Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M — Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2021-12-30
Última atualização 2022-12-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 102

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022

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Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M

Sumário: Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022.

Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022 cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.

Este Orçamento continua a ser marcado pelo clima de alguma incerteza, em resultado da pandemia, reforçando os sinais de apoio à economia, às famílias, à proteção do emprego sem, contudo, menosprezar algumas medidas de suporte ao relançamento da atividade económica, assumindo-se como um instrumento para a concretização da política de sustentabilidade económica, financeira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha com o Programa do XIII Governo Regional.

As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2022 tiveram em consideração os compromissos financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de investimentos constante do Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR), o apoio às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento nos programas comunitários em vigor, quer sejam públicos ou privados, e bem assim o enquadramento macroeconómico vigente.

No que diz respeito às medidas relacionadas com a fiscalidade, designadamente as alterações propostas ao artigo 68.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e ao artigo 87.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, dá-se continuidade à política de desagravamento fiscal dos impostos diretos sobre o rendimento, designadamente em sede de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), considerando que, no rendimento das pessoas coletivas (IRC), já se esgota o diferencial legalmente possível face às taxas homólogas em vigor no território continental.

Este Orçamento da Região Autónoma da Madeira concilia ainda a necessidade da adoção de medidas de natureza orçamental que visam manter uma resposta à situação pandémica, através da adoção de medidas excecionais e temporárias para prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção pelo coronavírus SARS-CoV-2 com vista à manutenção de um clima social e económico que permita à Região continuar o seu processo de desenvolvimento, com respeito pela coesão económica, territorial e social.

Foram ouvidos os parceiros sociais envolvidos em matéria de legislação laboral.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Capítulo I — Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º — Aprovação do Orçamento

É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022, constante dos mapas seguintes:

a)

Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b)

Mapa IX, com o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional (PIDDAR);

c)

Mapa X, com as despesas correspondentes a programas;

d)

Mapa XI, com as transferências no âmbito das finanças locais;

e)

Mapa XIV das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;

f)

Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.

Artigo 2.º — Aplicação dos normativos às entidades integradas no setor público administrativo

1 - Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

2 - O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objetivos de estabilidade e disciplina orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Autónoma da Madeira.

3 - Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos mencionados no número anterior.

4 - Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo estão abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.

Artigo 3.º — Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira

1 - A implementação das propostas vencedoras das edições do Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira (OPRAM) fica a cargo dos departamentos do Governo Regional com a tutela sobre as áreas temáticas a que estão afetas as propostas vencedoras, competindo-lhes realizar toda a tramitação administrativa, financeira e de contratação pública necessárias à efetiva concretização de cada projeto vencedor.

2 - Os contratos-programa celebrados com vista à concretização de propostas vencedoras das edições do OPRAM que não tenham sido totalmente executados devido à pandemia da doença COVID-19 são automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2022.

3 - Compete à Secretaria Regional das Finanças coordenar a execução e conclusão da iniciativa do OPRAM, nos termos a regulamentar por portaria do referido membro do Governo Regional.

Capítulo II — Disposições fundamentais de disciplina orçamental

Artigo 4.º — Transferências do Orçamento do Estado

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a transferir para as autarquias locais e Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.

2 - O mapa xi contém transitoriamente as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas xii e xiii da proposta de Lei n.º 116/XIV/3.ª, para o Orçamento do Estado para 2022, rejeitada na votação na generalidade pela Assembleia da República, até a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2022, que procederá à revisão destas verbas, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são transferidas diretamente pela administração central para os municípios.

Artigo 5.º — Cooperação técnica e financeira

Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2016/M, de 19 de julho, fica o Governo Regional autorizado a celebrar, através dos membros do Governo Regional das respetivas áreas de competência, em casos excecionais e devidamente justificados, contratos-programa de natureza setorial ou plurissetorial com uma ou várias autarquias locais.

Artigo 6.º — Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos

O disposto na Lei do Orçamento do Estado relativo a acordos de regularização de dívidas das autarquias locais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais aplica-se às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira.

Capítulo III — Operações passivas

Artigo 7.º — Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que aprova o Orçamento do Estado.

2 - Para efeitos do número anterior, o montante dos empréstimos contraídos e a dívida emitida que se destine especificamente à cobertura de necessidades excecionais de financiamento, decorrentes, direta ou indiretamente, da pandemia da doença COVID-19, deverão ter em conta o saldo por aplicar do produto do empréstimo, contraído em 2020, para igual finalidade.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Região Autónoma da Madeira, para financiamento do novo Hospital Central para a Madeira, pode acordar contratualmente novos empréstimos, que não impliquem um aumento de endividamento líquido superior a (euro) 158 700 000.

