Decreto n.º 3-C/2021 — Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2021-03-13, Decreto n.º 4/2021 — Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República
Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
de 22 de janeiro
Em face da evolução da situação epidemiológica verificada em Portugal nos últimos dias, torna-se necessário proceder à alteração das medidas de combate à propagação da doença COVID-19. Tal propósito concretiza-se, designadamente, através de uma segunda alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.
Deste modo, pelo presente Decreto procede-se, desde logo, à suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a partir do dia 22 de janeiro e, pelo menos, até ao dia 5 de fevereiro de 2021, caso se verifique a renovação do estado de emergência. A referida suspensão diz igualmente respeito às atividades de apoio à primeira infância, de creches, creches familiares e amas, às atividades de apoio social desenvolvidas em centros de atividades ocupacionais, centros de dia, centros de convívio, centros de atividades de tempos livres, bem como às universidades seniores. Bem assim, procede-se à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais nas instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.
Paralelamente, e não obstante a suspensão das atividades acima mencionada, prevê-se a adoção das medidas que sejam necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar.
Por outro lado, à semelhança do que ocorreu em março de 2020, fica igualmente definido que deve proceder-se à identificação dos estabelecimentos de ensino, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores - conforme previstos no presente Decreto -, cuja mobilização ou prontidão para o serviço obste a que prestem assistência aos mesmos.
São, de igual modo, encerradas todas as atividades de tempos livres, todos os estabelecimentos de dança e de música, bem como todas as atividades desportivas escolares.
São ainda suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social, não obstante se possibilitar, excecionalmente, a sua substituição por formação no regime a distância sempre que estiverem reunidas condições para o efeito.
No que concerne aos serviços públicos, é determinado o encerramento das Lojas de Cidadão, mantendo-se, no entanto, o atendimento presencial, mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, mantendo-se igualmente a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
Os centros de inspeção técnica de veículos passam a poder funcionar apenas mediante marcação.
Por fim, os centros de exame encerram, bem como os estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente decreto procede à segunda alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
2 - O presente decreto procede:
À restrição das deslocações autorizadas ao abrigo do dever geral de recolhimento domiciliário, nos termos do artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas, bem como das demais alterações enunciadas nas alíneas seguintes;
Ao encerramento das lojas de cidadão, nos termos do artigo 31.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro;
À suspensão das atividades letivas e não letivas e de apoio social, nos termos do artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro;
À suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais nas instituições de ensino superior, nos termos do artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro;
À identificação de respostas para acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais, nos termos do artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro;
À suspensão de atividades formativas, nos termos do artigo 31.º-C do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro;
À determinação da possibilidade do membro do Governo responsável pela administração interna, em articulação com as outras áreas governativas, proceder à definição de medidas específicas de controlo e fiscalização, nos termos do artigo 38.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro;
Ao encerramento dos estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos;
Ao encerramento de centros de exame;
À imposição do funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos apenas mediante marcação.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
Os artigos 4.º, 15.º, 31.º e 38.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Deslocações para acompanhamento de menores para frequência dos estabelecimentos escolares, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores dos serviços essenciais nos termos do artigo 31.º-B;
A realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;
[Revogada];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 15.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
Aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, e serviços de apoio social, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
[...];
[Revogada];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
Artigo 31.º — [...]
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - As lojas de cidadão são encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
4 - Pode ser determinado o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.
5 - Pode o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, salvo para os serviços essenciais a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, determinar:
A definição de orientações relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;
A definição de orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes;
A articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os espaços cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local;
A centralização e coordenação da informação quanto ao funcionamento e comunicação dos serviços públicos de atendimento;
A difusão de informação, instrumentos de apoio e práticas inovadoras de gestão e organização do trabalho, para proporcionar suporte a atividade dos serviços e dos trabalhadores em novos ambientes do trabalho.
6 - O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros adapta o disposto no presente artigo aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 38.º — [...]
O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação:
[...];
[...];
[...];
Estabelece medidas específicas de controlo e fiscalização do disposto no presente decreto, em articulação com outras áreas governativas, quando aplicável em razão da matéria.»
Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
São aditados os artigos 31.º-A a 31.º-C ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, com a seguinte redação:
«Artigo 31.º-A
Suspensão de atividades letivas e não letivas
1 - Ficam suspensas:
As atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades ocupacionais, centro de dia, centros de convívio, centro de atividades de tempos livres e universidades seniores;
As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior, sempre que necessário, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, sendo assegurados, salvaguardando-se as orientações das autoridades de saúde.
3 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar.
4 - Sem prejuízo da aplicação do disposto nos números anteriores, os centros de atividades ocupacionais, não obstante encerrarem, devem assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica, e, sempre que as instituições reúnam condições logísticas e de recursos humanos, devem prestar acompanhamento ocupacional aos utentes que tenham de permanecer na sua habitação.
5 - As Equipas Locais de Intervenção Precoce devem manter-se a funcionar presencialmente, salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança recomendadas pela Direção-Geral da Saúde, e, excecionalmente, e apenas em casos em que comprovadamente não se comprometa a qualidade e eficácia pedagógica do apoio, poderão prestar apoio com recurso a meios telemáticos;
6 - Os Centros de Apoio à Vida Independente devem manter-se a funcionar, garantindo a prestação presencial dos apoios aos beneficiários por parte dos assistentes pessoais, podendo as equipas técnicas, excecionalmente, realizar com recurso a meios telemáticos, as atividades compatíveis com os mesmos.
7 - Ficam excecionadas do disposto no n.º 1 as respostas de lar residencial e residência autónoma.
Artigo 31.º-B — Trabalhadores de serviços essenciais
1 - É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e, em cada concelho, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão prevista no artigo anterior, e que sejam:
Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas;
Trabalhadores dos serviços públicos essenciais;
Trabalhadores de instituições, equipamentos sociais ou de entidades que desenvolvam respostas de carácter residencial de apoio social e de saúde às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às crianças e jovens em perigo e às vítimas de violência doméstica;
Trabalhadores de serviços de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como de outros serviços essenciais.
2 - As instituições da área da deficiência, com resposta de Centro de Atividades Ocupacionais, sem prejuízo da suspensão das atividades dos mesmos, devem garantir apoio aos responsáveis pelos seus utentes que sejam trabalhadores de serviços considerados essenciais, nos termos identificados no número anterior
3 - São serviços essenciais, para efeitos do disposto no n.º 1, os definidos em portaria do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 31.º-C — Suspensão de atividades formativas
1 - Ficam igualmente suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.
2 - A atividade formativa presencial prevista no número anterior pode ser excecionalmente substituída por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições para o efeito, nomeadamente quando se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente.»
Artigo 4.º — Alteração ao anexos I e II do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
1 - O anexo I ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, é alterado com a redação constante do anexo I ao decreto e do qual faz parte integrante.
2 - O anexo II ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, é alterado com a redação constante do anexo II ao decreto e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º — Norma revogatória
São revogados a alínea i) do artigo 4.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 15.º, os n.os 1 e 2 do artigo 31.º, o ponto 3-A do anexo I e o ponto 43 do anexo II do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.
Artigo 6.º — Republicação
É republicado, em anexo III ao presente decreto e do qual faz parte integrante, o Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na redação dada pelo presente decreto.
Artigo 7.º — Produção de efeitos
O artigo 3.º do presente decreto produz efeitos a 22 de janeiro de 2021.
Artigo 8.º — Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa.
Assinado em 21 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
«ANEXO I
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Atividades educativas e formativas:
Centros de estudo ou explicações;
Escolas de línguas, escolas de condução e centros de exame;
Estabelecimentos de dança e de música.
3 - A - [Revogado].
4 - As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro;
Courts de ténis, padel e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos;
Hipódromos e pistas similares;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo;
Estádios;
Campos de golfe.
5 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].»
ANEXO II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
«ANEXO II
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].
20 - [...].
21 - [...].
22 - [...].
23 - [...].
24 - [...].
25 - [...].
26 - Estabelecimentos de comércio de tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações.
27 - Estabelecimentos de manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
28 - [Anterior 27].
29 - [Anterior 28].
30 - [Anterior 29].
31 - [Anterior 30].
32 - [Anterior 31].
33 - [Anterior 32].
34 - [Anterior 33].
35 - [Anterior 34];
36 - [Anterior 35].
37 - [Anterior 36].
38 - [Anterior 37].
39 - [Anterior 38].
40 - [Anterior 39].
41 - [Anterior 40].
