Decreto-Lei n.º 51/2021 — Aprova o Regulamento Consular
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2024-01-17, Decreto Regulamentar n.º 1/2024 — Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, …
Aprova o Regulamento Consular
Incentivar a inscrição e atualização no recenseamento eleitoral das pessoas eleitoras residentes na respetiva área de jurisdição consular que não beneficiem da inscrição automática;
Organizar, publicitar e fiscalizar os cadernos de recenseamento;
Cooperar com as autoridades competentes de modo a manter atualizado o recenseamento eleitoral e para que os processos eleitorais decorram nos termos previstos na lei;
Estimular a participação das pessoas de nacionalidade portuguesa, também no âmbito da cidadania europeia, nos processos eleitorais que tenham lugar;
Organizar as eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas, nos termos previstos nas leis e regulamentos em vigor.
Artigo 66.º — Obrigações militares
Os postos e secções consulares, a pedido das autoridades militares portuguesas ou dos interessados, dão seguimento à documentação relativa ao cumprimento de obrigações militares das pessoas de nacionalidade portuguesa no estrangeiro.
Artigo 67.º — Concessão de vistos
A competência dos titulares dos postos e secções consulares para a concessão de vistos é disciplinada pelas normas nacionais, europeias e internacionais em vigor.
CAPÍTULO VII — Gestão por objetivos e avaliação da atuação consular
SECÇÃO I — Relatórios
Artigo 68.º — Relatório sobre a atividade consular
Os postos e secções consulares enviam anualmente, até ao dia 31 de janeiro de cada ano civil, às missões diplomáticas de que dependem, para apreciação e encaminhamento ao MNE, relatório referente à respetiva atividade consular, que deve incluir, designadamente:
A caracterização do posto;
A caracterização e análise dos atos consulares praticados;
O número, as características e as metas atingidas das ações empreendidas em particular no âmbito das funções culturais, educativas, económicas e sociais;
O planeamento de iniciativas futuras.
Artigo 69.º — Plano de ação consular e relatório
1 - Os postos e secções consulares submetem, até 31 de outubro de cada ano civil, às missões diplomáticas de que dependem a apreciação do seu plano de missão com a definição dos objetivos a atingir no ano seguinte.
2 - Conforme orientação dos embaixadores, e no prazo que seja fixado, os postos e secções consulares elaboram o relatório anual das atividades desenvolvidas no ano anterior, com os seguintes elementos:
Objetivos definidos no plano de missão previsto no número anterior;
Resultados alcançados;
Fundamentos justificativos do incumprimento, no todo ou em parte, dos objetivos que não foram alcançados.
3 - A proposta de plano de missão e o relatório previstos nos números anteriores são submetidos à apreciação da DGACCP no quadro da unidade de ação externa assegurada pela embaixada respetiva.
SECÇÃO II — Inspeção consular
Artigo 70.º — Inspeção consular
1 - Os postos e secções consulares são objeto de inspeção periódica, com a frequência considerada conveniente, a fim de melhorar o respetivo funcionamento.
2 - O relatório da inspeção deve conter, designadamente, informação sobre:
A assistência prestada a pessoas de nacionalidade portuguesa e o apoio às suas associações na área da respetiva jurisdição consular;
O cumprimento das disposições legais e das instruções administrativas emanadas dos órgãos do MNE e de embaixador com competência na respetiva área de jurisdição;
O modo do exercício das funções consulares nos domínios da proteção consular, da cultura, da economia, do apoio social e da cooperação consular com autoridades nacionais e estrangeiras;
O plano de missão estabelecido para cada ano civil e o relatório previsto no artigo 68.º;
Propostas visando o aperfeiçoamento dos serviços consulares.
CAPÍTULO VIII — Cooperação com autoridades nacionais e estrangeiras
Artigo 71.º — Cooperação judiciária e administrativa
1 - Os postos e secções consulares colaboram com as autoridades judiciárias e administrativas nacionais e estrangeiras nos termos do direito nacional, europeu e internacional público em vigor.
2 - As autoridades judiciárias nacionais estão isentas de emolumentos.
Artigo 72.º — Cooperação entre Estados-Membros da União Europeia
1 - As formas de cooperação consular com as autoridades dos outros Estados-Membros da União Europeia são disciplinadas pelo direito europeu e internacional em vigor.
2 - Os postos e secções consulares cooperam e coordenam-se com as autoridades diplomáticas e consulares dos outros Estados-Membros e com a União Europeia para efeitos da proteção consular prestada nos termos da subsecção ii da secção ii do capítulo vi, segundo o direito europeu em vigor.
3 - No âmbito das reuniões de cooperação local, podem ser celebrados acordos de ordem prática relativos à partilha de responsabilidades quanto à concessão de proteção consular a pessoa não representada no território de país terceiro.
4 - Os acordos previstos no número anterior são notificados à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa pelo MNE.
5 - Os acordos de ordem prática celebrados não podem comprometer a proteção consular prestada a pessoa não representada no território de país terceiro, em especial nas situações de urgência que requeiram uma ação imediata por parte da secção ou posto consular requerido.
Artigo 73.º — Cooperação com os Países de Língua Oficial Portuguesa
1 - Os postos e secções consulares cooperam com as autoridades dos outros Estados da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa em conformidade com o disposto nas convenções em vigor, competindo-lhes, nomeadamente:
Prestar proteção consular, quando solicitada, a pessoas nacionais daqueles Estados, mediante consentimento expresso das competentes autoridades;
Colaborar com os respetivos postos consulares, nos termos acordados, em outras matérias relacionadas com a ação consular.
2 - Os postos e secções consulares podem apresentar propostas de aprofundamento e sistematização da colaboração referida no número anterior.
CAPÍTULO IX — Norma transitória
Artigo 74.º — Vice-consulados
1 - Os atuais vice-consulados mantêm-se em funcionamento como postos consulares até à sua extinção.
2 - Os vice-consulados são dotados de autonomia funcional na prossecução das funções consulares, tendo área de jurisdição consular própria no âmbito da qual exercem a sua atividade, desenvolvendo a sua ação sob a direção da pessoa titular do consulado-geral, do consulado ou da embaixada que vier a ser determinado pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, de modo a ser garantida a coesão e a unidade de ação consular e a prossecução dos objetivos da política externa do Estado.
3 - As respetivas pessoas titulares, designadas por vice-cônsules, podem manter-se em funções até ao final da sua comissão de serviço.
4 - As pessoas referidas no número anterior são órgãos especiais de registo civil relativamente a pessoas de nacionalidade portuguesa residentes habitualmente no estrangeiro ou que aí se encontram acidentalmente.
5 - As pessoas referidas no n.º 3 são ainda órgãos especiais da função notarial.
6 - O exercício de funções culturais, educativas, económicas, comerciais, sociais e outras relacionadas com o processo de atribuição de nacionalidade portuguesa cabe a vice-consulados, sob orientação dos postos ou secções consulares competentes.
ANEXO I — [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/11400/0001400044.pdf))
ANEXO II — (a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º)
A. Formulário comum para o compromisso de reembolso das despesas de proteção consular em caso de assistência financeira
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/11400/0001400044.pdf))
B. Formulário comum para o compromisso de reembolso das despesas de proteção consular em caso de repatriamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/11400/0001400044.pdf))
ANEXO III — (a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º)
Formulário de pedido de reembolso
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/06/11400/0001400044.pdf))
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