Decreto-Lei n.º 22/2021 — Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Administração Interna
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2025-09-09, Portaria n.º 303/2025/1 — Altera as Portarias n.os 383/2008, de 29 de maio, e 416/2008, d…
Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Administração Interna
de 15 de março
O Decreto-Lei n.º 227/95, de 11 de setembro, criou a Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), com competência fiscalizadora e inspetiva sobre todos os serviços diretamente dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
O Governo considera que se trata de um serviço da maior importância para a defesa dos direitos dos cidadãos e potenciador da dignificação das entidades policiais, inserível na política governamental de mais e melhor segurança para as populações.
O Decreto-Lei n.º 227/95, de 11 de setembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, o qual, por seu turno, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2012, de 12 de julho.
A experiência adquirida decorrente do desenvolvimento da atividade da IGAI demonstra a necessidade de alterações, nomeadamente, no plano das condições de recrutamento dos inspetores, assim como no plano da organização administrativa interna.
Quanto ao recrutamento dos inspetores é essencial assegurar o nível técnico e a isenção que as funções atribuídas à IGAI reclamam. As medidas introduzidas pelo presente decreto-lei reforçam tal garantia.
Quanto à organização administrativa prevê-se uma direção de serviços à qual incumbe dar suporte e organizar a logística operacional da IGAI. A opção por esta estrutura interna fundamenta-se na necessidade de articular a logística com o apoio administrativo e processual à atividade operacional da IGAI e na circunstância de os trabalhadores em funções públicas afetos à IGAI estarem sujeitos a especiais deveres de sigilo, confidencialidade e disponibilidade, decorrentes da especificidade das atribuições desta Inspeção.
Por último, o presente decreto-lei acolhe princípios internacionalmente reconhecidos relativos aos órgãos de controlo externo da atividade policial, nomeadamente os padrões enunciados pelo Comité para a Prevenção da Tortura, instituído nos termos da Convenção de 1987, do Conselho da Europa, bem como as Recomendações n.os 2 e 11 da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância, do Conselho da Europa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI) é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia técnica e administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A IGAI tem por missão assegurar as funções de auditoria, inspeção, controlo e fiscalização, de alto nível, relativamente a todas as entidades, serviços e organismos, dependentes ou cuja atividade é legalmente tutelada ou regulada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - A IGAI prossegue nomeadamente as seguintes atribuições:
Averiguar todas as notícias de violação grave dos direitos fundamentais de cidadãos, por parte das forças e serviços de segurança, ou seus agentes, que cheguem ao seu conhecimento;
Apreciar as queixas, reclamações e denúncias apresentadas por eventuais violações da lei e, em geral, as suspeitas de ilícitos, irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços;
Instaurar, instruir e decidir processos de averiguações e de inquérito, bem como propor a instauração de processos disciplinares e a realização de sindicâncias;
Instruir processos disciplinares e de sindicância superiormente determinados, e instruir e cooperar na instrução dos processos instaurados no âmbito dos serviços, cuja colaboração seja solicitada e autorizada superiormente;
Realizar auditorias e estudos de organização e funcionamento, orientados para a economia, eficiência e eficácia dos serviços, de acordo com plano de atividades ou mediante determinação superior;
Realizar inspeções utilizando métodos de auditoria e de verificação de legalidade, com vista a avaliar do cumprimento das missões, das normas legais e regulamentares e das instruções governamentais que impendem sobre a atividade dos serviços e entidades;
Exercer, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de junho, que institui o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, o controlo de segundo nível sobre a gestão e a execução dos projetos de financiamento participados por fundos externos, designadamente da União Europeia (UE), no âmbito do Ministério da Administração Interna (MAI);
Emitir recomendações dirigidas às entidades, serviços e organismos do MAI;
Monitorizar os atos praticados em matéria relacionada com os processos de afastamento coercivo, com fundamento em ato administrativo ou judicial, de pessoas que não sejam cidadãos da UE e que não beneficiem do direito à livre circulação ao abrigo da legislação da UE;
Realizar ações de controlo, fiscalização, inspeções temáticas e sem aviso prévio;
Fiscalizar, sem prejuízo das competências atribuídas às forças de segurança, a organização e funcionamento das empresas autorizadas a exercer atividades de segurança privada;
Propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna iniciativas legislativas relativas à melhoria da qualidade e eficiência e ao aperfeiçoamento das entidades, serviços e organismos do MAI;
Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que isso for solicitado.
3 - A IGAI cumpre, ainda, as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei, regulamento ou despacho.
