Decreto-Lei n.º 30/2021 — Regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2021-05-07
Última atualização 2023-02-11
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 81

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais

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b)

Havendo passivos ambientais da exploração pré-existente que sejam, no âmbito da concessão requerida, objeto de tratamento, os encargos de exploração são reduzidos em função do passivo a recuperar, nos termos estabelecidos contratualmente;

c)

Os pareceres das entidades consultadas, no que se refere à localização, só podem ser negativos com fundamento em normas legais ou regulamentares posteriores à exploração de depósitos minerais pré-existente, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 12 do artigo 14.º;

d)

Nos casos em que a recuperação do passivo ambiental da exploração pré-existente esteja cometido à Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A. (EDM), é estabelecido um acordo de parceria, entre esta e o concessionário, através do qual a EDM presta apoio técnico e contribui com o valor de 50 % do valor orçamentado no respetivo Plano de Atividades e Orçamento para a recuperação daquele passivo ou, não estando previsto, com o valor definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia.

9 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à atribuição de concessão de exploração na sequência de direitos de revelação ou de procedimento concursal.

Artigo 31.º — Atribuição de concessão na sequência de concurso

1 - A atribuição de direitos de exploração por concessão em áreas disponíveis pode ser condicionada à realização de procedimento concursal por iniciativa:

a)

Do membro do Governo responsável pela área da geologia;

b)

Da DGEG.

2 - O procedimento concursal referido na alínea a) do número anterior segue o disposto nos artigos 16.º e 17.º

3 - O procedimento previsto na alínea b) do n.º 1 é determinado quando, sobre a mesma área disponível, incida mais do que um pedido de atribuição de direitos de exploração incompatíveis e segue os termos previstos no artigo 18.º

4 - O procedimento referido no número anterior é aplicável nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 14.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, fixando-se desde logo um valor base, calculado nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 48.º

5 - Se o concurso ficar deserto, é repetido, sem definição de valor base.

Artigo 32.º — Direitos e obrigações do titular de contrato de concessão de exploração

1 - Decidida a atribuição da concessão de exploração, a DGEG notifica o interessado para fornecer os elementos necessários para a celebração do respetivo contrato do qual constam, como conteúdo mínimo, as especificações constantes do n.º 1 do artigo 29.º

2 - O contrato de concessão assegura ao seu titular os seguintes direitos:

a)

Explorar os recursos, nos termos da lei e do respetivo contrato;

b)

Comercializar todos os produtos resultantes da exploração;

c)

Utilizar, observando os condicionalismos legais, as águas e outros bens do domínio público do Estado cuja utilização não esteja já atribuída;

d)

Contratar com terceiros a execução de trabalhos especiais ou a prestação de assistência técnica, desde que tais acordos não envolvam uma transferência de responsabilidades inerentes à sua condição de concessionário;

e)

Requerer a expropriação por utilidade pública dos terrenos necessários à realização dos trabalhos e à implantação dos respetivos anexos, ainda que fora da área demarcada, ficando os mesmos afetos à concessão, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 28.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho;

f)

Obter a constituição, a seu favor, por ato administrativo, das servidões necessárias à exploração dos recursos, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 28.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho;

g)

Preferir na venda ou dação em cumprimento de prédio rústico ou urbano existente na área demarcada, desde que a aquisição dessa propriedade se mostre indispensável à exploração, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 28.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.

3 - O contrato de concessão impõe ao seu titular as seguintes obrigações mínimas:

a)

Iniciar, no prazo de um ano, a contar da data da celebração do respetivo contrato de concessão ou da decisão de avaliação de impacte ambiental se tiver havido lugar a este procedimento, os trabalhos indispensáveis à exploração, salvo se contratualmente for fixado prazo diferente;

b)

Manter a exploração em estado de laboração, salvo se a suspensão da mesma tiver sido previamente autorizada;

c)

Indemnizar terceiros por danos causados pela exploração;

d)

Cumprir as normas e medidas de higiene, segurança e saúde no trabalho, de proteção ambiental e de recuperação paisagística, mesmo após a extinção do contrato de concessão;

e)

Fazer o aproveitamento dos recursos, segundo as normas técnicas adequadas e em harmonia com o interesse público do melhor aproveitamento desses bens;

f)

Explorar, sempre que possível, os recursos do domínio público do Estado que sejam revelados na área demarcada com reconhecido valor económico, desde que se verifique compatibilidade de exploração;

g)

Apresentar, com a periodicidade que for fixada pela DGEG, os elementos de informação relativos ao conhecimento do recurso, devendo a periodicidade fixada ser fundamentada;

h)

Não fazer lavra ambiciosa, no caso de depósitos minerais, que comprometa o melhor aproveitamento económico dos recursos.

4 - O procedimento caduca se o contrato administrativo não for celebrado entre a DGEG e o requerente, por motivos a este imputáveis, no prazo máximo de 50 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 1.

Artigo 33.º — Comissão de acompanhamento

1 - Nas explorações em que tal se justifique, a DGEG pode determinar a constituição de uma comissão de acompanhamento.

2 - A composição da comissão de acompanhamento é definida pela DGEG e integra, obrigatoriamente:

a)

Um representante de cada município onde se localiza a exploração;

b)

Um representante por cada junta de freguesia onde se localiza a exploração;

c)

Um representante de associações locais ou regionais que promovam a defesa do ambiente, se existirem;

d)

Um representante de associações locais ou regionais de promoção do desenvolvimento económico, se existirem;

e)

Um representante de associações locais ou regionais de promoção do desenvolvimento social, se existirem.

f)

Um representante de associações locais ou regionais de promoção do desenvolvimento cultural, se existirem.

3 - A DGEG e a autoridade de avaliação de impacte ambiental, se tiver havido lugar a este procedimento, disponibilizam à comissão de acompanhamento os elementos informativos disponíveis e relevantes sobre o modo como se desenvolvem as atividades de revelação de depósitos minerais e a atividade de exploração.

4 - O concessionário reúne, pelo menos, duas vezes por ano com a comissão de acompanhamento para prestação de informação e recolha de contributos e sugestões que esta pretenda apresentar.

5 - A DGEG pode determinar, a pedido do concessionário ou da comissão de acompanhamento, a realização de outras reuniões sempre que considere o pedido justificado.

6 - Sempre que, no exercício do acompanhamento dos trabalhos de exploração, se identifique incumprimento das disposições legais, regulamentares ou contratuais aplicáveis, a comissão de acompanhamento informa a DGEG, que reporta às autoridades competentes.

7 - Nos casos em que o considere adequado ou a pedido da comissão de acompanhamento, a DGEG pode determinar que o concessionário promova a aquisição de serviços técnicos especializados de fiscalização e acompanhamento da instalação da exploração e ou da sua atividade, que visem a prestação de informação técnica independente à comissão de acompanhamento e às entidades públicas envolvidas, designadamente à DGEG.

8 - Para o efeito previsto no número anterior, a DGEG fixa um valor máximo anual, a suportar pelo concessionário e destinado à aquisição de serviços.

9 - Os serviços a adquirir nos termos dos números anteriores têm as valências técnicas e são prestados pelas entidades privadas indicadas pela comissão de acompanhamento, e incluem a fiscalização do cumprimento das normas legais e das técnicas aplicáveis, a comunicação de eventuais infrações detetadas, a formulação de recomendações a submeter à apreciação das entidades competentes e a prestação de informação, não substituindo o exercício das competências legalmente atribuídas às entidades públicas.

10 - A determinação da constituição da comissão de acompanhamento e, quando for o caso, da aquisição dos serviços de acompanhamento e fiscalização deve constar dos contratos de atribuição de direitos privativos ou das peças do procedimento, quando haja lugar a procedimento concursal.

11 - O disposto no presente artigo é aplicável aos detentores de direitos privativos de prospeção e pesquisa e de exploração experimental.

Artigo 34.º — Demarcação da área da concessão

1 - A demarcação da área abrangida por uma concessão é estabelecida por referência a pontos definidos por coordenadas e é efetuada por representação gráfica georreferenciada, sobre cartografia oficial ou homologada, designadamente ortofotomapas.

