Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 272/2021 — Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da interpretação conjugada das normas contidas no artigo…

Tipo Acordao-Tribunal-Constitucional
Publicação 2021-07-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal Constitucional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura

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2.1.1 - A primeira, na perspetiva do trabalhador e do contrato de trabalho celebrado com o empregador, resultante do já referido Regulamento (CE) n.º 593/2008, relativo à lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), valendo o artigo 8.º deste, que regula a determinação da lei aplicável à regulação dos contratos individuais de trabalho. Segundo esse preceito, "[o] contrato individual de trabalho é regulado pela lei escolhida pelas partes nos termos do artigo 3.º [...]" (n.º 1, primeira parte) e (mas) "[e]sta escolha da lei aplicável não pode [...] ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo, ao abrigo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo" (n.º 1, segunda parte): respetivamente, a lei do país em que o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho, a lei do país onde se situa o estabelecimento que o contratou ou, em último caso, a lei do país com o qual o contrato apresente uma conexão mais estreita (n.os 2 a 4 do artigo 8.º). Ora, a aplicabilidade direta daquele artigo 8.º na ordem jurídica dos Estados-membros e, por essa via, a determinação, a montante, da lei aplicável à regulação do contrato individual de trabalho - isto, qualquer que seja o Estado-membro da sede da sociedade empregadora e das sociedades com esta coligadas - e, assim, a determinação do concreto regime jurídico aplicável em matéria de responsabilidade por crédito emergente de contrato de trabalho, tem por efeito a subtração, o afastamento das sociedades com sede num outro Estado Membro, à (da) regra de autolimitação espacial (prevista no artigo 481.º, n.º 1, proémio, do CSC) da responsabilização solidária do artigo 334.º do CT. Como atrás se afirmou, essa autolimitação espacial não vale, no quadro das regras decorrentes do Regulamento Roma I, relativamente a sociedades com sede num outro Estado-Membro. Sendo, em caso de situação transnacional de incidência intra união europeia, a lei portuguesa a lei aplicável de acordo com os critérios de determinação dessa lei consagrados no Regulamento Roma I, não pode valer ou projetar-se aquela autolimitação espacial relativamente às sociedades (empregadoras ou não empregadoras) com sede no território de um qualquer Estado-membro da União Europeia, sob pena de se modelar os efeitos de um acto de direito derivado (com aplicabilidade direta e obrigatório em todos os seus elementos) e, desse modo, afetar a uniformidade de aplicação do Regulamento na ordem jurídica da União Europeia. Note-se que o sentido teleológico do artigo 8.º, n.º 1, segunda parte, do Regulamento Roma I, concretiza o princípio geral, afirmado no respetivo considerando (23) ("[n]o caso dos contratos celebrados com partes consideradas vulneráveis, é oportuno protegê-las através de normas de conflitos de leis que sejam mais favoráveis aos seus interesses do que as normas gerais"), do favor laboratoris, referido à determinação da lei aplicável aos contratos individuais de trabalho: "[t]al como sucede com as disposições respeitantes aos contratos celebrados por consumidores, contratos de transporte relativos a passageiros e de seguro relativos ao tomador de seguro [considerando (32)], o propósito geral do artigo 8.º é o que está declarado no considerando (23) do Regulamento. Isto torna claro que a interpretação do artigo 8.º deve ser guiada pelo princípio do 'favor laboratoris' no sentido da proteção dos empregados, a parte mais fraca, através de regras de conflito especiais, 'mais favoráveis aos interesses destes que as regras gerais'. Isto corresponde ao mesmo objetivo legislativo prosseguido no domínio da Convenção de Roma, limitando-se o referido considerando (23) [do Regulamento Roma I] a sinalizar a persistência do mesmo princípio, que igualmente encontramos presente no considerando (18) do Regulamento Bruxelas I (reformulado)[] ["[n]o respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral"] e na jurisprudência [case law] relativa a este último Regulamento, no que respeita a ações respeitantes a contratos individuais de trabalho[]. Tudo isto reflete a preocupação, de âmbito mais geral, de garantir que a protecção substancial garantida aos trabalhadores por conta de outrem pelo DUE e pelas leis nacionais não possa perder-se através da designação como aplicável da lei de um país cuja proteção dos trabalhadores seja menos desenvolvida".

