Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A — Modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região…
Estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores)
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A
Sumário: Estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores).
Estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores)
A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, que provoca a doença COVID-19, teve um profundo impacto económico e social a nível mundial, nacional e regional, exigindo uma resposta coordenada do poder público, baseada em estruturas económicas e sociais resilientes, que permita a eficiente mitigação e rápida recuperação das mesmas.
Neste sentido, e tendo em conta o histórico da contraproducente redução do investimento público em épocas de crise, a União Europeia criou o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro, destinado a promover a coesão económica, social e territorial dos Estados-Membros que a integram, através da melhoria da resiliência, da preparação para situações de crise, da capacidade de ajustamento e do potencial de crescimento dos mesmos.
Os apoios financeiros disponibilizados através do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, para o período de 2021-2026, destinam-se ao financiamento das reformas e investimentos previstos nos Planos de Recuperação e Resiliência elaborados por cada um dos Estados-Membros.
O Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, doravante sempre designado por PRR, que foi submetido à Comissão Europeia e aprovado pelo Conselho Europeu, inclui reformas e investimentos a realizar na Região Autónoma dos Açores.
Através do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, foi estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do respetivo PRR.
Importa, agora, estabelecer o modelo de governação regional das reformas e dos investimentos previstos no PRR, a realizar na Região Autónoma dos Açores.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos identificados no Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu, em 13 de julho de 2021, revisto pelo Conselho Europeu, em 17 de outubro de 2023 e em 6 de maio de 2025, destinados à Região Autónoma dos Açores, doravante designado por PRR-Açores.
Artigo 2.º — Princípios
A governação do PRR-Açores obedece aos princípios gerais seguintes:
Princípio da orientação para resultados, que determina um processo de contratualização de resultados baseado em marcos e metas, na aceção do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021;
Princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação, à gestão dos fundos europeus, das boas práticas de informação pública dos apoios a conceder e concedidos e de avaliação dos resultados obtidos;
Princípio da participação, que determina o envolvimento de todos os órgãos de governação nas várias fases do PRR-Açores, desde a fase de conceção à fase de implementação e avaliação, garantindo o amplo envolvimento dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil;
Princípios da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, que determina a subordinação do modelo de gestão do PRR-Açores ao primado da separação rigorosa de funções de gestão e monitorização, de pagamento e de auditoria e controlo;
Princípio da simplificação, que determina a ponderação permanente dos requisitos processuais adotados, designadamente na diminuição dos níveis de intermediação e de correção de eventuais complexidades desnecessárias.
Artigo 3.º — Modelo de governação
O modelo de governação do PRR-Açores assenta num conjunto organizado de órgãos, com funções de coordenação política, de acompanhamento, de coordenação técnica, de gestão e contratualização e, ainda, de auditoria e controlo, nos termos seguintes:
O órgão de coordenação política é assegurado pelo Conselho do Governo Regional dos Açores, doravante também designado por CGR;
O órgão de acompanhamento é assegurado pelo Conselho Económico e Social dos Açores, doravante também designado por CESA;
O órgão de coordenação técnica é assegurado por uma estrutura de missão, a criar para o efeito por resolução do Conselho do Governo Regional;
O órgão de gestão e contratualização é assegurado pela Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, doravante também designada por DRPFE;
O órgão de auditoria e controlo é assegurado pela Comissão de Auditoria e Controlo, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
Artigo 4.º — Órgão de coordenação política
Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior e sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Interministerial do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, a coordenação política do PRR-Açores é garantida pelo CGR, ao qual compete:
Assegurar a coordenação política e estratégica do PRR-Açores;
Apreciar as recomendações e propostas de alteração que lhe sejam submetidas pelo órgão de acompanhamento;
Apreciar e aprovar, após parecer do órgão de acompanhamento, os relatórios periódicos de monitorização apresentados pelo órgão de coordenação técnica;
Remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, após parecer do órgão de acompanhamento, os relatórios anuais de progresso do PRR-Açores.
Artigo 5.º — Órgão de acompanhamento
1 - Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º, o acompanhamento do PRR-Açores é cometido ao órgão de acompanhamento, ao qual compete:
Acompanhar a execução do PRR-Açores, desenvolvendo as iniciativas que considere necessárias e promovendo a participação das partes interessadas;
Acompanhar o processo e evolução da implementação do PRR-Açores e propor recomendações de melhoria aos órgãos de coordenação política e de coordenação técnica;
Emitir parecer sobre os relatórios periódicos de monitorização e os relatórios anuais de progresso apresentados pelo órgão de coordenação técnica;
Pronunciar-se sobre questões que sejam submetidas ao respetivo parecer pelos órgãos de coordenação política e de coordenação técnica.
2 - O Governo Regional, através do departamento governamental responsável pela área da concertação social regional, assume o encargo e a responsabilidade de assegurar ao CESA os meios técnicos suficientes, bem como todas as informações necessárias ao cumprimento independente e eficiente da respetiva missão.
Artigo 6.º — Órgão de coordenação técnica
1 - Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 3.º, à coordenação técnica do PRR-Açores compete:
Coordenar a execução dos investimentos apoiados pelo PRR-Açores, assegurando o cumprimento integral e atempado dos seus objetivos estratégicos;
Disponibilizar apoio e orientações técnicas aos beneficiários que assegurem uma execução eficiente e eficaz do PRR-Açores;
Assegurar, em articulação com a DRPFE e a Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT), a interação que se afigure necessária com a Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’;
Elaborar e apresentar, aos órgãos de coordenação política e de acompanhamento, relatórios periódicos de monitorização e relatórios anuais de progresso;
Responder, em articulação com a DRPFE, às necessidades de informação dos órgãos de coordenação política e de acompanhamento, bem como da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
2 - Para operacionalização das competências que lhe são atribuídas no número anterior, o órgão de coordenação técnica é apoiado por gestores de investimento, indicados pelos membros do Governo Regional com competência nas matérias objeto dos investimentos constantes do PRR-Açores.
3 - Não são devidas quaisquer remunerações adicionais pelo exercício da função de gestor de investimento prevista no número anterior.
Artigo 7.º — Órgão de auditoria e controlo
1 - A auditoria e controlo do PRR-Açores compete à Comissão de Auditoria e Controlo, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
2 - Compete ao órgão de coordenação técnica do PRR-Açores, em articulação com a DRPFE e com a DROT, prestar toda a colaboração necessária à Comissão de Auditoria e Controlo, para o eficaz e eficiente desempenho das respetivas competências legais.
Artigo 8.º — Disposições finais
Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma, é aplicado, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
Artigo 9.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de agosto de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de setembro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
114539099
Artigo 6.º-A — Órgão de gestão e contratualização
1 - Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º, ao órgão de gestão e contratualização do PRR-Açores compete:
Acompanhar a execução do PRR-Açores;
Implementar, em articulação com as diversas áreas governativas e com o órgão de coordenação técnica, um sistema de gestão e de controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas atempadas, oportunas e adequadas;
Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionais, em sinergia com os planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas dos vários departamentos do Governo Regional e em articulação com a Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção.
2 - Compete ainda à DRPFE, com o acordo do órgão de coordenação política, proceder, em nome e representação da Região Autónoma dos Açores:
À contratualização que se revelar necessária com a Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’;
À contratualização que se revelar necessária com os beneficiários finais dos investimentos;
Ao estabelecimento, com a Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’, dos procedimentos de tesouraria necessários à execução do PRR-Açores.
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