Despacho Normativo n.º 21/2021 — Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2022-11-11, Declaração de Retificação n.º 943/2022 — Retifica o Despacho n.º 9858/2022, de 29 de julh…
Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra
Os presidentes dos conselhos técnico-científicos e científicos das unidades orgânicas;
Os presidentes dos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas;
Os presidentes das associações de estudantes das UOE do Instituto Politécnico de Coimbra.
3 - São membros por eleição dois trabalhadores não docentes e não investigadores eleitos pelo conjunto de trabalhadores não docentes e não investigadores em efetividade de funções.
Artigo 40.º — Competências do senado
1 - O senado é um órgão consultivo do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra e do Conselho Geral, que aprova o seu regimento, devendo ser ouvido obrigatoriamente em relação a:
Proposta de plano estratégico do Instituto Politécnico de Coimbra;
Linhas gerais de orientação do Instituto Politécnico de Coimbra, nos planos, científico, pedagógico e de investigação e desenvolvimento;
Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino ou de investigação e desenvolvimento;
Criação, suspensão e extinção de cursos;
Sistema de avaliação de docentes;
Demais assuntos de natureza técnico-científica que lhe sejam submetidos pelo presidente;
Normas para harmonização técnico-científica e pedagógica do Instituto Politécnico de Coimbra;
Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
Processo de avaliação do instituto, das escolas, dos cursos, dos docentes e dos alunos.
2 - O senado pode ainda:
Elaborar propostas ou emitir parecer sobre a instituição de prémios escolares;
Emitir parecer ou elaborar propostas de concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, por sua iniciativa ou a pedido das UO.
Artigo 41.º — Reuniões e comissões
1 - O senado funciona em comissões especializadas, reunindo em plenário pelo menos uma vez por ano.
2 - O regimento do órgão fixa a composição das comissões, competências e regime de funcionamento.
SECÇÃO V — Provedor do Estudante
Artigo 42.º — Natureza e designação
1 - O Provedor do Estudante é um órgão independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses dos estudantes no âmbito do Instituto Politécnico de Coimbra.
2 - O Provedor do Estudante é um professor de carreira, designado pelo Conselho Geral, sob proposta do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, após parecer favorável das associações de estudantes, por períodos de dois anos, até um máximo de dois mandatos consecutivos.
3 - O Provedor do Estudante fica dispensado da prestação de serviço docente a meio tempo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar total ou parcialmente.
Artigo 43.º — Competências
1 - Compete ao Provedor apreciar queixas dos estudantes sobre matérias pedagógicas e matérias administrativas com elas conexas, assim como sobre outros aspetos da sua vida académica, e dirigir aos órgãos competentes do Instituto Politécnico as recomendações que considere necessárias e adequadas à prevenção e reparação das injustiças verificadas.
2 - As atividades do Provedor desenvolvem-se em articulação com os órgãos competentes das UO em função da natureza da questão, com os SAS e com as associações de estudantes, nos termos a fixar no respetivo regulamento.
3 - As recomendações do Provedor devem ser consideradas pelos órgãos e serviços competentes do Instituto Politécnico de Coimbra e das unidades orgânicas, devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada e dela dado conhecimento.
CAPÍTULO V — Unidades orgânicas de ensino
Artigo 44.º — Autonomia
1 - As UOE referidas no artigo 20.º gozam, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos em funcionamento, de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos estatutos próprios.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as UOE têm poderes para gerir, no plano financeiro e nos termos destes estatutos, o orçamento que lhes for atribuído pelo Conselho Geral.
3 - As UOE são responsáveis pelo uso da sua autonomia e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo Instituto Politécnico de Coimbra.
Artigo 45.º — Estatutos
1 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, as UOE disporão de estatutos próprios, que serão homologados pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra no prazo máximo de trinta dias úteis após a sua receção, o qual promoverá a sua publicação no Diário da República.
2 - A homologação incide sobre a legalidade dos estatutos ou das suas alterações, e a sua recusa só poderá fundar-se na inobservância da lei ou na desconformidade do processo da sua elaboração com o disposto nestes estatutos.
3 - Os estatutos de cada UOE definirão a sua organização interna e os princípios que devem orientar as atividades próprias.
4 - Compete ao conselho da UOE promover a elaboração do projeto de estatutos.