4 - Acresce ao valor previsto nos números anteriores os montantes dos saldos previstos e não utilizados até ao final do ano económico de 2021.

Artigo 8.º — Condições gerais do financiamento

Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e tendo como âmbito de aplicação as entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de 50 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:

a)

Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 7.º do presente diploma;

b)

Montante decorrente da regularização de dívidas vencidas e de responsabilidades, incluindo a substituição de dívida;

c)

Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou antecipadas, por razões de gestão da dívida pública regional;

d)

Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

Artigo 9.º — Gestão e emissão de dívida

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro:

a)

Renegociação das condições dos empréstimos e derivados;

b)

Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;

c)

Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, incluindo o regular pagamento dos juros previstos contratualmente;

d)

Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados;

e)

Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

f)

Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.

Artigo 10.º — Endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas e das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

1 - As entidades integradas no universo das administrações públicas, em contas nacionais, só podem aceder a financiamento ou concretizar operações de derivados mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 - As entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que, numa base anual, apresentem capital próprio negativo só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

3 - A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a concretização de operações de derivados, está sujeita a parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

4 - O disposto neste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.

Capítulo IV — Operações ativas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias

Artigo 11.º — Operações ativas do Tesouro Público Regional

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a realizar operações ativas até ao montante de 200 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a remir os créditos deles resultantes.

Artigo 12.º — Mobilização de ativos e recuperação de créditos

Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a proceder às seguintes operações:

a)

Redefinição das condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados, nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações;

b)

Nos casos devidamente fundamentados, aceitar a remissão do valor dos créditos concedidos, quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou, em geral, aceitar a redução do valor dos créditos no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação;

c)

Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;

d)

Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro ou de fusão;

e)

Anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.

Artigo 13.º — Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a assumir passivos e responsabilidades de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização, podendo pagar diretamente aos credores, mediante a conversão em capital dessas entidades.

2 - O Governo Regional fica autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a assumir passivos e responsabilidades, e a proceder à celebração de acordos de pagamento com credores das entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo a assunção liberatória e transmissão de dívidas, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.

3 - Fica igualmente o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela área da educação, a proceder à celebração de acordos de pagamento com entidades desportivas ou outras entidades que cooperam com o sistema desportivo regional, destinados à regularização de encargos de anos anteriores advenientes, nomeadamente, da aplicação de regulamentos ou de contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados, desde que os encargos correspondentes tenham sido devidamente contabilizados para efeitos de contas nacionais, ficando, neste caso, dispensada a aplicação do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29/2008/M, de 12 de agosto, e 14/2014/M, de 21 de novembro, bem como a aprovação através de resolução do Conselho do Governo Regional.

4 - Os encargos a que se refere o número anterior caducam em 31 de dezembro de 2022, caso não estejam regularizados até essa data por motivos não imputáveis aos serviços da administração pública regional.

Artigo 14.º — Alienação de participações sociais da Região

1 - Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.

2 - As alienações referidas no número anterior apenas poderão ser realizadas a título oneroso.

Artigo 15.º — Avales da Região

1 - O limite máximo para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira, em termos de fluxos líquidos anuais, é de 10 milhões de euros, aferido com referência a 31 de dezembro de 2022.

2 - O Governo Regional remete, trimestralmente, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir a caraterização física e financeira dos respetivos projetos.

Artigo 16.º — Emissão de garantias

1 - A emissão de garantias a favor de terceiros, pelas entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.

Capítulo V — Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

Artigo 17.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação consolidada e republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M, de 20 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, 18/2020/M, de 31 de dezembro, e 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:

(ver documento original)

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7116, é dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 18.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Mantêm-se em vigor as taxas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29-A/2001/M, de 20 de dezembro, 30-A/2003/M, de 31 de dezembro, 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, 3/2007/M, de 9 de janeiro, 2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 20/2011/M, de 26 de dezembro, 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, 18/2014/M, de 31 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, e 18/2020/M, de 31 de dezembro.

Artigo 19.º — Derrama regional

Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira o regime da derrama regional, aprovada pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de julho, alterada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, e 18/2020/M, de 31 de dezembro.

Artigo 20.º — Revisão do Código Fiscal de Investimento

1 - Em 2022, o Governo Regional desenvolve os procedimentos necessários à revisão do Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira, tornando-o fiscalmente mais competitivo e adequado à realidade regional.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, devem ser estudadas as possibilidades de discriminação positiva de determinadas circunscrições geográficas da Região, nomeadamente o Porto Santo e os concelhos da costa norte da ilha da Madeira, atentas as suas condições específicas.