2 - A demarcação delimita a área concessionada na qual se exercem, em exclusivo, os direitos de exploração, sendo definida à superfície e em profundidade pelas verticais de todos os pontos da linha correspondente.

3 - A demarcação visa o melhor aproveitamento do depósito, não devendo exceder a área necessária para esse fim.

4 - Na demarcação das áreas não pode verificar-se qualquer sobreposição, mesmo que se trate de recursos diferentes.

5 - A demarcação pode ser recusada pela DGEG com fundamento na sua inexatidão ou por incumprimento do disposto nos números anteriores, fixando-se prazo ao requerente para apresentação das correções devidas.

6 - Na falta de apresentação das correções determinadas no prazo fixado, a demarcação é efetuada oficiosamente pela DGEG e comunicada ao requerente.

7 - A demarcação é aprovada pela DGEG com a assinatura do contrato de concessão de exploração.

8 - A DGEG disponibiliza no seu sítio na Internet, na secção de publicitação da atribuição de direitos, um visualizador geográfico com as áreas das concessões demarcadas, com hiperligação para os elementos públicos dos respetivos processos informativos.

Artigo 35.º — Alteração da área da concessão

1 - No caso de o concessionário pretender a redução ou o alargamento da área demarcada, deve apresentar à DGEG o respetivo pedido devidamente fundamentado, nomeadamente com os seguintes elementos:

a)

Indicação georreferenciada da nova delimitação proposta em base cartográfica à escala adequada, com indicação das coordenadas no sistema de referência em vigor;

b)

Em caso de alargamento, a caracterização do depósito mineral com indicação das substâncias úteis a explorar e das reservas e recursos para a nova área.

2 - A instrução do pedido pela DGEG inclui, no caso de alargamento da área demarcada, a consulta das entidades e a adoção dos procedimentos previstos para a atribuição da concessão.

3 - A DGEG submete o pedido apresentado, acompanhado do seu parecer, a decisão do membro do Governo responsável pela área da geologia.

4 - A redução ou o alargamento da área da concessão por iniciativa do Estado é efetuada por despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia, sob proposta da DGEG, e após audiência do concessionário.

5 - As decisões de alteração da área demarcada integram, por adenda, o contrato de concessão.

Artigo 36.º — Integração voluntária de concessões vizinhas

1 - Quando os titulares de concessões contíguas ou vizinhas pretendam estabelecer uma única demarcação para a totalidade ou parte das áreas por elas abrangidas, devem apresentar na DGEG requerimento para o efeito, indicando a entidade que propõem para a atribuição da nova concessão.

2 - A DGEG analisa a nova demarcação, que pode integrar áreas disponíveis contíguas, e determina as condições específicas a que fica submetida a nova concessão.

3 - Definida a área da nova concessão, a DGEG promove, obrigatoriamente, a consulta da autoridade de avaliação de impacte ambiental para aferir da necessidade de promoção do respetivo procedimento.

4 - Caso haja alargamento da área da concessão, a DGEG promove as consultas às entidades com competências na área a incluir.

5 - A integração das concessões implica a celebração de um novo contrato de concessão, seguindo-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 28.º e 29.º, com as necessárias adaptações.

6 - É ainda aplicável à integração das concessões o disposto no artigo 23.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 37.º — Integração coerciva de concessões

1 - A integração de concessões contíguas ou vizinhas numa única concessão pode ser determinada por resolução do Conselho de Ministros.

2 - Para efeitos do número anterior, a DGEG promove a instrução do procedimento, com intervenção dos respetivos concessionários, propõe as condições a que fica sujeita a nova concessão e identifica a entidade a quem a mesma deve ser atribuída, recolhendo elementos que permitam a demonstração da sua capacidade técnica e financeira e ainda uma declaração em como aceita a atribuição nas condições em que se propõe que aquela opere.

3 - Na falta de acordo entre alguns dos concessionários envolvidos, podem os respetivos contratos ser extintos, por resgate das correspondentes concessões.

4 - O encargo resultante das indemnizações devidas pelo resgate é transferido para o novo concessionário, sem prejuízo da responsabilidade assumida pelo Estado por força do mesmo resgate.

5 - Definida a área da nova concessão, a DGEG promove a consulta da autoridade de avaliação de impacte ambiental para aferir da necessidade de realização do respetivo procedimento.

Artigo 38.º — Agrupamento de concessões de exploração

1 - Os titulares de diferentes concessões podem, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, solicitar a constituição de um agrupamento, apresentando, para o efeito, à DGEG requerimento que contenha a fundamentação da pretensão e a identificação da estrutura do agrupamento.

2 - No prazo de 20 dias após a receção do pedido, a DGEG pode solicitar os esclarecimentos necessários por uma única vez, fixando prazo para a sua apresentação, findo o qual dispõe de 45 dias para, com o seu parecer, submeter o pedido a decisão do membro do Governo responsável pela área da geologia.

Artigo 39.º — Plano de lavra

1 - O plano de lavra é aprovado pela DGEG e vincula o concessionário na execução dos trabalhos de exploração.

2 - O plano de lavra, que contempla todas as atividades a executar na área concessionada e anexos mineiros, sitos fora e dentro dessa área, obedece aos requisitos estabelecidos no anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

3 - O plano de lavra incorpora, por adenda, qualquer licença, autorização ou outro ato administrativo atributivo de direitos exigível no âmbito da exploração.

4 - Sem prejuízo do disposto n.º 1, o plano de lavra, quando referente a depósitos minerais metálicos, é ainda certificado pelas entidades a seguir identificadas e nas seguintes vertentes:

a)

Pela DGEG, no que se refere:

i)

À eficiência dos materiais;

ii) À eficiência energética da exploração;

iii) À descarbonização da atividade;

iv) Às técnicas de exploração e equipamentos a utilizar;

b)

Pela APA, I. P., no que se refere:

i)

À eficiência hídrica;

ii) À valorização dos resíduos da exploração, na perspetiva da economia circular e da gestão dos resíduos provenientes da extração e tratamento de recursos minerais que não resultem diretamente dessas operações;

c)

Pela ACT, no que se refere ao Plano de Segurança e Saúde.

5 - A certificação referida no número anterior é solicitada pelo concessionário à APA, I. P., e à ACT, que procedem à emissão de título certificativo ou à sua recusa no prazo de 20 dias.

6 - A DGEG emite a certificação que lhe incumbe aquando da aprovação do plano de lavra.

7 - Nos casos em que o pedido de atribuição de concessão de exploração tenha sido instruído com estudo prévio do plano de lavra e não haja lugar à realização de procedimento de avaliação de impacte ambiental, o contrato de concessão fixa o prazo máximo para apresentação do plano de lavra, acompanhado dos pareceres e certificações emitidos pelas entidades competentes.

8 - Nos casos em que haja lugar ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, as entidades que devam emitir parecer ou certificação, fazem-no no âmbito daquele procedimento.

9 - A DGEG aprova o plano de lavra no prazo de 30 dias após a sua apresentação, devidamente instruído, e incorpora na aprovação do plano de lavra as condições estabelecidas pelas entidades competentes.

10 - O plano de lavra pode ser revisto por iniciativa do concessionário, designadamente para adequação à evolução do conhecimento do depósito mineral, das técnicas a aplicar ou às necessidades de variação de escala de produção.

11 - O plano de lavra pode, ainda, ser revisto por determinação da DGEG, para assegurar a sua adequação à evolução dos trabalhos de exploração, às melhores técnicas disponíveis, às condições de segurança exigíveis, à economia da exploração ou à proteção do ambiente.

12 - No caso referido no número anterior, a não apresentação do plano revisto, no prazo fixado pela DGEG, implica a suspensão da exploração, nos termos determinados por aquela entidade.

13 - A revisão do plano de lavra é aprovada pela DGEG após consulta das entidades competentes em função das alterações determinadas ou propostas, que dispõem de 30 dias para pronúncia.

14 - A consulta das entidades referida no número anterior inclui a autoridade de avaliação de impacte ambiental nos termos do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental.