Artigo 46.º — Governo das unidades orgânicas de ensino
1 - São órgãos das unidades orgânicas:
O conselho da UOE;
O presidente;
O conselho técnico-científico;
O conselho pedagógico;
O conselho administrativo.
2 - Nos respetivos estatutos, cada UOE pode prever ainda a existência de outros órgãos, designadamente para promoção de uma estreita ligação com a comunidade.
SECÇÃO I — Conselho das unidades orgânicas de ensino
Artigo 47.º — Composição
1 - O conselho da UOE tem a seguinte composição:
Nove professores;
Quatro estudantes;
Dois trabalhadores não docentes.
2 - O presidente da UOE participa nas reuniões do conselho da UOE sem direito a voto.
3 - O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho de UOE, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
4 - Só são elegíveis para o conselho de UOE os professores dessa UOE contratados em regime de dedicação exclusiva ou a tempo integral e em efetividade de funções.
5 - Os membros do conselho de UOE são empossados pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra no prazo máximo de dez dias úteis seguintes à data de homologação da sua eleição.
Artigo 48.º — Eleição
1 - Os membros a que se refere a alínea a) do ponto 1 do artigo 47.º são eleitos pelo conjunto dos docentes afetos à UOE contratados a tempo integral e em efetividade de funções no Instituto Politécnico de Coimbra.
2 - Os membros a que se refere a alínea b) do ponto 1 do artigo 47.º são eleitos pelo conjunto dos estudantes da UOE.
3 - Os membros a que se refere a alínea c) do ponto 1 do artigo 47.º são eleitos pelo conjunto dos trabalhadores não docentes afetos à UOE e em efetividade de funções no Instituto Politécnico de Coimbra.
Artigo 49.º — Competências e funcionamento
1 - Compete ao conselho de UOE:
Aprovar o seu regimento;
Aprovar as alterações aos estatutos da UOE;
Organizar o procedimento de eleição e eleger o presidente da UOE, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;
Apreciar os atos do presidente da UOE e do conselho administrativo;
Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
Desempenhar as demais funções previstas nos estatutos.
2 - Compete ao conselho de UOE, sob proposta do presidente da UOE e tendo em consideração os documentos e as orientações aprovadas pelo Conselho Geral, pelo Conselho de Gestão e pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra:
Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do presidente da UOE;
Aprovar as linhas gerais de orientação da UOE;
Elaborar parecer sobre a proposta de plano anual de atividades da UOE a apresentar ao presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, e apreciar o relatório anual de atividades e contas da UOE;
Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente da UOE.
3 - As deliberações do conselho da UOE são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
4 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho da UOE pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
Artigo 50.º — Eleição do presidente
1 - O conselho de UOE é presidido por um professor, eleito por voto secreto e por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º para um mandato de quatro anos.
2 - Após a eleição de constituição do conselho de UOE, a primeira reunião é convocada, no prazo de dez dias seguidos após a tomada de posse dos membros eleitos, pelo membro eleito do corpo docente de categoria mais elevada e, dentro destes, o mais antigo e, caso subsista uma situação de empate, o mais antigo na instituição, e tem como ordem de trabalhos a eleição do presidente do conselho da UOE.
3 - O presidente do conselho da UOE entra em funções imediatamente após a aprovação da ata da reunião em que foi eleito.
SECÇÃO II — Presidente da unidade orgânica de ensino
Artigo 51.º — Competências
1 - Compete ao presidente da unidade orgânica de ensino (UOE):
Representar a UOE;
Presidir ao conselho administrativo, dirigir os serviços da UOE e aprovar os necessários regulamentos;
Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;
Definir os critérios para homologação da distribuição de serviço docente elaborada pelo conselho técnico-científico;
Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
Exercer o poder disciplinar em relação aos trabalhadores não docentes, aos docentes e aos estudantes da UOE;
Elaborar as propostas de orçamento e de plano de atividades da UOE, bem como o relatório de atividades e as contas;
Nomear e exonerar o secretário e os responsáveis dos serviços da UOE;
Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra;
Elaborar e apresentar ao conselho da UOE, tendo em consideração os documentos e orientações aprovadas pelo Conselho Geral, pelo Conselho de Gestão e pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, as propostas de:
Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da UOE no plano científico e pedagógico;
iii) Plano e relatório anuais de atividades;
Propor ao presidente do Instituto Politécnico de Coimbra os valores máximos de novas admissões e de inscrições quando exigido por lei;
Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na UOE;
Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
2 - O presidente da UOE pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-presidentes, no secretário e nos órgãos de gestão da UOE outras competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 52.º — Eleição e mandato
1 - O presidente da UOE é eleito pelo conselho de UOE, de entre os seus professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral.
