Portaria n.º 237/2021 — Alteração da Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, que aprova o Regulamento de Taxas

Tipo Portaria
Publicação 2021-11-08
Última atualização 2021-02-12
Estado Em vigor
Ministério Finanças e Administração Interna
Fonte DRE
artigos 5

Alteração da Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, que aprova o Regulamento de Taxas

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Portaria n.º 237/2021

de 8 de novembro

Sumário: Alteração da Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, que aprova o Regulamento de Taxas.

O Regime Jurídico das Armas e suas Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, 50/2013, de 24 de julho, e 50/2019, de 24 de julho, estabelece que as taxas a cobrar pela prestação dos serviços e demais atos previstos naquela lei sejam aprovadas por portaria do membro do governo responsável pela área da administração interna.

Neste sentido, a Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, alterada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, e pelas Portarias n.os 256/2007, de 12 de março, 1165/2007, de 13 de setembro, 184/2012, de 12 de junho, e 224/2017, de 24 de julho, veio aprovar o Regulamento de Taxas que prevê o valor das taxas a cobrar pela Polícia de Segurança Pública (PSP), pelos atos previstos na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e sua legislação regulamentar.

Em face das alterações introduzidas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, importa fazer as devidas atualizações ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, na sua atual redação.

De igual forma, importa prever as taxas a cobrar por novos serviços prestados pela Polícia de Segurança Pública, nomeadamente no âmbito do Banco de Provas. De acordo com a Lei n.º 41/2006, de 25 de agosto, os padrões internacionais de segurança, qualidade e rigor no funcionamento das armas de fogo e suas munições, os testes, peritagens, perícias e marcações com vista à respetiva homologação e aprovação, deverão realizar-se num Banco de Provas de Armas e Fogo e suas Munições, certificado e equipado com a tecnologia necessária e adequada, de acordo com os regulamentos internacionais definidos pela Commission Internationale Permanente pour l'épreuve des armes à feu portatives (CIP). Atendendo à criação do primeiro Banco Nacional de Provas (BNP) em Portugal, integrado na estrutura orgânica da PSP, urge promover uma regulamentação de taxas a cobrar pela prestação de serviços realizados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Despacho n.º 543/2020, de 2 de janeiro, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, e do n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 159/2019, de 24 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração da Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, alterada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, e pelas Portarias n.os 256/2007, de 12 de março, 1165/2007, de 13 de setembro, 184/2012, de 12 de junho, e 224/2017, de 24 de julho.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro

Os artigos 1.º, 5.º, 7.º a 10.º, 12.º a 14.º, 16.º, 19.º e 22.º do Regulamento das Taxas, aprovado pela Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«1.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

Segunda via de licença de detenção de arma no domicílio - (euro) 30,15.

5.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Quando resultante de reclassificação - (euro) 24,80;

e)

Quando resultante de marcação ou numeração - (euro) 24,80.

2 - [...]

7.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)

[...]

vi) [...]

vii) Componente essencial de armas da classe B ou B1 - (euro) 2;

viii) Componente essencial de armas da classe C - (euro) 2;

ix) Componente essencial de armas da classe D - (euro) 2;

x)

Munições para armas das classes B ou B1 (por cada 5000) - (euro) 5,00;

xi) Munições para armas das classes C (por cada 5000) - (euro) 5,00;

xii) Munições para armas das classes D (por cada 5000) - (euro) 5,00;

xiii) Cartuchos ou invólucros com fulminantes (por cada 5000) - (euro) 3,00;

xiv) Fulminantes (por cada 5000) - (euro) 3,00;

b)

[...]

c)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)

[...]

vi) [...]

vii) Componente essencial de armas da classe B ou B1 - (euro) 1;

viii) Componente essencial de armas da classe C - (euro) 1;

ix) Componente essencial de armas da classe D - (euro) 1;

x)

Munições para armas das classes B ou B1 (por cada 5000) - (euro) 1,90;

xi) Munições para armas das classes C (por cada 5000) - (euro) 1,90;

xii) Munições para armas das classes D (por cada 5000) - (euro) 1,90;

xiii) Cartuchos ou invólucros com fulminantes (por cada 5000) - (euro) 1,90;

xiv) Fulminantes (por cada 5000) - (euro) 1,90;

d)

Exportação temporária:

i)

Armas Classe B ou B1, C e D - (euro) 12,80;

ii) Armas Classe E, F e G - (euro) 6,80.

2 - [...]

8.º

[...]