3 - A revisão do Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira deve ainda acompanhar as profundas alterações que foram introduzidas ao Código Fiscal do Investimento nacional e as melhores práticas legislativas na área dos benefícios fiscais.

Capítulo VI — Execução orçamental

Artigo 21.º — Execução

1 - O Governo Regional toma as medidas necessárias para uma rigorosa e conscienciosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos na Região Autónoma da Madeira.

2 - Para efeitos de acompanhamento da execução orçamental e das contas públicas, o Governo Regional procede à divulgação de informação sobre a execução orçamental, sobre os valores da dívida financeira e não financeira e sobre as contas trimestrais do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

Artigo 22.º — Alterações orçamentais

1 - O Governo Regional fica autorizado a:

a)

Proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/M, de 23 de fevereiro;

b)

Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:

a)

Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta, ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, e ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

b)

De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;

c)

De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;

d)

De alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente a Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) e o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);

e)

De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, nomeadamente decorrentes das necessidades de execução dos projetos de reconstrução, na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010 e dos incêndios de agosto de 2016, de outras despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19 e bem assim de situações previstas no artigo 37.º deste diploma;

f)

Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;

g)

De ajustamentos relativos a dotações afetas a encargos de instalações, comunicações, rendas e bolsas de estudo;

h)

Da regularização de dívidas vencidas;

i)

De ajustamentos relativos a dotações afetas à Formação Bruta de Capital Fixo;

j)

De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos financeiros, passivos financeiros e encargos da dívida;

k)

Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos, produtos vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços de saúde;

l)

Do acréscimo de necessidades das atividades de proteção civil e socorro;

m)

Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de concessões;

n)

Da alteração de responsabilidade da execução da despesa relativa a ajustamentos em dotações orçamentais, cuja fonte de financiamento decorra das verbas afetas aos jogos sociais;

o)

De ajustamentos orçamentais relativos a despesas afetas à gestão do espaço florestal e conservação da natureza.

p)

De ajustamentos orçamentais afetos a encargos decorrentes do conflito Rússia-Ucrânia e do choque geopolítico.

3 - Nos casos de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, com exceção do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, previstos na alínea a) do n.º 2 deste artigo, a alteração orçamental é assegurada através da transferência da verba referente ao encargo com a respetiva remuneração, do orçamento do serviço de origem para o orçamento do serviço de destino.

4 - O Governo Regional, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pelo orçamento objeto de alteração, fica ainda autorizado a:

a)

Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos decorrentes da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, dos incêndios de agosto de 2016 e da COVID-19, de projetos financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, de projetos financiados pela Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) e o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores e de saldos bancários não consignados a outras despesas, que não aquelas objeto de inscrição ou de reforço;

b)

Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, decorrentes de alterações à legislação em vigor, designadamente na lei do Orçamento do Estado, com impacto no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e não contempladas no presente diploma.

Artigo 23.º — Cativações orçamentais

1 - As dotações orçamentais dos serviços da administração direta, dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano, ficam cativas nos seguintes termos:

a)

Em 45 % do valor, as dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias «01.02.02. Horas extraordinárias»;

b)

Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie «01.02.14. Outros abonos», com exceção do Subsídio de Insularidade;

c)

Em 25 % do valor, as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00. Aquisição de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»;

d)

Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «04. Transferência Correntes», com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos serviços e fundos autónomos, assim como as transferências para os serviços e fundos autónomos na área da saúde;

e)

Em 35 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «05. Subsídios», com exceção dos subsídios a conceder resultantes de responsabilidades decorrentes de concessões;

f)

Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «07. Aquisição de Bens de Capital»;

g)

Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «08. Transferências de Capital», à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados;

h)

Em 50 % do valor, as dotações orçamentais afetas a projetos cofinanciados sem candidatura aprovada.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dotações orçamentais afetas a:

a)

Regularização de dívidas de anos anteriores;

b)

Contratos-programa que tenham por finalidade o pagamento de dívida financeira de entidades públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

c)

Locação de edifícios, água, eletricidade, comunicações, seguros e bolsas de estudo;

d)

Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos «02.01.09», produtos vendidos nas farmácias «02.01.10», material de consumo clínico «02.01.11», serviços de saúde «02.02.22» e outros serviços de saúde «02.02.23»;

e)

Despesas com fontes de financiamento associadas à Lei de Meios, ao fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;

f)

Encargos plurianuais em execução no ano económico de 2022;

g)

Dotações com compensação em receita e despesas financiadas com receitas próprias, inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

h)

Contratos-programa e protocolos que resultem de linhas de crédito formalizadas pela Região;

i)

Projetos relativos à realização de eventos de animação turística referentes a Natal, Fim do Ano, Carnaval, Festa da Flor, Festa do Vinho, Madeira Nature Festival, Festival do Colombo e Festival do Atlântico, predefinidos em calendário;

j)

Contratos-programa a celebrar com a Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira;

k)

Despesa associada à implementação dos projetos vencedores do OPRAM;

l)

Transferências para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., no âmbito do reforço orçamental do subprograma POSEI-Madeira, como auxílio estatal, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;

m)

Projetos de investimento associados à execução de medidas do Plano de Recuperação e Resiliência e da Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU).