15 - A DGEG, no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo de pronúncia das entidades consultadas, emite decisão sobre a revisão do plano de lavra, considerando-se a mesma concedida se não houver decisão expressa naquele prazo, exceto se a revisão incidir sobre os métodos de exploração, de tratamento do minério, de gestão de resíduos, de segurança e saúde, de recuperação paisagística e, caso sejam abrangidas, novas áreas de extração e de outras atividades complementares à extração, caso em que a revisão se considera tacitamente indeferida.

16 - O prazo de decisão da DGEG conta-se a partir da emissão da declaração de impacte ambiental, se tiver sido determinada a realização daquele procedimento.

Artigo 40.º — Programa de trabalhos

1 - O concessionário submete à aprovação da DGEG um programa de trabalhos, subscrito pelo diretor técnico, no qual especifica os trabalhos a desenvolver contemplados no plano de lavra, quantifica os investimentos previstos e assinala a produção estimada para o período em vista.

2 - O programa de trabalhos inicial não pode ter um prazo superior a quatro anos e os restantes programas de trabalhos, reportados a anos civis, não podem ter um prazo superior a três anos.

3 - Nos casos em que a DGEG não fixe outras datas, os programas de trabalho, caso sejam anuais, devem ser apresentados até ao dia 1 de novembro do ano civil anterior àquele a que se reportam e, para os restantes casos, até 1 de outubro do ano anterior ao período a que se reportam.

4 - O exercício de quaisquer atividades de exploração previstas no presente decreto-lei depende da aprovação do programa de trabalhos.

5 - O programa de trabalhos contém as especificações determinadas pela DGEG, podendo esta entidade determinar a introdução de modificações com vista à melhor gestão das reservas do depósito mineral.

6 - O programa de trabalhos é submetido a consulta das entidades com competências nas áreas relevantes, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto para o programa de trabalhos de prospeção e pesquisa.

7 - A DGEG emite orientações e guias metodológicos e, sempre que possível, formulários, que disponibiliza no seu sítio na Internet.

8 -À aprovação do programa de trabalhos é aplicável o disposto no n.º 15 do artigo anterior, sendo determinado um prazo de 45 dias para o efeito.

9 - O programa de trabalhos pode ser objeto de revisão a aprovar pela DGEG, seguindo-se os procedimentos previstos nos números anteriores.

Artigo 41.º — Dados estatísticos e relatórios de exploração

1 - Os concessionários enviam à DGEG:

a)

Até ao fim do mês de abril de cada ano, os mapas estatísticos respeitantes ao ano anterior;

b)

Até ao fim do mesmo mês, um relatório de exploração contendo todos os elementos que permitam avaliar a atividade desenvolvida no ano anterior, designadamente os relativos à produção, indicando as quantidades expedidas e as mantidas em poder do concessionário, as características do minério extraído, os meios técnicos utilizados, os resíduos produzidos e os recursos humanos utilizados na atividade mineira.

2 - O relatório mencionado no número anterior deve ser acompanhado de plantas e cortes que demonstrem claramente o desenvolvimento dos trabalhos de exploração efetuados.

3 - A DGEG disponibiliza, em formato digital, o modelo de relatório de exploração e de mapa estatístico, que é preenchido e entregue através de plataforma eletrónica.

4 - Para além do referido nos números anteriores, os concessionários facultam à DGEG todos os estudos, análises e relatórios com interesse para o melhor conhecimento do depósito mineral e dos processos de exploração.

5 - Todos os elementos facultados pelos concessionários à DGEG são confidenciais relativamente às matérias sujeitas a restrições de acesso nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo da aplicação do regime estabelecido na Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.

Artigo 42.º — Direção técnica

1 - Os trabalhos de exploração, concessionada ou experimental, bem como os de prospeção e pesquisa são dirigidos por um diretor técnico que possua as habilitações e requisitos constantes do anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - O diretor técnico é solidariamente responsável com os titulares dos contratos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental e de concessão de exploração, pela rigorosa aplicação das normas técnicas na execução dos trabalhos.

3 - O diretor técnico é substituído mediante comunicação à DGEG, acompanhada de proposta de nova designação.

4 - A DGEG dispõe do prazo de 30 dias para aceitar a substituição, mantendo-se a responsabilidade do diretor técnico a substituir até ao fim do referido prazo.

5 - A inexistência de diretor técnico por um período superior a três meses, havendo ou não o exercício de atividades, é fundamento para a resolução do contrato.

6 - A cessação de funções ou substituição do diretor técnico é comunicada, no prazo de cinco dias, pelo próprio ou pelo titular dos direitos, não podendo o exercício daquelas funções iniciar-se sem a prévia aceitação da designação pela DGEG.

7 - A DGEG, no procedimento do reconhecimento de capacidade para o exercício de funções de diretor técnico de minas, procede:

a)

Ao registo dos técnicos que podem exercer funções de diretor técnico;

b)

Às limitações ao número de contratos de prospeção e pesquisa e às explorações, incluindo explorações experimentais, que cada um dos diretores técnicos pode ter a cargo, sendo este limite cumulativo com as explorações de massas minerais;

c)

Se for caso disso, às especificações de formação a que obrigatoriamente estão sujeitos, tipificando as minas.

8 - A DGEG disponibiliza no seu sítio na Internet listagem contendo a identificação dos diretores técnicos e da exploração, concessionada ou experimental, e de prospeção e pesquisa que dirigem.

9 - A DGEG pode determinar a substituição do diretor técnico sempre que haja incumprimento ou cumprimento deficiente das suas obrigações.

Artigo 43.º — Suspensão autorizada de exploração

1 - A suspensão da exploração, quer decorra da interrupção da laboração quer da redução da exploração a nível inferior ao normal, é requerida à DGEG em pedido devidamente fundamentado.

2 - Caso a suspensão da exploração vise a constituição de reserva adequada a outros recursos em exploração pelo concessionário, este complementa o seu requerimento com os elementos seguintes:

a)

Descrição do estado do reconhecimento dos recursos em exploração e reservas;

b)

Estado do reconhecimento dos recursos em exploração para os quais requer a suspensão de exploração;

c)

Plano de segurança a vigorar no período de suspensão;

d)

Se aplicável, descrição da atividade desenvolvida em outras concessões detidas pelo requerente em que explore recurso mineral similar, incluindo os respetivos recursos e reservas;

e)

Nos casos de suspensão por período superior a dois anos, descrição pormenorizada com base económica que justifique o período solicitado.

3 - A DGEG, após a obtenção de todos os elementos de informação que tenha por necessários, decide, no prazo de 60 dias, sobre a suspensão e impõe as medidas adequadas.

4 - O pedido de renovação da autorização é requerido até ao dia 1 de novembro, e conjugado com o programa de trabalhos caso ocorra, entretanto, retoma da exploração.

5 - O período total da suspensão previsto nos números anteriores não pode ser superior a cinco anos, exceto nos casos em que a mesma seja imposta por razões de força maior reconhecidas pela DGEG.

6 - A suspensão da atividade e sua retoma são comunicadas, no prazo de 10 dias, à autoridade de avaliação de impacte ambiental, caso a exploração tenha sido submetida a avaliação de impacte ambiental.

Artigo 44.º — Suspensão não autorizada da exploração

1 - Quando verifique a suspensão não autorizada da exploração, a DGEG notifica o concessionário respetivo para, no prazo que lhe for fixado, retomar a exploração.

2 - Se findo o prazo fixado previsto no número anterior não houver retoma da atividade, a suspensão da exploração é considerada ilícita, para efeito da resolução do contrato.

Artigo 45.º — Transmissão da concessão de exploração

A transmissão da posição contratual depende de autorização, a emitir pelo concedente e a requerer pelo concessionário, e segue os termos previstos no artigo 23.º

Artigo 46.º — Caducidade da concessão de exploração

1 - O contrato de concessão caduca nos seguintes casos:

a)

Nos casos em que há lugar ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, se não for apresentado estudo de impacte ambiental no prazo estabelecido no contrato ou quando seja proferida decisão desfavorável no âmbito daquele procedimento;

b)

Não apresentação do plano de lavra no prazo fixado no contrato, nos casos em que não haja lugar à realização de avaliação de impacte ambiental;

c)

Decurso do prazo de vigência;

d)

Extinção de pessoa coletiva titular da concessão;

e)

Esgotamento dos recursos objeto da concessão.

