Portaria n.º 318/2021 — Define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes…
Define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira e revoga a Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio
Portaria n.º 318/2021
de 24 de dezembro
Sumário: Define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira e revoga a Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio.
Considerando a sua importância em termos económicos, a receita fiscal gerada e a crescente complexidade das suas operações, a generalidade dos países da OCDE possui serviços que se ocupam exclusivamente do acompanhamento tributário dos grandes contribuintes promovendo, entre outros aspetos, a assistência no cumprimento voluntário das respetivas obrigações fiscais e a redução do número de litígios de natureza fiscal.
No cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, a Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, estabeleceu a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira, fixando, simultaneamente, as competências da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC). Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, operacionalizou aquela Unidade, com efeitos a 1 de janeiro de 2012, procedendo a diversas alterações legislativas relevantes nesta matéria.
Uma vez criada organicamente a estrutura destinada a efetuar o acompanhamento tributário dos grandes contribuintes e definidas as respetivas competências, foi publicada a Portaria n.º 107/2013, de 15 de março, que estabeleceu os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela UGC.
Na sequência das alterações ao artigo 68.º-B da lei geral tributária (LGT), no que concerne aos contribuintes individuais de elevada capacidade patrimonial, bem como o alargamento do acompanhamento à generalidade das entidades do setor financeiro, foram publicadas as Portarias n.os 130/2016, de 10 de maio, e 159/2018, de 1 de junho.
A complexidade da fiscalidade internacional, e a sua evolução recente, justifica agora estender o acompanhamento da UGC às entidades que celebrem e mantenham em vigor acordos prévios sobre preços de transferência, às entidades, residentes ou com estabelecimento estável, em território português, que integrem um grupo multinacional sujeito à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal (CbCR) e ainda às entidades não residentes sem estabelecimento estável que exercem atividade económica no território nacional sujeita a supervisão do Banco de Portugal.
Adicionalmente, importa consolidar e dotar de estabilidade as listas dos contribuintes acompanhados pela UGC, recomendada também por força das competências de órgão periférico local que lhe foram conferidas pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto, pelo que se alteram as regras de vigência do cadastro, mantendo-se os quatro anos até agora acolhidos, mas prevendo-se a extensão automática desse prazo, sempre que não se verifiquem razões que justifiquem a sua revisão.
Por fim, prevê-se que, sem prejuízo da publicação inicial no Diário da República, a lista de entidades acompanhadas pela UGC, com exceção das pessoas singulares, é atualizada anualmente e divulgada no Portal das Finanças.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 68.º-B da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria estabelece os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC) e estabelece os respetivos procedimentos de publicidade e vigência.
Artigo 2.º — Critérios de seleção
Os contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela UGC são os que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:
Entidades:
Sob a supervisão do Banco de Portugal;
ii) Sob a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com exceção das que exerçam a atividade de distribuição de seguros, conforme definida no artigo 4.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro;
iii) Que sejam organismos de investimento coletivo sob a supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
iv) Não residentes sem estabelecimento estável que desenvolvam atividade económica, sujeita a supervisão do Banco de Portugal, no território nacional;
Com um volume de negócios, ou um valor total de rendimentos, no caso das Sociedades Gestoras de Participações Sociais, constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, superior a:
1200 milhões de euros; ou
2100 milhões de euros, caso se trate de entidade abrangida pelo n.º 4 do artigo 121.º-A do Código do IRC;
Com um valor global de impostos pagos superior a 20 milhões de euros;
Que tenham em vigor acordo prévio sobre preços de transferência celebrado nos termos do artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
Sociedades não abrangidas por qualquer das alíneas anteriores que sejam consideradas relevantes, atendendo, nomeadamente, à sua relação societária com as sociedades abrangidas pelas referidas alíneas;
Sociedades integradas em grupos, abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos do artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em que alguma das sociedades integrantes do grupo, dominante ou dominada, seja abrangida pelas condições definidas em qualquer das alíneas anteriores;
As pessoas singulares que tenham auferido rendimentos superiores a 750 mil euros;
As pessoas singulares que detenham, direta ou indiretamente, ou sejam beneficiárias efetivas de património, incluindo bens e direitos, de valor superior a 5 milhões de euros;
As pessoas singulares com manifestações de fortuna congruentes com os rendimentos ou património referidos nas alíneas f) e g);
As pessoas singulares, bem como as sociedades e outras entidades, que não sendo abrangidas por qualquer das alíneas anteriores sejam consideradas relevantes, atendendo à sua relação jurídica ou económica com os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas f), g) e h).