3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM.

4 - As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus com fonte de financiamento comunitário, incluindo a respetiva contrapartida nacional, são descongeladas automaticamente, a partir do momento em que os projetos subjacentes às mesmas têm candidatura aprovada.

5 - Para além das cativações orçamentais previstas no n.º 1, o Conselho do Governo Regional pode congelar, a título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às necessidades de contenção das mesmas e de acordo com os objetivos da execução orçamental.

6 - A extinção das cativações orçamentais referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia Legislativa da Madeira, incumbe ao respetivo órgão nos termos das suas competências próprias de gestão orçamental.

7 - O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o congelamento de quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde que o montante global do congelamento seja idêntico.

8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo serviço requerente, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação.

Artigo 24.º — Saldos de gerência

1 - Os saldos de gerência de receitas próprias na posse dos serviços e fundos autónomos devem ser entregues, até 10 de abril de 2023, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos.

2 - Em situações devidamente justificadas, pode o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças autorizar a dispensa da entrega dos respetivos saldos de gerência, devendo, para tal, o pedido de dispensa ser efetuado até ao dia 28 de fevereiro de 2023, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

3 - Verificadas as condições previstas no número anterior, pode ainda o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante pedido fundamentado pelo serviço requerente, afetar as receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos, legalmente consignadas a fins específicos, a outros fins de interesse público.

4 - Os saldos de gerência das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem ser, prioritariamente, afetos ao pagamento das dívidas de anos anteriores, não lhes sendo aplicável o disposto nos números anteriores.

5 - O previsto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais que disponham em sentido contrário.

Artigo 25.º — Contas de ordem

Os serviços e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, ficam dispensados da manifestação de receitas próprias através do mecanismo de contas de ordem na Tesouraria do Governo Regional, desde que cumpridos os requisitos necessários para o efeito.

Artigo 26.º — Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais

1 - Os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem remeter à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, nos moldes e nos prazos definidos por esta, os dados referentes à execução orçamental e a informação sobre fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso.

2 - Devem igualmente ser remetidos ao Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, todos os elementos necessários à avaliação da execução material e física do PIDDAR, nos moldes e nos prazos definidos por aquele instituto.

3 - O relatório da execução orçamental, as demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte, assim como o balancete analítico trimestral, devem ser entregues nas condições e prazos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

Capítulo VII — Disposições relativas a assunção de despesa

Artigo 27.º — Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública

1 - São competentes para autorizar despesas, no âmbito de procedimentos de contratação pública, as seguintes entidades:

a)

Até (euro) 100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até (euro) 200 000, os órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;

c)

Até (euro) 3 750 000, os secretários regionais;

d)

Até (euro) 7 500 000, o Presidente do Governo Regional;

e)

Sem limite, o Conselho do Governo Regional.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às empresas públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais.

3 - Para procedimentos de contratação pública relativos a despesas associadas ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) podem ser fixados limites distintos dos constantes no presente artigo.

Artigo 28.º — Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de atividade

1 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de atividade que sejam objeto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:

a)

Até (euro) 150 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até (euro) 300 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos.

2 - A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respetivo custo total não exceda 10 % do limite da competência inicial.

3 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.

Artigo 29.º — Competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais

1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 - De acordo com a autorização prevista no número anterior, as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:

a)

Até (euro) 500 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até (euro) 1 000 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;

c)

Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional e pelos secretários regionais.

3 - A autorização prévia relativa à assunção de compromissos plurianuais pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer favorável do membro do Governo Regional da respetiva tutela.

4 - A competência para assunção de compromissos plurianuais por parte das entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, que não tenham pagamentos em atraso, é do respetivo órgão de direção, quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu.

5 - Os encargos plurianuais associados à execução de medidas do Plano de Recuperação e Resiliência não estão sujeitos ao disposto no n.º 1.

Artigo 30.º — Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis

1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis e respetivas renovações, para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, concessão, cedência ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio do organismo que tutele o setor do património, nos termos da lei, sem prejuízo das situações previstas nos números seguintes.

2 - A competência para autorizar as cedências temporárias das casas de abrigo da Região Autónoma da Madeira é cometida ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.

