Decreto-Lei n.º 26-A/2021 — Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2021-04-05
Última atualização 2022-09-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2022-09-30, Decreto-Lei n.º 66-A/2022 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados,…

Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados

Histórico de alterações JSON API

de 5 de abril

O Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, veio estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados, tendo sido sucessivamente alterado face à evolução da situação epidemiológica em Portugal e em função das medidas adotadas pelo Governo no âmbito do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Tendo em consideração a evolução da pandemia, torna-se necessário alterar o referido decreto-lei no sentido de se assegurar a respetiva aplicação ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, bem como da autoridade nacional de saúde.

Por outro lado, a realização de festivais e espetáculos de natureza análoga, durante o ano de 2021, obedece às orientações emitidas pela Direção-Geral de Saúde em função das regras de distanciamento físico que sejam adequadas face à evolução da pandemia da doença COVID-19, as quais podem ser definidas após a realização de eventos teste-piloto. Tais eventos têm por finalidade, nomeadamente a definição das orientações técnicas relativas à ocupação de lugares, à lotação e ao distanciamento físico.

Assim, torna-se premente permitir que os espetadores, artistas e técnicos, bem como a todos os trabalhadores e prestadores de serviços envolvidos na organização, realização e produção de festivais e espetáculos de natureza análoga, sejam sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2.

Revela-se ainda necessário, no que concerne aos espetáculos de natureza artística, festivais e espetáculos de natureza análoga inicialmente agendados para o ano de 2020 e que ocorram apenas em 2022, prever-se que se os consumidores não exercerem o direito à devolução do preço dos bilhetes de ingresso, no prazo de 14 dias úteis a contar da data prevista para a realização do evento no ano de 2021, considera-se que o portador do bilhete ou do vale aceita o reagendamento do espetáculo de natureza artística, festival ou espetáculo de natureza análoga.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterado pelas Leis n.os 7/2020, de 10 de abril, e 19/2020, de 29 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 78-A/2020, de 29 de setembro, e 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

Os artigos 2.º, 4.º, 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, bem como da autoridade nacional de saúde.

2 - ...

3 - ...

Artigo 4.º — [...]

1 - Os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei devem, sempre que possível, ser reagendados até 14 dias úteis antes da data prevista para a realização do evento, sob pena de o adiamento ser havido, para todos os efeitos, como cancelamento.

2 - O espetáculo reagendado tem de ocorrer até 31 de dezembro de 2022.

3 - O reagendamento pode implicar, alternativa ou cumulativamente, a alteração de local, data e hora, mediante acordo entre os agentes culturais envolvidos e as entidades referidas na alínea b) do artigo 3.º

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 11.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A entidade promotora deve informar o agente cultural, com pelo menos 30 dias de antecedência, se pretende manter a data inicial.

8 - ...

Artigo 14.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, os artigos 5.º-B e 5.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-B

Festivais e espetáculos de natureza análoga no ano de 2021

1 - No ano de 2021, a realização ao vivo, em recintos cobertos ou ao ar livre, de festivais ou espetáculos de natureza análoga, declarados como tais no ato de comunicação feito nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de julho, obedece às orientações emitidas pela Direção-Geral de Saúde face à evolução da pandemia da doença COVID-19.

2 - Podem ser promovidos, em articulação com a Direção-Geral da Saúde, eventos teste-piloto para a definição das orientações técnicas, nomeadamente relativas à ocupação de lugares, à lotação e ao distanciamento físico.

3 - Os espetadores, artistas e técnicos, bem como todos os trabalhadores e prestadores de serviços envolvidos na organização, realização e produção de festivais e espetáculos de natureza análoga podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2.

4 - Ao reagendamento e cancelamento de festivais e espetáculos de natureza análoga, aplicam-se com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 11 do artigo anterior, nomeadamente:

a)

Os vales são válidos até 31 de dezembro de 2022;

b)

Os espetáculos reagendados devem ocorrer até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 5.º-C — Casos especiais de reagendamento de espetáculos, festivais e espetáculos de natureza análoga

1 - O reagendamento de espetáculos, festivais e espetáculos de natureza análoga inicialmente agendados para o ano de 2020 e que ocorram apenas em 2022, dá lugar à restituição do preço do bilhete de ingresso ao respetivo portador, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - O portador do bilhete tem direito a solicitar a devolução do respetivo preço no prazo de 14 dias úteis a contar da data prevista para a realização do evento no ano de 2021.

3 - O portador de um vale emitido com data de validade até 31 de dezembro de 2021 tem direito a solicitar o reembolso do seu valor no prazo de 14 dias úteis após o término de validade do respetivo vale.

4 - Na falta de pedido de reembolso, nos prazos referidos nos n.os 2 e 3, considera-se que o portador do bilhete ou do vale aceita o reagendamento do espetáculo, festival ou espetáculo de natureza análoga sem direito ao reembolso do respetivo valor, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 4.º e nos n.os 4 a 11 do artigo 5.º-A, nomeadamente:

a)

Os vales são válidos até 31 de dezembro de 2022;

b)

Os espetáculos reagendados devem ocorrer até 31 de dezembro de 2022.»

Artigo 4.º — Alteração sistemática

O artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte epígrafe: «Festivais e espetáculos de natureza análoga no ano de 2020».

Artigo 5.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de abril de 2021.

Visto em aprovado em Conselho de Ministro de 1 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.

Promulgado em 3 de abril de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de abril de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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