Decreto n.º 2-A/2021 — Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2022-12-13, Portaria n.º 295-A/2022 — Altera o Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Po…
Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;
Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;
Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;
Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.
3 - Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das deslocações referidas nos números anteriores.
4 - Para os efeitos do presente decreto, a atividade dos atletas de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional.
5 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
Artigo 36.º — Horários de encerramento em concelhos de risco elevado
1 - Nos concelhos de risco elevado todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h, excetuando-se:
Os estabelecimentos de restauração, exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais encerram até às 22:30 h;
Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;
Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;
Os equipamentos culturais, os quais devem encerrar até às 22:30 h;
As instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, as quais devem encerrar até às 22:30 h.
2 - O horário de encerramento pode ser reduzido pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
Artigo 37.º — Feiras e mercados em concelhos de risco elevado
A realização de feiras e mercados de levante é proibida, salvo em caso de autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as condições de segurança e sejam observadas as orientações definidas pela DGS.
Artigo 38.º — Eventos em concelhos de risco elevado
1 - Nos concelhos de risco elevado não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
2 - Sem prejuízo da observância das orientações definidas pela DGS, o disposto no número anterior não se aplica:
A cerimónias religiosas;
A espetáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em ambos as situações, decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior.
CAPÍTULO V — Disposições especiais aplicáveis aos concelhos de risco muito elevado e extremo
Artigo 39.º — Proibição de circulação na via pública em concelhos de risco muito elevado e extremo
Nos concelhos de risco muito elevado e extremo é aplicável a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 34.º
Artigo 40.º — Proibição de circulação na via pública aos sábados e domingos
1 - Aos sábados e domingos, no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas para as situações elencadas no artigo 34.º
2 - Para efeitos do número anterior, nos concelhos de risco muito elevado e extremo aplicam-se as exceções previstas no artigo 34.º, sendo também permitidas as deslocações a mercearias e supermercados e a outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, que se encontrem em funcionamento nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º
3 - Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis.
Artigo 41.º — Medidas aplicáveis a concelhos de risco muito elevado e extremo
Nos concelhos de risco muito elevado e extremo aplica-se:
Em matéria de horários de encerramento, o disposto no artigo 36.º;
Em matéria de feiras e mercados de levante, o disposto no artigo 37.º;
Em matéria de eventos, o disposto no artigo 38.º
Artigo 42.º — Dever geral de recolhimento domiciliário em concelhos de risco muito elevado e extremo
Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e domingos no período compreendido entre as 05:00 h e as 13:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto, aplicando-se o disposto no artigo 35.º
Artigo 43.º — Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços ao sábado e ao domingo nos concelhos de risco muito elevado e extremo
1 - Aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços localizados nos concelhos de risco muito elevado e extremo.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 m2 com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário;
Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, para a disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às 22:30 h;
Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo artigo 14.º, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do artigo 34.º, aplicável por força do artigo 39.º
3 - Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 h podem continuar a praticar esse horário.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se horário de abertura habitual aquele que era praticado até à entrada em vigor do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro.
5 - No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.
CAPÍTULO VI — Eventual renovação
SECÇÃO I — Disposição geral
Artigo 44.º — Eventual renovação do estado de emergência
[Revogado.]
SECÇÃO II — Disposições aplicáveis no período do Natal
Artigo 45.º — Proibição de circulação nos dias 23 a 26 de dezembro
[Revogado.]
Artigo 46.º — Dever geral de recolhimento domiciliário nos dias 23 a 26 de dezembro
[Revogado.]
Artigo 47.º — Horários no setor da cultura e no setor da restauração nos dias 24 a 26 de dezembro
[Revogado.]
SECÇÃO III — Disposições aplicáveis no período do Ano Novo
Artigo 48.º — Limitação à circulação entre concelhos entre 31 de dezembro e 4 de janeiro
[Revogado.]
Artigo 49.º — Proibição de circulação nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro
[Revogado.]
Artigo 49.º-A — Proibição de circulação na via pública nos dias 31 de dezembro e 1 a 3 de janeiro
[Revogado.]
Artigo 49.º-B — Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços
[Revogado.]
Artigo 50.º — Dever geral de recolhimento domiciliário nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro
[Revogado.]
Artigo 51.º — Horários no setor da restauração no dia 31 de dezembro
[Revogado.]
Artigo 52.º — Festas e celebrações nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro
[Revogado.]
CAPÍTULO VII — Disposições finais
Artigo 53.º — Execução a nível local
O Primeiro-Ministro procede à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território nacional continental, a nível local, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 54.º — Defesa nacional
O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional assegura a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da defesa nacional necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto.
Artigo 55.º — Administração interna
O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação:
Determina o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos nos casos e durante os períodos referidos nos artigos 34.º, 39.º e 40.º;
Coordena uma estrutura de monitorização do estado de emergência, composta por representantes das áreas governativas definidos por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação, designadamente para efeito do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências próprias da secretária-geral do Sistema de Segurança Interna e do Gabinete Coordenador de Segurança.
