Despacho Normativo n.º 4/2021 — Oitava alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, que estabelece os requisitos legais de gestão e…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2021-02-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura - Gabinete da Ministra
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Oitava alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, que estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais

Histórico de alterações JSON API

O Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 16/2015, de 25 de agosto, 1-B/2016, de 11 de fevereiro, 4/2016, de 9 de maio, 15-B/2016, de 29 de dezembro, 3/2018, de 18 de janeiro, 1/2019, de 18 de janeiro, e 2/2020, de 28 de janeiro, estabeleceu os requisitos legais de gestão (RLG) e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA), no âmbito da condicionalidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Dada a necessidade de evidenciar nos indicadores do bem-estar animal o indicador referente às mutilações no caso da espécie suína, importa destacar este indicador no RLG 12, relativo às normas mínimas de proteção de suínos, em vez de o incluir no RLG 13, relativo à proteção dos animais nas explorações pecuárias.

Foram ouvidas as organizações representativas dos agricultores de âmbito nacional.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação em vigor, determino o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente despacho normativo procede à oitava alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 16/2015, de 25 de agosto, 1-B/2016, de 11 de fevereiro, 4/2016, de 9 de maio, 15-B/2016, de 29 de dezembro, 3/2018, de 18 de janeiro, 1/2019, de 18 de janeiro, que procedeu à sua republicação, e 2/2020, de 28 de janeiro, que estabelece os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Artigo 2.º — Alteração ao anexo II do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro

O anexo II do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Requisitos legais de gestão

Lista de indicadores

I - [...]

A - [...]

RLG 1 - [...]

RLG 2 e RLG 3 - [...]

B - [...]

RLG 4 - [...]

RLG 5 - [...]

RLG 6 - [...]

RLG 7 - [...]

RLG 8 - [...]

RLG 9 - [...]

RLG 10 - [...]

C - [...]

RLG 11 - [...]

RLG 12 - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Mutilações

5.1 - São cumpridas as disposições nacionais relativamente ao corte de caudas em suínos.

RLG 13 - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

8.1 - São cumpridas as disposições nacionais sobre a matéria (2)

9 - [...]

(1) - [...]

(2) Caso a exploração agrícola ou pecuária detenha a espécie suína, o cumprimento do requisito no que se refere ao corte de caudas desta espécie é observado no âmbito do RLG 12, relativo às normas mínimas de proteção de suínos.

II - [...]

RLG 14 - [...]»

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

28 de janeiro de 2021. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).