Resolução da Assembleia da República n.º 219/2021 — Recomenda ao Governo a reavaliação da concessão de uma pequena central hidroelétrica em Vale das Botas

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2021-07-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo a reavaliação da concessão de uma pequena central hidroelétrica em Vale das Botas

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo a reavaliação da concessão de uma pequena central hidroelétrica em Vale das Botas

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Reavalie o projeto de instalação da pequena central hidroelétrica (PCH) em Vale das Botas, conduzindo uma análise de custo benefício que permita aferir se os prejuízos ambientais, patrimoniais e socioeconómicos da construção são superiores ou inferiores aos valores recebidos pelo Estado no âmbito da concessão.

2 - Avalie possíveis alternativas de investimento na produção de energias renováveis, que permitam substituir a potência a instalar na PCH, em Vale das Botas.

3 - Extinga a concessão da PCH em Vale das Botas, caso a análise prevista no n.º 1 seja desfavorável, ou seja, se os prejuízos ambientais, patrimoniais e socioeconómicos decorrentes do projeto forem superiores à compensação recebida pelo Estado, acrescida de outras eventuais indemnizações que sejam devidas ao concessionário, nos termos da lei.

Aprovada em 9 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).