Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/M — Estatuto do Provedor da Administração Pública Regional

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2021-04-08
Última atualização 2024-07-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 28

Aprova o Estatuto do Provedor da Administração Pública Regional

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Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/M

Sumário: Aprova o Estatuto do Provedor da Administração Pública Regional.

Estatuto do Provedor da Administração Pública Regional

O cargo de Provedor da Administração Pública Regional foi criado pelo artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M, de 28 de dezembro.

No referido normativo ficou ainda definido que o estatuto remuneratório, a densificação do modelo de funcionamento do Gabinete do Provedor e os meios financeiros necessários ao respetivo funcionamento seriam definidos em diploma próprio.

Ora, mediante o presente diploma densificam-se não só os aspetos suprarreferidos mas igualmente outros aspetos práticos ligados à forma de relacionamento do Provedor com as pessoas singulares ou coletivas, cidadãos e agentes económicos, que utilizam os serviços da administração regional autónoma e que pretendam exercer o seu direito de queixa perante este órgão.

Nesta medida, ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito das suas competências previstas nas alíneas b) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e ainda do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M, de 28 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma aprova o Estatuto do Provedor da Administração Pública Regional, abreviadamente designado por Estatuto.

Artigo 2.º — Funções

1 - O Provedor da Administração Pública Regional, doravante designado por Provedor, tem por função a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos das pessoas singulares ou coletivas, cidadãos e agentes económicos, que utilizam os serviços da administração regional autónoma, doravante designados por Utilizadores, através dos meios previstos no presente Estatuto.

2 - O Provedor goza de total independência no exercício das suas funções.

Artigo 3.º — Âmbito de atuação

A intervenção do Provedor incide sobre a atividade dos órgãos e serviços da administração regional autónoma, direta e indireta, serviços e fundos autónomos, entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, nomeadamente sobre a prestação de serviços aos cidadãos e empresas, seja ela presencial, digital ou digital assistida.

Artigo 4.º — Autonomia

A atividade do Provedor é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na lei.

Artigo 5.º — Direito de queixa

1 - Os Utilizadores podem apresentar ao Provedor queixas, reclamações e pedidos, sobre os serviços públicos prestados pelos órgãos e serviços da administração regional autónoma, que procederá à respetiva apreciação, sem poder decisório ou vinculativo, dirigindo aos órgãos e serviços competentes as recomendações e pareceres necessários.

2 - Os procedimentos para apresentação das queixas, reclamações e pedidos pelos Utilizadores e o respetivo processo encontram-se previstos no capítulo iii do presente Estatuto.

Artigo 6.º — Gratuitidade

A atividade do Provedor é gratuita para os Utilizadores que lhe dirigem as suas queixas, reclamações e pedidos.

Capítulo II — Estatuto do Provedor

Artigo 7.º — Designação

1 - O Provedor é designado pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública.

2 - A designação recai em cidadão licenciado, pelo menos, há 10 anos, preferencialmente em Direito, que possua competência técnica, aptidão, experiência profissional, e goze de comprovada reputação, integridade e independência.

Artigo 8.º — Duração do mandato

1 - O mandato do Provedor tem a duração de quatro anos, prorrogável por iguais períodos, até ao limite de duas renovações.

2 - O Provedor mantém-se em funções até à posse do seu sucessor, o qual deve ser designado nos trinta dias anteriores ao termo do mandato daquele.

3 - As funções do Provedor cessam antes do termo do período por que foi designado, por deliberação do Conselho de Governo, nos seguintes casos:

a)

Renúncia do titular;

b)

Morte ou incapacidade física permanente do titular;

c)

Incompatibilidade manifesta com o normal exercício do cargo.

Artigo 9.º — Incompatibilidades

1 - O Provedor está sujeito ao regime de incompatibilidades previsto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.

2 - O Provedor não pode exercer quaisquer funções em órgãos de partidos ou associações políticas, nem desenvolver atividades partidárias de caráter público.

Artigo 10.º — Dever de sigilo

1 - O Provedor é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.

2 - O dever de sigilo referido no número anterior perdura até os 5 anos seguintes ao termo do mandato do Provedor.