2 - A caducidade do contrato de concessão é publicitada, pela DGEG, nos mesmos termos da sua celebração.

3 - No caso de caducidade do contrato por decurso do prazo, todos os bens afetos à exploração revertem para o Estado, salvo disposição em contrário no contrato de concessão.

4 - A caducidade do contrato por esgotamento dos recursos objeto de concessão é declarada pelo membro do Governo responsável pela área da geologia, sob proposta da DGEG, ouvido o respetivo concessionário.

5 - Na caducidade do contrato por esgotamento dos recursos não opera a reversão referida no n.º 3, ressalvados os direitos de terceiros.

6 - A caducidade do contrato não extingue as obrigações decorrentes do plano de encerramento da exploração e do plano de recuperação paisagística, mantendo-se, para o efeito, as garantias prestadas.

7 - A caducidade do contrato de concessão opera independentemente da sua declaração pela DGEG, devendo o concessionário abster-se de realizar quaisquer atos materiais que possam corresponder ao exercício do direito ou que obstem ou dificultem à reversão, ou bem assim diminuam a universalidade a reverter para o Estado, a partir da verificação de qualquer dos factos que a determine.

8 - É nulo qualquer ato jurídico dispositivo praticado pelo concessionário que produza efeitos depois da verificação de qualquer dos factos que determina a caducidade do contrato de concessão e incida sobre os bens objeto de reversão nos termos do presente artigo.

Artigo 47.º — Extinção por acordo ou por resolução

1 - A extinção por acordo ou por resolução do titular da concessão obedece às mesmas formalidades estabelecidas para a celebração do contrato.

2 - A resolução do contrato de concessão com fundamento no incumprimento das obrigações legais ou contratuais por parte do concessionário é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia, publicado no Diário da República.

3 - O incumprimento que fundamenta a resolução do contrato tem-se por verificado, designadamente, quando o concessionário:

a)

Não adote, no prazo fixado, as providências urgentes que tiverem sido determinadas pela DGEG por razões de segurança, de saúde ou de proteção ambiental;

b)

Não reponha a garantia no seu valor inicial, ou não preste a garantia devida nos prazos fixados no presente decreto-lei;

c)

Não inicie os trabalhos para exploração no prazo fixado por lei ou no contrato de concessão;

d)

Suspenda ilicitamente a exploração;

e)

Não apresente os programas de trabalhos, ou não execute os trabalhos de acordo com os programas de trabalho aprovados pela DGEG;

f)

Execute trabalhos não previstos no plano de lavra;

g)

Não proceda à regularização dos encargos e compensações contratualmente estabelecidas;

h)

Não disponha de diretor técnico aceite pela DGEG por um período superior a três meses, quer haja ou não exercício da atividade.

i)

Não assegure o cumprimento das medidas previstas na declaração de impacte ambiental.

4 - O despacho de resolução do contrato é proferido com base em proposta da DGEG, precedida de realização de audiência prévia do concessionário.

5 - As autoridades competentes na área do ambiente podem requerer à DGEG que desencadeie o processo de resolução do contrato de concessão em situações de incumprimento grave e reiterado da legislação e das medidas estipuladas na declaração de impacte ambiental.

6 - Para efeito da realização da audiência prévia, a DGEG notifica o titular da concessão, fixando-lhe um prazo razoável para a apresentação da sua pronúncia, que nunca pode ser inferior a 30 dias.

7 - A pronúncia do concessionário, caso tenha sido apresentada, e respetiva análise acompanham a proposta da DGEG.

8 - A resolução do contrato de concessão pode determinar a continuação da afetação dos bens à concessão pelo prazo de dois anos, findo o qual, se não houver retoma da exploração, ficam desafetados daquela finalidade, integrando, sem limitações e ressalvados os direitos de terceiros, a propriedade do seu titular.

9 - No caso da retoma da exploração por diferente concessionário, os bens afetos à concessão, designadamente os anexos mineiros, obras e bens imóveis, mantêm essa afetação pelo prazo de dois anos, podendo ser objeto de expropriação a favor do novo titular da concessão.

10 - Para efeitos do disposto no número anterior, o novo concessionário, no prazo de 60 dias após a outorga do contrato de concessão, apresenta ao anterior concessionário uma proposta de aquisição dos bens, por via do direito privado, seguindo-se os termos definidos no Código das Expropriações.

Artigo 48.º — Resgate

1 - A concessão pode ser resgatada, mediante justa indemnização:

a)

Por motivos de interesse público;

b)

No caso da integração coerciva de concessões, nas condições previstas no artigo 37.º

2 - O resgate da concessão é efetuado por resolução do Conselho de Ministros.

3 - O resgate da concessão implica a sub-rogação em todos os direitos e deveres do concessionário e a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis afetos à concessão.

4 - A indemnização devida pelo resgate da concessão é composta pelos seguintes valores:

a)

O valor dos bens imóveis afetos à concessão, calculado nos termos do Código das Expropriações;

b)

O valor dos bens móveis, nos termos estabelecidos no respetivo registo contabilístico;

c)

Os lucros cessantes, que correspondem aos lucros líquidos de quatro anos, apurados, para cada um desses anos, em função da média dos lucros líquidos dos três anos anteriores ao resgate.

Secção II — Dos anexos mineiros e mineralurgia

Artigo 49.º — Anexos mineiros

1 - São considerados anexos mineiros as instalações, oficinas ou direitos do concessionário para realização de serviços integrantes ou complementares da exploração, mesmo que localizados fora da área demarcada.

2 - São anexos mineiros, nomeadamente, os seguintes:

a)

As instalações mineralúrgicas e outras concebidas para a beneficiação de produtos da extração;

b)

As instalações de metalurgia extrativa;

c)

As instalações elétricas de produção, transporte e transformação de energia;

d)

As captações ou barragens de águas claras;

e)

As instalações de telecomunicações para serviço de exploração;

f)

Os sistemas de transporte mineiro, tanto terrestres como fluviais ou aéreos;

g)

As oficinas e instalações auxiliares necessárias à exploração, incluindo as áreas de armazenagem de minério;

h)

As instalações de resíduos;

i)

Os edifícios destinados a escritórios, armazéns e demais serviços ligados à exploração;

j)

Os edifícios destinados à habitação do pessoal, as cantinas, os postos de socorros, os hospitais e as escolas, quando não integrados em áreas habitacionais da população local.

Artigo 50.º — Licenciamento e fiscalização

1 - Cabe à DGEG o licenciamento dos anexos mineiros, bem como a respetiva fiscalização, sem prejuízo das competências de outras entidades estabelecidas na legislação específica da atividade em causa.

2 - O tratamento de minério de exploração alheia em instalações mineralúrgicas e metalúrgicas que constituam anexos mineiros está sujeita à obtenção de prévio parecer favorável da DGEG.

3 - O pedido de licenciamento de anexos mineiros é apresentado à DGEG, instruído com o respetivo projeto e demais elementos que justificam a pretensão.

4 - A DGEG pode solicitar, por uma única vez, a apresentação de elementos adicionais, fixando o respetivo prazo de apresentação.

5 - A DGEG pode recusar a emissão da licença, ou estabelecer condições que são nela integradas.

6 - Após a emissão da licença, a DGEG pode realizar vistorias destinadas a atestar a conformidade das instalações com o projeto aprovado.

7 - A aprovação do plano de lavra substitui o licenciamento dos anexos de exploração da competência da DGEG que se situem dentro da área demarcada da concessão, considerando-se aprovados os respetivos projetos com a aprovação daquele plano, sendo subsidiariamente aplicável a legislação relativa ao licenciamento industrial.

