Lei n.º 46/2021 — Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado…
Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino
Lei n.º 46/2021
de 13 de julho
Sumário: Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.
Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei determina a abertura:
De um concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino;
De um processo negocial com as estruturas sindicais, para aprovação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.
Artigo 2.º — Abertura de concurso extraordinário de vinculação de docentes
1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação da presente lei, é aberto um concurso para a vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.
2 - O número de vagas a abrir considera as necessidades permanentes identificadas pelos estabelecimentos de ensino.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes que tenham celebrado mais de três contratos sucessivos, com horários anuais e completos, adquirem automaticamente um vínculo permanente.
4 - A dotação de vagas a preencher é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é aplicável o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova, em anexo, o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.
6 - Até ao final do ano letivo de 2020/2021, é aberto um processo negocial com as estruturas sindicais para aprovação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 626/2022 - Diário da República n.º 217/2022, Série I de 2022-11-10 Não declara a inconstitucionalidade do n.º 1 do presente artigo; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 6 do presente artigo
Artigo 3.º — Regime transitório
Até à entrada em vigor do regime previsto no n.º 6 do artigo anterior, é aplicável aos docentes a que se refere a presente lei, com as devidas adaptações, o regime de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março.
Artigo 4.º — Regulamentação
A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 30 dias a partir da data da sua publicação, sendo obrigatória a negociação com as estruturas sindicais.
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