Artigo 11.º — Competências

Sem prejuízo das competências atribuídas a serviços e organismos da administração regional autónoma, ao Provedor, compete:

a)

Apreciar as queixas, reclamações e pedidos que lhe sejam submetidos pelos Utilizadores;

b)

Emitir parecer e formular recomendações sobre as ações a desenvolver e as medidas a tomar, junto dos órgãos e serviços da administração regional autónoma competentes, em decorrência da análise das questões que lhe são submetidas, com vista a incrementar o grau de satisfação dos Utilizadores;

c)

Zelar pela boa execução e aplicação dos princípios gerais da prestação digital de serviços públicos e da transparência em serviços e organismos da administração regional autónoma;

d)

Avaliar e acompanhar a gestão das queixas, reclamações e pedidos dos Utilizadores;

e)

Elaborar relatórios das averiguações que desenvolver, propondo medidas a tomar pelos órgãos e serviços da administração regional autónoma, necessárias para corrigir atos ou situações irregulares que os originaram;

f)

Formular recomendações tendo em vista a introdução de medidas de modernização administrativa, simplificação e agilização de procedimentos e racionalização de recursos;

g)

Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade, por iniciativa própria ou por solicitação do Conselho de Governo.

Artigo 12.º — Limites de intervenção

1 - O Provedor aprecia as queixas, reclamações e pedidos apresentados pelos Utilizadores sem poder decisório, dirigindo aos órgãos e serviços da administração regional autónoma competentes as recomendações necessárias para corrigir o ato ou as situações irregulares que o originaram.

2 - O Provedor não tem competência para anular, revogar modificar ou suspender quaisquer atos dos órgãos e serviços da administração regional autónoma e a sua atividade não suspende o decurso de prazos, designadamente os de reclamações, recursos hierárquicos e contenciosos.

3 - A atuação e intervenção do Provedor não prejudica a atividade exercida pelo Provedor de Justiça.

Artigo 13.º — Outros direitos

O Provedor goza de livre-trânsito e acesso às instalações das entidades abrangidas pelo seu âmbito de atividade e de todos os organismos públicos referidos no artigo 3.º

Artigo 14.º — Estatuto remuneratório

1 - O Provedor aufere uma remuneração mensal ilíquida correspondente à fixada para o cargo de direção intermédia de 1.º grau do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, incluindo despesas de representação.

2 - No decurso do exercício do seu mandato são ainda aplicáveis ao Provedor os demais regimes em matéria de remunerações e abonos aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, designadamente em matéria de férias, faltas e ajudas de custo.

Artigo 15.º — Meios de funcionamento

1 - O Governo Regional, através do departamento responsável pela área da Administração Pública, deverá facultar ao Provedor os meios físicos, administrativos, técnicos e financeiros necessários ao desempenho da sua função, suportando os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento, através de dotação orçamental que consta de verba inscrita no orçamento daquele departamento regional.

2 - O Provedor goza de autonomia na gestão dos recursos que lhe forem afetados.

Artigo 16.º — Gabinete do Provedor

1 - É criado um gabinete do Provedor, estrutura de apoio direto ao Provedor, que tem por função coadjuvá-lo no exercício da sua atividade.

2 - A composição, organização e funcionamento do gabinete do Provedor, consta de regulamento interno, aprovado por despacho do Provedor e publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

3 - Até à aprovação do referido regulamento interno, o gabinete do Provedor funcionará em regime de instalação, e será apoiado pelos serviços do Governo Regional indicados no n.º 1 do artigo anterior e, se tal se revelar necessário, por trabalhadores da administração regional autónoma, em regime de mobilidade.

Capítulo III — Procedimentos

Artigo 17.º — Iniciativa

1 - O Provedor exerce as suas funções com base em queixas, reclamações e pedidos apresentados por utilizadores ou por iniciativa própria relativamente a factos que, por qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento.

2 - As queixas, reclamações e pedidos podem ser apresentados individual ou coletivamente.

3 - Serão consideradas queixas, reclamações e pedidos coletivos aqueles que, tendo a mesma pretensão ou visem os mesmos órgãos e serviços, sejam apresentados por vários Utilizadores individualizados.

Artigo 18.º — Formalização

1 - As queixas, reclamações e pedidos podem ser apresentados oralmente ou por escrito, em formulário próprio, com os dados pessoais de quem os apresenta e uma súmula dos factos participados.

2 - Para efeitos do número anterior, as queixas, reclamações e pedidos podem ser apresentados por meios eletrónicos, designadamente por correio eletrónico ou através do portal SIMplifica.

3 - Caso apresentadas oralmente, são reduzidas a auto, que o queixoso assina sempre que saiba e possa fazê-lo.

Artigo 19.º — Apreciação preliminar

1 - As queixas, reclamações e pedidos são objeto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.