2 - O processo de eleição do presidente da UOE inicia-se com despacho do presidente do conselho da UOE, que deve ter as seguintes características:
Deve ser feito com sessenta dias seguidos de antecedência em relação ao término do mandato do presidente da UOE em exercício de funções;
Deve ser feito com, pelo menos, vinte dias seguidos de antecedência em relação ao dia da votação e dez dias seguidos antes da data de apresentação das candidaturas;
A contagem do prazo suspende-se no mês de agosto;
Deve ser amplamente divulgado na UOE;
Deve incluir o calendário eleitoral e identificar todos os procedimentos e documentos exigidos para apresentação da candidatura;
O calendário eleitoral deve indicar:
Prazo para apresentação de candidaturas;
ii) Prazo para análise do processo de candidaturas;
iii) Prazo para suprimento de irregularidades detetadas nas candidaturas;
iv) Data de afixação da lista provisória de candidaturas admitidas;
Prazo para reclamações sobre as candidaturas;
vi) Prazo para decisão sobre as reclamações;
vii) Afixação da lista definitiva de candidaturas admitidas;
viii) Prazo para divulgação das candidaturas;
ix) Data de audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do programa de ação;
Data em que decorrerá a votação.
3 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao conselho da UOE, subscrita por, pelo menos, nove docentes, dois alunos e dois trabalhadores não docentes, bem como as bases programáticas da respetiva candidatura.
4 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor da UOE que exerça funções em exclusividade e que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.
5 - A votação decorre em reunião do conselho de UOE e é feita por voto secreto.
6 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho de UOE em efetividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.
7 - O presidente do conselho de UOE comunicará, no prazo de quarenta e oito horas, o resultado ao presidente do Instituto Politécnico de Coimbra para efeitos de homologação.
8 - O novo presidente da UOE toma posse perante o presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, no dia em que termina o mandato do seu antecessor ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de dez dias úteis após a homologação das eleições.
9 - O mandato do presidente da UOE tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
10 - O não cumprimento dos prazos a que se referem os pontos 2, 7 e 8 constitui infração disciplinar grave punida com pena de suspensão até ao máximo de seis meses.
Artigo 53.º — Destituição
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho da UOE convocado pelo seu presidente, ou por solicitação de um terço dos seus membros, pode deliberar por maioria de dois terços dos seus membros a suspensão do presidente da UOE e, após devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - As decisões de suspender ou de destituir o presidente da UOE só podem ser tomadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
3 - A decisão de suspender ou destituir o presidente da UOE carece de homologação pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, que incide sobre a legalidade da decisão, e a sua recusa só poderá fundar-se na inobservância da lei ou na desconformidade do processo com o disposto nestes estatutos.
Artigo 54.º — Substituição
1 - Quando se verificar a incapacidade temporária do presidente da UOE, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo na função ou, em caso de empate, o mais antigo na instituição.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o conselho da UOE deve pronunciar-se, por maioria absoluta, acerca da conveniência da eleição de novo presidente da UOE.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente da UOE, deve o conselho da UOE determinar a abertura de procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias.
4 - Durante a vacatura do cargo do presidente da UOE, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho de UOE ou, na sua falta, pelo professor mais antigo de categoria mais elevada do conselho da UOE.
Artigo 55.º — Vice-presidentes
1 - O presidente da UOE pode nomear livremente dois vice-presidentes de entre os professores de carreira a prestar serviço na unidade orgânica em regime de contrato a tempo inteiro.
2 - Os vice-presidentes da UOE podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do presidente.