42 - [Anterior 41].
43 - [Revogado].
44 - [Anterior 42].
45 - Centros de inspeção técnica de veículos, só podendo o mesmos funcionar por marcação.
46 - [Anterior 45].
47 - [Anterior 46].
48 - [Anterior 47].
49 - [Anterior 48].
50 - [Anterior 49].
51 - [Anterior 50].
52 - [Anterior 51].
53 - [Anterior 52].»
ANEXO III — (a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
CAPÍTULO I — Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto regulamenta a modificação e prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.
Artigo 2.º — Aplicação territorial
O presente decreto é aplicável a todo o território continental.
CAPÍTULO II — Disposições gerais
SECÇÃO I — Medidas sanitárias e de saúde pública
Artigo 3.º — Confinamento obrigatório
1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em estrutura residencial ou em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:
Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa;
Os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, para efeitos do exercício do direito de voto na eleição do Presidente da República.
2 - Os cidadãos referidos na alínea c) do número anterior podem excecionalmente deslocar-se para efeitos de exercício do direito de voto na eleição do Presidente da República, devendo recorrer, preferencialmente, à modalidade de voto antecipado em mobilidade.
3 - As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.
4 - De acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto, da responsabilidade da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, I. P., ou de outros com as mesmas competências, das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança.
Artigo 4.º — Dever geral de recolhimento domiciliário
1 - Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:
A aquisição de bens e serviços essenciais;
O acesso a serviços públicos, nos termos do artigo 31.º, e a participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;
O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto e conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente, das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;
A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes, ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
Deslocações para acompanhamento de menores para frequência dos estabelecimentos escolares, creches, creche familiar ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores dos serviços essenciais nos termos do artigo 31.º-B;
A realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;
[Revogada];
A atividade física e desportiva ao ar livre, nos termos do artigo 34.º;
A participação em cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias, nos termos do artigo 35.º;
A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;
A participação em ações de voluntariado social;
A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas;
As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;
A participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto;
O acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
O exercício da liberdade de imprensa;
As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;
Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.
3 - Exceto para os efeitos previstos na alínea l) do número anterior, é admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível, no âmbito das situações referidas no número anterior.
4 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
Artigo 4.º-A — Limitação à circulação entre concelhos
É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações, sendo também permitidas as deslocações para efeitos da participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto.
Artigo 5.º — Teletrabalho e organização desfasada de horários
1 - É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.
2 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.
3 - O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
4 - Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.
5 - A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.
6 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, bem como aos integrados nos estabelecimentos a que alude o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual, relativamente aos quais o teletrabalho não é obrigatório.
7 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que as funções não são compatíveis com a atividade desempenhada, designadamente, nos seguintes casos:
Dos trabalhadores que prestam atendimento presencial, nos termos do artigo 31.º;
Dos trabalhadores diretamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia;
Dos trabalhadores relativamente ao quais assim seja determinado pelos membros do Governo responsáveis pelos respetivos serviços, ao abrigo do respetivo poder de direção.
8 - Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 outubro, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Uso de máscaras ou viseiras
1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
3 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 março, na sua redação atual.
Artigo 7.º — Controlo de temperatura corporal
1 - Nos casos em que se mantenha a respetiva atividade nos termos do presente decreto, podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.
2 - Podem igualmente ser sujeitos a medições de temperatura corporal as pessoas a que se refere o artigo seguinte.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
4 - As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada.
5 - O trabalhador referido no número anterior fica sujeito a sigilo profissional.
6 - O acesso aos locais mencionados no n.º 1 pode ser impedido sempre que a pessoa:
Recuse a medição de temperatura corporal;
Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38.º C, tal como definida pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
7 - Nos casos em que o disposto na alínea b) do número anterior determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
Artigo 8.º — Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
1 - Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:
Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;
Os trabalhadores, utentes, profissionais de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, e, quando aplicável, visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;
No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;
ii) Quem pretenda visitar as pessoas referidas na alínea anterior;
iii) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
iv) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;
Os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer;
Quem pretenda entrar ou sair do território continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;
Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela DGS.
2 - A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 referidos no número anterior é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço, salvo no caso da alínea d), em que o é por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, nos termos determinados por orientação da DGS.
