Decreto n.º 2-A/2021 — Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Tipo Decreto
Publicação 2021-01-07
Última atualização 2022-12-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 75

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1 ato modificativo · 2022-12-13, Portaria n.º 295-A/2022 — Altera o Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Po…

Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

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n)

Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

o)

Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;

p)

Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

q)

Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;

r)

Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

s)

Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

t)

Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

u)

Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;

v)

Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;

w)

Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;

x)

Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

y)

Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

z)

Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.

3 - Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das deslocações referidas nos números anteriores.

4 - Para os efeitos do presente decreto, a atividade dos atletas de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional.

5 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

Artigo 36.º — Horários de encerramento em concelhos de risco elevado

1 - Nos concelhos de risco elevado todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h, excetuando-se:

a)

Os estabelecimentos de restauração, exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais encerram até às 22:30 h;

b)

Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;

c)

Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;

d)

Os equipamentos culturais, os quais devem encerrar até às 22:30 h;

e)

As instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, as quais devem encerrar até às 22:30 h.

2 - O horário de encerramento pode ser reduzido pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

Artigo 37.º — Feiras e mercados em concelhos de risco elevado

A realização de feiras e mercados de levante é proibida, salvo em caso de autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as condições de segurança e sejam observadas as orientações definidas pela DGS.

Artigo 38.º — Eventos em concelhos de risco elevado

1 - Nos concelhos de risco elevado não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

2 - Sem prejuízo da observância das orientações definidas pela DGS, o disposto no número anterior não se aplica:

a)

A cerimónias religiosas;

b)

A espetáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em ambos as situações, decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior.

CAPÍTULO V — Disposições especiais aplicáveis aos concelhos de risco muito elevado e extremo

Artigo 39.º — Proibição de circulação na via pública em concelhos de risco muito elevado e extremo

Nos concelhos de risco muito elevado e extremo é aplicável a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 34.º

Artigo 40.º — Proibição de circulação na via pública aos sábados e domingos

1 - Aos sábados e domingos, no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas para as situações elencadas no artigo 34.º

2 - Para efeitos do número anterior, nos concelhos de risco muito elevado e extremo aplicam-se as exceções previstas no artigo 34.º, sendo também permitidas as deslocações a mercearias e supermercados e a outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, que se encontrem em funcionamento nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º

3 - Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis.

Artigo 41.º — Medidas aplicáveis a concelhos de risco muito elevado e extremo

Nos concelhos de risco muito elevado e extremo aplica-se:

a)

Em matéria de horários de encerramento, o disposto no artigo 36.º;

b)

Em matéria de feiras e mercados de levante, o disposto no artigo 37.º;

c)

Em matéria de eventos, o disposto no artigo 38.º

Artigo 42.º — Dever geral de recolhimento domiciliário em concelhos de risco muito elevado e extremo

Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e domingos no período compreendido entre as 05:00 h e as 13:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto, aplicando-se o disposto no artigo 35.º

Artigo 43.º — Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços ao sábado e ao domingo nos concelhos de risco muito elevado e extremo

1 - Aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços localizados nos concelhos de risco muito elevado e extremo.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a)

Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 m2 com entrada autónoma e independente a partir da via pública;

b)

Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário;

c)

Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, para a disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;

d)

Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo artigo 14.º, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do artigo 34.º, aplicável por força do artigo 39.º

3 - Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 h podem continuar a praticar esse horário.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se horário de abertura habitual aquele que era praticado até à entrada em vigor do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro.

5 - No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.

CAPÍTULO VI — Eventual renovação

SECÇÃO I — Disposição geral

Artigo 44.º — Eventual renovação do estado de emergência

[Revogado.]

SECÇÃO II — Disposições aplicáveis no período do Natal

Artigo 45.º — Proibição de circulação nos dias 23 a 26 de dezembro

[Revogado.]

Artigo 46.º — Dever geral de recolhimento domiciliário nos dias 23 a 26 de dezembro

[Revogado.]

Artigo 47.º — Horários no setor da cultura e no setor da restauração nos dias 24 a 26 de dezembro

[Revogado.]

SECÇÃO III — Disposições aplicáveis no período do Ano Novo

Artigo 48.º — Limitação à circulação entre concelhos entre 31 de dezembro e 4 de janeiro

[Revogado.]

Artigo 49.º — Proibição de circulação nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro

[Revogado.]

Artigo 49.º-A — Proibição de circulação na via pública nos dias 31 de dezembro e 1 a 3 de janeiro

[Revogado.]

Artigo 49.º-B — Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços

[Revogado.]

Artigo 50.º — Dever geral de recolhimento domiciliário nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro

[Revogado.]

Artigo 51.º — Horários no setor da restauração no dia 31 de dezembro

[Revogado.]

Artigo 52.º — Festas e celebrações nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro

[Revogado.]

CAPÍTULO VII — Disposições finais

Artigo 53.º — Execução a nível local

O Primeiro-Ministro procede à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território nacional continental, a nível local, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 54.º — Defesa nacional

O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional assegura a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da defesa nacional necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto.