8 - O licenciamento dos anexos mineiros por parte da DGEG, nos termos previstos nos números anteriores, não exclui a necessidade de obtenção dos demais licenciamentos, pareceres ou autorizações exigíveis nos termos legais ou regulamentares aplicáveis, que são comunicados à DGEG pelo concessionário.

Artigo 51.º — Desafetação

1 - Exceto no caso de oneração a favor de entidades financeiras, a oneração, transmissão ou alienação dos anexos mineiros depende da sua prévia desafetação da concessão, a autorizar pelo membro do Governo responsável pela área da geologia, sob proposta da DGEG.

2 - O requerimento é instruído com os elementos que comprovem, fundamentadamente, que a exploração não é prejudicada com a desafetação pretendida.

3 - No prazo de 20 dias após a receção do pedido, a DGEG pode solicitar, por uma única vez, elementos adicionais, fixando prazo para a sua apresentação.

4 - No prazo de 10 dias após a receção dos elementos solicitados, a DGEG pode promover a consulta de entidades externas competentes em função da desafetação requerida, que se pronunciam no prazo de 30 dias.

5 - Decorrido o prazo de pronúncia das entidades consultadas ou decorrido o prazo de apresentação dos elementos adicionais se não houver lugar a consultas, a DGEG elabora, no prazo de 30 dias, a sua proposta.

Capítulo IV — Da comercialização e do trânsito de minérios

Artigo 52.º — Da venda e exportação de minérios

1 - É proibida a exportação, venda ou transmissão, a qualquer título, de produtos que não sejam provenientes de concessões de exploração autorizada, salvo casos especiais devidamente autorizados pela DGEG, ou de produtos legalmente importados.

2 - Qualquer operação de comercialização ou valorização dos produtos da exploração está sujeita a fiscalização da DGEG, que solicita com regularidade, nos termos e para os efeitos do artigo 52.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, quaisquer contratos celebrados para a venda de produtos que resultem da exploração de depósitos minerais e quaisquer outros elementos considerados necessários à avaliação jurídica e económica da transmissão.

3 - O membro do Governo responsável pela área da geologia pode autorizar, na vigência do contrato de prospeção e pesquisa, a exportação de depósitos minerais ou terras, destinados exclusivamente a análises ou ensaios industriais.

4 - O Estado goza, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, de direito de preferência por razões de interesse público na aquisição dos produtos resultantes da exploração de depósitos minerais.

Artigo 53.º — Trânsito de minérios produzidos no País

Todos os minérios que se encontrem fora das áreas das respetivas explorações são considerados em trânsito e são acompanhados por uma guia de transporte.

Artigo 54.º — Garantia de extração responsável

1 - A pedido do concessionário, a DGEG emite uma garantia de extração responsável que assegura que os depósitos minerais têm origem em exploração que cumpre todos os requisitos de sustentabilidade técnica e ambiental estabelecidos no presente decreto-lei.

2 - A garantia de extração responsável constitui uma garantia de origem que acompanha o depósito mineral em toda a cadeia de transformação e pode ser transacionada quando for criado mercado, nacional ou europeu, para o efeito.

3 - A emissão da garantia de extração responsável está sujeita ao pagamento de uma taxa em valor a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da geologia.

Capítulo V — Limitações à propriedade privada

Artigo 55.º — Ocupação de terrenos pelos titulares de direitos de prospeção e pesquisa ou de direitos de exploração experimental

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, sempre que seja necessária a utilização de terrenos pelos titulares de direitos de prospeção e pesquisa ou de direitos de exploração experimental para a concretização dos trabalhos, é determinada a constituição de servidão administrativa, nos termos previstos no artigo 8.º do Código das Expropriações.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, o concessionário pode solicitar a constituição de servidão, nos termos do número anterior, para áreas vizinhas à área demarcada que se mostrem imprescindíveis para a revelação dos recursos.

3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, as servidões referidas nos números anteriores não podem exceder o prazo de sete anos, sem prejuízo da continuação de utilização mediante consentimento do proprietário.

4 - Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 54.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, as servidões referidas no número anterior caducam no prazo de 30 dias a contar da extinção do contrato que as legitimou, exceto se houver pedido de atribuição de contrato de concessão, caso em que se mantêm pelo prazo de um ano a contar da extinção da atribuição de direitos de revelação.

5 - Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, o Estado pode determinar a constituição de servidões administrativas sobre bens imóveis a seu favor para assegurar por si a revelação de depósitos minerais.

6 - A utilização de bens do domínio privado de pessoas coletivas de direito público depende de autorização para o efeito, a solicitar pelo interessado mediante requerimento instruído com parecer favorável da DGEG, que identifica o imóvel, o prazo de utilização e o pagamento proposto.

7 - A entidade requerida, em caso de decisão favorável, fixa o prazo, as condições de utilização e o valor devido.

8 - Ao abrigo do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, a utilização de bens do domínio público do Estado está sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da geologia, devendo o pedido ser instruído nos termos estabelecidos no n.º 6.

9 - A autorização, caso seja concedida, fixa o prazo e condições de utilização e o valor devido.

Artigo 56.º — Autorização tácita e efeitos da autorização administrativa

1 - Se nos casos previstos nos n.os 7 e 9 do artigo anterior não for emitida decisão no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento, considera-se a mesma autorização concedida nas condições requeridas.

2 - A autorização administrativa para a ocupação de terrenos comuns ou públicos, expressa ou tácita, é considerada, para todos os efeitos, um ato constitutivo de direitos.

3 - A utilização dos bens referidos no número anterior fica subordinada aos condicionalismos decorrentes das normas em vigor, cabendo ainda à DGEG impor medidas de defesa relativamente a outros bens imóveis sempre que considere adequado.

Artigo 57.º — Direito à expropriação

1 - Nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, o concessionário que necessite de utilizar bens imóveis abrangidos pela área demarcada, diligencia a sua aquisição, ao abrigo do direito privado, junto dos respetivos titulares.

2 - Na falta de acordo para a aquisição referida no número anterior, e desde que a ocupação dos imóveis em causa seja reconhecida pela DGEG como necessária à exploração, o concessionário pode requerer a sua expropriação.

3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 55.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, o Estado pode determinar a expropriação de bens imóveis a seu favor para assegurar o aproveitamento de depósitos minerais, celebrando com o concessionário contrato de direito privado que assegure a utilização dos bens imóveis necessários à exploração do recurso.

Artigo 58.º — Danos emergentes de empreendimentos de interesse público

1 - Quando a realização de um empreendimento de interesse público implique prejuízo para a exploração do recurso deve o facto ser participado pelo respetivo promotor à DGEG e ao concessionário, tendo em vista a adoção das medidas adequadas à máxima redução dos danos daí emergentes.

2 - A DGEG pode, no caso previsto no número anterior, determinar as providências urgentes que sejam consideradas necessárias e cujo custo é suportado pela entidade responsável pelo empreendimento.

3 - As obras definitivas ficam a cargo da entidade responsável pelo empreendimento e são executadas nos termos aprovados, por despacho dos membros do Governo competentes em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área da geologia, após audição do concessionário.

Capítulo VI — Das garantias financeiras e encargos de exploração

Artigo 59.º — Garantia no âmbito do procedimento concursal

1 - A participação em procedimento concursal da iniciativa do membro do Governo responsável pela área da geologia depende de prestação de garantia destinada a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do referido procedimento.

2 - As condições de prestação da garantia referida no número anterior, o respetivo valor, liberação ou perda são definidas nas peças do procedimento.

Artigo 60.º — Garantia dos contratos de atribuição de direitos privativos

1 - O cumprimento das obrigações assumidas nos contratos de atribuição de direitos privativos de revelação ou aproveitamento de recursos geológicos é assegurado mediante garantia a prestar até à data da assinatura dos respetivos contratos.

2 - A garantia é prestada por um dos meios estabelecidos no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.

3 - A garantia compreende um montante fixo e um montante variável em função da execução da recuperação ambiental da área intervencionada e responde pelo integral cumprimento das obrigações assumidas nos termos da lei ou do respetivo contrato por parte do titular dos direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de exploração.