3 - Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo dos números anteriores impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
Artigo 9.º — Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho
1 - Durante o período de vigência do estado de emergência suspende-se, temporária e excecionalmente, e por necessidades imperiosas de serviço, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador.
2 - O disposto no número anterior aplica-se à cessação de contratos individuais de trabalho, por revogação ou denúncia, e à cessação de contratos de trabalho em funções públicas mediante extinção por acordo, denúncia ou exoneração, a pedido do trabalhador.
Artigo 10.º — Medidas excecionais no domínio da saúde pública
1 - O membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, determina:
As medidas de exceção aplicáveis à atividade assistencial realizada pelos serviços e estabelecimentos integrados no SNS;
As medidas excecionais de utilização, pelos serviços e estabelecimentos integrados no SNS, dos serviços prestadores de cuidados de saúde dos setores privado e social, em matéria de prestação de cuidados de saúde;
As medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da saúde, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da economia, com faculdade de delegação, determina as medidas de exceção necessárias, no contexto da situação de emergência causada pela situação epidemiológica do vírus SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da doença COVID-19, relativamente a:
Circuitos do medicamento e dos dispositivos médicos, bem como de outros produtos de saúde, biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual, designadamente no âmbito do fabrico, distribuição, comercialização, importação, aquisição, dispensa e prescrição, tendentes a assegurar e viabilizar o abastecimento, a disponibilidade e o acesso dos produtos necessários às unidades de saúde, aos doentes e demais utentes;
Acesso a medicamentos, designadamente os experimentais, utilizados no âmbito da pandemia e da continuidade dos ensaios clínicos.
3 - As determinações referidas nos números anteriores são estabelecidas preferencialmente por acordo ou, na falta deste, unilateralmente mediante justa compensação, nos termos do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 11.º — Reforço da capacidade de rastreio
1 - Com vista ao reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública pode ser determinada a mobilização de recursos humanos para realização de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a realização de inquéritos epidemiológicos, o rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e o seguimento de pessoas em vigilância ativa podem ser realizados por quem não seja profissional de saúde.
3 - Os recursos humanos a que se refere o n.º 1 podem ser trabalhadores de entidades públicas da administração direta e indireta do Estado e das autarquias locais, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do vínculo profissional ou conteúdo funcional, que se encontrem em isolamento profilático, estejam na situação prevista no artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que sejam pessoal das forças e serviços de segurança, dos agentes de proteção civil ou docentes com ausência de componente letiva.
4 - Para efeitos dos números anteriores, a afetação de trabalhadores às funções referidas nos números anteriores deve ter em conta a respetiva formação e conteúdo funcional, sendo a mobilização e coordenação de pessoas operacionalizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, do trabalho, da solidariedade social, da saúde e da área setorial a que o trabalhador se encontre afeto, quando aplicável.
5 - Durante o período em que se mantenha a mobilização dos trabalhadores e desde que se encontrem garantidas condições de trabalho que especialmente assegurem a proteção da sua saúde, pode ser imposto o exercício de funções em local e horário diferentes dos habituais.
6 - O disposto no número anterior, na parte em que se refere ao local de trabalho, não se aplica aos trabalhadores que se encontrem em isolamento profilático.
7 - Os trabalhadores que sejam mobilizados ao abrigo do disposto no presente artigo mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem e não podem ser prejudicados no desenvolvimento da sua carreira.
Artigo 12.º — Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes
As Forças Armadas participam na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes com COVID-19, sendo esta participação coordenada pelo respetivo comando.
Artigo 13.º — Tratamento de dados pessoais
1 - No âmbito das operações previstas nos artigos 11.º e 12.º, de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa, pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais, em particular de dados relativos à saúde, por motivos de interesse público no domínio da saúde pública, independentemente de consentimento por parte dos respetivos titulares.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os dados relativos à saúde podem ser acedidos e tratados por:
Profissionais de saúde;
Estudantes de medicina ou enfermagem;
Quaisquer profissionais que tenham sido mobilizados para o reforço da capacidade de rastreio nos termos do artigo 11.º;
Quaisquer elementos das Forças Armadas que tenham sido mobilizados para o reforço da capacidade de rastreio nos termos do artigo 12.º
3 - As pessoas referidas nos números anteriores que acedam ou tratem dados pessoais no âmbito do presente artigo ficam sujeitos a um dever de sigilo ou confidencialidade.