Artigo 3.º — Definições
1 - O volume de negócios referido no artigo anterior é calculado nos termos do artigo 143.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
2 - O valor total de rendimentos a que se refere o artigo anterior corresponde ao total apresentado na demonstração dos resultados por naturezas da entidade a que se refere, em conformidade com a respetiva normalização contabilística aplicável.
3 - Os rendimentos a que se refere a alínea f) do artigo anterior são compostos por todos os influxos patrimoniais, nomeadamente os considerados para efeitos de incidência a IRS ainda que isentos daquele imposto.
4 - O património a que se refere a alínea g) do artigo anterior é constituído pelo conjunto de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Artigo 4.º — Publicidade e vigência
1 - As entidades referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2.º são definidas e identificadas em relação alfabética a aprovar por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira a publicar no Diário da República, mantendo-se acompanhadas pela UGC até ao fim da sua vigência, ainda que deixem de verificar os critérios que conduziram à sua inclusão.
2 - A relação alfabética referida no número anterior identifica, ainda, as sociedades dominantes dos grupos de sociedades, nos termos do artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em que alguma das sociedades integrantes do grupo conste da referida relação.
3 - As entidades que venham a preencher o critério da alínea e) do artigo 2.º, em momento posterior à entrada em vigor da relação prevista no número anterior, consideram-se nela incluídas a partir do primeiro dia do 7.º mês do período de tributação a que se reporta a declaração entregue para efeitos do previsto na alínea a) ou alínea b) do n.º 7 do artigo 69.º do Código do IRC, mantendo-se acompanhadas pela UGC até ao fim da sua vigência, ainda que deixem de verificar os requisitos que conduziram à sua inclusão.
4 - Sem prejuízo do referido na parte final do número anterior, as entidades que estando incluídas na composição do grupo declarado não venham, de facto, a incluir o grupo para efeitos de aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades deixam de ser acompanhadas pela UGC a partir do último dia do 6.º mês do período de tributação seguinte ao referenciado no número anterior.
5 - A relação alfabética a que se referem os n.os 1 e 2, acrescida das entidades a que se refere o n.º 3, é, face aos critérios previstos nas alíneas a) a e) do artigo 2.º, atualizada anualmente e publicada no Portal das Finanças.
6 - Sem prejuízo das atualizações referidas no número anterior, a relação alfabética tem uma vigência de quatro anos, sendo renovada automaticamente por iguais períodos de tempo, salvo se razões objetivas definidas por despacho do diretor-geral da AT determinarem a sua revisão.
7 - As pessoas singulares referidas nas alíneas f) a i) do artigo 2.º, quando se verifique o preenchimento de pelo menos um dos critérios ali previstos, são notificadas de que passam a ser acompanhadas pela UGC, mantendo-se nessa situação durante os quatro anos seguintes ao da notificação, ainda que deixem de preencher o critério de seleção que lhe foi aplicado, renovando-se automaticamente por iguais períodos a sua permanência nessa situação, salvo se por despacho do diretor-geral da AT vierem a ser notificados do contrário.
Artigo 5.º — Normas revogatória e transitória
1 - É revogada a Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio.
2 - As pessoas singulares que integraram o cadastro dos grandes contribuintes, antes da entrada em vigor desta portaria, mantêm-se a ser acompanhadas pela UGC, aplicando-se as regras de permanência referidas na última parte do n.º 7 do artigo anterior.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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