Resolução n.º 5/2021-PG — Aprova as instruções que estabelecem a disciplina aplicável à submissão ao Tribunal de Contas, por via eletrónica, dos…

Tipo Resolucao
Publicação 2021-06-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal de Contas
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova as instruções que estabelecem a disciplina aplicável à submissão ao Tribunal de Contas, por via eletrónica, dos contratos referidos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, a qual aprova, entre outros dispositivos, medidas especiais de contratação pública

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O Plenário Geral do Tribunal de Contas, em sessão de 25.06.2021, deliberou aprovar, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 6.º e na alínea d) do artigo 75.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, com as alterações subsequentes (LOPTC), as seguintes Instruções:

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

As presentes instruções estabelecem a disciplina aplicável à submissão ao Tribunal de Contas, por via eletrónica, dos contratos referidos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, a qual aprova, entre outros dispositivos, medidas especiais de contratação pública (doravante MECP), em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e conhecimento, de saúde e apoio social, de execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência, de gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e de aquisição de bens agroalimentares.

Artigo 2.º — Contratos abrangidos pelo dever de comunicação

Atenta a necessidade de conjugação das várias normas que definem a incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da sua Lei de Organização e Processo (artigos 5.º, 46.º, 47.º e 48.º da LOPTC), devem ser remetidos eletronicamente ao Tribunal, no âmbito do procedimento estabelecido no artigo 17.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, todos os contratos a que sejam aplicadas as MECP previstas nesse diploma, que não estejam sujeitos a visto prévio do Tribunal, celebrados por qualquer das entidades previstas no artigo 2.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

Artigo 3.º — Remessa dos contratos

1 - A remessa dos contratos e dos documentos do processo administrativo é realizada através da respetiva submissão, por meios eletrónicos, na aplicação informática eContas-MECP, disponibilizada no sítio dos "serviços online" do Tribunal de Contas na Internet, em https://econtas.tcontas.pt/extgdoc/login/login.aspx.

2 - O acesso à aplicação eContas-MECP requer o prévio registo da entidade no sistema informático de apoio à atividade do Tribunal de Contas, na sequência do qual são fornecidos os elementos secretos, pessoais e intransmissíveis que permitem o acesso à respetiva área reservada e a submissão dos formulários e documentos.

3 - Se a entidade já estiver credenciada para a remessa de contratos adicionais de empreitadas de obras públicas, através da aplicação eContas - CC, poderá utilizar essas credenciais para remessa, através da aplicação eContas-MECP, dos contratos abrangidos pela presente Resolução.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica o dever de remessa de informação adicional ou da exibição dos originais dos documentos remetidos, sempre que Tribunal o determine, designadamente, no âmbito de auditorias que decida realizar.

Artigo 4.º — Prazo de remessa

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, os contratos devem ser remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 10 dias após a sua celebração.

2 - O cômputo do prazo referido no número anterior, nos casos em que o contrato não seja reduzido a escrito, inicia-se na data em que o contrato se considere formado, ou seja, com a aceitação definitiva da proposta.

Artigo 5.º — Formulários e ficheiros anexos

1 - A informação a prestar pelas entidades é efetuada através do preenchimento interativo de formulários disponibilizados pela aplicação eContas-MECP, aos quais se anexam ficheiros com o contrato e os documentos do respetivo processo administrativo nos termos referidos nesta Resolução.

2 - Os formulários e os ficheiros anexos fazem parte, para todos os efeitos, da respetiva comunicação.

3 - Caso a entidade verifique, após a submissão do contrato, que existem erros ou inexatidões na informação comunicada nos respetivos formulários, deve solicitar ao Tribunal, através do endereço eletrónico econtas-cc@tcontas.pt, autorização para proceder à respetiva retificação.

Artigo 6.º — Documentos do Processo Administrativo

Cada contrato remetido ao Tribunal de Contas deve ser acompanhado, quando aplicável, dos seguintes documentos:

a)

Decisão ou deliberação de contratar;

b)

Decisão ou deliberação de aprovação das peças do procedimento;

c)

Programa do procedimento;

d)

Caderno de encargos;

e)

Proposta do adjudicatário;

f)

Relatório final de análise de propostas;

g)

Decisão ou deliberação de adjudicação;

h)

Declaração do adjudicatário conforme Anexo II do CCP;

i)

Decisão, protocolo ou contrato que aprovou o financiamento europeu.

Artigo 7.º — Formato e dimensão dos ficheiros anexos

1 - Os ficheiros referidos no artigo 5.º, n.º 1, devem obedecer aos seguintes formatos:

a)

Portable document format (PDF), preferencialmente na versão PDF/A e com conteúdo pesquisável, quando se trate de documento escrito;

b)

Portable Network Graphics (PNG) ou Joint Photographic Experts Group (JPEG), quando o documento seja exclusivamente uma imagem.

2 - O ficheiro ou conjunto de ficheiros não pode exceder a dimensão de 30 Mb.

Artigo 8.º — Submissão dos contratos

1 - O contrato considera-se submetido com sucesso, para efeitos de cumprimento legal, quando tenham sido preenchidos os campos obrigatórios dos formulários, com a junção dos ficheiros contendo o respetivo contrato e os documentos do processo administrativo de apresentação obrigatória.

2 - A finalização do processo de submissão ocorre no momento em que os formulários e ficheiros anexos são submetidos na aplicação eContas-MECP, depois de inserido o código próprio para efetivar a entrega, previamente fornecido à entidade.

3 - Após submissão dos formulários e ficheiros anexos, a entidade é notificada da data e hora do ato de registo do contrato no Tribunal de Contas e respetivo número identificador da comunicação.

Artigo 9.º — Consulta dos contratos enviados

A entidade pode consultar, através da aplicação eContas-MECP, o conteúdo dos formulários e a documentação remetida ao Tribunal de Contas.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

A presente Resolução produz efeitos imediatos.

Artigo 11.º — Publicação

Publique-se, nos termos da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 9.º da LOPTC:

a)

Na 2.ª série do Diário da República;

b)

No Jornal Oficial do Governo Regional dos Açores;

c)

No Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

25 de junho de 2021. - O Presidente, José F. F. Tavares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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