Artigo 56.º — Proteção civil
No âmbito da proteção civil, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual:
São acionadas as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes, as quais avaliam, em função da evolução da situação, a eventual ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial;
É efetuada a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente adequação do estado de alerta especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
Artigo 57.º — Regulamentos e atos de execução
1 - Os regulamentos e atos administrativos de execução do presente decreto são eficazes através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, sendo dispensadas as demais formalidades aplicáveis, considerando-se notificados no próprio dia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por realizada a notificação aos destinatários através da publicação dos regulamentos ou atos no site das entidades competentes para a aprovação dos regulamentos ou a prática dos atos.
Artigo 58.º — Fiscalização
1 - Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante:
A sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam justificadas;
A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral de recolhimento domiciliário;
O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo V ao presente decreto, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º;
A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, por violação do disposto nos artigos 11.º, 34.º, 39.º, 40.º e 43.º do presente decreto, bem como do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º;
O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa;
O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou resultarem de exceções previstas no presente decreto.
2 - As juntas de freguesia colaboram no cumprimento do disposto no presente decreto, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas, na sensibilização para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização, junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.
3 - As forças e serviços de segurança reportam permanentemente ao membro do Governo responsável pela área da administração interna o grau de cumprimento pela população do disposto no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação.
Artigo 59.º — Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas constantes do presente decreto.
Artigo 60.º — Salvaguarda de medidas
O disposto no presente decreto não prejudica a existência e validade de outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.
Artigo 61.º — Disposição transitória
[Revogado.]
Artigo 61.º-A — Disposições especiais aplicáveis nos dias 8 a 11 de janeiro de 2021
1 - Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 23:00 h do dia 8 de janeiro de 2021 e as 05:00 h do dia 11 de janeiro de 2021, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações.
2 - No dias 9 e 10 de janeiro de 2021, nos Concelhos de Risco Elevado, é aplicável o disposto nos artigos 40.º, 42.º e 43.º
Artigo 62.º — Entrada em vigor
1 - O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 8 de janeiro de 2021.
2 - [Revogado.]
ANEXO I — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Concelhos de risco moderado
1 - Alcoutim
2 - Aljezur
3 - Almeida
4 - Arronches
5 - Barrancos
6 - Carrazeda de Ansiães
7 - Castanheira de Pêra
8 - Castelo de Vide
9 - Coruche
10 - Ferreira do Alentejo
11 - Freixo de Espada à Cinta
12 - Lagoa
13 - Manteigas
14 - Monchique
15 - Odemira
16 - Pampilhosa da Serra
17 - Proença-a-Nova
18 - Resende
19 - Santiago do Cacém
20 - Sardoal
21 - Sernancelhe
22 - Sines
23 - Torre de Moncorvo
24 - Vila de Rei
25 - Vila do Bispo
ANEXO II — (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Concelhos de risco elevado
1 - Abrantes
2 - Alenquer
3 - Aljustrel
4 - Almeirim
5 - Aveiro
6 - Azambuja
7 - Baião
8 - Belmonte
9 - Bombarral
10 - Cadaval
11 - Campo Maior
12 - Cartaxo
13 - Castelo de Paiva
14 - Castro Marim
15 - Castro Verde
16 - Chamusca
17 - Cinfães
18 - Covilhã
19 - Espinho
20 - Figueira da Foz
21 - Golegã
22 - Gouveia
23 - Grândola
24 - Lagos
25 - Loulé
26 - Lourinhã
27 - Lousã
28 - Lousada
29 - Maia
30 - Mesão Frio
31 - Mirandela
32 - Monção
33 - Monforte
34 - Montemor-o-Velho
35 - Moura
36 - Nazaré
37 - Oleiros
38 - Olhão
39 - Paços de Ferreira
40 - Paredes