3 - A competência para autorizar a alienação, o arrendamento ou a oneração de imóveis com fins habitacionais e não habitacionais para comércio, pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela do setor.

4 - A competência para autorizar o arrendamento de imóveis com fins não habitacionais e com vista à sua utilização para a prossecução de ações de âmbito não comercial, pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante autorização prévia do Conselho do Governo Regional.

5 - No caso previsto no número anterior, poderá ser dispensado o pagamento de rendas a instituições particulares de solidariedade social, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.

6 - A competência para autorizar a concessão de imóveis localizados em domínio público marítimo, não integrados em área sob jurisdição portuária, é cometida, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação, ao membro do Governo Regional com a tutela do litoral.

7 - O parecer prévio previsto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que os procedimentos identificados naquele normativo sejam promovidos pelo próprio organismo e tenham sido objeto de autorização pelo dirigente máximo.

Artigo 31.º — Competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito

1 - Nos casos previstos na lei, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respetivo membro do Governo Regional.

2 - Nos casos em que a despesa deva ser autorizada pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respetivo membro do Governo Regional.

Artigo 32.º — Requisito prévio para a autorização de despesas

1 - A assunção de compromissos por parte das entidades públicas, incluindo as integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica, de valor superior a (euro) 300 000, é sempre precedida de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, pode assumir compromissos com dispensa da autorização prévia a que se refere o número anterior, até ao valor de (euro) 500 000.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e aos projetos associados ao Plano de Recuperação e Resiliência.

Artigo 33.º — Violação das regras relativas a compromissos

1 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços, sem que o documento de compromisso, nota de encomenda ou documento análogo, tenha o número de compromisso, bem como a clara identificação da entidade emitente, não podem reclamar junto das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais o respetivo pagamento.

2 - Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos, emitam notas de encomenda ou documentos análogos, que não exibam o número de compromisso ou incumpram com o disposto no artigo 32.º e no presente artigo, ou na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, incorrem em responsabilidade nos termos da lei.

Capítulo VIII — Concessão de subsídios e outras formas de apoio

Artigo 34.º — Concessão de subsídios e outras formas de apoio

1 - Nos limites necessários ao cumprimento dos compromissos e objetivos orçamentais assumidos pela Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas, no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida das populações, bem como tenham enquadramento no plano de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, designadamente para:

a)

Aquisição, construção ou reabilitação de habitação social;

b)

Reabilitação e requalificação dos bairros sociais;

c)

Apoio à habitação para jovens e para desempregados;

d)

Apoio à aquisição, construção e recuperação de habitações pertencentes a famílias carenciadas;

e)

Projetos e iniciativas de inclusão social e de apoio no âmbito da saúde;

f)

Projetos de comunidade descentralizados orientados, especificamente, para o apoio da população idosa, na promoção do envelhecimento ativo;

g)

Aquisição, construção ou reabilitação de equipamentos e serviços de apoio social destinados ao acompanhamento diurno e noturno da população idosa da Região, minimizando as situações de isolamento e solidão social;

h)

Projetos de recuperação/reabilitação de imóveis destinados à prossecução de atividades na área da inclusão social;

i)

Apoio à formação de profissionais de saúde;

j)

Projetos de regeneração urbana.

2 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social e económico, ambiental, cultural, desportivo e religioso que visem, nomeadamente, a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional e ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.

3 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoio a entidades operadoras de radiodifusão sonora que promovam a divulgação de projetos de caráter informativo, social, económico, cultural e desportivo da Região Autónoma da Madeira.

4 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas, no âmbito da subsidiação do preço dos serviços prestados pelo sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente do preço da água de rega e dos serviços de águas e resíduos em baixa e em alta, tendo em conta o enquadramento social e ambiental da atividade na Região Autónoma da Madeira.

5 - O Governo Regional pode ainda criar linhas de crédito bonificadas, nomeadamente nas áreas da educação, da formação profissional, da agricultura e desenvolvimento rural, da pesca, cujas condições são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.

6 - No âmbito do disposto no n.º 2, os apoios a conceder podem assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias, na prossecução dos objetivos inerentes.

7 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo eventos que tenham sido realizados dentro do mesmo ano económico e a consolidação do passivo de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, cujas despesas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.

8 - A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.

9 - Com exceção das linhas de crédito bonificado, a que se refere o n.º 5, os subsídios e outras formas de apoio concedidos são formalizados através de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento, podendo não ser efetuada a transferência dos montantes em causa caso subsista qualquer tipo de incumprimento à Região Autónoma da Madeira por parte da entidade beneficiária, ficando, nestes casos, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças autorizado a proceder, sem qualquer formalidade adicional, à retenção dos subsídios e outras formas de apoio atribuídos, até ao montante do incumprimento.

