Despacho Normativo n.º 19/2021 — Cria um apoio financeiro que se destina aos agricultores, pessoas singulares ou coletivas, cujas explorações agrícolas…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2021-07-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura - Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria um apoio financeiro que se destina aos agricultores, pessoas singulares ou coletivas, cujas explorações agrícolas, nomeadamente nos pomares de pomóideas, prunóideas, cultura de pequenos frutos com destaque para o mirtilo e na cultura da vinha, se situem nos municípios da região Centro

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As chuvas intensas acompanhadas de forte queda de granizo, o qual atingiu vastas zonas da região Centro do país, ainda que de forma localizada, ocorridas no período que decorreu entre 12 e 18 de junho passado, provocaram prejuízos avultados nas explorações agrícolas, nomeadamente nos pomares de pomóideas, prunóideas, cultura de pequenos frutos com destaque para o mirtilo e na cultura da vinha.

Face a este contexto de excecional adversidade, reveste-se da maior importância e urgência a atribuição de um apoio que vise minimizar os danos verificados nas referidas explorações, destinado a compensar as despesas com a aquisição de produtos para os necessários tratamentos fitossanitários e de fertilização foliar, enquanto componente de medida de tratamento de emergência adequada a este tipo de situações, por forma a não comprometer a produção posterior das plantas afetadas.

Pelo exposto, o presente despacho normativo define as regras de atribuição do apoio referido, designadamente no que respeita aos beneficiários e respetivos montantes, bem como às entidades intervenientes e aos procedimentos a adotar para a sua atribuição.

O financiamento da compensação a atribuir será repartido entre o Ministério da Agricultura e os municípios afetados da região Centro, nos termos de protocolo a celebrar.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, e no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro, determino o seguinte:

1 - É criado um apoio financeiro que se destina aos agricultores, pessoas singulares ou coletivas, cujas explorações agrícolas, nomeadamente nos pomares de pomóideas, prunóideas, cultura de pequenos frutos com destaque para o mirtilo e na cultura da vinha, se situem nos municípios da região Centro, constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, e tenham sofrido danos causados pelas chuvas intensas acompanhado de forte queda de granizo, ocorridas no período que decorreu entre 12 e 18 de junho de 2021.

2 - O apoio a conceder, sob a forma de subvenção não reembolsável, é fixado até ao montante máximo de (euro) 60,00 por hectare de área afetada para pomares e de (euro) 40,00 por hectare de área afetada para a vinha, e consiste no pagamento de despesas realizadas, para efeitos de minimização dos prejuízos causados, com a aquisição de adubos foliares e/ou produtos fitofarmacêuticos.

3 - O pedido de apoio deve ser apresentado até ao dia 31 de julho de 2021, junto da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC), constando da ficha de declaração de prejuízos, acompanhado das faturas de aquisição das despesas referidas no n.º 2 e dos documentos de identificação da(s) parcela(s) de vinha e pomares onde se registaram estragos (iE e P3).

4 - A aprovação dos pedidos de apoio depende da verificação administrativa e o pagamento é antecedido de controlo no local dos prejuízos sofridos a efetuar pela DRAPC que deve elaborar, para cada beneficiário, um relatório de confirmação.

5 - O pagamento deve ocorrer após a conclusão dos relatórios de confirmação, referido no número anterior, e a DRAPC deve assegurar a realização do controlo de todos os pedidos de apoio até ao dia 15 de agosto 2021.

6 - O financiamento do apoio previsto no presente despacho normativo é repartido entre o Ministério da Agricultura (MA) e o município da área afetada, nos termos de protocolo a celebrar.

7 - O financiamento pelo MA é assegurado pela DRAPC, mediante transferência do orçamento do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, até ao montante máximo de (euro) 20 000 (vinte mil euros).

8 - O pagamento do apoio aos beneficiários é efetuado pela DRAPC em articulação com o município respetivo, nos termos definidos no protocolo a que se refere o n.º 6.

9 - Ao apoio previsto no presente despacho normativo são aplicáveis as regras previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro.

10 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de julho de 2021. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Manuel Costa Martinho.

ANEXO — (a que se refere o n.º 1)

Municípios de Leiria, Batalha, Aguiar da Beira, Tondela, Meda, Gouveia, Seia, Mangualde, São Pedro do Sul, Viseu, Vila Nova de Paiva, Oliveira do Hospital e Covilhã.

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