Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021 — Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 47.º;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores;
Auditórios, salas de espetáculo e espaços equivalentes;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos;
As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 47.º e das orientações da DGS:
Campos de futebol, rugby e similares;
ii) Pavilhões ou recintos fechados;
iii) Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
iv) Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
vi) Pavilhões polidesportivos;
vii) Estádios;
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, podendo, no entanto, funcionar nos termos dos artigos 17.º e 45.º;
Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), nos termos dos artigos 17.º e 45.º, com as necessárias adaptações;
Esplanadas fechadas;
Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 45.º;
Termas e spas ou estabelecimentos afins.
Parques de diversões, parques recreativos e similares, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 36.º;
Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Equipamentos de diversão e similares.
2 - São suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.
3 - Excecionam-se do disposto no número anterior as atividades que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no anexo ii ao Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
4 - A suspensão determinada nos termos do n.º 2 não se aplica igualmente:
Aos estabelecimentos de comércio por grosso;
Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior.
5 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, é interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
Artigo 44.º — Horários em municípios de nível 3
1 - Apenas podem abrir ao público antes das 10:00 h os estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do disposto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, bem como, nos termos em que sejam admitidos ao abrigo do presente capítulo, os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza, os restaurantes e similares, as cafetarias, as casas de chá e afins e as instalações desportivas.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do presente capítulo encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
3 - As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.
4 - Os estabelecimentos de restauração e similares encerram, para efeitos de serviço de refeições em esplanadas abertas, às 22:30 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
5 - Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplicam-se os horários referidos no número anterior, sem prejuízo de, fora daqueles períodos, ser possível a entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou o consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
6 - Os equipamentos culturais, designadamente museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares, cujo funcionamento seja admitido nos termos do presente capítulo, encerram às 22:30 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
7 - No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.
Artigo 45.º — Restauração e similares em municípios de nível 3
1 - Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, podem funcionar para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
2 - O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares também é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como das regras e instruções previstas no presente regime;
Apenas sejam ocupados os espaços ou serviços de esplanada abertas, sendo proibida a permanência dentro do estabelecimento;
Não seja admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
O cumprimento dos horários referidos no n.º 4 do artigo anterior;
O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento no espaço exterior.
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior consideram-se esplanadas abertas, designadamente:
As que se enquadrem no conceito de esplanada aberta nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, desde que ao ar livre; ou
Qualquer espaço do estabelecimento, desde que exterior e ao ar livre.
4 - Para efeitos do número anterior, quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma a que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar.
5 - No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
6 - Sem prejuízo do número seguinte, os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
7 - Não obstante o disposto no número anterior, os restaurantes e similares situados em conjuntos comerciais:
Podem funcionar nos termos do n.º 1 caso disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior;
Podem funcionar nos termos do n.º 2 caso disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior e de uma esplanada aberta que seja de uso exclusivo pelos clientes desse estabelecimento.
8 - Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Artigo 46.º — Serviços públicos em municípios de nível 3
1 - As lojas de cidadão permanecem encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços públicos, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
2 - Pode ser determinado o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais, em termos distintos do previsto no número anterior, a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.
3 - Pode o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, salvo para os serviços essenciais a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, determinar:
A definição de orientações relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;
A definição de orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes;
A articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os espaços cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local;
A centralização e coordenação da informação quanto ao funcionamento e comunicação dos serviços públicos de atendimento;
A difusão de informação, instrumentos de apoio e práticas inovadoras de gestão e organização do trabalho, para proporcionar suporte a atividade dos serviços e dos trabalhadores em novos ambientes do trabalho.
4 - O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros adapta o disposto no presente artigo aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 47.º — Atividade física e desportiva em municípios de nível 3
1 - É permitida, desde que no cumprimento das orientações específicas da DGS:
A prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, desde que sem público;
A prática de todas as atividades de treino e competitivas, desde que sem público, de modalidades desportivas de baixo risco descritas nas competentes orientações da DGS;
A prática de atividade física ao ar livre, em grupos de até quatro pessoas;
A prática de atividade física e desportiva em ginásios e academias, estando proibida a realização de aulas de grupo e de modalidades desportivas que não sejam de baixo risco de acordo com as orientações da DGS.
2 - Para efeitos do presente artigo, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais, a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.
Artigo 48.º — Eventos em municípios de nível 3
1 - É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias.
2 - Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.