10 - A concessão dos auxílios previstos neste artigo é sempre precedida de uma quantificação da respetiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do Conselho do Governo Regional, após parecer favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, sem prejuízo do disposto nos n.os 11 e 12.

11 - O parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças é dispensado nos seguintes casos:

a)

Quando os valores a atribuir não ultrapassem os montantes anteriormente concedidos, para a mesma finalidade e para a mesma entidade que tenha beneficiado desse apoio;

b)

Quando os valores se destinem à concessão de auxílios a atribuir no âmbito do Plano Regional de Apoio ao Desporto (PRAD) e os mesmos não ultrapassem os montantes definidos e aprovados na portaria que regulamenta e define os valores máximos a atribuir a cada capítulo de apoio ao desporto.

12 - Nas situações de dispensa do parecer previstas no número anterior, a proposta de concessão de auxílio é obrigatoriamente comunicada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, antes da sua autorização por resolução do Conselho do Governo Regional.

13 - É nula a concessão de auxílios prevista no presente artigo com omissão de quaisquer formalidades exigíveis.

14 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

15 - Os demais procedimentos inerentes aos apoios previstos nesta norma são definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

Artigo 35.º — Programa «Histórico-Cultural»

No ano de 2022, o Governo Regional iniciará, em cooperação financeira com a RTP-Madeira, a criação de uma série histórico-cultural da Região, enquadrando-se, esta iniciativa, no alcance científico, formativo e educativo do programa ao nível regional, marcado pela qualidade técnica e rigor no tratamento da informação, disponível a todas as comunidades madeirenses.

Artigo 36.º — Subsídios e outras formas de apoio

1 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo 34.º os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.

2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica respeitam o previsto no respetivo regime legal e nos n.os 7 a 12 do artigo 34.º

3 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da legislação referente à cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social e outras instituições particulares sem fins lucrativos que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira, designadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, na sua atual redação, e que sejam suportados pelo orçamento daquele Instituto, estão dispensados da emissão de parecer do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do presente diploma, excecionam-se do n.º 2 os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica na qual se encontre fixada a respetiva quantificação ou que não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa, designadamente no que respeita aos apoios concedidos no âmbito da habitação, do emprego, da agricultura e desenvolvimento rural, de fundos comunitários, e dos fatores de produção do bordado da Madeira e dos viticultores.

Artigo 37.º — Apoio humanitário

1 - O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas, atividades económicas e sociais, bem como às respetivas populações afetadas, incluindo as comunidades emigrantes madeirenses, cuja atribuição segue o disposto nos n.os 9 a 12 do artigo 34.º

2 - Para efeitos do número anterior, o Governo Regional fica autorizado a dotar o orçamento das verbas necessárias à execução destes apoios e, se necessário, proceder às alterações orçamentais que forem indispensáveis, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º

Artigo 38.º — Transferências e apoios para entidades de direito privado

1 - Os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado em 2022 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade, excluindo os apoios no âmbito:

a)

Da saúde;

b)

Da ação social;

c)

Da educação;

d)

Da proteção civil;

e)

Da promoção turística;

f)

Dos apoios previstos no n.º 4 do artigo 34.º;

g)

Dos apoios que resultem da aplicação de regulamentos;

h)

Dos apoios destinados a suportar encargos decorrentes de empréstimos detidos por empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e por entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais.

2 - A verificação da variação dos apoios incide sobre o valor atribuído no último ano em que as entidades beneficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua globalidade e no mesmo momento.

3 - Em 2022 a atribuição de subsídios e outras formas de apoio, decorrentes de regulamentos, fica limitada às dotações orçamentais incluídas no orçamento, para essa finalidade.

4 - A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas.

5 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas vencidas, desde que as mesmas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.

Artigo 39.º — Subsídios e outras formas de apoio no âmbito da COVID-19

1 - O Governo Regional fica autorizado, através do respetivo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da área setorial:

a)

A atribuir apoio a entidades públicas da administração indireta e do setor empresarial da Região, para financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo na liquidez em virtude da quebra de receitas ou do aumento das suas despesas, resultantes de forma direta, necessária e involuntária dos efeitos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, ou ainda em resultado do disposto na alínea d) do artigo 41.º;

b)

A atribuir apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento devidamente inscritos no orçamento do departamento do Governo Regional responsável pelo apoio, em medidas afetas à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19.

2 - Os apoios a atribuir neste âmbito devem explicitar concretamente a ação ou medida prática de prevenção, contenção, mitigação e tratamento, para a qual a despesa em causa pretende contribuir e a norma legal ou determinação governamental que lhe subjaz.