41 - Paredes de Coura
42 - Penafiel
43 - Penedono
44 - Ponte de Lima
45 - Ponte de Sor
46 - Portalegre
47 - Portimão
48 - Sabrosa
49 - Sabugal
50 - Salvaterra de Magos
51 - São Brás de Alportel
52 - São Pedro do Sul
53 - Seia
54 - Serpa
55 - Silves
56 - Sintra
57 - Vagos
58 - Vale de Cambra
59 - Valença
60 - Valpaços
61 - Vila Nova de Cerveira
62 - Vila Nova de Foz Côa
63 - Vila Velha de Ródão
64 - Vila Viçosa
65 - Vinhais
ANEXO III — (a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Concelhos de risco muito elevado
1 - Águeda
2 - Alandroal
3 - Albergaria-a-Velha
4 - Albufeira
5 - Alcanena
6 - Alcobaça
7 - Alfândega da Fé
8 - Alijó
9 - Almada
10 - Almodôvar
11 - Alpiarça
12 - Alter do Chão
13 - Alvaiázere
14 - Alvito
15 - Amadora
16 - Amarante
17 - Amares
18 - Arcos de Valdevez
19 - Arganil
20 - Arouca
21 - Arraiolos
22 - Arruda dos Vinhos
23 - Avis
24 - Barreiro
25 - Batalha
26 - Beja
27 - Benavente
28 - Braga
29 - Bragança
30 - Cabeceiras de Basto
31 - Caldas da Rainha
32 - Caminha
33 - Cantanhede
34 - Carregal do Sal
35 - Cascais
36 - Castelo Branco
37 - Castro Daire
38 - Celorico de Basto
39 - Chaves
40 - Coimbra
41 - Condeixa-a-Nova
42 - Constância
43 - Entroncamento
44 - Estarreja
45 - Estremoz
46 - Évora
47 - Fafe
48 - Faro
49 - Felgueiras
50 - Figueira de Castelo Rodrigo
51 - Fronteira
52 - Fundão
53 - Góis
54 - Gondomar
55 - Guimarães
56 - Ílhavo
57 - Leiria
58 - Lisboa
59 - Loures
60 - Mafra
61 - Marco de Canaveses
62 - Marinha Grande
63 - Marvão
64 - Matosinhos
65 - Mealhada
66 - Melgaço
67 - Mira
68 - Miranda do Corvo
69 - Moita
70 - Mondim de Basto
71 - Montemor-o-Novo
72 - Montijo
73 - Mortágua
74 - Murça
75 - Nelas
76 - Óbidos
77 - Odivelas
78 - Oeiras
79 - Oliveira de Azeméis
80 - Oliveira de Frades
81 - Oliveira do Bairro
82 - Ourém
83 - Ourique
84 - Ovar
85 - Palmela
86 - Pedrógão Grande
87 - Penacova
88 - Penalva do Castelo
89 - Penela
90 - Peniche
91 - Pombal
92 - Porto
93 - Porto de Mós
94 - Redondo
95 - Reguengos de Monsaraz
96 - Ribeira de Pena
97 - Rio Maior
98 - Santa Comba Dão
99 - Santa Maria da Feira
100 - Santa Marta de Penaguião
101 - Santarém
102 - Santo Tirso
103 - São João da Madeira
104 - Sátão
105 - Seixal
106 - Sertã
107 - Sesimbra
108 - Setúbal
109 - Sever do Vouga
110 - Sobral de Monte Agraço
111 - Soure
112 - Sousel
113 - Tarouca
114 - Terras de Bouro
115 - Tomar
116 - Tondela
117 - Torres Vedras
118 - Trofa
119 - Valongo
120 - Viana do Castelo
121 - Vieira do Minho
122 - Vila Flor
123 - Vila Franca de Xira
124 - Vila Nova da Barquinha
125 - Vila Nova de Famalicão
126 - Vila Nova de Gaia
127 - Vila Pouca de Aguiar
128 - Vila Real
129 - Vila Real de Santo António
130 - Viseu
131 - Vizela
132 - Vouzela
ANEXO IV — (a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Concelhos de risco extremo
1 - Aguiar da Beira
2 - Alcácer do Sal
3 - Alcochete
4 - Anadia
5 - Ansião
6 - Armamar
7 - Barcelos
8 - Borba
9 - Boticas
10 - Celorico da Beira
11 - Crato
12 - Cuba
13 - Elvas
14 - Esposende
15 - Ferreira do Zêzere
16 - Figueiró dos Vinhos
17 - Fornos de Algodres
18 - Gavião
19 - Guarda
20 - Idanha-a-Nova
21 - Lamego
22 - Mação
23 - Macedo de Cavaleiros
24 - Mangualde
25 - Mêda
26 - Mértola
27 - Miranda do Douro
28 - Mogadouro
29 - Moimenta da Beira
30 - Montalegre
31 - Mora
32 - Mourão
33 - Murtosa
34 - Nisa
35 - Oliveira do Hospital
36 - Penamacor
37 - Peso da Régua
38 - Pinhel
39 - Ponte da Barca
40 - Portel
41 - Póvoa de Lanhoso
42 - Póvoa de Varzim
43 - São João da Pesqueira
44 - Tábua
45 - Tabuaço
46 - Tavira
47 - Torres Novas
48 - Trancoso
49 - Vendas Novas
50 - Viana do Alentejo
51 - Vidigueira
52 - Vila do Conde
53 - Vila Nova de Paiva
54 - Vila Nova de Poiares
55 - Vila Verde
56 - Vimioso
ANEXO V — [a que se referem o artigo 11.º, a alínea a) do artigo 12.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º]
1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Salões de dança ou de festa;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º
2 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
3 - Espaços de jogos e apostas:
Salões de jogos e salões recreativos.
4 - Estabelecimentos de bebidas:
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusivamente aos respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º
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