Pela concessão das autorizações de transferência relativas às classes de armas, seus componentes integrantes e munições abaixo indicadas há lugar ao pagamento das seguintes taxas unitárias:

a)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)

[...]

vi) [...]

vii) De componente essencial de arma da classe B ou B1 - (euro) 2;

viii) De componente essencial de arma da classe C - (euro) 2;

ix) De componente essencial de arma da classe D - (euro) 2;

x)

Munições para armas das classes B ou B1 (por cada 5000) - (euro) 5,00;

xi) Munições para armas das classes C (por cada 5000) - (euro) 5,00;

xii) Munições para armas das classes D (por cada 5000) - (euro) 5,00.

xiii) Cartuchos ou invólucro com fulminante (por cada 5000) - (euro) 4,30;

xiv) Fulminantes (por cada 5000) - (euro) 4,30;

b)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)

[...]

vi) [...]

vii) De componente essencial de arma da classe B ou B1 - (euro) 2;

viii) De componente essencial de arma da classe C - (euro) 2;

ix) De componente essencial de arma da classe D - (euro) 2;

x)

Munições para armas das classes B ou B1 (por cada 5000) - (euro) 5,00;

xi) Munições para armas das classes C (por cada 5000) - (euro) 5,00;

xii) Munições para armas das classes D (por cada 5000) - (euro) 5,00;

xiii) Cartuchos ou invólucro com fulminante (por cada 5000) - (euro) 4,30;

xiv) Fulminantes (por cada 5000) - (euro) 4,30;

c)

Transferências temporárias de outros Estados da UE para Portugal e de Portugal para outros Estados membros da UE:

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)

[...]

vi) [...]

vii) De componente essencial de arma da classe B ou B1 - (euro) 1;

viii) De componente essencial de arma da classe C - (euro) 1;

ix) De componente essencial de arma da classe D - (euro) 1;

x)

Munições para armas das classes B ou B1 (por cada 5000) - (euro) 2,50;

xi) Munições para armas das classes C (por cada 5000) - (euro) 2,50;

xii) Munições para armas das classes D (por cada 5000) - (euro) 2,50.

9.º

Autorização para aquisição de armas, componentes essenciais e munições

A concessão de autorização para aquisição de armas e suas munições é sujeita ao pagamento das seguintes taxas, nos termos abaixo indicados:

a)

Da classe B ou B1 - (euro) 3/unidade;

b)

Da classe C ou D - (euro) 4,30/unidade;

c)

De sinalização, veterinárias, lança-cabos, starter e alarme da classe G ou armas elétricas e aerossóis de defesa da classe E - (euro) 4,30/unidade;

d)

De qualquer das classes sujeitas a manifesto, por sucessão mortis causa - (euro) 1,50/unidade;

e)

De munições da Classe B, B1 ou C - (euro) 4,30;

f)

De componentes essenciais da Classe B, B1, C, D e F - (euro) 4,30/unidade.

10.º

Autorizações especiais

Pela concessão de autorização especial para venda, aquisição, cedência, detenção, utilização, importação, exportação e transferência de armas e acessórios, há lugar ao pagamento de taxa no valor de (euro) 250.

12.º

[...]

[...]

a)

Para armas de pólvora preta - (euro) 1,00;

b)

Em quantidades superiores às legalmente fixadas para a execução de manifestações e recriações históricas - (euro) 2,00;

c)

Pólvora de base nitrocelulósica - (euro) 4,30;

d)

Fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminante - (euro) 4,30.

13.º

[...]

1 - [...]

a)

(Revogada.)

b)

[...]

c)

(Revogada.)

2 - [...]

14.º

[...]

[...]

a)

Certificação:

i)

De empréstimo de arma - (euro) 12,80;

ii) De desativação de arma - (euro) 12,80;

iii) De exclusão de arma - (euro) 12,80;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

Marcação e numeração de arma - (euro) 20,00;

o)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

p)

Autorização para a desativação de armas de fogo em banco de provas ou em titulares do alvará de armeiro do tipo 1 ou 2 - (euro) 12,80;

q)

[...]

r)

[...]

s)

Desativação de arma - (euro) 120,30;

t)

Verificação de armas, munições, componentes essenciais e acessórios de armas - (euro) 4,00;

u)

[...]

v)

[...]

x)

(Revogada.)

z)

[...]

aa) [...]

bb) Emissão de certificado de desativação - (euro) 24.