4 - As entidades responsáveis pelos sistemas ou serviços no âmbito dos quais sejam acedidos, geridos ou tratados dados pessoais ao abrigo do presente artigo devem assegurar a implementação de medidas adequadas que salvaguardem o cumprimento dos deveres de sigilo ou de confidencialidade a que se refere o número anterior, devendo igualmente implementar medidas técnicas de segurança em matéria de permissões de acesso aos dados pessoais, autenticação prévia de quem acede aos mesmos e registo eletrónico dos acessos e dos dados acedidos.
SECÇÃO II — Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados
Artigo 14.º — Encerramento de instalações e estabelecimentos
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º
Artigo 15.º — Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos
1 - São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no anexo II ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º
2 - A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica:
Aos estabelecimentos de comércio por grosso;
Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio.
3 - O disposto na alínea b) do número anterior e no número seguinte não prejudicam a aplicação do disposto no artigo 21.º, o qual constitui norma especial.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do disposto no n.º 1 encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
5 - As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 17:00 h aos sábados, domingos e feriados.
6 - O disposto no n.º 4 não é aplicável:
Aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência e serviços de apoio social, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
Às farmácias;
[Revogada];
Aos estabelecimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, bem como aos estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
Aos estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;
Às atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;
Aos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do presente decreto;
Aos estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
Aos estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
Artigo 15.º-A — Proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço
É proibida a publicidade, a atividade publicitária ou a adoção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações.
Artigo 16.º — Vendedores itinerantes
1 - É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a tais bens pela população.
2 - A identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão do município, após parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no respetivo sítio na Internet.
Artigo 17.º — Feiras e mercados
1 - É permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares e mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas nos números seguintes.
2 - Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID-19, elaborado pelo município competente ou aprovado pelo mesmo, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.
3 - O plano de contingência deve ser disponibilizado no sítio do município na Internet.
4 - A reabertura das feiras e mercados deve ser precedida de ações de sensibilização de todos os feirantes e comerciantes, relativas à implementação do plano de contingência e sobre outras medidas de prevenção e práticas de higiene.
5 - O plano de contingência referido nos números anteriores deve, com as necessárias adaptações, respeitar as regras em vigor para os estabelecimentos de comércio a retalho quanto a ocupação, permanência e distanciamento físico, assim como as orientações da DGS, prevendo um conjunto de procedimentos de prevenção e controlo da infeção, designadamente:
Procedimento operacional sobre as ações a desencadear em caso de doença, sintomas ou contacto com um caso confirmado da doença COVID-19;
Implementação da obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira por parte dos feirantes e comerciantes e dos clientes;
Medidas de distanciamento físico adequado entre lugares de venda, quando possível;
Medidas de higiene, nomeadamente a obrigatoriedade de cumprimento de medidas de higienização das mãos e de etiqueta respiratória, bem como a disponibilização obrigatória de soluções desinfetantes cutâneas, nas entradas e saídas dos recintos das feiras e mercados, nas instalações sanitárias, quando existentes, bem como a respetiva disponibilização pelos feirantes e comerciantes, quando possível;
Medidas de acesso e circulação relativas, nomeadamente:
À gestão dos acessos ao recinto das feiras e dos mercados, de modo a evitar uma concentração excessiva quer no seu interior quer à entrada dos mesmos;
ii) Às regras aplicáveis à exposição dos bens, preferencialmente e sempre que possível, mediante a exigência de disponibilização dos mesmos pelos feirantes e comerciantes;
iii) Aos procedimentos de desinfeção dos veículos e das mercadorias, ajustados à tipologia dos produtos e à organização da circulação;
Plano de limpeza e de higienização dos recintos das feiras e dos mercados;
Protocolo para recolha e tratamento dos resíduos.
6 - Sem prejuízo das competências das demais autoridades, as autoridades de fiscalização municipal, a polícia municipal e as entidades responsáveis pela gestão dos recintos das feiras e dos mercados, consoante os casos, podem contribuir para a monitorização do cumprimento dos procedimentos contidos nos planos de contingência.
Artigo 18.º — Exercício de atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso
1 - É permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar, durante o período de vigência do presente decreto, vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.
