Conselho Técnico-Científico (CTC) da UPM.
Artigo 2.º — Âmbito
O presente regulamento é aplicável aos militares que se proponham ou sejam propostos pelos departamentos politécnicos da UPM, em articulação com os respetivos ramos das Forças Armadas e a Guarda Nacional Republicana, a obter a qualificação de especialista de reconhecida experiência e competência profissional, em área de formação em que o IUM, através da UPM, confere graus e diplomas, e no âmbito da qual lecionam ou se propõem lecionar.
Artigo 3.º — Áreas de formação
A qualificação de especialista é proposta e atribuída na área ou áreas de formação em que o IUM, através da UPM, confere graus e diplomas, sendo estas definidas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 17/2019, de 22 de janeiro, e atendendo à classificação nacional das áreas de educação e formação em vigor.
Artigo 4.º — Condições para a candidatura à qualificação de especialista
Pode candidatar-se quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Ser detentor de um grau académico;
Possuir, no mínimo, dez anos de experiência profissional, com exercício efetivo de funções durante, pelo menos, cinco anos nos últimos dez, na área para a qual é concedida essa qualificação;
Ser detentor de um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas;
Lecionar ou propor lecionar nas áreas de formação ministradas pela UPM.
Artigo 5.º — Processo de candidatura
1 - O processo tem início com a apresentação espontânea de candidaturas à qualificação de especialista, efetuadas pelos próprios ou pelos departamentos politécnicos da UPM em articulação com os ramos das Forças Armadas e a Guarda Nacional Republicana, dirigidas ao presidente do CTC da UPM.
2 - As candidaturas devem integrar a seguinte informação e documentação:
Indicação do número de identificação militar, posto, classe/arma ou serviço/especialidade, nome e função;
Indicação da(s) área(s) de educação e formação em que é proposta a qualificação como especialista;
Certificado do grau académico detido;
Curriculum Vitae que demonstre a sua qualidade e especial relevância para a área a que se candidata, contemplando informação completa do percurso profissional, das obras e dos trabalhos realizados e das atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;
Documentação que possa comprovar o currículo apresentado;
Declaração de tempo de serviço, comprovando o cumprimento do disposto na alínea b) do artigo anterior.
3 - Sempre que o candidato proposto satisfaça as condições a que se refere o artigo anterior e que o processo de candidatura cumpra o disposto no número anterior, a proposta é considerada para apreciação preliminar do CTC, por despacho do seu presidente.
Artigo 6.º — Apreciação preliminar pelo CTC
1 - Para apreciação da candidatura, atendendo à área de formação em que é efetuada a proposta de qualificação de especialista, é criada uma comissão constituída por três membros do CTC da UPM, a designar pelo presidente, cujo coordenador é o elemento mais antigo que a integra.
2 - Após receção dos documentos previstos no artigo anterior, a comissão procede à sua análise, podendo ainda realizar uma entrevista curricular ao candidato de modo a poder enquadrar e clarificar qualquer aspeto pertinente cuja caracterização não seja possível fundamentar de outro modo.
3 - A comissão propõe ao presidente do CTC o indeferimento das candidaturas que não reúnam as condições previstas no artigo 4.º
4 - A comissão pode ainda solicitar a apresentação de trabalhos mencionados no currículo, bem como comprovativos ou informações adicionais sobre a candidatura.
5 - Sempre que tal se justifique, a comissão pode ainda propor ao presidente do CTC a solicitação de parecer não vinculativo a militares cujo percurso profissional, especialização técnica ou conhecimento das matérias seja considerado relevante.
6 - A comissão elabora e apresenta em reunião plenária um relatório detalhado sobre o pedido efetuado, o qual deve ser realizado de acordo com modelo a aprovar por despacho do presidente do CTC.
Artigo 7.º — Conselho Técnico-Científico
1 - Compete ao CTC a atribuição da qualificação de especialista de reconhecida experiência e competência profissional tendo por base a apreciação preliminar realizada pelas comissões de apreciação.
2 - A decisão final da apreciação dos processos de candidatura é registada em ata de reunião do CTC e notificada ao candidato.
Artigo 8.º — Emissão de comprovativo
1 - A atribuição da qualificação de especialista pelo CTC confere direito a emissão de comprovativo, sob a forma de declaração, com o prazo de validade de cinco anos, a elaborar pelos serviços académicos da UPM.
2 - Findo o prazo de validade previsto no número anterior, deve ser submetido novo processo de candidatura, nos termos previstos no artigo 5.º
Artigo 9.º — Divulgação
As deliberações favoráveis do CTC são obrigatoriamente divulgadas no sítio da Internet da UPM.
Artigo 10.º — Depósito legal
A UPM mantém um registo organizado e permanentemente atualizado dos processos instruídos ao abrigo do presente regulamento, contemplando a respetiva documentação associada.
Artigo 11.º — Disposições finais e transitórias
As dúvidas e omissões do presente regulamento são decididas pelo CTC, de acordo com o seu regimento e demais legislação geral aplicável.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
29 de junho de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
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