Assim, estando em causa a solidarização prevista no artigo 334.º do CT relativamente a sociedade com sede noutro Estado-membro, perde sentido a autolimitação espacial, tudo funcionando como se essa sociedade sedeada fora de Portugal o não fosse. Esta seria, com efeito, a interpretação correta do DUE, projetado na ordem interna, funcionando a obtenção desse mesmo resultado, nesses casos, por via da declaração de inconstitucionalidade, com o sentido - e trata-se de fornecer uma simples imagem ilustrativa - de uma espécie de "arrombamento" de uma porta que sempre esteve aberta. Percebemos - e compreendemos - que as decisões pretexto aqui generalizadas foram confrontadas com decisões de recusa das instâncias assentes no descaso total desta vertente do problema, mas cremos que o Tribunal, instrumentalmente da questão de constitucionalidade que lhe era apresentada, poderia reconduzir o problema aos seus corretos parâmetros interpretativos, aqui (aliás, no caso pretexto correspondente ao Acórdão n.º 277/2015) verdadeiramente condicionantes da própria abordagem do problema de inconstitucionalidade.

2.1.2 - A segunda incidência, acima referida, do DUE sobre a conjugação normativa sindicada reporta-se à perspetiva do empregador e das sociedades com este coligadas com sede em outro Estado-membro da União Europeia, resultante da aplicação das regras respeitantes ao mercado interno. Isto, já que a existência de sociedades coligadas com sede em diversos Estados-membros da União, que encerra um elemento de transnacionalidade ou transfronteiriço, necessariamente convoca (ou pode convocar) a aplicação das regras aplicáveis às liberdades no mercado interno (estabelecimento, livre prestação de serviços e capitais).

Todavia, com exceção da harmonização efetuada pela Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades, inexistem normas de harmonização de direito da União em matéria de sociedades coligadas. Ora, na ausência de normas de harmonização europeias em matéria de direito das sociedades em geral (com exceção das indicadas) e, em especial, em matéria de sociedades coligadas, afigura-se caber a definição do regime jurídico destas na margem de conformação do legislador nacional, no quadro do princípio da subsidiariedade - e desde que não contenda com os princípios fundamentais aplicáveis no quadro do mercado interno. Ora, o regime jurídico previsto no n.º 1 do artigo 481.º do CSC, aprovado no quadro daquela margem de conformação, não se afigura constituir em si, tal como consagrado, um entrave à livre circulação no mercado interno (nomeadamente de capitais e de participações sociais) em termos tais que viole os princípios que regulam o mercado interno. Assim se compreende a interpretação efetuada pelo TJUE do artigo 49.º do TFUE no Acórdão Impacto Azul (processo C-186/12, de 20/6/2013, ECLI:EU:C: 2013:412), pese embora a crítica da doutrina apontada a esse aresto por ter assumido como pressuposto - apesar de uma das sociedades 'coligadas' ter sede num Estado membro diferente de Portugal - que se tratava de sociedades com sede em Portugal.

3 - No segundo grupo de situações agora abrangida pela declaração de inconstitucionalidade (não delimitada) com força obrigatória geral - correspondente à incidência extra união europeia da situação transnacional -, o sentido que a autolimitação espacial da lei portuguesa apresenta, quando envolve sociedades com essa localização, encontra fundamento racional bastante, ou motivo inteligível e congruente com os dados práticos relevantes, nas razões de política legislativa que levam o legislador nacional a estabelecer essa diferenciação de situações. Existe, com efeito, previsivelmente, um regime mais exigente de responsabilidade por créditos laborais de sociedades coligadas com sede em Portugal, do que sociedades coligadas com sede no 'estrangeiro' i.e, em países terceiros em relação à União Europeia. Regime mais exigente esse (que transforma a responsabilidade objetiva instituída pela lei nacional em norma de aplicação imediata, imperativa) que, como atrás se referiu, neste caso (para o Acórdão do qual dissentimos) fez acionar o princípio da igualdade.

Constituem, porém, tais razões de política legislativa motivo suficiente da diferenciação, não implicando qualquer violação do princípio da igualdade - em conformidade com a metódica seguida na jurisprudência deste Tribunal -, seja na sua dimensão de controlo negativo da proibição do arbítrio, seja na sua dimensão de controlo mais intenso da igualdade, também por referência à adequação da razão da diferenciação e à extensão e medida da diferenciação, e da "igualdade proporcional" (como admitido, mais recentemente, no Acórdão n.º 157/2018).

Na dimensão de controlo negativo (ou de dimensão mínima) da proibição do arbítrio, entende-se que existe motivo justificativo bastante da distinção de tratamento (que se afigura razoável ou suficiente): a proteção do regime de responsabilidade por dívidas da sociedade dominante, que decorrerá exclusivamente da sua lei pessoal (lei do Estado onde tiver a sede real e efetiva, nos termos do artigo 3.º do CSC). Assim, a diferenciação, a existir, resulta da regulação (do regime de responsabilidade) por leis distintas e ordens jurídicas soberanas distintas, por força da determinação da lei aplicável a situações transnacionais ou plurilocalizadas.