4 - A garantia a prestar deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação e pelo valor a fixar pela DGEG, que corresponde, quando o contrato previr o valor do investimento a realizar, a 2 % desse montante, não podendo ultrapassar 10 milhões de euros.

5 - A garantia deve ser reposta pelo valor inicial, no prazo de 30 dias, sempre que, por sua conta, for efetuado algum pagamento.

6 - A DGEG pode determinar, fixando prazo para o efeito, o reforço da garantia sempre que a evolução da execução dos contratos evidencie a insuficiência da garantia anteriormente prestada.

7 - O incumprimento da obrigação de reforço determina a resolução do contrato e habilita ao acionamento da garantia existente para cumprimento das obrigações do titular dos direitos privativos.

8 - O contrato pode estabelecer o faseamento da liberação parcial da garantia em função da execução das obrigações pelo titular dos direitos privativos, sem prejuízo de a liberação total só poder ocorrer após verificação, a efetuar pela DGEG, de que se encontram integralmente cumpridas todas as obrigações assumidas pelo garantido.

9 - A garantia prestada tem prazo a fixar pela DGEG, devendo ser substituída por nova garantia com antecedência de três meses face ao fim daquele prazo.

10 - A falta de apresentação de nova garantia no prazo referido no número anterior determina a aplicação do disposto no n.º 7.

Artigo 61.º — Encargos da revelação dos recursos geológicos

1 - Pelas atividades de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa e de exploração experimental são devidas contrapartidas financeiras.

2 - Os encargos da atividade de revelação dos recursos geológicos são anuais, sendo estabelecidos contratualmente em função da área inicial atribuída.

3 - Os contratos de revelação de recursos geológicos podem contemplar prémios a pagar com a atribuição de concessão de exploração.

Artigo 62.º — Encargos de exploração de depósitos minerais

1 - O valor anual das contrapartidas financeiras pela exploração de depósitos minerais é estabelecido contratualmente tendo como referencial mínimo de negociação a percentagem de 3 % do valor do minério à boca da mina.

2 - A percentagem do valor do minério à boca da mina a afetar ao encargo pode ser variável, em função dos anos de exploração, nos termos acordados no contrato, sem prejuízo do disposto no número anterior.

3 - O critério definido no n.º 1 pode ser substituído por um mínimo de 2 % do valor do minério à boca da mina:

a)

Quando o concessionário domine empresa que promova o tratamento industrial do minério em território português;

b)

Quando a empresa que promova o tratamento industrial do minério em território português domine o concessionário;

c)

Quando uma empresa terceira domine simultaneamente uma participação no concessionário e na empresa que promova o tratamento industrial do minério em território português;

d)

Quando o concessionário seja parte de contrato de aprovisionamento com empresa que promova o tratamento industrial do minério em território português de prazo superior a 10 anos, em que seja assegurada a alienação da maioria do minério extraído.

4 - A alteração superveniente das condições que determinaram a aplicação do critério previsto no número anterior implica o estabelecimento dos encargos de exploração de acordo com o critério do n.º 1, independentemente de revisão do contrato de concessão.

5 - São permitidas deduções ao cálculo dos encargos anuais de exploração decorrentes de custos de tratamento, processamento, armazenamento e transporte do minério e ou do produto final, até uma percentagem de 5 %.

6 - O tipo de deduções a admitir e respetivo limite são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, publicitado no sítio na Internet daquela entidade.

7 - O valor referido no n.º 1 é calculado nos seguintes termos:

a)

Mínimo de 3 % do valor decorrente do somatório das quantidades de todos os recursos pagáveis constantes das faturas e outros documentos, vendidos ou enviados para tratamento ou qualquer outra operação de beneficiação, multiplicado pelas respetivas cotações internacionais de mercado, abatido das deduções admissíveis como custos nos termos dos números anteriores; ou

b)

Mínimo de 3 % do valor decorrente do somatório da quantidade expedida e ou utilizada dos produtos mineiros multiplicado pelo preço de referência, sendo o preço de referência o montante em euros por tonelada em função de qualidades e tipo, fixado em cada ano, por despacho do diretor-geral e publicado no sítio na Internet da DGEG, tendo por base os valores unitários de mercado dos cinco anos anteriores; ou

c)

Mínimo de 3 % do somatório dos valores das vendas efetuadas, abatido das deduções admissíveis como custos nos termos dos números anteriores, caso não exista cotação internacional reconhecida ou preço de referência estabelecido pela DGEG.

8 - No caso de exploração simultânea de diversos depósitos minerais numa mesma concessão de exploração, o valor dos encargos de exploração é o somatório dos valores individualmente determinados para cada depósito mineral nos termos do número anterior.

9 - Para a liquidação dos encargos de exploração, o concessionário entrega à DGEG, até ao final do mês de maio de cada ano:

a)

Balanço e Demonstração de Resultados por natureza relativos ao exercício do ano anterior e Demonstração de Fluxos de Caixa relativos ao exercício do ano anterior, devidamente certificados e auditados;

b)

Demais informações que considere útil para o cálculo das contrapartidas financeiras pela exploração de depósitos minerais, nomeadamente a proposta de cálculo do valor do minério à boca da mina, tendo em conta o referido no n.º 6.

10 - Não são devidos encargos de exploração quando o concessionário tenha apresentado, no ano anterior em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, um valor de matéria coletável inferior em 150 % do valor do encargo de exploração calculado nos termos dos números anteriores.

Artigo 63.º — Afetação dos encargos de exploração

1 - O contrato de concessão de exploração fixa a percentagem dos encargos de exploração, num máximo de metade do seu valor e num mínimo de um terço, a pagar pelo concessionário ao município em cujo território se localiza a exploração do recurso, constituindo o remanescente dos encargos de exploração receita do Estado, afeta ao Fundo dos Recursos Geológicos, nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.

2 - Quando a exploração do recurso abranja o território de mais do que um município a DGEG fixa, no contrato de concessão e de acordo com a percentagem fixada no número anterior, o valor a pagar a cada um dos municípios abrangidos em função da afetação do seu território pela exploração do recurso.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a projetos apresentados pelos municípios onde se localize a transformação industrial do minério extraído.

4 - O contrato de concessão de exploração pode, nos casos em que seja justificado, determinar que o valor correspondente até um máximo de um terço dos encargos de exploração seja afeto à reciclagem dos produtos em fim de vida oriundos da atividade extrativa concessionada, quer essa responsabilidade seja assumida individualmente pelo concessionário ou por via da utilização ou criação de um sistema integrado.

5 - Nos casos referidos no número anterior, a forma de afetação do valor dos encargos é estabelecida no contrato de concessão.

6 - Nos casos em que não seja determinada a afetação prevista no n.º 4, a percentagem a consignar nos termos do n.º 1 pode ser estabelecida pelo seu limite máximo.

7 -Nos casos previstos no n.º 8 do artigo 30.º, os encargos de exploração são reduzidos nos termos estabelecidos no contrato e tendo por referencial o passivo a recuperar.

8 - O incumprimento, pelo concessionário, das obrigações estabelecidas no presente artigo constitui fundamento de resolução do contrato de concessão, nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 47.º

Capítulo VII — Proteção de pessoas e bens e do ambiente

Artigo 64.º — Obrigações referentes ao desenvolvimento das atividades de revelação e aproveitamento

Sem prejuízo da legislação especialmente aplicável e das determinações do contrato, o titular dos direitos privativos está obrigado ao cumprimento das seguintes medidas gerais:

a)

Permitir o acesso aos trabalhos e instalações da exploração exclusivamente a pessoas autorizadas;

b)

Vedar as áreas da exploração ou de prospeção e pesquisa com particular risco para a segurança e saúde dos trabalhadores e de terceiros;

c)

Respeitar os limites estipulados das diferentes áreas do plano de lavra;

d)

Assegurar a prevenção de riscos constante do Plano de Segurança e Saúde;

e)

Evitar a formação de poeiras ou, quando tal não seja possível, impedir a sua propagação;

f)

Privilegiar a utilização de equipamentos com baixo nível de emissão sonora;

g)

Comunicar às entidades competentes em matéria de património cultural eventuais achados arqueológicos, dando conhecimento à DGEG;

h)

Assegurar que os furos de sondagens são cimentados ou, caso não se verifiquem riscos de contaminação de aquíferos, selados de acordo com as orientações da APA;

i)

Adotar medidas preventivas adequadas ao contexto hidrogeológico do local, tendo em consideração a sua vulnerabilidade e a sua potencial utilização, aprovadas pela DGEG;

j)

Conservar o solo de cobertura retirado das escavações separadamente e em condições que permitam a sua reutilização paisagística.

k)

Desenvolver um plano de eficiência energética da exploração, visando a minimização de consumos, a integração de tecnologias de produção renovável de eletricidade e a adoção de medidas de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa.

