Decreto Legislativo Regional n.º 3/2021/A — Suspende o Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Suspende o Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral
Suspende o Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral
A entrada em vigor do Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral (SiRGIC) em janeiro último está a criar enormes constrangimentos aos promotores e atrasos nos registos.
A plataforma do SiRGIC que, de acordo com o preâmbulo do diploma que a prevê, «é o elemento central deste Sistema, agregando a informação georreferenciada relacionada com os prédios, ao mesmo tempo que funciona como plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial» não permite que o promotor se faça representar por advogado ou solicitador o que, em muitos casos, tem gerado impasses dado o desconhecimento dos promotores do sistema bem como o elevado grau de infoexclusão de algumas faixas da nossa população.
Muitos dos promotores e representantes, na tentativa de resolverem as situações de identificação de confinantes, que anteriormente era feito através dos serviços de finanças, esbarram no Regulamento Geral de Proteção de Dados. Na verdade, a questão dos confinantes tem sido o maior dos desafios, pois ou por estarem ausentes, ou por não se entenderem, ou simplesmente por não quererem incomodar, é difícil obter esses documentos.
Constata-se que no uso da plataforma em algumas ilhas, nomeadamente na ilha Terceira, existem divergências nas áreas entre o que consta da documentação e o que a planta Representação Gráfica Georreferenciada (RGG) apresenta, o que vai acarretar custos elevados aos interessados, para procederem a essas atualizações.
As plantas que constam da plataforma estão desatualizadas.
A existência de custos adicionais, como por exemplo a exigência de certidão predial, para os proprietários que voluntariamente pretendam atualizar a RGG, não encoraja e por isso não promove essa atualização.
Constata-se que existem nos serviços, à data de 21 de janeiro de 2021, mais de 400 processos para obtenção do Número de Identificação do Prédio pendentes e com demora considerável.
A demora na obtenção da RGG, validada ou validada com reserva, pode provocar caducidade de outros documentos e o vencimento de prazos previstos nos códigos do Processo Administrativo e do Registo Predial.
O atraso neste tipo de processos cria constrangimentos aos cidadãos e às empresas nomeadamente na compra e venda de imóveis com ou sem hipoteca, partilhas e outros;
Considerando a necessidade de clarificação, racionalização e desburocratização do processo.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º e da alínea p) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma suspende o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2020/A, de 14 de outubro, que cria o Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral.
Artigo 2.º — Período de suspensão
1 - O Decreto Legislativo Regional n.º 25/2020/A, de 14 de outubro, fica suspenso até ao dia 31 de dezembro de 2021.
2 - Ficam suspensas as disposições legais aplicáveis, sem prejuízo dos processos cuja admissibilidade já tenha sido concretizada seguirem a sua tramitação de acordo com as disposições legais aplicáveis anteriormente ao regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 25/2020/A, de 14 de outubro.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de janeiro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 22 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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