Decreto-Lei n.º 41/2021 — Aprova o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, relativo à proteção…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2021-06-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro

Histórico de alterações JSON API

de 1 de junho

O Conselho da União Europeia aprovou o Regulamento (CE) n.º 2271/96, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e contra as medidas nela baseadas ou dela resultantes, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de abril de 2003, pelo Regulamento (UE) n.º 37/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1100, da Comissão, de 6 de junho de 2018, com o objetivo de salvaguardar a ordem jurídica estabelecida, os interesses da União Europeia e das pessoas singulares e coletivas que exercem direitos ao abrigo do Tratado que institui a União Europeia.

O artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996, estabelece que os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis à violação de quaisquer disposições pertinentes do regulamento, sanções essas que devem revelar-se eficazes, proporcionais e dissuasivas.

Tendo em vista a fixação desse quadro sancionatório, o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei de autorização legislativa, a qual viria a ser aprovada pela Lei n.º 8/2021, de 1 de março. Esta Lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996, e define o sentido e extensão da autorização legislativa em causa.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2021, de 1 de março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996 (Regulamento), relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação de país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de abril de 2003, pelo Regulamento (UE) n.º 37/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, e pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1100, da Comissão, de 6 de junho de 2018.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei é aplicável:

a)

A todas as pessoas singulares residentes na União Europeia e nacionais de um Estado-Membro;

b)

A todas as pessoas coletivas registadas na União Europeia;

c)

A todas as pessoas singulares ou coletivas referidas no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 4055/86, do Conselho, de 22 de dezembro de 1986;

d)

A quaisquer outras pessoas singulares residentes na União Europeia, exceto se se encontrarem no país de que são nacionais;

e)

A quaisquer outras pessoas singulares no território da União Europeia, incluindo as suas águas territoriais e espaço aéreo, bem como aeronaves ou embarcações sob a jurisdição ou o controlo de um Estado-Membro, no exercício de uma atividade profissional.

2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por «pessoas residentes na União Europeia» as pessoas legalmente estabelecidas na União Europeia por um período mínimo de seis meses durante os 12 meses imediatamente anteriores à data em que tenha sido constituída uma obrigação ou exercido um direito ao abrigo do Regulamento.

Artigo 3.º — Dever de informar

As pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei estão sujeitas ao dever de informar previsto no Regulamento.

Artigo 4.º — Autoridade competente

1 - Para efeitos do disposto no Regulamento, a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a autoridade nacional competente.

2 - Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 2.º do Regulamento, a informação aí referida pode ser enviada diretamente à Comissão Europeia ou por intermédio da DGAE, para o endereço eletrónico indicado no sítio na Internet desta entidade.

Artigo 5.º — Autorização para o cumprimento das exigências ou proibições

As pessoas singulares ou coletivas devem dar conhecimento à DGAE do pedido e da concessão de autorização para o cumprimento, total ou parcial, das exigências ou proibições, a que se refere o parágrafo segundo do artigo 5.º do Regulamento.

Artigo 6.º — Contraordenações

Constituem contraordenações:

a)

A violação do dever de informar a Comissão Europeia no prazo de 30 dias, estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 2.º do Regulamento;

b)

A violação do disposto no parágrafo primeiro do artigo 5.º do Regulamento.

Artigo 7.º — Negligência

A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos a metade.

Artigo 8.º — Coimas

1 - As contraordenações previstas no artigo 6.º são puníveis nos seguintes termos:

a)

Quando cometidas por pessoas singulares, com coima:

i)

De (euro) 2500 a (euro) 10 000, tratando-se de violação ao disposto na alínea a) do artigo 6.º;

ii) De (euro) 10 000 a (euro) 30 000, tratando-se de violação ao disposto na alínea b) do artigo 6.º;

b)

Quando cometidas por pessoas coletivas ou equiparadas, com coima:

i)

De (euro) 4000 a (euro) 30 000, tratando-se de violação ao disposto na alínea a) do artigo 6.º;

ii) De (euro) 30 000 a (euro) 100 000, tratando-se da violação ao disposto na alínea b) do artigo 6.º

2 - A determinação do montante da coima deve atender ao valor dos interesses económicos afetados e à reiteração da prática das infrações.

3 - Nos casos previstos na subalínea i) da alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do n.º 1, a coima é especialmente atenuada, sendo os respetivos limites mínimo e máximo reduzidos para metade, quando, decorrido o prazo de 30 dias, o agente venha a cumprir o dever de informar previsto no artigo 2.º do Regulamento.

4 - Sempre que os interesses económicos afetados excedam os (euro) 10 000 000, os montantes das coimas podem ser aumentados até três vezes nos seus limites mínimos e máximos, independentemente de o respetivo agente ser uma pessoa singular ou coletiva.

Artigo 9.º — Fiscalização e instrução

1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como proceder à abertura e instrução dos respetivos processos de contraordenação.

2 - A DGAE deve participar à ASAE todos os ilícitos de que tenha conhecimento nesta matéria.

Artigo 10.º — Competência para a aplicação das sanções

A aplicação das sanções previstas no presente decreto-lei é da competência do inspetor-geral da ASAE, o qual pode delegar esta competência nos termos da lei.

Artigo 11.º — Afetação do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente decreto-lei reverte em:

a)

60 % para o Estado;

b)

30 % para a ASAE;

c)

10 % para a DGAE.

Artigo 12.º — Direito subsidiário

Em tudo o que se não se encontre previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 20 de maio de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de maio de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).