2 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar que pretendam exercer atividade de comércio a retalho nos termos do número anterior estão obrigados ao cumprimento das regras de acesso, de ocupação, de segurança, de higiene e das regras de atendimento prioritário previstas no artigo 20.º
3 - Os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao público, assegurando-se a sua disponibilização para aquisição sob forma unitária.
4 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem adotar, se necessário, medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento.
Artigo 19.º — Autorizações ou suspensões em casos especiais
O membro do Governo responsável pela área da economia pode, com faculdade de delegação, mediante despacho:
Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo I ao presente decreto ou o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura;
Impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso se venha a revelar essencial para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;
Limitar ou suspender o exercício de atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso o respetivo exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.
Artigo 20.º — Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público
1 - Nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:
A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
A observância de outras regras definidas pela DGS;
O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
Entende-se por «área» a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;
Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.
3 - Os gestores, os gerentes ou os proprietários de espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de:
Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos números anteriores;
Monitorizar as recusas de acesso de público, por forma a evitar a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto devem observar as seguintes regras de higiene:
A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados com observância das regras de higiene definidas pela DGS;
Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso;
Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.
6 - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal, de proteção e socorro, o pessoal das Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.
7 - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
8 - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.
Artigo 21.º — Restauração e similares
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
2 - No âmbito da modalidade de venda mediante disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away) é proibida a venda de qualquer tipo de bebidas, sendo igualmente proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
3 - Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.
4 - Os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
5 - Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Artigo 22.º — Bares e outros estabelecimentos de bebidas
Permanecem encerrados, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
Artigo 23.º — Venda e consumo de bebidas alcoólicas
1 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.
2 - [Revogado].
3 - É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas.
Artigo 24.º — Taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares
1 - Durante o período de vigência do presente decreto, as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão impedidas de cobrar, aos operadores económicos, taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para cada transação comercial, excedam 20 % do valor de venda ao público do bem ou serviço.
2 - Durante o período de vigência do presente decreto, as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão igualmente impedidas de:
Aumentar o valor de outras taxas ou comissões cobradas aos operadores económicos estabelecidas até à data de aprovação do presente decreto;
Cobrar, aos consumidores, taxas de entrega superiores às cobradas antes da data de aprovação do presente decreto;
Pagar aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram valores de retribuição do serviço prestado inferiores aos praticados antes da data de aprovação do presente decreto;
Conceder aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram menos direitos do que aqueles que lhes eram concedidos antes da data de aprovação do presente decreto.
Artigo 25.º — Estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam vários tipos de bens
1 - O membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante despacho, determinar que os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade seja permitida no âmbito do presente decreto não possam comercializar bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do presente decreto.
2 - Na hipótese prevista no número anterior, o despacho deve identificar quais os bens ou categorias de bens que estão abrangidos pela limitação de comercialização.
Artigo 26.º — Regime de preços máximos no gás de petróleo liquefeito engarrafado
1 - É estabelecido um regime de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, em taras standard em aço, nas tipologias T3 e T5, conforme estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 5/2018, de 2 de fevereiro.
2 - O preço regulado do GPL, nas tipologias indicadas no número anterior, para cada mês, é determinado em (euro)/kg, de acordo com a seguinte fórmula:
(Pr(índice C) + Pr(índice F) + Pr(índice D+A) + Pr(índice Res). + Pr(índice E) + spread + ISP) x (1 + IVA)
Na qual:
Pr(índice C) - Preço do GPL butano ou GPL propano, considerando o preço CIF ARA em USD/ton, posteriormente convertido para (euro)/kg, verificado no mês M-1.
Pr(índice F) - Custo adicional do transporte marítimo do GPL para Lisboa em USD/ton, considerando navios de 1 800 toneladas, posteriormente convertido para (euro)/kg, verificado no mês M-1.
Pr(índice D+A) - Custos com operações logísticas de receção de petróleo bruto ou produtos derivados de petróleo ((euro)/ton) e respetiva armazenagem ((euro)/ton) durante 15 dias consecutivos, convertidos para (euro)/kg.
Pr(índice Res). - Custos para a parte das reservas de segurança constituída e controlada diretamente pela entidade central de armazenagem, sendo apresentado em (euro)/kg.
Pr(índice E) - Custo com o enchimento de garrafas ((euro)/t), aplicado ao GPL butano e GPL propano.
ISP - Impostos sobre todos os produtos petrolíferos e energéticos, se forem consumidos ou vendidos para uso carburante ou combustível, apresentado em (euro)/kg.
