Despacho Normativo n.º 24/2021 — Estabelece um mecanismo de apoio à recuperação da atividade empresarial, designado por Programa Adaptar Turismo

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2021-10-15
Última atualização 2023-02-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Economia e Transição Digital - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2023-02-15, Despacho Normativo n.º 3/2023 — Altera o Programa Adaptar Turismo

Estabelece um mecanismo de apoio à recuperação da atividade empresarial, designado por Programa Adaptar Turismo

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Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2021, de 20 de maio, o Governo aprovou o Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro, que reúne um conjunto de ações e de medidas de resposta às necessidades do setor do turismo decorrentes do severo impacto económico e social do surto da doença COVID-19.

Apoiar as empresas é a primeira prioridade imediata do Plano, através da criação de instrumentos de financiamento que, permitindo preservar a capacidade produtiva, consolidar a respetiva estratégia operacional e potenciar a retoma da atividade turística, possam acelerar a recuperação, transformação e resiliência do setor, em linha com os objetivos e prioridades de crescimento materializados na Estratégia Turismo 2027.

Assim, e com o fim de revigorar a capacidade competitiva do tecido empresarial do turismo e possibilitar a sustentabilidade no processo de retoma, pretende-se criar um mecanismo de financiamento que possibilite a adaptação dos estabelecimentos e, também, o ajuste dos processos de planeamento estratégico e de gestão das empresas à nova realidade pós-COVID-19, mitigando, desse modo, os custos decorrentes do desenvolvimento da sua atividade e, também, consolidando um caminho de recuperação num contexto de novos e exigentes desafios gerados pela pandemia.

Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, no exercício da competência delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, através da subalínea a) da alínea 10.1) e da subalínea a) da alínea 10.2) do Despacho n.º 12483/2019, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente despacho normativo estabelece um mecanismo de apoio à recuperação da atividade empresarial, designado por Programa Adaptar Turismo, que visa apoiar as empresas do turismo no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, permitindo ajustar os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores ao contexto pós-COVID-19.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos de aplicação do Programa Adaptar Turismo, entende-se por:

a)

«Atividade económica da empresa» o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev. 3), registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE);

b)

«Empresa» qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;

c)

«PME» empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros e que detenha a correspondente certificação eletrónica atualizada, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;

d)

«Data de conclusão do projeto» a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável ao projeto ou à operação, a qual deve ocorrer, no máximo, até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 3.º — Âmbito territorial

O Programa Adaptar Turismo tem aplicação em todo o território nacional.

Artigo 4.º — Âmbito setorial

São elegíveis os projetos inseridos nas atividades económicas com os CAE do turismo, constantes do anexo i ao presente diploma, que incidam sobre estabelecimentos em atividade.

Artigo 5.º — Beneficiários

São entidades beneficiárias as micro, pequenas e médias empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nos termos da definição constante na alínea c) do artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - É exigível às entidades beneficiárias o cumprimento dos seguintes critérios de elegibilidade:

a)

Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º, inserida na lista de CAE prevista no anexo i;

b)

Encontrarem-se os respetivos estabelecimentos devidamente licenciados para o exercício da atividade;

c)

Encontrarem-se os respetivos estabelecimentos, quando aplicável, registados no Registo Nacional de Turismo;

d)

Possuírem uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2019 ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2019 e de empresários em nome individual sem contabilidade organizada;

e)

Disporem de certificação eletrónica atualizada que comprove o estatuto de PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;

f)

Terem ou poderem assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;

g)

Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);

h)

Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;

i)

Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

j)

A elegibilidade das empresas que desenvolvam atividade no CAE 49392 referido no anexo i do presente diploma fica condicionada à demonstração, mediante declaração subscrita por contabilista certificado, de que pelo menos 50 % do respetivo volume de negócios em 2019, ou à data da candidatura, resulta da prestação de serviços de transporte de turistas.

2 - Aquando da apresentação da candidatura, a comprovação do cumprimento das alíneas a), b), d) e g) a i) do número anterior faz-se mediante a apresentação de declaração de cumprimento subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo o cumprimento das alíneas c), e) e f) confirmado automaticamente pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 7.º — Critérios de elegibilidade dos projetos

Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:

a)

Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a 2500 (dois mil e quinhentos) euros;

b)

Ter uma duração máxima de execução de 12 meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como limite 31 de dezembro de 2022;

c)

Não estar iniciado à data da apresentação da candidatura;

d)

Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis.

