Resolução da Assembleia da República n.º 50/2021 — Recomenda ao Governo medidas para dotar a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária dos meios financeiros, humanos e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo medidas para dotar a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária dos meios financeiros, humanos e técnicos necessários para cumprir as competências que lhe estão atribuídas
Recomenda ao Governo medidas para dotar a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária dos meios financeiros, humanos e técnicos necessários para cumprir as competências que lhe estão atribuídas
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Sejam mantidas as atuais atribuições e competências da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), nomeadamente no que concerne à salvaguarda da saúde e do bem-estar dos animais de companhia.
2 - Mantenha a DGAV integrada no ministério que tutela o setor agropecuário.
3 - Realize, até 31 de dezembro de 2020, um levantamento de recursos humanos e meios técnicos necessários, existentes e em falta, por forma a dotar a DGAV das condições para a concretização das competências que lhe estão atribuídas.
4 - Defina, até fevereiro de 2021, um plano de reforço de meios da DGAV e respetivo cronograma de execução, para assegurar a dotação necessária dos meios humanos e técnicos que se venham a apurar no levantamento referido.
5 - Cabimente, no Orçamento do Estado para 2021, uma verba para reforço dos meios disponíveis para a DGAV de modo a permitir concretizar até dezembro de 2021 o plano de reforço de meios da DGAV.
Aprovada em 28 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).