Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 43/2021/A — Remoção de amianto dos edifícios escolares
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Remoção de amianto dos edifícios escolares
Remoção de amianto dos edifícios escolares
Considerando que «o amianto está classificado entre os poluentes de primeira categoria, devido à sua toxicidade e aos efeitos potencialmente graves sobre a saúde humana e o ambiente»;
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/A, de 28 de julho, transpõe para o ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores as Diretivas Comunitárias, relativas à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto;
Considerando que aquele diploma obriga à remoção do amianto em equipamentos escolares, incluindo creches e jardins-de-infância, em lares de idosos e residências assistidas e em equipamentos de saúde e desportivos;
Considerando que o supracitado decreto legislativo regional determinava que o início dos trabalhos conducentes à eliminação do amianto de tais equipamentos públicos se devia iniciar «no prazo máximo de um ano», ou seja em 2010;
Considerando também que o mesmo normativo estabelecia que a remoção devia «estar concluída no prazo máximo de 10 anos, contando da data da entrada em vigor» do diploma, isto é, em julho de 2019;
Considerando o incumprimento da lei por sucessivos Governos Regionais;
Considerando que, volvidos sensivelmente 12 anos sobre o início deste processo na Região Autónoma dos Açores, ainda existem estabelecimentos de ensino em cujas edificações permanecem materiais contendo fibras de amianto;
Considerando a perigosidade que tais situações representam para a população escolar e a comunidade em geral;
Considerando, ainda, que compete ao Governo Regional garantir a segurança de alunos, professores e pessoal não docente;
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores, que:
1 - Faculte à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a lista dos edifícios públicos (escolas, jardins-de-infância e creches) que ainda contêm materiais de amianto nas suas estruturas, no prazo máximo de 60 dias, contando da data da publicação da presente resolução.
2 - Confira absoluta prioridade às empreitadas de obras públicas que têm por objeto a remoção do amianto em escolas, jardins-de-infância e creches.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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