Artigo 56.º — Dedicação exclusiva do presidente e vice-presidentes
1 - Os cargos de presidente e vice-presidente da UOE são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
2 - O presidente e os vice-presidentes da UOE ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
SECÇÃO III — Conselho técnico-científico
Artigo 57.º — Composição e funcionamento
1 - O conselho técnico-científico é constituído por um máximo de vinte e cinco membros de acordo com a seguinte distribuição:
Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da UOE, pelo conjunto dos:
Professores de carreira;
ii) Professores convidados em regime de tempo integral com contrato com a UOE há mais de dez anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:
Escolhidos de entre os investigadores integrados nas unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei e alojadas no IIAIPC que exercem funções docentes na UOE, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da UOE;
ii) As unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei elegem um representante, podendo ser eleitos até um máximo de dez membros representantes de unidades de investigação;
iii) Para efeitos do ponto i) anterior, considera-se que as unidades de investigação que podem eleger membros para o CTC de uma UOE são aquelas que tenham no seu corpo de investigadores pelo menos 5 docentes contratados a tempo integral dessa UOE;
iv) As unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei que cumpram os requisitos definidos no ponto iii) podem eleger um representante;
Se o número das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei a cumprir os critérios fixados no ponto iii) for superior a dez, os dez mandatos são distribuídos pelas unidades de investigação que tiverem o maior número de investigadores docentes a tempo integral da UOE;
O presidente da UOE, quando não integre o CTC, participa nas reuniões sem direito a voto.
2 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.
3 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de dois anos.
4 - Os membros do conselho técnico-científico são empossados pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, no término do mandato dos membros que visam substituir, ou, caso essa data tenha sido ultrapassada, no prazo de dez dias úteis após a homologação da sua eleição.
5 - O conselho técnico-científico é presidido por um dos seus membros eleitos, nos termos dos estatutos da respetiva UOE.
6 - O Presidente do CTC pode ser coadjuvado por um ou mais vice-presidentes, nos termos dos Estatutos da UOE.
Artigo 58.º — Competências
1 - Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:
Elaborar o seu regimento;
Apreciar o plano de atividades científicas da UOE;
Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente da UOE;
Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
SECÇÃO IV — Conselho pedagógico
Artigo 59.º — Composição e funcionamento
1 - O conselho pedagógico (CP) é constituído por um máximo de 24 membros, distribuídos em igual número por representantes do corpo docente e do corpo de estudantes da UOE, eleitos nos termos estabelecidos nos respetivos estatutos e no regulamento do CP.
2 - O presidente do conselho pedagógico é um professor ou equiparado eleito por todos os seus membros.
3 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos.
4 - O presidente da UOE, quando não integra o CP, participa sem direito a voto nas reuniões.
Artigo 60.º — Competências
Compete ao conselho pedagógico:
Elaborar e aprovar o seu regimento;
Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
Promover, pelo menos uma vez por ano, a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da UOE e a sua análise e divulgação;
Promover, pelo menos uma vez por ano, a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da UOE;
Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
SECÇÃO V — Conselho administrativo
Artigo 61.º — Composição
O conselho administrativo da UOE é composto por:
Presidente da UOE;
Um vice-presidente designado pelo presidente da UOE;
Secretário ou, caso não exista, o responsável pelos serviços financeiros.
Artigo 62.º — Competências
1 - Nas UOE com autonomia financeira compete ao conselho administrativo conduzir a gestão financeira, tendo em consideração os documentos e orientações aprovadas pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão.
2 - Nas UOE que não tenham autonomia financeira, é atribuída ao conselho administrativo, tendo em consideração os documentos e orientações aprovadas pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão, a capacidade para:
Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de atividades e orçamento aprovado no Conselho Geral para essa unidade de ensino;
Gerir as receitas próprias cobradas pela UOE, até ao limite previsto no respetivo plano de atividades e orçamento;
Gerir os orçamentos relativos a projetos e a prestações de serviços da responsabilidade dessa UOE, até ao limite previsto no respetivo plano de atividades e orçamento.
CAPÍTULO VI — Unidade Orgânica de Investigação (UOI)
Artigo 63.º — Governo da Unidade Orgânica de Investigação
São órgãos de governo da UOI:
O diretor;
O conselho científico;
O conselho administrativo.
Artigo 64.º — Autonomia
1 - A UOI goza, nas suas áreas específicas de intervenção, de autonomia científica, administrativa e disciplinar, nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos estatutos próprios.
2 - A UOI tem poderes para gerir no plano financeiro o orçamento que lhe for atribuído pelo Conselho Geral.
3 - A UOI é responsável pelo uso da sua autonomia e deverá colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo Instituto Politécnico de Coimbra.
Artigo 65.º — Estatutos
1 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, a UOI dispõe de um estatuto próprio, que será homologado pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra no prazo máximo de trinta dias úteis após a sua receção, o qual promoverá a sua publicação no Diário da República.