2 - São rejeitados liminarmente as queixas, reclamações e pedidos:

a)

Sem identificação de quem os apresenta;

b)

Manifestamente apresentadas de má-fé ou desprovidas de qualquer fundamento;

c)

Que não sejam da competência do Provedor.

3 - As decisões de abertura do processo, bem como de rejeição liminar, devem ser levadas ao conhecimento do Utilizador, pelo meio mais célere e eficaz.

Artigo 20.º — Diligências instrutórias

1 - Todas as queixas, reclamações e pedidos admitidos serão constituídos em processo devidamente identificado e numerado, após o que o Provedor procede, por si, ou através do seu gabinete, às diligências que entenda necessárias e adequadas ao apuramento dos factos, tendo em vista a respetiva análise e apreciação e, conforme os casos, a formulação de recomendação, a emissão de parecer ou a elaboração de relatório.

2 - A instrução deverá ser desenvolvida por recurso aos meios mais informais, expeditos e aptos à resolução do caso concreto.

3 - Até que ocorra formulação de recomendação, emissão de parecer ou elaboração de relatório, o processo mantém-se aberto.

Artigo 21.º — Dever de cooperação

Todos os órgãos e serviços da administração regional autónoma têm o dever de colaboração com o Provedor e de prestar os esclarecimentos e as informações que lhe sejam solicitados, contribuindo para o exercício e prossecução das suas funções, designadamente, facultando documentos e processos para exame, quando solicitado, no prazo que lhes for fixado para o efeito.

Artigo 22.º — Arquivamento

1 - As queixas, reclamações e pedidos admitidos devem ser arquivados quando:

a)

O Provedor conclua que as mesmas não têm fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;

b)

O objeto da queixa, reclamação e pedido já tenha sido reparado pelos órgãos e serviços visados.

2 - Das decisões de arquivamento deve ser dado conhecimento ao Utilizador, pelo meio mais célere e eficaz.

Artigo 23.º — Encaminhamento

O Provedor deve informar sempre os Utilizadores dos meios graciosos ou contenciosos especialmente previstos na lei que estejam ao seu dispor, podendo limitar-se a encaminhá-los para a entidade competente.

Artigo 24.º — Audição prévia

O Provedor deve sempre ouvir, presencialmente ou por escrito, os órgãos e serviços visados, facultando-lhes um prazo razoável para se pronunciarem sobre os factos que lhes são imputados, prestando os esclarecimentos e solicitando as diligências que se reputem necessárias, antes da tomada de quaisquer decisões.

Artigo 25.º — Participação a outras entidades

1 - Quando da apreciação da queixa, reclamação e pedido, resultarem indícios da prática de infrações criminais, contraordenacionais ou disciplinares, o Provedor deve dar conhecimento delas, consoante os casos, ao Ministério Público ou à entidade competente para a instauração de processo de contraordenação ou disciplinar.

2 - O Provedor pode remeter as queixas, reclamações ou pedidos para o Provedor de Justiça, nos termos previstos na lei.

Artigo 26.º — Recomendações, pareceres e relatórios

1 - As recomendações, pareceres e relatórios elaborados pelo Provedor nos termos do presente Estatuto, devem ser dirigidos aos órgãos e serviços competentes, para corrigir o ato ou as situações irregulares que o originaram.

2 - O órgão e serviço destinatário da recomendação, parecer e relatório, deve, no prazo de 30 dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor a posição assumida, devendo fundamentá-la, em caso de não acatamento dos mesmos.

3 - As conclusões do Provedor são sempre comunicadas aos órgãos e serviços visados, bem como aos respetivos Utilizadores, que tenham apresentado a queixa, reclamação e pedido.

Artigo 27.º — Relatório de atividades

1 - O Provedor elabora relatório anual circunstanciado da atividade desenvolvida durante o ano civil transato.

2 - O relatório de atividades deve indicar, designadamente, o número de queixas, reclamações e pedidos recebidos, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações e pareceres bem como o respetivo acolhimento junto dos órgãos e serviços visados.

3 - O relatório deve salvaguardar a completa confidencialidade, no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores, das queixas, reclamações e pedidos apresentados, e dele devem constar as situações previstas nos artigos 22.º e 23.º

4 - O relatório de atividades será apresentado ao Conselho do Governo Regional, até 31 de março do ano imediato àquele a que se reporta, após o que será publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Capítulo IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º — Entrada em vigor

O presente Estatuto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional de 25 de fevereiro de 2021.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 24 de março de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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