Secção III — Medidas aplicáveis a municípios de nível 4
Artigo 49.º — Limitação à circulação em municípios de nível 4
Nos municípios de nível 4 é proibida, diariamente, a circulação para fora do município do domicílio, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 50.º — Medidas especiais aplicáveis às freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve
Nas freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve, no município de Odemira, são aplicáveis as seguintes medidas especiais:
É fixada uma cerca sanitária, estando interditadas as deslocações por via rodoviária de e para as freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve, exceto aquelas:
Que ocorram entre ambas as freguesias;
ii) De profissionais de saúde e de medicina veterinária, elementos das forças armadas, das forças e serviços de segurança, de serviços de socorro e de empresas de segurança privada;
iii) De regresso ao local de residência habitual;
iv) Para efeitos de acesso a estabelecimentos de educação e ensino;
Para abastecimento do comércio e produção alimentar, farmacêutico, de combustíveis e de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração;
vi) Para transporte de produtos agrícolas produzidos naquelas freguesias;
vii) Para abastecimento de terminais de caixa automático;
viii) Para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e caráter urgente não possam ser adiadas;
ix) Justificadas por razões de urgência, devidamente fundamentada, ou casos de força maior ou de saúde pública;
Outros motivos, designadamente para efeitos de trabalho, a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde, que estabelece as respetivas condições;
É interditada a circulação e permanência de pessoas na via pública, exceto para deslocações necessárias e urgentes, nomeadamente para:
Venda e aquisição de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos, bem como de outros transacionados nos estabelecimentos que se encontrem em funcionamento nestas freguesias ao abrigo do presente regime;
ii) Acesso a unidades de cuidados de saúde;
iii) Acesso ao local de trabalho, situado nas freguesias;
iv) Assistência e cuidado a idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis.
Outras razões a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.
Artigo 51.º — Encerramento e suspensão de atividades e estabelecimentos em municípios de nível 4
1 - Sem prejuízo do elencado no anexo I ao presente regime, são encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos:
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 55.º;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores;
Auditórios, salas de espetáculo e espaços equivalentes;
Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Galerias de arte e salas de exposições;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos;
As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 55.º e das orientações da DGS:
Campos de futebol, rugby e similares;
ii) Pavilhões ou recintos fechados;
iii) Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
iv) Campos de tiro;
Courts de ténis, padel e similares;
vi) Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
vii) Piscinas;
viii) Ringues de boxe, artes marciais e similares;
ix) Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos;
xi) Hipódromos e pistas similares;
xii) Pavilhões polidesportivos;
xiii) Ginásios e academias;
xiv) Pistas de atletismo;
xv) Estádios;
xvi) Campos de golfe;
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada;
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, podendo, no entanto, funcionar nos termos dos artigos 17.º e 53.º;
Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away), nos termos dos artigos 17.º e 53.º; com as necessárias adaptações;
Esplanadas;
Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 53.º;
Termas e spas ou estabelecimentos afins.
2 - São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no anexo ii do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
3 - A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica:
Aos estabelecimentos de comércio por grosso;
Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior.
4 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, é interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
5 - O disposto na alínea b) do n.º 3 e no número seguinte não prejudicam a aplicação do disposto no artigo 53.º, o qual constitui norma especial.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do disposto no n.º 1 encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
7 - As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 52.º — Feiras e mercados em municípios de nível 4
1 - É permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares e mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas nos números seguintes.
2 - Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID-19, disponibilizado no sítio do município na Internet e elaborado pelo município competente ou aprovado pelo mesmo, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.
Artigo 53.º — Restauração e similares em municípios de nível 4
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
2 - No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
3 - Os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
4 - Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Artigo 54.º — Serviços públicos em municípios de nível 4
1 - As lojas de cidadão permanecem encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços públicos, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
2 - Pode ser determinado o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais, em termos distintos do previsto no número anterior, a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.
3 - Pode o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, salvo para os serviços essenciais a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, determinar:
A definição de orientações relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;
A definição de orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes;
A articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os espaços cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local;
A centralização e coordenação da informação quanto ao funcionamento e comunicação dos serviços públicos de atendimento;
A difusão de informação, instrumentos de apoio e práticas inovadoras de gestão e organização do trabalho, para proporcionar suporte a atividade dos serviços e dos trabalhadores em novos ambientes do trabalho.
4 - O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros adapta o disposto no presente artigo aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 55.º — Atividade física e desportiva em municípios de nível 4
1 - Apenas é permitida a atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS.
2 - Para efeitos do presente artigo, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais, a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.
Artigo 56.º — Eventos em municípios de nível 4
1 - É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias.
2 - Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.
Anexo I
[a que se referem a alínea a) do n.º 3 e o n.º 7 da presente resolução e os artigos 10.º, a alínea a) do artigo 12.º, o artigo 38.º e o n.º 1 do artigo 43.º do regime anexo à presente resolução]
1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Parques de diversões, parques recreativos e similares, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
3 - Espaços de jogos e apostas:
Salões de jogos e salões recreativos.
4 - Atividades de restauração:
Bares e afins.
Artigo 33.º-A — Equipamentos de diversão e similares
1 - É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares desde que:
Observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;
Funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;
Cumpram o previsto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, na sua redação atual, e na demais legislação aplicável.
2 - Os equipamentos de diversão e similares autorizados a funcionar nos termos do número anterior estão sujeitos à fiscalização das entidades competentes nos termos da presente resolução.
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