Artigo 55.º — Administração interna

O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação:

a)

Determina o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos nos casos e durante os períodos referidos nos artigos 34.º, 39.º e 40.º;

b)

Coordena uma estrutura de monitorização do estado de emergência, composta por representantes das áreas governativas definidos por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação, designadamente para efeito do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências próprias da secretária-geral do Sistema de Segurança Interna e do Gabinete Coordenador de Segurança.

Artigo 56.º — Proteção civil

No âmbito da proteção civil, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual:

a)

São acionadas as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes, as quais avaliam, em função da evolução da situação, a eventual ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial;

b)

É efetuada a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente adequação do estado de alerta especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

Artigo 57.º — Regulamentos e atos de execução

1 - Os regulamentos e atos administrativos de execução do presente decreto são eficazes através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, sendo dispensadas as demais formalidades aplicáveis, considerando-se notificados no próprio dia.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por realizada a notificação aos destinatários através da publicação dos regulamentos ou atos no site das entidades competentes para a aprovação dos regulamentos ou a prática dos atos.

Artigo 58.º — Fiscalização

1 - Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante:

a)

A sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam justificadas;

b)

A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral de recolhimento domiciliário;

c)

O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo V ao presente decreto, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º;

d)

A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, por violação do disposto nos artigos 11.º, 34.º, 39.º, 40.º e 43.º do presente decreto, bem como do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º;

e)

O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa;

f)

O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou resultarem de exceções previstas no presente decreto.

2 - As juntas de freguesia colaboram no cumprimento do disposto no presente decreto, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas, na sensibilização para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização, junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.

3 - As forças e serviços de segurança reportam permanentemente ao membro do Governo responsável pela área da administração interna o grau de cumprimento pela população do disposto no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação.

Artigo 59.º — Dever geral de cooperação

Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas constantes do presente decreto.

Artigo 60.º — Salvaguarda de medidas

O disposto no presente decreto não prejudica a existência e validade de outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.

Artigo 61.º — Disposição transitória

[Revogado.]

Artigo 61.º-A — Disposições especiais aplicáveis nos dias 8 a 11 de janeiro de 2021

1 - Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 23:00 h do dia 8 de janeiro de 2021 e as 05:00 h do dia 11 de janeiro de 2021, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações.

2 - No dias 9 e 10 de janeiro de 2021, nos Concelhos de Risco Elevado, é aplicável o disposto nos artigos 40.º, 42.º e 43.º

Artigo 62.º — Entrada em vigor

1 - O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 8 de janeiro de 2021.

2 - [Revogado.]

ANEXO I — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Concelhos de risco moderado