2 - A homologação incide sobre a legalidade dos estatutos ou das suas alterações, e a sua recusa só poderá fundar-se na inobservância da lei ou na desconformidade do processo da sua elaboração com o disposto nestes estatutos.
3 - Os estatutos da UOI definirão a sua organização interna e os princípios que devem orientar as atividades próprias.
4 - Os primeiros estatutos da UOI serão aprovados pelo Conselho Geral, sob proposta do Conselho de Gestão, do Instituto Politécnico de Coimbra.
5 - As revisões e alterações subsequentes serão aprovadas pelo conselho científico da UOI.
6 - Compete ao diretor da UOI promover a elaboração do projeto de estatutos.
SECÇÃO I — Diretor da Unidade Orgânica de Investigação
Artigo 66.º — Competências
Compete ao diretor da Unidade Orgânica de Investigação (UOI):
Representar a UOI;
Presidir ao conselho científico da UOI;
Dirigir os serviços da UOI e aprovar os necessários regulamentos;
Executar as deliberações do conselho científico, quando vinculativas;
Nomear e exonerar os responsáveis dos serviços da UOI;
Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra;
Elaborar e apresentar ao conselho científico, tendo em consideração os documentos e orientações aprovadas pelo Conselho Geral, pelo Conselho de Gestão e pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, as propostas de:
Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
iii) Proposta de plano e relatório anuais de atividades;
Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade da investigação na UOI.
Artigo 67.º — Nomeação e mandato
1 - O diretor da UOI é nomeado pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, sendo equiparado a presidente de Unidade Orgânica de Ensino.
2 - Podem ser nomeados diretores da UOI os professores do Instituto Politécnico de Coimbra com contrato a tempo integral em regime de exclusividade.
3 - O diretor da UOI é nomeado para um mandato de quatro anos, podendo ser renovado até ao limite de oito anos consecutivos no cargo, sem prejuízo do disposto no artigo 69.º
4 - O diretor da UOI exerce o cargo em regime de dedicação exclusiva.
5 - O diretor da UOI fica dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
Artigo 68.º — Subdiretor
1 - O diretor pode propor ao presidente do Instituto Politécnico de Coimbra a nomeação de um subdiretor para o coadjuvar no exercício das suas funções, escolhido de entre os professores do Instituto Politécnico de Coimbra a exercer funções em tempo integral, sendo equiparado a vice-presidente de Unidade Orgânica de Ensino.
2 - O subdiretor da UOI pode ser exonerado a todo o tempo por proposta do diretor, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do diretor.
3 - O subdiretor da UOI pode ser dispensado parcial ou totalmente de serviço letivo.
Artigo 69.º — Destituição
O diretor da UOI pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.
Artigo 70.º — Substituição
1 - Quando se verificar incapacidade temporária do diretor da UOI, assume as suas funções o subdiretor ou, caso não haja subdiretor, o membro do conselho científico mais antigo na categoria mais elevada.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o presidente do Instituto Politécnico de Coimbra deve nomear novo diretor.
SECÇÃO II — Conselho científico da Unidade Orgânica de Investigação
Artigo 71.º — Composição e funcionamento
O conselho científico é constituído por um máximo de vinte e cinco membros, escolhidos de acordo com o disposto nos estatutos da UOI, respeitando a seguinte distribuição:
Diretor da UOI, que preside ao conselho;
Docentes e/ou investigadores, eleitos nos termos do n.º 4 do artigo 102.º do RJIES.
Artigo 72.º — Competências
São competências do conselho científico da UOI:
Elaborar e aprovar o regulamento do órgão;
Propor ou pronunciar-se sobre iniciativas e atividades que contribuam para a prossecução dos fins e dos objetivos da UOI;
Apreciar o plano e o relatório de atividades científicas da UOI;
Pronunciar-se sobre os projetos de investigação conduzidos pela UOI;
Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios científicos;
Pronunciar-se sobre a proposta de destituição do diretor, prevista nos presentes estatutos, antes de ela ser remetida ao presidente do Instituto Politécnico de Coimbra;
Elaborar o seu regimento;
Constituir estruturas permanentes ou eventuais, designadamente comissões especializadas, para análise de questões específicas no âmbito dos fins e dos objetivos da UOI;
Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos respetivos estatutos.
SECÇÃO III — Conselho administrativo da Unidade Orgânica de Investigação
Artigo 73.º — Composição
O conselho administrativo da UOI é composto por:
O diretor da UOI, que preside ao conselho;
O subdiretor ou, quando não exista subdiretor, um investigador da UOI indicado pelo diretor;
O responsável pelos serviços financeiros da UOI.