3 - Caso os subsídios e apoios referidos no presente artigo se concretizem mediante contrato programa, deve ser respeitado o disposto nos n.os 7 a 14 do artigo 34.º

Artigo 40.º — Apoios financeiros na área do emprego no âmbito da COVID-19

O Governo Regional fica autorizado a conceder apoios financeiros, na área do emprego, a pessoas singulares e coletivas, destinados a garantir, designadamente, a manutenção de postos de trabalho e a compensação da perda de rendimentos, decorrentes da pandemia da COVID-19, mediante a aprovação de portarias conjuntas dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e do emprego.

Artigo 41.º — Isenções e suspensões no âmbito da COVID-19

O Governo Regional fica autorizado, mediante parecer prévio favorável do membro do Governo com a tutela da área das finanças e resolução do Conselho do Governo Regional:

a)

A isentar as rendas habitacionais ou não habitacionais, prestações de empréstimos, canons superficiários habitacionais ou não habitacionais, ou outros montantes, devidos à IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, aplicando-se as regras da proporcionalidade, nas dívidas com vencimento não mensal;

b)

A suspender a cobrança dos planos de pagamento ou acordos de regularização de dívida de rendas ou outras prestações, designadamente das mencionadas na alínea anterior;

c)

A suspender a cobrança dos pagamentos relativos aos planos prestacionais de amortização de dívida, decorrentes das medidas ativas de emprego;

d)

A emitir orientações de gestão às entidades do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira para que estas atribuam aos seus clientes medidas de apoio que mitiguem os efeitos da pandemia da COVID-19, designadamente moratórias ou diferimento de pagamentos, isenções totais ou parciais de pagamentos, rendas ou outros consumos, incluindo os resultantes da prestação de serviços essenciais, com a suspensão de plano de pagamentos ou acordos de regularização de dívidas;

e)

A isentar do pagamento das respetivas rendas os operadores grossistas que dispõem de protocolo de atribuição do direito de exploração de um ou mais de um posto fixo de vendas no Centro de Abastecimento de Produtos Agrícolas do Funchal (CAPA), ou de outro título que confere aquele direito;

f)

A isentar os agricultores do pagamento das taxas relativas à prestação de serviços da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 42.º — Fiscalização de subsídios e outros apoios

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 34.º a 41.º do presente diploma compete à Inspeção Regional de Finanças.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais, a permitir o acesso aos locais onde se encontram os elementos e documentação necessários, nomeadamente os documentos de despesa.

3 - As entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam ainda obrigadas a remeter à entidade concedente todos os elementos de prestação de contas das verbas por si recebidas, por forma a que aquelas entidades possam exercer eficazmente as suas competências de verificação e controlo dos subsídios e apoios concedidos.

Artigo 43.º — Contratos-programa na área da saúde

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através dos respetivos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e dos assuntos sociais, a celebrar contratos-programa no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados, após parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

2 - Os contratos programa previstos no número anterior podem envolver encargos plurianuais com o limite de três anos, devem ser publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e tornam-se eficazes com a sua assinatura.

Artigo 44.º — Indemnizações compensatórias

Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, aplicando progressivamente o critério do utilizador pagador.

Artigo 45.º — Atribuição de incentivos aos conservadores dos registos da Região Autónoma da Madeira

1 - Os conservadores de registos que tenham tomado posse, tenham sido contratados ou o venham a ser pelos serviços externos da Direção Regional da Administração da Justiça após a vigência do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, e enquanto se mantiverem ao serviço na Região Autónoma da Madeira, têm direito a um incentivo mensal de insularidade idêntico, quantitativa e qualitativamente, ao subsídio mensal de insularidade a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro.

2 - Enquanto o montante do subsídio mensal de insularidade não for fixado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, os conservadores referidos no n.º 1 têm direito a incentivos de compensação e de fixação, exatamente idênticos, quantitativa e qualitativamente, aos subsídios de compensação e fixação abonados aos conservadores a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro.

3 - O incentivo de insularidade ou os incentivos de compensação e fixação não são devidos aos conservadores que ingressarem na carreira em quadros da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, nem aos que já beneficiam diretamente dos subsídios nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, ou nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro.

Capítulo IX — Autonomia administrativa e financeira

Artigo 46.º — Cessação da autonomia financeira

Durante o ano de 2022, ficam suspensos os fundos escolares previstos nos artigos 31.º a 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de junho, nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.

Capítulo X — Disposições relativas à administração pública regional

Secção I — Disposições relativas a trabalhadores do setor público
Artigo 47.º — Determinação do posicionamento remuneratório em procedimento concursal

Em 2022, a negociação prevista no artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), nos casos em que vá para além da primeira posição remuneratória da carreira ou da posição definida em regime próprio, depende de despacho prévio favorável dos membros do Governo Regional responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e administração pública.

