Resolução n.º 3/2021 — Alterações ao Regulamento do Tribunal de Contas - Resolução n.º 3/2021 - plenário geral

Tipo Resolucao
Publicação 2021-03-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal de Contas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alterações ao Regulamento do Tribunal de Contas - Resolução n.º 3/2021 - plenário geral

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Alterações ao Regulamento do Tribunal de Contas

Considerando:

a)

A revisitação do enquadramento constitucional, legal e regulamentar realizada, tendo em vista os objetivos da ação intersectorial n.º 24 do Plano de Ação 2020, que consistem na definição de um modelo metodológico relativo quer aos procedimentos específicos previstos no artigo 129.º, n.os 2 e 3, do Regulamento do Tribunal quer ao tratamento de denúncias, visando uma resposta rápida e atuante, mais eficaz e percetível para o cidadão e com resultado adequado e suficiente para o apuramento de eventuais responsabilidades financeiras;

b)

A necessidade de estabelecimento de critérios, com uniformidade e objetividade, que devem estar subjacentes à adoção destes procedimentos específicos;

c)

Ser adequada uma explicitação das competências materiais para o processamento subsequente dos mesmos procedimentos;

d)

Que se justifica consagrar tais princípios e critérios e explicitar estas competências em sede de Regulamento do Tribunal de Contas;

e)

A conveniência de denominar como espécie processual "denúncias" exclusivamente para expedientes que constituem ou configurem denúncias, ainda que os denunciantes as intitulem de "participação", "exposição" ou "queixa", e criar uma espécie processual "Diversos" para registar expediente/exposições que não se enquadrem nas espécies nominadas, nomeadamente o expediente relativo a factos conexos com a prestação de contas e referenciais contabilísticos de entidades sujeitas à prestação de contas ao Tribunal;

f)

A conveniência de mencionar expressamente no artigo 147.º as "Outras Ações de Controlo" e os "Pareceres da Comissão Permanente".

O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em Sessão de dia 24 de fevereiro de 2021, delibera aprovar, ao abrigo do disposto alínea d) do artigo 75.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, as seguintes alterações ao Regulamento do Tribunal de Contas (publicado na 2.ª série do Diário de República, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2018):

Artigo 1.º

Os artigos 129.º, 143.º e 147.º do Regulamento do Tribunal de Contas são alterados nos termos seguintes:

A - Artigo 129.º:

1 - Uma nova redação para o n.º 4, nos seguintes termos:

"4 - Em regra, salvo deliberação em sentido diverso da Secção competente, os procedimentos referidos no número anterior serão conduzidos pelos Juízes responsáveis pelas auditorias, pelas verificações externas e pelas verificações internas de contas, correndo os seus termos nos respetivos departamentos de auditoria e, sendo caso disso, com o apoio da Secretaria do Tribunal."

B - Artigo 143.º:

1 - Uma nova redação para o n.º 3, nos seguintes termos:

"3 - Na sequência da análise pode, entre outras opções, ser determinado que se realize uma auditoria para apuramento de responsabilidades financeiras ou que a denúncia seja tida em consideração no planeamento das atividades do Tribunal, nomeadamente na seleção das ações de fiscalização concomitante e sucessiva a realizar."

2 - A introdução de um n.º 4 com o seguinte teor:

"4 - As denúncias enviadas ao Tribunal, que não contenham factualidade pertinente ou que não se enquadrem no âmbito das competências materiais do Tribunal, podem ser objeto de arquivamento liminar, pelo Juiz respetivo."

3 - A renumeração do atual n.º 4 para n.º 5

C - Artigo 147.º:

1 - A alteração da alínea k), do n.º 1, passando a ter a seguinte redação:

"Denúncias"

2 - A introdução no n.º 1 de uma nova alínea, a alínea t), com a seguinte redação:

"t) Outras Ações de Controlo"

3 - A introdução no n.º 1 de uma nova alínea, a alínea u), com a seguinte redação:

"u) Diversos"

4 - A introdução no n.º 2 de uma nova alínea, a alínea h), com a seguinte redação:

"h) Pareceres da Comissão Permanente"

Artigo 2.º

A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Publique-se no Diário da República, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

24 de fevereiro de 2021. - O Presidente, José F. F. Tavares.

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