Além dessa justificação - a proteção do âmbito de aplicação da lei pessoal das sociedades com sede no estrangeiro, a quem compete determinar o regime da responsabilidade por dívidas, nos termos do artigo 3.º do CSC -, a previsão normativa em causa funda-se ainda, admite-se, em outros motivos racionais de diferenciação: i) a regulação harmoniosa dos grupos de sociedades em situações plurilocalizadas, precludindo as dificuldades inerentes à aplicação do regime pátrio a sociedades com lei pessoal distinta; e, ainda, ii) algum tipo de atração do investimento estrangeiro (extra-União Europeia). Tais razões, no quadro da margem de liberdade de conformação do legislador democrático, constituem um fundamento racional da distinção ínsita nas normas sindicadas, obstando ao seu carácter arbitrário.

Mas, mesmo na dimensão de controlo jurisdicional mais intenso do princípio da igualdade - da medida e o grau dos efeitos da distinção -, num juízo de ponderação, a conclusão a alcançar não será diversa. Isto, face: i) ao carácter limitado do efeito distintivo da medida legislativa justapondo as sociedades estrangeiras (cujos tipos sociais são desconhecidos do legislador nacional) às demais sociedades de direito português a que não aplica o regime da responsabilidade solidária pelos créditos salariais - afigurando-se baixa a intensidade da diferenciação, por referência aos demais trabalhadores de sociedades não abrangidas pelo regime das coligações societárias; ii) à valia preponderante dos motivos que justificam a diferenciação, especialmente o que respeita à regulação harmoniosa das situações privadas internacionais e à proteção da disciplina do estatuto pessoal da sociedade pela lei do Estado em que estiver a sua sede real e efetiva (artigo 3.º do CSC); iii) e, finalmente, a inexistência de um efeito distintivo automático, por força da recondução da questão à lei estrangeira competente - não gerando a inaplicabilidade da lei portuguesa, necessariamente, um efeito discriminatório (preclusão do direito de o trabalhador reclamar, da sociedade estrangeira, os créditos salariais de que o seu empregador é devedor), que dependerá da lei estrangeira aplicável à responsabilidade da sociedade coligada com o empregador - e sem prejuízo da eventual invocação da exceção de ordem pública internacional ou, eventualmente, do limite constitucional autónomo de aplicação da norma estrangeira.

3.1 - Aliás, a eliminação da limitação espacial agora introduzida pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, tendo como efeito (como pretensão, porventura vã) projetar o regime nacional além fronteiras - no espaço que agora consideramos -, dá a tal regime uma natureza imperativa exterior, sem um real alcance executivo, pouco congruente com a ideia de excepcionalidade que este tipo de normas deve assumir, por razões de efetiva garantia. Postula essa incidência prática, que as leis nacionais dificilmente podem verdadeiramente antagonizar, "[...] uma contenção do legislador estadual na atribuição a normas ou leis imperativas internas de uma esfera de aplicação no espaço mais ampla do que aquela que resultaria do Direito de Conflitos Geral, bem como pela formulação de exigências metodológicas muito estrita com respeito à possibilidade de [...] o intérprete determinar a aplicação imediata ou necessária de uma determinada norma ou lei imperativa [...]".

Estamos, enfim, perante um problema de sempre - num quadro não juridicamente integrado como sucede com o da UE -, concretamente no que toca à consideração unitária de grupos de sociedades num plano transnacional, face a normas internas de um outro país pretendidas impor exteriormente, situação referenciada, logo em 1990, por Rui Manuel Moura Ramos, na respetiva dissertação de doutoramento: "[o] caráter internacional do grupo impede assim, neste caso, a sua consideração unitária - o que parece ficar a dever-se à circunstância de a natureza pública do poder aqui exercido pelas autoridades francesas (o poder de autorizar um despedimento colectivo), supor, para o seu exercício, o respaldo da soberania estadual que se exerce sobre o território onde se encontram situadas as entidades empresariais cuja situação económica importaria analisar" (p. 49). É com este sentido que a autolimitação espacial estabelecida pelo legislador nacional - relativa ao espaço exterior à União Europeia - tem efetivo sentido, reconhecendo realisticamente os condicionalismos do "meio-ambiente" no qual, na falta dessa opção, teria a pretensão de se projetar, o que constitui razão suficiente para que o Tribunal a tivesse aceite - nesse concreto espaço, todavia diferente daquele relativamente ao qual o Acórdão n.º 277/2015 se pronunciou.

De tudo isto decorre a dissensão dos subscritores da presente declaração. - Maria José Rangel de Mesquita, Maria de Fátima Mata-Mouros e José António Teles Pereira.

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