16.º

Segundas vias, substituições, renovações e cedências

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Pela substituição de livrete há lugar ao pagamento, à PSP, de uma taxa de montante igual ao devido pela primeira emissão.

19.º

Incentivo cultural e à prática desportiva e venatória

1 - Os montantes das taxas previstas na presente portaria são reduzidos em 50 %, quando se trate de aquisição de armas, seus componentes essenciais, munições, pólvoras e fulminantes por parte de federações desportivas, titulares de licenças de tiro desportivo para modalidades olímpicas ou quando destinadas a exposição em museu.

2 - Como forma de incentivar a prática venatória, as taxas referidas no número anterior são igualmente reduzidas em 50 % para os titulares de licenças de uso e porte de armas destinadas à prática venatória, com idade igual ou inferior a 28 anos.

22.º

[...]

1 - [...]

a)

Importação de componentes essenciais de armas das classes B, B1, C e D, a que se referem as subalíneas vii), viii) e ix) da alínea a) do n.º 1 do n.º 7.º;

b)

Transferência de componentes essenciais de armas das classes B, B1, C e D, a que se referem as subalíneas vii), viii) e ix) da alínea b) do n.º 8.º

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

3 - São ainda reduzidos em 50 % os montantes das taxas devidas pela concessão de autorizações para exportação e transferência de componentes essenciais das armas das classes B, B1, C e D, a que se referem, respetivamente, as subalíneas vii), viii) e ix) da alínea c) do n.º 7.º e as subalíneas vii), viii) e ix) da alínea a) do n.º 8.º, desde que montadas ou fabricadas em Portugal.

4 - A utilização de componentes essenciais de armas importadas ou transferidas para território nacional para fins diferentes dos que motivaram a concessão de isenções requeridas nos termos do n.º 1 implica para a entidade beneficiária a imediata cessação de todo e qualquer benefício previsto no presente artigo, bem como o ressarcimento pelo valor correspondente às taxas normais que fossem devidas por força das disposições aplicáveis dos n.os 7.º e 8.º do Regulamento.»

Artigo 3.º — Aditamento à Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro

É aditado o artigo 7.º-A à Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, alterada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, e pelas Portarias n.os 256/2007, de 12 de março, 1165/2007, de 13 de setembro, 184/2012, de 12 de junho, e 224/2017, de 24 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Banco Nacional de Provas da PSP

1 - Pela certificação de armas de fogo e seus componentes no BNP, há lugar ao pagamento das seguintes taxas:

a)

Arma de fogo curta - (euro) 75;

b)

Arma de fogo longa - (euro) 80;

c)

Réplica de arma de fogo curta - (euro) 70;

d)

Réplica de arma de fogo longa - (euro) 75;

e)

Componente de arma de fogo - (euro) 20;

f)

Emissão de certificado de prova oficial - (euro) 24.

2 - Pela certificação de armas de fogo e seus componentes no local de fabrico, através da deslocação de uma equipa de peritos do BNP, há lugar ao pagamento de uma taxa diária no valor de (euro) 150.

3 - Pela certificação e controlo de munições de armas de fogo no BNP, são aplicadas as seguintes taxas:

a)

Certificação de munições de armas de fogo - (euro) 200;

b)

Inspeção de munições de armas de fogo - (euro) 150;

c)

Emissão de certificado de prova oficial, por calibre testado - (euro) 24.

4 - Pela certificação de armas de alarme, salva, starter e ar comprimido, são aplicadas as seguintes taxas:

a)

Certificação de armas de alarme, salva, starter e ar comprimido - (euro) 200;

b)

Emissão de certificado de prova oficial - (euro) 24.

5 - São ainda devidas taxas relativas à prática pelo BNP dos seguintes atos:

a)

Classificação de armas (por dia) - (euro) 120,20;

b)

Reclassificação de armas (por dia) - (euro) 120,20;

c)

Peritagens, vistorias e exames (por dia) - (euro) 120,20;

d)

Estudos, relatórios e pareceres técnicos, sobre a matéria técnica de armas de fogo e munições - (euro) 104,61;

e)

Utilização do túnel de tiro, para alinhamento de miras (por hora/atirador) - (euro) 20,52.»

Artigo 4.º — Norma revogatória

São revogadas as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 13.º e a alínea x) do artigo 14.º do Regulamento de Taxas, aprovado pela Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, alterada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, e pelas Portarias n.os 256/2007, de 12 de março, 1165/2007, de 13 de setembro, 184/2012, de 12 de junho.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

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