IVA - Imposto sobre valor acrescentado, apresentado em percentagem.
Os valores de spread aplicáveis são os que constam na tabela seguinte, para o GPL butano e GPL propano, para as tipologias T3 e T5.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/01/01501/0001500049.pdf))
3 - O preço regulado para o mês M é determinado no primeiro dia do mês e aplica-se a partir do terceiro dia útil do mês M até ao segundo dia útil do mês M+1.
4 - Em caso de alteração relevante da cotação internacional, identificada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), o membro do Governo responsável pela área da energia pode, mediante despacho, determinar novos preços regulados a aplicar aos dias remanescentes do mês em curso.
5 - Os termos do preço regulado estabelecidos no n.º 2 são publicados diariamente no sítio na Internet da ERSE.
6 - O preço regulado do GPL é calculado pela ERSE e publicado no seu sítio na Internet.
7 - No decurso do mês de janeiro de 2021 aplicam-se os seguintes preços após impostos:
GPL butano, na tipologia T3: 1,836 (euro)/kg;
GPL propano, na tipologia T3: 2,171 (euro)/kg;
GPL propano, na tipologia T5: 1,950 (euro)/kg.
8 - Aos preços máximos das garrafas de GPL definidos no número anterior apenas podem acrescer custos com o serviço de entrega, os quais se aplicam às situações em que as garrafas são adquiridas por via telefónica ou por via eletrónica, disponibilizadas em local diferente do ponto de venda.
9 - O preço do serviço de entrega referido no número anterior deve ser aderente aos custos incorridos pelo comercializador com a prestação desse serviço.
10 - No âmbito do dever de prestação de informação dos comercializadores de GPL, os consumidores devem ser informados do preço das garrafas de GPL, bem como do serviço de entrega, sempre que aplicável, previamente ao ato de entrega.
11 - Os postos de abastecimento de combustível e os demais pontos de venda de garrafas de GPL com atendimento ao público devem garantir o contínuo fornecimento de garrafas de GPL, designadamente das tipologias sujeitas ao preço fixado no âmbito deste regime.
12 - O cumprimento das disposições estabelecidas no presente artigo está sujeito à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., das forças e serviços de segurança e da polícia municipal, da Autoridade da Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e das demais entidades com competências nesta matéria.
13 - O preço regulado para o mês de janeiro de 2021 é aplicável no terceiro dia após a entrada em vigor do presente decreto.
Artigo 27.º — Serviços de comunicações eletrónicas
1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à continuidade da prestação dos serviços críticos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se críticos os seguintes serviços:
De voz e de mensagens curtas (SMS) suportados em redes fixas e móveis;
O acesso ininterrupto aos serviços de emergência, incluindo a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, e a transmissão ininterrupta dos avisos à população;
De dados suportados em redes fixas e móveis em condições que assegurem o acesso ao conjunto de serviços, os quais são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações;
De distribuição de sinais de televisão linear e televisão digital terrestre.
3 - Na prestação dos serviços críticos as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prevalência, nos termos previstos no presente decreto, aos seguintes clientes, que são considerados prioritários:
Os serviços e organismos do Ministério da Saúde e as entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas na rede do SNS;
As entidades responsáveis pela gestão, exploração e manutenção do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal, quanto ao funcionamento deste sistema;
O Ministério da Administração Interna, quanto ao funcionamento da Rede Nacional de Segurança Interna e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
O Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Ramos das Forças Armadas, quanto ao funcionamento dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação necessários ao exercício do comando e controlo nas Forças Armadas;
O Gabinete Nacional de Segurança, quanto ao funcionamento do Centro Nacional de Cibersegurança;
Os Postos de Atendimento de Segurança Pública;
Os serviços de apoio ao funcionamento da Presidência da República, da Assembleia da República e do Governo;
Determinados serviços públicos especialmente carecidos de suporte, como, designadamente, a Segurança Social, o Instituto dos Registos e Notariado, I. P., no que concerne aos serviços do cartão de cidadão online e da chave móvel digital, o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, o Diário da República Eletrónico, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional;
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o Banco de Portugal e as entidades administrativas independentes previstas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual;
Os operadores de serviços essenciais identificados nos termos previstos na Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, quanto à prestação de serviços essenciais;
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