Artigo 8.º — Despesas elegíveis

São elegíveis as seguintes despesas:

a)

Custos com a requalificação, modernização e ampliação dos espaços existentes, incluindo obras de adaptação, que permitam responder a necessidades decorrentes da pandemia da doença COVID-19;

b)

Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, incluindo sistemas de self-check-in e self-check-out, preferencialmente os que utilizem tecnologia contactless;

c)

Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações/softwares relevantes para o contexto subsequente à pandemia da doença COVID-19, incluindo o investimento em hardware que se afigure necessário para o efeito; adesão inicial a plataformas de comércio eletrónico; subscrição inicial de aplicações em regimes de software as a service para interação com clientes e fornecedores; criação de website/loja online/app justificada pelo contexto atual, bem como a criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos e a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;

d)

Aquisição de serviços de consultoria especializada para a adaptação do modelo de negócio aos novos desafios do contexto subsequente à pandemia da doença COVID-19, bem como para a requalificação, modernização e ampliação das instalações que daí resultar, desde que associados, no contexto da candidatura, à realização dos investimentos identificados nas alíneas a) a c) do presente artigo;

e)

Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao valor de 15 % do valor do investimento e com o limite de 2500 (dois mil e quinhentos) euros.

Artigo 9.º — Despesas não elegíveis

São despesas não elegíveis:

a)

Trabalhos da empresa para ela própria;

b)

Aquisição de bens em estado de uso;

c)

Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.

Artigo 10.º — Natureza do apoio e taxa de incentivo

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - A taxa de incentivo é de 75 % sobre as despesas elegíveis, com um limite máximo de 15 000 (quinze mil) euros por empresa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - No caso das empresas que estiveram encerradas administrativamente no contexto da situação da pandemia da doença COVID-19 e com atividade principal enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, a taxa de incentivo indicada no número anterior é majorada para 85 %, com um limite máximo de 20 000 (vinte mil) euros por empresa.

4 - Cada empresa apenas pode submeter uma candidatura.

Artigo 11.º — Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas através do formulário eletrónico disponível no portal do Turismo de Portugal, I. P.

2 - As candidaturas são decididas pelo Turismo de Portugal, I. P., de acordo com a verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos nos artigos 6.º e 7.º, sendo o incentivo apurado com base no mapa síntese do orçamento a realizar apresentado na candidatura.

3 - As decisões sobre as candidaturas são adotadas no prazo de 10 dias úteis após a data da sua apresentação, descontando-se o tempo de resposta aos esclarecimentos que possam ser solicitados.

4 - A aceitação da decisão da concessão do incentivo ocorre com a assinatura do respetivo termo de aceitação pelo beneficiário, disponibilizado através do SGPI - Sistema de Gestão de Projetos de Investimento do Turismo de Portugal, I. P.

5 - A decisão de aprovação da candidatura caduca caso não seja assinado o termo de aceitação no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e devidamente aceite pelo Turismo de Portugal, I. P.

6 - A receção de candidaturas pode ser suspensa em função do esgotamento da dotação prevista, através de comunicação a publicar no portal do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 12.º — Pagamentos aos beneficiários

Os pagamentos aos beneficiários são efetuados pelo Turismo de Portugal, I. P., aplicando-se os seguintes procedimentos:

a)

É processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado;

b)

O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo o montante de incentivo a disponibilizar apurado com base em declaração de despesa de realização de investimento elegível subscrita pela empresa e confirmada por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas;

c)

O pagamento final é efetuado com base na declaração de despesa de realização de investimento elegível referida na alínea anterior, sem prejuízo dos mecanismos de controlo e auditoria a que se refere o artigo 14.º

Artigo 13.º — Obrigações das entidades beneficiárias

São obrigações das entidades beneficiárias:

a)

Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, contributivas e de manutenção da situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;

b)

Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;

c)

Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;

d)

Sempre que aplicável, manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade.

Artigo 14.º — Controlo e auditoria

A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos, devendo o Turismo de Portugal, I. P., desencadear as ações que, neste contexto, se revelem as adequadas, numa base amostral de controlo e de auditoria sobre as operações.

Artigo 15.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado

Este instrumento de apoio respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

Artigo 16.º — Cobertura orçamental

O presente instrumento de apoio é financiado pelo Turismo de Portugal, I. P., com recurso às suas receitas próprias anuais, e tem uma dotação orçamental de 5 (cinco) milhões de euros.

7 de outubro de 2021. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.

ANEXO I — CAE enquadráveis

49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n. e. (1).

551 - Estabelecimentos hoteleiros.

55201 - Alojamento mobilado para turistas.

55202 - Turismo no espaço rural.

55204 - Outros locais de alojamento de curta duração.

55300 - Parques de campismo e de caravanismo.

561 - Restaurantes.

563 - Estabelecimentos de bebidas.

771 - Aluguer de veículos automóveis.

79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.

82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.

90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (2).

91020 - Atividades dos museus.

91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos.

91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (2).

91042 - Atividades dos parques e reservas naturais (2).

93110 - Gestão de instalações desportivas (2).

93192 - Outras atividades desportivas, n. e. (2).

93210 - Atividades de parques de diversão e temáticos (2).

93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes (2).

93292 - Atividades dos portos de recreio (marinas) (2).

93293 - Organização de atividades de animação (2).

93294 - Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (2).

93295 - Outras atividades de diversão itinerantes (2).

96040 - Atividades de bem-estar físico (2).

Notas

(1) Enquadrável desde que pelo menos 50 % da atividade diga respeito a transporte de turistas.

(2) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).

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