Artigo 65.º — Plano ambiental e de recuperação paisagística

1 - Aos titulares de direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa, de direitos de exploração experimental ou de direitos de exploração compete tomar as providências adequadas à garantia da minimização do impacte ambiental das respetivas atividades.

2 - O plano ambiental e de recuperação paisagística integra-se no plano de lavra e tem natureza dinâmica, acompanhando a evolução do desenvolvimento dos trabalhos de exploração, sendo objeto de revisão com periodicidade quinquenal.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano ambiental e de recuperação paisagística pode ser objeto de alteração por determinação das entidades que o aprovaram ou a pedido do concessionário, nos casos em que haja alteração das circunstâncias existentes à data da sua elaboração ou da sua revisão.

4 - Caso tenha havido procedimento de avaliação de impacte ambiental, as alterações ou revisões ao plano ambiental de recuperação paisagística são determinadas pela DGEG tendo em conta a fase de pós-avaliação que é obrigatória no caso de concessão de exploração de depósitos minerais.

5 - As alterações ou revisões ao plano ambiental de recuperação paisagística podem exigir o reforço da garantia prestada.

6 - O plano ambiental e de recuperação paisagística é executado, preferencialmente, em simultâneo com o desenvolvimento dos trabalhos, designadamente através de previsão de medidas de reposição logo que sejam tecnicamente possíveis.

Artigo 66.º — Plano de encerramento da exploração

1 - O plano de encerramento da exploração contém as medidas destinadas a minimizar os impactos sociais, económicos e ambientais do fim da exploração, bem como as medidas técnicas do fecho da mesma.

2 - Este plano, aprovado com a concessão de exploração, pode incluir, designadamente, as seguintes medidas:

a)

Plano de formação profissional que permita a adaptação dos trabalhadores ao tipo de empregabilidade existente na região;

b)

Apoio financeiro e técnico ao desenvolvimento, investigação e desenvolvimento que possa maximizar as potencialidades decorrentes da preexistência da exploração de depósitos minerais;

c)

Apoio técnico ou financeiro ao desenvolvimento de novas atividades económicas;

d)

Maximização, dentro das técnicas disponíveis, da reutilização ou reciclagem dos materiais da exploração;

e)

Reversão de equipamentos ou instalações, designadamente os de produção de energia e de abastecimento de água e tratamento de efluentes, a favor da respetiva autarquia;

f)

Plano de fecho nas explorações tecnicamente mais complexas, designadamente explorações subterrâneas ou de minerais metálicos, contemplando o conjunto de operações necessárias ao encerramento da exploração, desativação de equipamentos e instalações e operações de desmontagem e transporte.

3 - O plano de encerramento da exploração é atualizado nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

4 - A execução das medidas previstas no plano de encerramento é efetuada em estrita colaboração com a autarquia em cujo território se localiza a exploração e em coordenação com as entidades públicas competentes.

5 - A execução das medidas previstas no plano de encerramento deve ocorrer, quando possível, em simultâneo com os trabalhos de exploração.

6 - A liberação total da garantia prestada pelo concessionário ocorre após verificação, a efetuar pela DGEG, de que se encontram integralmente cumpridas todas as obrigações assumidas relativamente ao encerramento da exploração, incluindo as constantes do plano ambiental e de recuperação paisagística.

Capítulo VIII — Bens que apresentem relevância geológica, mineira ou educativa

Artigo 67.º — Formações, estruturas geológicas e cavidades com relevância geológica, mineira ou educativa

1 - Os elementos geológicos, nomeadamente as estruturas tectónicas, a geomorfologia, as formações geológicas, as cavidades ou paisagem cársica e os sítios classificados de relevante interesse mineiro, científico, geológico, didático, económico, estético ou paisagístico e qualificados como recurso geológico, integram o domínio público do Estado.

2 - A conservação e a exploração dos recursos referidos no número anterior, quando não efetuada diretamente pelo Estado, é atribuída por contrato de concessão, a estabelecer em termos idênticos aos depósitos minerais.

3 - A identificação das estruturas geológicas referidas no n.º 1 no decurso de trabalhos de revelação e aproveitamento é comunicada ao LNEG, I. P., para integração nas bases de dados e disponibilização no sítio na Internet geoPortal, com a finalidade de valorizar e divulgar o património geológico.

Capítulo IX — Acompanhamento, fiscalização e regime sancionatório

Artigo 68.º — Acompanhamento e fiscalização

1 - Compete à DGEG acompanhar as atividades reguladas pelo presente decreto-lei, emitindo as orientações que se revelem adequadas a assegurar a observância das regras de segurança, de economia da exploração, de bom aproveitamento dos recursos e de proteção do ambiente.

2 - A DGEG, no âmbito da sua competência de acompanhamento, pode determinar a adoção de medidas cautelares aos titulares dos direitos privativos de revelação e de aproveitamento em relação a processos e métodos de exploração e exigir o seu cumprimento.

3 - A DGEG pode determinar a adoção de medidas ou a execução de trabalhos com vista a salvaguardar, preventivamente, ocorrências negativas à atividade mineira, para a saúde, segurança, ambiente e recuperação paisagística, estabelecendo os respetivos prazos de cumprimento.

4 - A DGEG pode determinar a suspensão do exercício dos direitos de revelação ou aproveitamento de recursos geológicos sempre que exista perigo grave para a saúde pública, ambiente, segurança de pessoas e bens e para a salvaguarda dos depósitos minerais e de achados arqueológicos ou geológicos de valor científico que sejam detetados.

5 - Sem prejuízo das competências gerais de fiscalização cometidas a outras entidades, compete à DGEG, enquanto autoridade pública administrativa no domínio do património geológico e dos recursos geológicos, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

6 - Colaboram na ação fiscalizadora as demais autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, as quais devem participar à DGEG as infrações de que tenham conhecimento.

7 - A DGEG, no exercício da sua competência de fiscalização, procede à realização de vistorias, designadamente para verificar a conformidade dos trabalhos com o plano de lavra ou com os programas de trabalhos aprovados.

8 - A DGEG e o LNEG, I. P., podem prestar apoio, remunerado ou não, aos interessados, designadamente em matéria de acesso a informações e conhecimentos sobre os recursos minerais nacionais, e prestação de apoio técnico.

9 - Os titulares de direitos privativos facultam à DGEG todos os elementos de informação que possam contribuir para o melhor conhecimento geológico do território ou do recurso objeto do direito atribuído, nomeadamente, mediante a apresentação de cartografia e outros estudos de valorização do recurso mineral obtidos no decorrer dos trabalhos.