Artigo 3.º — Princípios fundamentais de atuação
1 - A IGAI exerce todas as suas competências nos termos da Constituição e da lei, em defesa da legalidade democrática e no rigoroso respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos.
2 - A IGAI não interfere no desenvolvimento da atuação operacional das forças e serviços de segurança, competindo-lhe, no entanto, sempre que conveniente, averiguar a forma como a mesma se processa e as respetivas consequências.
Artigo 4.º — Deveres de informação e cooperação
1 - Os serviços cuja atividade é tutelada ou regulada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, incluindo as forças e serviços de segurança e as empresas de segurança privada, que sejam objeto de ação inspetiva encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos de informação necessários ao desenvolvimento da atividade de inspeção, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
2 - Os dirigentes e trabalhadores das entidades referidas no número anterior têm o dever de prestar, no prazo fixado para o efeito, todos os esclarecimentos, pareceres e informações que lhes sejam solicitados pelos serviços de inspeção.
3 - A comparência para a prestação de declarações ou depoimentos em processos de natureza disciplinar por responsáveis e trabalhadores ou agentes dos serviços e organismos do Estado é requisitada à entidade de que dependem.
4 - A recusa da colaboração devida e a oposição ao exercício da ação inspetiva e fiscalizadora da IGAI fazem incorrer o infrator em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
5 - A falta de comparência injustificada, para prestação de declarações ou depoimentos em processos de natureza disciplinar ou de sindicância, constitui incumprimento de ordem legítima da autoridade competente e faz incorrer o infrator em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
6 - A IGAI pode solicitar a qualquer pessoa coletiva de direito privado ou cidadão informações e depoimentos, sempre que o repute necessário para o apuramento dos factos da sua competência.
Artigo 5.º — Poderes instrutórios
1 - Os dirigentes e os inspetores da IGAI, quando no exercício efetivo das funções inspetivas e fiscalizadoras, são, respetivamente, autoridades públicas e agentes da autoridade pública, tendo competência para levantar autos de notícia por infrações verificadas pessoalmente.
2 - No exercício das suas funções, os dirigentes e os inspetores da IGAI são detentores dos poderes funcionais previstos nos estatutos e regulamentos disciplinares dos serviços e organismos do MAI.
3 - Nos casos de infrações criminais, os factos são comunicados ao dirigente máximo do serviço e o auto bem como as provas são imediatamente apresentados ao Ministério Público.
4 - No caso de aplicação de medidas cautelares de natureza disciplinar, o auto e as provas são imediatamente, ou no mais curto prazo, apresentados pelo inspetor-geral ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, que decide.
Artigo 6.º — Órgãos de direção
1 - A IGAI é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por um subinspetor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - Os cargos de inspetor-geral e subinspetor-geral devem ser providos por magistrados judiciais ou do Ministério Público.
3 - A nomeação, nos termos do número anterior, é obrigatoriamente precedida de autorização, a obter de harmonia com as respetivas leis estatutárias, considerando-se o serviço prestado nos referidos cargos como se tivesse sido nas categorias e funções próprias dos quadros de origem e não determinando abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, o titular tiver sido nomeado.
4 - Os lugares dos cargos de direção constam do mapa previsto no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º — Inspetor-geral
Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral:
Dirigir e coordenar a atividade da IGAI e emitir as diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos inspetores;
Determinar a realização de auditorias e estudos de organização e funcionamento, orientados para a economia, eficiência e eficácia dos serviços, de acordo com o plano de atividades ou mediante determinação superior;
Propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna as iniciativas legislativas relativas à melhoria da qualidade e eficiência dos serviços e ao aperfeiçoamento, designadamente, das instituições de segurança e de proteção e socorro;
Determinar a realização de inspeções temáticas e sem aviso prévio, nos termos do plano de atividades, bem como a realização de ações de fiscalização;
Instaurar e decidir processos de averiguações e de inquérito, bem como propor a instauração de processos disciplinares e a realização de sindicâncias;
Submeter a decisão ministerial os processos disciplinares e os processos instruídos pela IGAI, sem prejuízo do disposto na primeira parte da alínea anterior;
Apreciar as questões relativas a suspeições, impedimentos e incompatibilidades suscitadas no âmbito dos processos instruídos pela IGAI;
Submeter ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a aprovação do regulamento do procedimento de inspeção;
Estabelecer ligações externas com entidades congéneres, nacionais e internacionais, em articulação com o serviço responsável pelas relações internacionais do MAI;
Cooperar com organizações e serviços de controlo e inspeção da atividade policial, em especial dos países de língua oficial portuguesa.