Artigo 74.º — Competências
É atribuída ao conselho administrativo da UOI, tendo em consideração os documentos e orientações aprovadas pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão, a capacidade para:
Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de atividades e orçamento aprovado no Conselho Geral;
Gestão das receitas próprias cobradas pela UOI, até ao limite previsto no respetivo plano de atividades e orçamento;
Gestão dos orçamentos relativos a projetos e a prestações de serviços da responsabilidade da UOI, até ao limite previsto no respetivo plano de atividades e orçamento.
CAPÍTULO VII — Unidades Orgânicas de Apoio à Formação e ao Desenvolvimento (UOA)
Artigo 74.º-A — Autonomia
1 - As UOA gozam, nas suas áreas específicas de intervenção, de autonomia administrativa e disciplinar, nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos estatutos próprios.
2 - As UOA têm poderes para gerir no plano financeiro o orçamento que lhes for atribuído pelo Conselho Geral.
3 - As UOA são responsáveis pelo uso da sua autonomia e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo Instituto Politécnico de Coimbra.
Artigo 74.º-B — Estatutos
1 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, as UOA dispõem de estatutos próprios, que serão homologados pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra no prazo máximo de trinta dias úteis após a sua receção, o qual promoverá a sua publicação no Diário da República.
2 - A homologação incide sobre a legalidade dos estatutos ou das suas alterações, e a sua recusa só poderá fundar-se na inobservância da lei ou na desconformidade do processo da sua elaboração com o disposto nestes estatutos.
3 - Os estatutos das UOA definirão a sua organização interna e os princípios que devem orientar as atividades próprias.
4 - Compete ao diretor da UOA promover a elaboração do projeto de estatutos, o qual será submetido a parecer do Conselho de Gestão.
Artigo 74.º-C — Governo
1 - São órgãos de governo das UOA:
O diretor;
O conselho administrativo.
2 - As UOA dispõem ainda de um Conselho Estratégico, órgão de natureza consultiva, que terá a composição e as competências que vierem a ser fixadas nos respetivos estatutos.
SECÇÃO I — Diretor
Artigo 74.º-D — Nomeação e mandato
1 - O diretor da UOA é nomeado pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, sendo equiparado a presidente de Unidade Orgânica de Ensino.
2 - Podem ser nomeados diretor da UOA os professores do Instituto Politécnico de Coimbra com contrato a tempo integral em regime de exclusividade.
3 - O diretor da UOA é nomeado para um mandato de quatro anos, podendo ser renovado até ao limite de oito anos consecutivos no cargo, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º-F.
4 - O diretor da UOA exerce o cargo em regime de dedicação exclusiva.
5 - O diretor da UOA fica dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
Artigo 74.º-E — Competências
Compete ao diretor da unidade orgânica de apoio à formação e ao desenvolvimento (UOA):
Representar a UOA;
Dirigir os serviços da UOA e aprovar os necessários regulamentos;
Nomear e exonerar os responsáveis dos serviços da UOA;
Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra;
Elaborar as propostas de:
Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
ii) Proposta de plano e relatório anuais de atividades;
Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição.
Artigo 74.º-F — Destituição
O diretor da UOA pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.
Artigo 74.º-G — Substituição
1 - Quando se verificar incapacidade temporária do diretor da UOA, o presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, nomeará um diretor interino, pelo período da incapacidade.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o presidente do Instituto Politécnico de Coimbra deve nomear novo diretor.
SECÇÃO II — Conselho administrativo
Artigo 74.º-H — Composição
O conselho administrativo da UOA é composto por:
O diretor da UOA, que preside ao conselho;
Um trabalhador da UOA designado pelo Diretor;
O responsável pelos serviços financeiros da UOA.
Artigo 74.º-I — Competências
É atribuída ao conselho administrativo da UOA, tendo em consideração os documentos e orientações aprovadas pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão, a capacidade para:
Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de atividades e orçamento aprovado no Conselho Geral;
Gestão das receitas próprias cobradas pela UOA, até ao limite previsto no respetivo plano de atividades e orçamento;
Gestão dos orçamentos relativos a projetos e a prestações de serviços da responsabilidade da UOA, até ao limite previsto no respetivo plano de atividades e orçamento.
