Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 35/2021/A — Criação de Grupo de Trabalho Furacão Lorenzo

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Acores
Publicação 2021-07-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Criação de Grupo de Trabalho Furacão Lorenzo

Histórico de alterações JSON API

Criação de Grupo de Trabalho Furacão Lorenzo

Considerando a passagem do furacão Lorenzo pelos Açores, no dia 2 de outubro de 2019, que provocou um rasto de destruição em várias ilhas do arquipélago e, consequentemente, impactos económicos e sociais muito significativos;

Considerando que foram estimados prejuízos na ordem dos 300 milhões de euros, resultantes de danos verificados nas infraestruturas e equipamentos portuários, em redes viárias e outros equipamentos públicos, em habitações, nos setores das pescas e da agricultura, bem como no setor empresarial privado;

Considerando, muito em particular, o caso da ilha das Flores, que viu o seu porto comercial das Lajes das Flores praticamente destruído e que essa destruição, apesar de mitigada, tem implicado limitações e constrangimentos no abastecimento de bens e mercadorias, com especial incidência na ilha do Corvo, uma vez que era abastecida através de uma embarcação de tráfego local com base operacional naquele porto;

Considerando que foram mobilizados todos os meios físicos e financeiros para restabelecer, tão rápido quanto possível, a normalidade preexistente ao furacão;

Considerando a importância de o Parlamento acompanhar e garantir que os processos conducentes à recuperação dos danos, e consequente regularização do funcionamento da economia regional, sejam céleres no sentido de serem repostas todas as condições para as populações e empresas afetadas;

Considerando e tendo presente o trabalho atempadamente desenvolvido pelo Governo Regional dos Açores de então, bem como de outras entidades envolvidas, além do imprescindível apoio financeiro garantido pelo Governo da República;

Considerando que na legislatura passada foi criado um grupo de trabalho, no âmbito da Comissão de Economia, para efeitos de avaliação e acompanhamento do processo de reabilitação das infraestruturas danificadas pela passagem do furacão Lorenzo pelos Açores, com especial incidência no acompanhamento do processo de abastecimento de bens e mercadorias às ilhas do Grupo Ocidental;

E, considerando o relatório final produzido por esse grupo de trabalho, especialmente o n.º 41 das conclusões, onde se refere que o acompanhamento e avaliação dos impactos e consequências diretas e indiretas «devem-se consubstanciar na prossecução do Grupo de Trabalho na próxima legislatura», entenda-se na presente legislatura.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, constituir, no âmbito da Comissão Permanente de Economia, um grupo de trabalho para o acompanhamento e avaliação dos processos de reabilitação das infraestruturas danificadas pelo furacão Lorenzo, com especial destaque para a situação das ilhas do grupo ocidental.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).