Artigo 69.º — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação muito grave punível com coima no valor de (euro) 1500,00 a (euro) 3500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 15 000,00 a (euro) 44 000,00, no caso de pessoas coletivas:

a)

A realização de trabalhos de revelação de depósitos minerais não permitidos no âmbito do contrato de avaliação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, em conjugação com o n.º 2 do anexo i ao presente decreto-lei;

b)

O incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de prospeção e pesquisa, previstas nas alíneas a) a d) e f) a h) do artigo 21.º;

c)

O incumprimento das medidas cautelares determinadas no âmbito do contrato de prospeção e pesquisa, conforme previsto no artigo 22.º;

d)

O incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de exploração experimental ou do contrato de concessão de exploração, previstas, respetivamente, no n.º 4 do artigo 26.º e nas alíneas b), c), d), apenas quanto às normas e medidas de higiene, segurança e saúde no trabalho, f) e h) do n.º 3 do artigo 32.º;

e)

O incumprimento, pelo concessionário, das obrigações de reunião e ou de prestação de informação à comissão de acompanhamento, previstas no n.º 4 do artigo 33.º;

f)

O incumprimento, pelo concessionário, das obrigações de aquisição de serviços técnicos especializados de fiscalização e acompanhamento, previstas nos n.os 7 a 11 do artigo 33.º;

g)

A execução de trabalhos de aproveitamento de depósitos minerais não previstos ou em desconformidade com o plano de lavra e ou os programas de trabalhos previamente aprovados nos termos dos artigos 39.º e ou 40.º;

h)

O incumprimento da proibição sobre a exportação, venda ou transmissão, a qualquer título, de produtos que não sejam provenientes de concessões de exploração autorizada, ou de produtos legalmente importados, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 52.º;

i)

A prática de quaisquer atos ou omissões que dificultem ou impeçam o exercício do direito de preferência previsto no n.º 4 do artigo 52.º

j)

A não prestação dos elementos de informação previstos no n.º 7 do artigo 62.º;

k)

O incumprimento das medidas de desenvolvimento e ou de salvaguarda preventiva de ocorrências negativas decorrentes das atividades de revelação e aproveitamento de depósitos minerais, nos termos previstos, respetivamente, no artigo 64.º e ou nos n.os 1 a 3 do artigo 68.º;

l)

O incumprimento da suspensão, determinada pela DGEG, do exercício dos direitos de revelação ou aproveitamento de recursos geológicos perante a existência de perigo grave para a saúde pública, ambiente, segurança de pessoas e bens e para a salvaguarda dos depósitos minerais, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 68.º

2 - Constitui contraordenação grave punível com coima no valor de (euro) 1000,00 a (euro) 3000,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 10 000,00 a (euro) 30 000,00, no caso de pessoas coletivas:

a)

A realização de trabalhos de exploração, concessionada ou experimental, ou de prospeção e pesquisa sem diretor técnico com as habilitações e ou os requisitos legalmente determinados para o efeito, nos termos previstos nos n.º 1 do artigo 42.º em conjugação com o n.º 1 do anexo vi ao presente decreto-lei;

b)

O início do exercício das funções de diretor técnico sem a prévia aceitação da designação pela DGEG, nos termos do n.º 6 do artigo 42.º;

c)

A não comunicação da cessação de funções ou substituição do diretor técnico, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 42.º;

d)

O incumprimento da substituição do diretor técnico, por determinação da DGEG, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 42.º;

e)

A suspensão não autorizada da exploração, nos termos previstos nos artigos 43.º e 44.º;

f)

A utilização de anexos mineiros não licenciados, em violação do artigo 50.º;

g)

O tratamento de minério de exploração alheia em instalações mineralúrgicas e metalúrgicas, configuradas como anexos mineiros, sem o prévio parecer favorável da DGEG, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 50.º;

h)

A oneração, transmissão ou alienação dos anexos mineiros sem a autorização de prévia desafetação da concessão, nos termos previstos no artigo 51.º

3 - Constitui contraordenação leve punível com coima no valor de (euro) 800,00 a (euro) 2500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 5000,00 a (euro) 20 000,00, no caso de pessoas coletivas:

a)

A não prestação dos elementos de informação previstos na alínea e) do artigo 21.º, na alínea g) do n.º 3 do artigo 32.º e ou no n.º 9 do artigo 68.º;

b)

O não envio, pelo concessionário, dos dados estatísticos e ou dos relatórios de exploração, nos termos do artigo 41.º

4 - A negligência é punível, sendo, nesse caso, os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

5 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

6 - A condenação pela prática das contraordenações previstas nos números anteriores pode ser objeto de publicidade, a expensas do infrator.

7 - A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 pode ainda aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 70.º — Contraordenações ambientais

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual:

a)

O exercício de trabalhos de revelação ou de aproveitamento de depósitos minerais sem o necessário e adequado contrato administrativo, nos termos previstos no presente decreto-lei;

b)

O incumprimento das providências urgentes, determinadas pela DGEG, para a redução dos danos, decorrentes de empreendimento de interesse público, para a exploração de depósitos minerais, nos termos previstos no artigo 58.º

2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das contraordenações ambientais:

a)

O incumprimento do plano ambiental e de recuperação paisagística, nos termos previstos no artigo 65.º;

b)

O incumprimento do plano de encerramento da exploração, nos termos previstos no artigo 66.º;

c)

O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas f) e k) do n.º 1 do artigo 15.º

3 - A condenação pela prática das infrações ambientais previstas nos números anteriores pode ser objeto de publicidade quando a medida concreta da coima ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei-Quadro das contraordenações ambientais.

4 - A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às infrações ambientais previstas nos n.os 1 e 2 pode ainda aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto nos artigos 29.º e seguintes da Lei-Quadro das contraordenações ambientais.

Artigo 71.º — Instrução e decisão

1 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei compete:

a)

À DGEG, no âmbito do artigo 69.º;

b)

À Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no âmbito do artigo anterior.

2 - Em conformidade com o disposto no número anterior, compete ao diretor-geral de Energia e Geologia e ao inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território a determinação e aplicação das coimas e das sanções acessórias, nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 72.º — Produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 69.º é distribuído da seguinte forma:

a)

25 % para os cofres do Estado;

b)

25 % para os municípios onde ocorram as contraordenações;

c)

25 % para a DGEG;

d)

20 % para o Fundo dos Recursos Geológicos;

e)

5 % para a entidade autuante.

2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações ambientais previstas no artigo 70.º é distribuído nos termos do artigo 73.º da Lei-Quadro das contraordenações ambientais.

Capítulo X — Disposições transitórias e finais

Artigo 73.º — Estratégia Nacional dos Recursos Geológicos

1 - A DGEG e o LNEG, I. P., apresentam ao membro do Governo responsável pela área da geologia, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a Estratégia Nacional dos Recursos Geológicos que reveste a natureza de programa setorial.

2 - A estratégia referida no número anterior, a elaborar em estreita articulação com todos os intervenientes no setor extrativo, obedece aos seguintes objetivos fundamentais:

a)

Articulação com os planos estratégicos nacionais, designadamente, o Plano Nacional de Energia e Clima e o Roteiro para a Neutralidade Carbónica;

b)

Enquadramento da revelação e exploração de depósitos minerais nas políticas públicas destinadas à transição energética;

c)

Promoção da sustentabilidade ambiental do setor extrativo, incluindo o reforço de medidas de eficiência energética e de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa;

d)

Salvaguarda da biodiversidade, do património natural e dos valores culturais existentes nos territórios alvo de revelação e exploração;

e)

Sistematização do conhecimento disponível sobre os recursos geológicos existentes;

f)

Identificação das necessidades do País relativamente às matérias-primas e de modos de assegurar o desenvolvimento da atividade extrativa em linha com as necessidades detetadas;

g)

Diminuição do perfil importador e dependente do País e promoção de uma maior incorporação de valor possível nas exportações;

h)

Identificação dos recursos geológicos críticos e estratégicos cujos procedimentos de revelação e exploração devem ser diretamente conduzidos pelo Estado através da abertura de procedimentos concursais que promovam a satisfação das necessidades do País e ou promovam o desenvolvimento da cadeia de valor associada ao recurso no País.

i)

Valorização do património geológico enquanto fator de atratividade turística dos territórios, gerando oportunidades para as economias locais, no sentido de complementar ou criar alternativas à atividade extrativa;

j)

Introdução de novas abordagens em matéria de envolvimento das comunidades, participação pública, comunicação institucional, mediação e gestão de conflitos, avaliações de impacte social e de instrumentos que conduzam a processos de decisão mais colaborativos no que respeita à exploração de recursos minerais.

3 - A Estratégia Nacional dos Recursos Geológicos é revista quinquenalmente e, ainda, quando determinado pelo membro do Governo responsável pela área da geologia.

Artigo 74.º — Sistema nacional de áreas classificadas

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