Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2021 — Autoriza o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., a realizar a despesa para acesso a conteúdos digitais…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2021-12-31
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Autoriza o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., a realizar a despesa para acesso a conteúdos digitais pelos alunos do Ensino Português no Estrangeiro

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2021

Sumário: Autoriza o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., a realizar a despesa para acesso a conteúdos digitais pelos alunos do Ensino Português no Estrangeiro.

O «Next Generation EU» é um instrumento temporário de recuperação destinado à mitigação do impacto económico e social da crise provocado pela pandemia da doença COVID-19, orientado para a promoção da convergência económica e a resiliência das economias da União Europeia, assim como para o crescimento sustentável a longo prazo. O Mecanismo de Recuperação e Resiliência é o elemento central deste instrumento, no âmbito do qual se enquadra o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

O PRR é um programa de aplicação nacional, com um período de execução até 2026 que visa implementar um conjunto de reformas e de investimentos que permita a Portugal retomar o crescimento económico sustentado, reforçando o objetivo de convergência com a Europa ao longo da próxima década.

O PRR foi organizado em 20 componentes que integram, por sua vez, um total de 37 reformas e de 83 investimentos, envolvendo três dimensões estruturantes: a resiliência, a transição climática e a transição digital.

Quanto à transição digital, e para acelerar a transição para uma sociedade mais digitalizada, as opções nacionais, no âmbito do referido plano, assentam em cinco componentes: capacitação e inclusão digital das pessoas através da educação; formação em competências digitais e promoção da literacia digital; transformação digital do setor empresarial e digitalização do Estado, esta última para viabilizar (i) uma melhor qualidade e sustentabilidade das finanças públicas; (ii) um ambiente de negócios mais competitivo e indutor do investimento e (iii) uma Administração Pública mais próxima dos cidadãos e empresas, mais ágil e mais eficiente.

O PRR constitui, assim, um dos instrumentos mais relevantes para a implementação da Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro.

Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, veio estabelecer um regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos e definição de competências referentes à execução dos projetos que integram o PRR aprovado pela Comissão Europeia, por parte das entidades da administração central e da segurança social, de modo a agilizar a concretização das medidas de política ou dos investimentos em causa, de forma célere e transparente.

Nessa senda, o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., pretende adquirir plataformas de criação, partilha e acesso a conteúdos digitais para alunos do Ensino Português no Estrangeiro, incluindo manuais e certificação das aprendizagens, computadores para docentes e discentes do Ensino Português no Estrangeiro, no âmbito do projeto «Digitalização do Ensino Português no Estrangeiro», para o ano de 2022, até ao montante global máximo de (euro) 17 168 330, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Considerando que os encargos orçamentais decorrentes da contratação a celebrar, para o ano económico de 2022, têm um valor máximo global estimado de (euro) 17 168 330, com IVA incluído à taxa legal em vigor, a extensão desses encargos e a respetiva assunção de compromissos plurianuais carece de autorização.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 36.º e dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), a realizar a despesa relativa à contratação da aquisição de plataformas de criação, partilha e acesso a conteúdos digitais para alunos do Ensino Português no Estrangeiro, incluindo manuais e certificação das aprendizagens e computadores para docentes e discentes do Ensino Português no Estrangeiro, no âmbito do Projeto Digitalização do Ensino Português no Estrangeiro, para os anos de 2022 e 2023, até ao montante global máximo de (euro) 17 168 330, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, em número de procedimentos a definir pelo Camões, I. P.

2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a)

2022 - (euro) 16 450 330;

b)

2023 - (euro) 718 000.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede, dentro dos limites previstos no n.º 1 e do prazo de execução do PRR.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por conta das verbas do Plano de Recuperação e Resiliência a inscrever no orçamento do Camões, I. P., no âmbito da componente C19 - 'Administração pública digital', investimento TD-C19-i01 'Reformulação dos serviços públicos e consulares', sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de dezembro de 2021. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vie

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