CAPÍTULO VIII — Serviços Centrais
Artigo 75.º — Natureza e designação
1 - Os Serviços Centrais (SC) têm como função assegurar os serviços comuns da instituição e fazer o acompanhamento da atividade das unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Coimbra.
2 - Exercem funções dirigentes nos Serviços Centrais:
O presidente do Instituto Politécnico;
Os vice-presidentes do Instituto Politécnico;
Os pró-presidentes do Instituto Politécnico;
O administrador do Instituto Politécnico.
Artigo 76.º — Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo dos SC é constituído por:
O presidente do Instituto Politécnico de Coimbra;
O vice-presidente membro do Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Coimbra;
O administrador do Instituto Politécnico de Coimbra.
2 - É atribuída ao conselho administrativo dos SC, tendo em consideração os documentos e orientações aprovadas pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão, a capacidade para:
Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de atividades e orçamento aprovado no Conselho Geral para os SC;
Gerir as receitas próprias cobradas pelos SC, até ao limite previsto no respetivo plano de atividades e orçamento;
Gerir os orçamentos relativos a projetos e a prestações de serviços da responsabilidade dos SC, até ao limite previsto no respetivo plano de atividades e orçamento.
Artigo 77.º — Competências
São competências dos Serviços Centrais:
Recolher e analisar informação sobre as atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas nas áreas da formação, da investigação, da prestação de serviços e da gestão administrativa, financeira e de recursos humanos;
Elaborar relatórios periódicos sobre a atividade do Instituto Politécnico de Coimbra e das suas unidades orgânicas, emitindo pareceres sobre o seu enquadramento no plano de desenvolvimento estratégico da instituição e no plano de atividades das unidades orgânicas e sobre o cumprimento dos respetivos orçamentos;
Emitir parecer sobre os relatórios de atividades e de gestão das unidades orgânicas;
Coordenar e gerir os projetos e serviços comuns da instituição.
CAPÍTULO IX — Serviços de Ação Social
Artigo 78.º — Natureza e designação
1 - Os Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designados por SASIPC, são serviços vocacionados para assegurar as funções da ação social escolar aos estudantes das UOE do Instituto Politécnico de Coimbra.
2 - Os SASIPC gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e nestes estatutos.
3 - O património do Instituto Politécnico de Coimbra afeto às atividades de ação social indireta, nomeadamente, bares, cantinas, residências e espaços desportivos é gerido pelos SASIPC, constituindo receita própria dos Serviços de Ação Social todas as receitas resultantes da exploração desses serviços.
Artigo 79.º — Estatutos
1 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, os SASIPC disporão de um estatuto próprio, que será homologado pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, que promoverá a sua publicação no Diário da República.
2 - A homologação incide sobre a legalidade dos estatutos ou das suas alterações, e a sua recusa só poderá fundar-se na inobservância da lei ou na desconformidade do processo da sua elaboração com o disposto nestes estatutos.
3 - Os estatutos dos SASIPC definirão a sua organização interna e os princípios que devem orientar as atividades próprias.
4 - Os estatutos dos SASIPC serão aprovados pelo conselho de ação social do Instituto Politécnico de Coimbra.
Artigo 80.º — Órgãos de gestão
São órgãos dos SASIPC:
O presidente;
O conselho administrativo;
O conselho de ação social.
Artigo 81.º — Presidente
1 - O presidente do Instituto Politécnico de Coimbra preside aos Serviços de Ação Social, sendo coadjuvado nas suas funções por um administrador escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
2 - O presidente do Instituto Politécnico de Coimbra dirige e representa os SASIPC, incumbindo-lhe, designadamente:
Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para os SASIPC no quadriénio do seu mandato;
ii) Plano e relatório anuais de atividades;
iii) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único;
Presidir ao conselho administrativo e ao conselho de ação social;
Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador e os dirigentes dos SASIPC;
Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos.
3 - O administrador dos SASIPC dirige os serviços incumbindo-lhe, designadamente:
Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira dos SASIPC, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei, em relação aos funcionários dos SASIPC;
Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos ou que lhe venham a ser delegadas pelo presidente.
Artigo 82.º — Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo dos SASIPC é constituído por:
O presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, que preside ao conselho;
O administrador dos SASIPC;
O responsável pelos serviços financeiros dos SASIPC.