Artigo 8.º — Subinspetor-geral
O subinspetor-geral exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 9.º — Organização interna
A organização interna da IGAI obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Na prossecução das atividades de missão, vigora o modelo de estrutura matricial;
Na área de suporte geral da atividade da IGAI, vigora o modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 10.º — Pessoal e carreiras
1 - O pessoal da IGAI integra um mapa de pessoal que abrange os seguintes grupos e categorias:
Pessoal de inspeção;
Pessoal da carreira de técnico superior;
Pessoal da carreira de assistente técnico;
Pessoal da carreira de assistente operacional;
Pessoal da carreira de informática.
2 - A composição do mapa de pessoal, bem como as respetivas dotações do pessoal e caracterização das respetivas áreas funcionais, é prevista anualmente pelo órgão de gestão do organismo, sendo o mapa de pessoal aprovado pela entidade competente para a aprovação da proposta de orçamento.
3 - Compete aos inspetores, de acordo com o plano de atividades ou mediante determinação superior, prosseguir as atribuições previstas nas alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo 2.º
4 - A constituição das equipas de inspeção, auditoria e fiscalização é fixada por despacho do inspetor-geral.
5 - A distribuição do pessoal pelos serviços e unidades da IGAI é feita por despacho do inspetor-geral, tendo em consideração os perfis de competências, a experiência profissional e a natureza das funções a exercer.
Artigo 11.º — Recrutamento e vínculo funcional
1 - Para os lugares de inspeção podem ser recrutados trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, de institutos e de empresas públicas, com pelo menos seis anos de serviço e conhecimentos e experiência profissional adequados, nomeadamente nas seguintes áreas:
Atividade inspetiva ou de auditoria no âmbito dos serviços públicos;
Investigação criminal;
Consultadoria jurídica, sobretudo em matérias de direito público e, em especial, de direito disciplinar e contraordenacional;
Investigação, estudo e conceção de métodos e processos técnico-científicos no âmbito da Administração Pública e da contratação pública;
Comando, direção ou coordenação, nomeadamente no âmbito das forças ou serviços de segurança;
Atividade inspetiva, de auditoria económica e financeira.
2 - No caso de recrutamento para lugares de inspeção de trabalhadores de empresa pública ou empregador fora do âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, deve ser dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 241.º da referida Lei.
3 - Um terço dos lugares de inspetores do mapa de pessoal é preenchido por magistrados judiciais e do Ministério Público, com pelo menos seis anos de experiência profissional, nomeados em comissão de serviço por três anos, renovável nos termos dos respetivos estatutos profissionais.
4 - O recrutamento nos termos do número anterior é obrigatoriamente precedido de autorização, a obter de harmonia com as respetivas leis estatutárias, considerando-se o serviço prestado nos referidos cargos como se o tivesse sido nas categorias e funções próprias dos quadros de origem e não determinando abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, o titular tiver sido nomeado.
5 - Quando o recrutamento recaia sobre elementos oriundos das forças e serviços de segurança respeitam-se as respetivas leis estatutárias.
6 - O provimento para os lugares de inspeção é efetuado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta do inspetor-geral, sendo a designação feita em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis.
7 - Às designações feitas nos termos do número anterior não é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
Artigo 12.º — Remunerações
1 - Os dirigentes e os inspetores da IGAI mantêm todos os direitos associados às condições e ónus específicos da respetiva carreira de origem.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os dirigentes e inspetores da IGAI auferem, pelo exercício das funções em comissão de serviço, a remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria seguinte à categoria detida no lugar de origem ou a remuneração resultante da aplicação do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, se esta for superior.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos inspetores na reserva ou em regime de pré-aposentação, tendo por referência a remuneração atribuída nestas situações.
Artigo 13.º — Garantias
Os dirigentes e os inspetores da IGAI não podem ser prejudicados no seu lugar de origem, na estabilidade e progressão na carreira, bem como quanto ao regime de proteção social de que beneficiem.
Artigo 14.º — Receitas
1 - A IGAI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A IGAI dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
O produto de vendas de publicações editadas pela IGAI;
Quaisquer receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.
Artigo 15.º — Despesas
Constituem despesas da IGAI as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 16.º — Norma transitória
1 - Mantêm-se em vigor as comissões de serviço do pessoal dirigente e de inspeção à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 12.º aplica-se a todas as comissões de serviço do pessoal de inspeção em curso na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 17.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, na sua redação atual.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 2 de maço de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de maço de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO — (a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º)
Mapa de cargos de direção
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/03/05100/0003400040.pdf))
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