Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 36/2021/M — Exorta o Governo da República a tomar várias medidas no âmbito da carreira profissional de nadador-salvador

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2021-08-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Exorta o Governo da República a tomar várias medidas no âmbito da carreira profissional de nadador-salvador

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Pela criação da carreira profissional de nadador-salvador e dignificação da sua atividade

A Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, consagra o regime jurídico da atividade de nadador-salvador e aprova o Regulamento do Nadador-Salvador, pessoa singular habilitada com o curso de nadador-salvador, certificado pelo Instituto de Socorros a Náufragos.

O nadador-salvador é o profissional que exerce a atividade de salvamento em meio aquático, onde se incluem as praias, as piscinas e outros locais onde ocorram práticas aquáticas, utilizando os meios, os procedimentos e as técnicas adequados. Este profissional possui, igualmente, competências para o exercício de atividades relacionadas com informação, prevenção, socorrismo e suporte básico de vida, em qualquer circunstância, no âmbito do salvamento aquático.

No entanto, o reconhecimento da importância da função desenvolvida pelo nadador-salvador nas praias portuguesas está longe de ser uma realidade. De acordo com a Federação Portuguesa de Nadadores-Salvadores, apenas um número reduzido de nadadores-salvadores regressa às praias no ano seguinte ao curso, ou seja, são poucos os nadadores-salvadores certificados que regressam à atividade no ano que se segue à conclusão do curso.

Esse reconhecimento passa, em primeiro lugar, pela valorização da carreira de nadador-salvador, oferecendo maior estabilidade laboral aos profissionais que são o garante da segurança nas águas balneares.

Sendo da competência dos municípios assegurar a atividade de assistência a banhistas, nomeadamente garantindo a presença de nadadores-salvadores, é fundamental que qualquer intervenção nesta área tenha como prioridade a realidade municipal.

A esse propósito, é decisiva uma intervenção legislativa que crie uma carreira específica para os nadadores-salvadores no âmbito dos municípios, a qual, de forma inexplicável, continua sem existir.

Este vazio legal, no âmbito das Câmaras Municipais, tem permitido, em alguns casos, a contratação sem regras, e em condições injustas, de nadadores-salvadores para prestar serviço durante as épocas balneares. Essa lacuna legislativa tem sido o principal motor da precariedade que, infelizmente, ainda subsiste entre os nadadores-salvadores, pelo que urge dignificar a carreira destes profissionais, não só com uma tabela salarial condigna, mas também com a estabilidade que uma profissão tão exigente impõe.

Para além disso, importa assegurar aos detentores de curso certificado pelo Instituto de Socorros a Náufragos todas as condições para o exercício da sua atividade, nomeadamente eliminando os constrangimentos existentes ao nível da prestação de socorro, da carreira, da formação e da certificação de competências.

No que concerne à atividade de nadador-salvador é decisivo garantir que as entidades contratantes assumam a responsabilidade pelos instrumentos necessários à vigilância e assistência a banhistas, designadamente no que diz respeito aos uniformes.

Quanto à formação, é fundamental trabalhar no sentido da integração dos conteúdos do Curso Profissional de Nadador-Salvador no Catálogo Nacional de Qualificações e a progressão de carreira dos nadadores-salvadores certificados, sobretudo pela forma como é realizada a avaliação das competências adquiridas.

Quanto à certificação de competências, é urgente mitigar a incerteza associada aos exames específicos de aptidão técnica, que tantas vezes atiram nadadores-salvadores profissionais, com largos anos de carreira, para o desemprego, sem qualquer rede de suporte.

Estas exigências de valorização profissional dos nadadores-salvadores e, em consequência, da melhoria das condições de segurança das águas balneares é transversal a todo o território nacional, não só pela importância da atividade turística na economia, mas também pela facilidade de acesso ao mar e ao clima ameno ao longo do ano.

Assim sendo, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, exorta o Governo da República, no âmbito da sua competência a:

a)

Legislar com vista à materialização e regulamentação da carreira profissional de nadador-salvador, que englobe os nadadores-salvadores que prestam a sua atividade nos municípios e no setor empresarial local, bem como garantir que essa carreira oferece estabilidade e segurança laboral aos trabalhadores, combata a precariedade e inclua uma tabela salarial condigna, que reflita a importância dos nadadores-salvadores para a segurança das zonas e águas balneares;

b)

Aumentar o quadro de competências dos nadadores-salvadores, no âmbito da qualidade das águas balneares, da sensibilização ambiental e da promoção de medidas de saúde pública;

c)

Introduzir nos conteúdos dos exames específicos de aptidão técnica do Curso de Nadador-Salvador Profissional (CNSP), a possibilidade de serem valorizadas as ações de formação, treinos e simulacros nos quais os nadadores-salvadores profissionais tenham participado durante o período de validade da sua certificação, promovendo assim uma formação contínua da certificação de nadador-salvador;

d)

Alargamento de três para cinco anos do período de validade dos exames específicos de aptidão técnica, realizados pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN);

e)

Criação de um mecanismo de reavaliação e requalificação dos nadadores-salvadores que não obtenham aproveitamento nos exames específicos de aptidão técnica, evitando a possibilidade dos mesmos serem suspensos da sua atividade e forçados à realização de novos exames;

f)

Proceder à reorganização da estrutura modular do CNSP, agrupando os conteúdos em diferentes módulos/submódulos e procurando o alinhamento com o requisito da carga horária de cada módulo/unidade de formação de curta duração (UFCD), mas sem comprometer a carga horária total de 150 horas e cumprindo assim com o que está definido no n.º 3 do artigo 43.º da Portaria n.º 373/2015, de 20 de outubro, e integrar o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);

g)

Estabelecer que os uniformes dos nadadores-salvadores são adquiridos pela entidade contratante ou, nas praias concessionadas, pelo concessionário e substituídos sempre que necessário.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

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