Decreto n.º 3-A/2021 — Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Tipo Decreto
Publicação 2021-01-14
Última atualização 2021-02-15
Estado Revogada
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 50

Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

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3 - As juntas de freguesia colaboram no cumprimento do disposto no presente decreto, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas, na sensibilização para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização, junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.

4 - As forças e serviços de segurança reportam permanentemente ao membro do Governo responsável pela área da administração interna o grau de cumprimento pela população do disposto no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação.

Artigo 42.º — Dever geral de cooperação

Durante o período de vigência do estado de emergência, os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas constantes do presente decreto.

Artigo 43.º — Salvaguarda de medidas

O disposto no presente decreto não prejudica a existência e validade de outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.

Artigo 44.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 15 de janeiro de 2021.

2 - O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º produz efeitos às 00:00 h do dia 14 de janeiro de 2021.

Anexo I — [a que se referem o artigo 14.º, a alínea a) do artigo 19.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º]

1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

Circos;

Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;

Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;

Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 - Atividades culturais e artísticas:

Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos;

Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;

Bibliotecas e arquivos;

Praças, locais e instalações tauromáquicas;

Galerias de arte e salas de exposições;

Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.

3 - Atividades educativas e formativas:

Centros de estudo ou explicações;

Escolas de línguas, escolas de condução e centros de exame;

Estabelecimentos de dança e de música.

3 - A - [Revogado].

4 - As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada:

Campos de futebol, rugby e similares;

Pavilhões ou recintos fechados;

Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;

Campos de tiro;

Courts de ténis, padel e similares;

Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;

Piscinas;

Ringues de boxe, artes marciais e similares;

Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;

Velódromos;

Hipódromos e pistas similares;

Pavilhões polidesportivos;

Ginásios e academias;

Pistas de atletismo;

Estádios;

Campos de golfe.

5 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada;

Provas e exibições náuticas;

Provas e exibições aeronáuticas;

Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

6 - Espaços de jogos e apostas:

Casinos;

Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

Equipamentos de diversão e similares;

Salões de jogos e salões recreativos.

7 - Atividades de restauração:

Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos dos artigos 15.º, 21.º e 23.º;

Bares e afins;

Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away), nos termos dos artigos 15.º, 21.º e 23.º, com as necessárias adaptações;

Esplanadas;

Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º

8 - Termas e spas ou estabelecimentos afins.

9 - Parques, jardins, espaços verdes, espaços de lazer, bancos de jardim e similares, salvo exclusivamente enquanto zonas de passagem, sendo vedada a permanência nos mesmos.

Anexo II — (a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)

1 - Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.

2 - Frutarias, talhos, peixarias e padarias.

3 - Feiras e mercados, nos termos do artigo 17.º

4 - Produção e distribuição agroalimentar.

5 - Lotas.

6 - Restauração, nos termos dos artigos 15.º, 21.º e 23.º

7 - Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.

8 - Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.

9 - Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.

10 - Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.

11 - Oculistas.

12 - Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.

13 - Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.

14 - Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).

15 - Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas.

16 - Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).

17 - Jogos sociais.

18 - Centros de atendimento médico-veterinário.

19 - Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.

20 - Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos.

21 - Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.

22 - Drogarias.

23 - Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.

24 - Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.

25 - Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.

26 - Estabelecimentos de comércio de tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações.

27 - Estabelecimentos de manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.

28 - Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.

29 - Serviços bancários, financeiros e seguros.

30 - Atividades funerárias e conexas.

31 - Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.

32 - Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.

33 - Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.

34 - Serviços de entrega ao domicílio.

35 - Máquinas de vending.

36 - Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.

37 - Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).

38 - Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car).

39 - Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.

40 - Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.

41 - Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.

42 - Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.

43 - [Revogado].

44 - Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.

45 - Centros de inspeção técnica de veículos, só podendo os mesmos funcionar por marcação.

46 - Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.

47 - Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.

48 - Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos;

49 - Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

50 - Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.

51 - Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.

52 - Notários.

53 - Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

Artigo 4.º-A — Limitação à circulação entre concelhos

É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações, sendo também permitidas as deslocações para efeitos da participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto.

Artigo 15.º-A — Proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço

É proibida a publicidade, a atividade publicitária ou a adoção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações.

Artigo 35.º-A — Proibição de acesso a espaços públicos

Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do anexo i do presente decreto, compete ao presidente da câmara municipal territorialmente competente:

a)

O encerramento de todos os espaços públicos em que se verifique aglomeração de pessoas, designadamente passadeiras, marginais, calçadões e praias;

b)

A sinalização da proibição de utilização de bancos de jardim, parques infantis e equipamentos públicos para a prática desportiva (fitness)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa.

Assinado em 14 de janeiro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de janeiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Artigo 31.º-A — Suspensão de atividades letivas e não letivas

1 - Ficam suspensas:

a)

(Revogada);

b)

As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades ocupacionais, centro de dia, centros de convívio, centro de atividades de tempos livres e universidades seniores;

c)

As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.

2 -(Revogado).

3 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar.

4 - Sem prejuízo da aplicação do disposto nos números anteriores, os centros de atividades ocupacionais, não obstante encerrarem, devem assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica, e, sempre que as instituições reúnam condições logísticas e de recursos humanos, devem prestar acompanhamento ocupacional aos utentes que tenham de permanecer na sua habitação.

5 - As Equipas Locais de Intervenção Precoce devem manter-se a funcionar presencialmente, salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança recomendadas pela Direção-Geral da Saúde, e, excecionalmente, e apenas em casos em que comprovadamente não se comprometa a qualidade e eficácia pedagógica do apoio, poderão prestar apoio com recurso a meios telemáticos;

6 - Os Centros de Apoio à Vida Independente devem manter-se a funcionar, garantindo a prestação presencial dos apoios aos beneficiários por parte dos assistentes pessoais, podendo as equipas técnicas, excecionalmente, realizar com recurso a meios telemáticos, as atividades compatíveis com os mesmos.

7 - Ficam excecionadas do disposto no n.º 1 as respostas de lar residencial e residência autónoma.

Artigo 31.º-B — Trabalhadores de serviços essenciais

1 - É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e, em cada concelho, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão prevista no artigo anterior, e que sejam:

a)

Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas;

b)

Trabalhadores dos serviços públicos essenciais;

c)

Trabalhadores de instituições, equipamentos sociais ou de entidades que desenvolvam respostas de carácter residencial de apoio social e de saúde às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às crianças e jovens em perigo e às vítimas de violência doméstica;

d)

Trabalhadores de serviços de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como de outros serviços essenciais.

2 - As instituições da área da deficiência, com resposta de Centro de Atividades Ocupacionais, sem prejuízo da suspensão das atividades dos mesmos, devem garantir apoio aos responsáveis pelos seus utentes que sejam trabalhadores de serviços considerados essenciais, nos termos identificados no número anterior.

3 - São serviços essenciais, para efeitos do disposto no n.º 1, os definidos em portaria do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 31.º-C — Suspensão de atividades formativas

1 - Ficam igualmente suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.

2 - A atividade formativa presencial prevista no número anterior pode ser excecionalmente substituída por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições para o efeito, nomeadamente quando se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente.

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