1 - Alcoutim

2 - Aljezur

3 - Almeida

4 - Arronches

5 - Barrancos

6 - Carrazeda de Ansiães

7 - Castanheira de Pêra

8 - Castelo de Vide

9 - Coruche

10 - Ferreira do Alentejo

11 - Freixo de Espada à Cinta

12 - Lagoa

13 - Manteigas

14 - Monchique

15 - Odemira

16 - Pampilhosa da Serra

17 - Proença-a-Nova

18 - Resende

19 - Santiago do Cacém

20 - Sardoal

21 - Sernancelhe

22 - Sines

23 - Torre de Moncorvo

24 - Vila de Rei

25 - Vila do Bispo

ANEXO II — (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

Concelhos de risco elevado

1 - Abrantes

2 - Alenquer

3 - Aljustrel

4 - Almeirim

5 - Aveiro

6 - Azambuja

7 - Baião

8 - Belmonte

9 - Bombarral

10 - Cadaval

11 - Campo Maior

12 - Cartaxo

13 - Castelo de Paiva

14 - Castro Marim

15 - Castro Verde

16 - Chamusca

17 - Cinfães

18 - Covilhã

19 - Espinho

20 - Figueira da Foz

21 - Golegã

22 - Gouveia

23 - Grândola

24 - Lagos

25 - Loulé

26 - Lourinhã

27 - Lousã

28 - Lousada

29 - Maia

30 - Mesão Frio

31 - Mirandela

32 - Monção

33 - Monforte

34 - Montemor-o-Velho

35 - Moura

36 - Nazaré

37 - Oleiros

38 - Olhão

39 - Paços de Ferreira

40 - Paredes

41 - Paredes de Coura

42 - Penafiel

43 - Penedono

44 - Ponte de Lima

45 - Ponte de Sor

46 - Portalegre

47 - Portimão

48 - Sabrosa

49 - Sabugal

50 - Salvaterra de Magos

51 - São Brás de Alportel

52 - São Pedro do Sul

53 - Seia

54 - Serpa

55 - Silves

56 - Sintra

57 - Vagos

58 - Vale de Cambra

59 - Valença

60 - Valpaços

61 - Vila Nova de Cerveira

62 - Vila Nova de Foz Côa

63 - Vila Velha de Ródão

64 - Vila Viçosa

65 - Vinhais

ANEXO III — (a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

Concelhos de risco muito elevado

1 - Águeda

2 - Alandroal

3 - Albergaria-a-Velha

4 - Albufeira

5 - Alcanena

6 - Alcobaça

7 - Alfândega da Fé

8 - Alijó

9 - Almada

10 - Almodôvar

11 - Alpiarça

12 - Alter do Chão

13 - Alvaiázere

14 - Alvito

15 - Amadora

16 - Amarante

17 - Amares

18 - Arcos de Valdevez

19 - Arganil

20 - Arouca

21 - Arraiolos

22 - Arruda dos Vinhos

23 - Avis

24 - Barreiro

25 - Batalha

26 - Beja

27 - Benavente

28 - Braga

29 - Bragança

30 - Cabeceiras de Basto

31 - Caldas da Rainha

32 - Caminha

33 - Cantanhede

34 - Carregal do Sal

35 - Cascais

36 - Castelo Branco

37 - Castro Daire

38 - Celorico de Basto

39 - Chaves

40 - Coimbra

41 - Condeixa-a-Nova

42 - Constância

43 - Entroncamento

44 - Estarreja

45 - Estremoz

46 - Évora

47 - Fafe

48 - Faro

49 - Felgueiras

50 - Figueira de Castelo Rodrigo

51 - Fronteira

52 - Fundão

53 - Góis

54 - Gondomar

55 - Guimarães

56 - Ílhavo

57 - Leiria

58 - Lisboa

59 - Loures

60 - Mafra

61 - Marco de Canaveses

62 - Marinha Grande

63 - Marvão

64 - Matosinhos

65 - Mealhada

66 - Melgaço

67 - Mira

68 - Miranda do Corvo

69 - Moita

70 - Mondim de Basto

71 - Montemor-o-Novo

72 - Montijo

73 - Mortágua

74 - Murça

75 - Nelas

76 - Óbidos

77 - Odivelas

78 - Oeiras

79 - Oliveira de Azeméis

80 - Oliveira de Frades

81 - Oliveira do Bairro

82 - Ourém

83 - Ourique

84 - Ovar

85 - Palmela

86 - Pedrógão Grande

87 - Penacova

88 - Penalva do Castelo

89 - Penela

90 - Peniche

91 - Pombal

92 - Porto

93 - Porto de Mós

94 - Redondo

95 - Reguengos de Monsaraz

96 - Ribeira de Pena

97 - Rio Maior

98 - Santa Comba Dão

99 - Santa Maria da Feira

100 - Santa Marta de Penaguião

101 - Santarém

102 - Santo Tirso

103 - São João da Madeira

104 - Sátão

105 - Seixal

106 - Sertã

107 - Sesimbra

108 - Setúbal

109 - Sever do Vouga

110 - Sobral de Monte Agraço

111 - Soure

112 - Sousel

113 - Tarouca

114 - Terras de Bouro

115 - Tomar

116 - Tondela

117 - Torres Vedras

118 - Trofa

119 - Valongo

120 - Viana do Castelo

121 - Vieira do Minho

122 - Vila Flor

123 - Vila Franca de Xira

124 - Vila Nova da Barquinha

125 - Vila Nova de Famalicão

126 - Vila Nova de Gaia

127 - Vila Pouca de Aguiar

128 - Vila Real

129 - Vila Real de Santo António

130 - Viseu

131 - Vizela

132 - Vouzela

ANEXO IV — (a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

Concelhos de risco extremo

1 - Aguiar da Beira

2 - Alcácer do Sal

3 - Alcochete

4 - Anadia

5 - Ansião

6 - Armamar

7 - Barcelos

8 - Borba

9 - Boticas

10 - Celorico da Beira

11 - Crato

12 - Cuba

13 - Elvas

14 - Esposende

15 - Ferreira do Zêzere

16 - Figueiró dos Vinhos

17 - Fornos de Algodres

18 - Gavião

19 - Guarda

20 - Idanha-a-Nova

21 - Lamego

22 - Mação

23 - Macedo de Cavaleiros

24 - Mangualde

25 - Mêda

26 - Mértola

27 - Miranda do Douro

28 - Mogadouro

29 - Moimenta da Beira

30 - Montalegre

31 - Mora

32 - Mourão

33 - Murtosa

34 - Nisa

35 - Oliveira do Hospital

36 - Penamacor

37 - Peso da Régua

38 - Pinhel

39 - Ponte da Barca

40 - Portel

41 - Póvoa de Lanhoso

42 - Póvoa de Varzim

43 - São João da Pesqueira

44 - Tábua

45 - Tabuaço

46 - Tavira

47 - Torres Novas

48 - Trancoso

49 - Vendas Novas

50 - Viana do Alentejo

51 - Vidigueira

52 - Vila do Conde

53 - Vila Nova de Paiva

54 - Vila Nova de Poiares

55 - Vila Verde

56 - Vimioso

ANEXO V — [a que se referem o artigo 11.º, a alínea a) do artigo 12.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º]

1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Salões de dança ou de festa;

Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;

Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º

2 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

3 - Espaços de jogos e apostas:

Salões de jogos e salões recreativos.

4 - Estabelecimentos de bebidas:

Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusivamente aos respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º

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