Lei n.º 32/2021 — Estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, alterando o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais
de 27 de maio
Estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, alterando o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro, proibindo as cláusulas redigidas com tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15, e prevendo a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15».
Artigo 3.º — Regulamentação e sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas
1 - O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 60 dias.
2 - A regulamentação a que se refere o número anterior inclui a criação de um sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, garantindo que as cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não são aplicadas por outras entidades.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 29 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 20 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de maio de 2021.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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