2 - O conselho administrativo tem a competência para:
Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de atividades e orçamento aprovado no Conselho Geral para este serviço;
Gerir as receitas próprias cobradas pelos SASIPC, inscritas no orçamento e plano de atividades;
Gerir os orçamentos relativos a projetos e a prestações de serviços da responsabilidade dos SASIPC, previstos no orçamento e plano de atividades dos SASIPC.
Artigo 83.º — Conselho de ação social
1 - Os SASIPC dispõem de um conselho de ação social, constituído por:
Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, que preside ao conselho;
Administrador dos SASIPC;
Dois estudantes indicados pelas associações de estudantes do Instituto Politécnico de Coimbra, sendo que devem ser obrigatoriamente bolseiros.
2 - O conselho de ação social (CAS) deve emitir parecer sobre o plano de ação do Instituto Politécnico de Coimbra para a ação social e sobre o respetivo relatório de atividades.
3 - Ao CAS cabe propor a forma de concretização da política de ação social do Instituto Politécnico de Coimbra e acompanhar o cumprimento das normas que garantem a funcionalidade e qualidade dos serviços prestados pelos SASIPC.
Artigo 84.º — Administrador
1 - O administrador dos SASIPC é indicado pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra ao Conselho Geral, cuja nomeação deverá ser aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções.
2 - O cargo de administrador é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 1.º grau.
3 - A duração máxima do exercício de funções como administrador dos SASIPC não pode exceder oito anos.
CAPÍTULO X — Associativismo no Instituto Politécnico de Coimbra
Artigo 85.º — Associações de estudantes
1 - O Instituto Politécnico de Coimbra reconhece às Associações de Estudantes (AE):
A representação do corpo discente junto dos órgãos de gestão da instituição e das UOE;
A promoção de iniciativas de caráter académico, cultural, desportivo e cívico;
A participação na definição da ação social no Instituto Politécnico de Coimbra.
2 - Para efeitos do número anterior, o Instituto Politécnico de Coimbra:
Cede às respetivas associações de estudantes, mediante protocolo escrito, a utilização de espaços nas suas instalações;
Atribui às AE um financiamento anual, tendo por base as propostas de atividades apresentadas, desde que enquadradas na respetiva missão.
3 - O total de verbas atribuídas, bem como a sua distribuição por cada AE, devem ser aprovados pelo Conselho Geral em sede de aprovação do plano anual de atividades.
Artigo 86.º — Casa do Pessoal
O Instituto Politécnico de Coimbra reconhece o papel e apoia a Casa do Pessoal do Instituto Politécnico de Coimbra, proporcionando-lhe, mediante protocolos escritos, os espaços e as condições para o exercício autónomo das suas atividades.
Artigo 87.º — Associação de antigos estudantes
O Instituto Politécnico de Coimbra reconhecerá e apoiará, quando vier a ser constituída, a Associação dos Antigos Estudantes do Instituto Politécnico de Coimbra, proporcionando-lhe, mediante protocolos escritos, os espaços e as condições para o exercício autónomo das suas atividades.
CAPÍTULO XI — Disposições finais e transitórias
Artigo 88.º — Revisão dos estatutos das unidades orgânicas
1 - No prazo de quatro meses a contar da entrada em vigor dos presentes estatutos, as unidades orgânicas devem proceder à revisão (ou elaboração) dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo Estatuto do Instituto Politécnico de Coimbra.
2 - As normas dos estatutos devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros dos órgãos competentes, o mesmo devendo ocorrer com a sua aprovação final global.
3 - Os novos estatutos devem ser homologados pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra no prazo máximo de trinta dias úteis após a sua receção e publicados no Diário da República.
Artigo 89.º — Renovação de mandatos
1 - Os membros dos atuais órgãos de gestão cujos mandatos não tenham terminado quando da publicação dos estatutos podem completá-los, passando a ter as competências previstas nestes estatutos.
2 - A reformulação da constituição dos órgãos de governo do Instituto Politécnico de Coimbra deverá efetuar -se aquando da primeira eleição que tiver lugar após a entrada em vigor destes estatutos.
Artigo 90.º — Pessoal dirigente
Os dirigentes previstos nos artigos 36.º e 84.º dos presentes estatutos que se encontrem em funções a data da entrada em vigor dos presentes estatutos, consideram-se equiparados a cargo de direção superior de 2.º grau, até cessação da respetiva comissão de serviço.
Artigo 91.º — Entrada em vigor e revisão dos estatutos
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser revistos ou alterados nos termos da lei.
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