Artigo 48.º — Relevância de pontos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório

Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar em 2022, quando o trabalhador tenha acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.

Artigo 49.º — Regime excecional de gozo de férias vencidas

1 - As férias vencidas em 2019 e não gozadas em 2020 podem, excecionalmente, ser acumuladas com as vencidas em 2021 e 2022, prescrevendo apenas se não forem gozadas até final deste último ano.

2 - As férias vencidas em 2020 e 2021 podem igualmente ser gozadas até final do ano de 2022, salvaguardando-se o gozo mínimo de 10 dias úteis consecutivos, previsto no n.º 8 do artigo 241.º do Código do Trabalho.

3 - As acumulações de férias resultantes dos números anteriores são decididas por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador.

Artigo 50.º — Prorrogação da mobilidade

1 - As situações de mobilidade e de cedência de interesse público existentes à data de entrada em vigor do presente diploma, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2022, podem ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2022, independentemente de quaisquer formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é ainda aplicável às situações de mobilidade ou cedência, cujo termo ocorre a 31 de dezembro de 2021.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que a mobilidade e a cedência de interesse público só não serão prorrogadas se existir manifestação expressa que contrarie essa prorrogação automática, quer dos organismos envolvidos quer do trabalhador, nos casos em que o seu acordo foi necessário para a respetiva constituição.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem, em momento anterior ao processo de preparação da proposta de orçamento de 2023, definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem.

Artigo 51.º — Mobilidade intercarreiras

1 - Durante o ano de 2022, o posicionamento remuneratório a que se refere o artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, é determinado em função da remuneração base efetivamente auferida pelo trabalhador à data da constituição da mobilidade.

2 - Nas situações de mobilidades intercarreiras para carreiras especiais ainda não revistas, releva, para efeitos do posicionamento remuneratório previsto no artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), a posição e índice fixado para o estagiário da respetiva carreira.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o período de exercício efetivo prestado em mobilidade releva para efeitos de contagem do tempo de período experimental ou estágio exigido para o ingresso na nova carreira.

Artigo 52.º — Medidas de equilíbrio orçamental na administração pública regional

1 - No âmbito das medidas de equilíbrio orçamental, durante o ano de 2022, estão sujeitos a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública os seguintes atos ou procedimentos:

a)

A nomeação, a qualquer título, para cargos de direção superior de 2.º grau e para cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º graus, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços que ainda não foram objeto de reestruturação, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro;

b)

A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos, designadamente despachos que aprovam unidades orgânicas flexíveis;

c)

A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, na sua atual redação;

d)

A criação de estruturas de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, quando gerem um aumento de despesa pública;

e)

A constituição de situações de cedência de interesse público para exercer funções nos órgãos e serviços da administração regional e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, desde que determine um aumento de efetivos na entidade pública cessionária, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes;

f)

A mobilidade de trabalhadores em funções públicas para serviços ou entidades externas à administração pública regional, cujos encargos sejam suportados pelo serviço de origem;

g)

A constituição de mobilidades intercarreiras;

h)

O regresso de trabalhadores em situação de licença sem remuneração, que não confira direito a ocupação de posto de trabalho.

2 - São ainda comunicados ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública os seguintes atos:

a)

O recrutamento de trabalhadores, na sequência de procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, que tenha gerado um aumento do número de efetivos da administração pública regional;

b)

A mobilidade de trabalhadores, para exercer funções nos órgãos e serviços da administração regional, desde que tenha gerado um aumento de efetivos na administração pública regional e desde que não esteja já abrangida pela autorização prévia prevista na alínea g) do número anterior;

c)

A mobilidade ou requisição de docentes, para o exercício de funções que não compreendem a atividade letiva;

d)

A constituição de cedências de interesse público para exercer funções nas empresas públicas do setor empresarial regional, não integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes.

3 - Durante o ano de 2022, na constituição de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, é obrigatória a transferência da verba a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º

4 - Durante o ano de 2022, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do Governo Regional, a remuneração dos técnicos especialistas é estabelecida mediante Resolução do Conselho de Governo, com observância do limite máximo remuneratório fixado no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, na sua atual redação.

5 - Durante o ano de 2022, o montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, sem prejuízo da redução estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

6 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 2 do presente artigo determina a nulidade dos atos praticados sem observância dos mesmos.

Artigo 53.º — Suplementos remuneratórios

1 - Mantêm-se em vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração pública regional, designadamente:

a)

O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 34.º e 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;

b)

O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira, atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, em vigor ao abrigo do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto;

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