Lei n.º 31-A/2021 — Permite a realização de exames nacionais de melhoria de nota no ensino secundário e estabelece um processo de inscrição…

Tipo Lei
Publicação 2021-05-25
Última atualização 2023-07-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2023-07-04, Lei n.º 31/2023 — Cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença…

Permite a realização de exames nacionais de melhoria de nota no ensino secundário e estabelece um processo de inscrição extraordinário, alterando o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro

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de 25 de maio

Permite a realização de exames nacionais de melhoria de nota no ensino secundário e estabelece um processo de inscrição extraordinário, alterando o Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo aos alunos a realização de exames nacionais de melhoria de nota no ensino secundário e estabelece um processo de inscrição extraordinário.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro

É alterado o artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º-C

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Os alunos realizam exames finais nacionais apenas para efeitos de acesso ao ensino superior e nas disciplinas que elejam como provas:

a)

De ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior;

b)

Para efeitos de melhoria de nota da classificação de prova de ingresso já realizada;

c)

Para efeitos de melhoria de nota da classificação final da disciplina.

4 - [...].

5 - [...].

6 - Cabe ao Governo regulamentar as situações previstas na alínea c) do n.º 3.»

Artigo 3.º — Processo de inscrição extraordinário

1 - Para efeitos do previsto no artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, o Governo abre um processo de inscrição extraordinário que deverá ocorrer até ao dia 31 de maio de 2021.

2 - Os alunos do ensino secundário abrangidos pela escolaridade obrigatória estão isentos de qualquer pagamento.

3 - Nas situações em que há lugar ao pagamento da inscrição, pelos valores previstos no artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 10-A/2021, de 22 de março, a validação da inscrição é provisória, convolando-se a inscrição em definitiva após o pagamento.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 29 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 20 de maio de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de maio de 2021.

Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

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