Despacho Normativo n.º 20/2021 — Homologa as alterações aos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2023-05-10, Declaração de Retificação n.º 378/2023 — Retifica o Edital n.º 605/2023, publicado no Diá…
Homologa as alterações aos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto
6 - O mandato dos órgãos inicia-se na data em que ocorre o primeiro ato público de tomada de posse de membros desse órgão, após o ato eleitoral que o elegeu ou elegeu a maioria dos seus membros.
Para este efeito, não alteram o mandato do órgão as eleições dos estudantes no final do primeiro mandato do respetivo corpo ou outras eleições intercalares.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 65.º — Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos da ESEP podem ser revistos quatro anos após a data de publicação da última revisão, ou, em qualquer momento, por decisão de, pelo menos, dois terços dos membros do conselho geral em exercício efetivo de funções.
2 - As revisões são aprovadas em reunião do conselho geral convocada expressamente para o efeito.
3 - Podem propor alterações aos Estatutos o presidente ou qualquer membro do conselho geral.
4 - A alteração dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.
Artigo 66.º — Elaboração de regulamentos
Nos 30 dias seguintes após a sua constituição, os órgãos de governo e de gestão devem elaborar os respetivos regulamentos internos.
Artigo 67.º — (Revogado.)
Artigo 68.º — (Revogado.)
Artigo 69.º — Disposições finais
Em tudo o que não contrariar os presentes Estatutos, a ESEP está sujeita ao regime jurídico das instituições de ensino superior e ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 70.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO — Emblemática a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
Brasão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2021/07/137000000/0007500100.pdf))
Brasão de Armas: de ouro, livro de prata, aberto, encadernado de púrpura e realçado de negro, tendo na folha da dextra um coração de vermelho e na da sinistra uma coroa real de azul forrada de vermelho, entre cruz pátea de azul, cruz de Ordem de São João de Jerusalém, dita de Rodes, dita de Malta, de verde, em chefe, e candeia de negro, realçada de prata e acesa de vermelho e ouro, em campanha. Coroa académica de prata, com sua pedraria. Listel branco, com a legenda a negro: «ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO».
Bandeira
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2021/07/137000000/0007500100.pdf))
Bandeira: verde, lisa. Cordão e borlas de ouro e verde. Haste e lança de prata.
Selo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2021/07/137000000/0007500100.pdf))
Selo: circular, tendo ao centro a representação das figuras do escudo, sem indicação de metais e esmaltes em volta, com a legenda «ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DO PORTO».
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