Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/2021 — Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 73/2019, de 2…

Tipo Acordao-Tribunal-Constitucional
Publicação 2021-10-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal Constitucional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, e dos artigos 1.º, 3.º e 4.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei e dela constantes em anexo; consequentemente, em face desta declaração de inconstitucionalidade, declara também inconstitucionais as demais normas da Lei n.º 73/2019 e dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei e dela constantes em anexo, globalmente insuscetíveis de subsistir na ordem jurídica; fixa os efeitos da inconstitucionalidade declarada, com força obrigatória geral, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação oficial do presente Acórdão

Histórico de alterações JSON API

Todavia, na ótica de controlo de evidência, a medida de «reinstitucionalização» da Casa do Douro como associação pública de inscrição obrigatória não logra superar o teste da necessidade, sendo possível configurar medidas menos restritivas e com grau de eficácia equivalente - como desde logo previsto pelo legislador no já referido Decreto-Lei n.º 152/2014 que determinou a extinção da Casa do Douro como associação de direito público e, além do mais, criou as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, no contexto de progressivo esvaziamento dos seus poderes públicos e da sua atividade (auto)reguladora. Não decorrendo do artigo 3.º dos Estatutos da Casa do Douro aprovados pelo artigo 7.º da Lei n.º 73/2019, como se concluiu, qualquer tarefa de interesse público cometida à coletividade de interessados, a via da associação privada, de inscrição facultativa, não se revelará insuficiente para a prossecução de tais atribuições com eficácia equivalente.

Acrescidamente, a medida de reinstitucionalização da Casa do Douro como associação pública de inscrição obrigatória não lograria, em qualquer caso, superar o teste da proporcionalidade em sentido estrito, desde logo por, como se concluiu, inexistir interesse público específico e prevalecente na base dessa «reinstitucionalização» passível de, em ponderação, justificar a restrição (de intensidade máxima) da dimensão negativa da liberdade de associação dos viticultores da Região Demarcada do Douro.

Tanto basta para se concluir que as normas sindicadas violam também os artigos 46.º, n.º 3, e 18.º, n.º 2, da Constituição.

B) Segunda questão de constitucionalidade: o princípio da igualdade

14 - Os Requerentes do pedido de declaração de inconstitucionalidade em apreço invocam, ainda, a violação do princípio da igualdade. Segundo alegam, as normas legais sindicadas, que reinstituem a Casa do Douro enquanto associação pública de filiação obrigatória, carecem de justificação e revelam-se discriminatórias, uma vez que idêntica exigência não se encontra legalmente prevista para os viticultores das demais regiões demarcadas.

Na verdade, como escreveu Vital Moreira, embora em face de anterior quadro normativo, «da antiga organização corporativa da economia do Estado Novo, poucos organismos permaneceram com o estatuto de direito público. Foi o caso da Casa do Douro, que permaneceu como corporação pública, sendo hoje um dos organismos que integram o sistema de auto-administração profissional do vinho do Porto e dos demais vinhos do Douro. As demais regiões vitivinícolas dispõem igualmente de um sistema de auto-administração, através de comissões vitivinícolas regionais, que porém têm um estatuto jurídico-privado, embora com funções públicas» - cf. Auto-Regulação Profissional..., cit., p. 256.

Ou seja, como também já se mencionou acima, a prossecução de tarefas públicas pode ser cometida a entidades privadas - mediante a necessária habilitação legal -, tornando ainda mais difícil estabelecer ou identificar com clareza o critério que habilita à criação de associações públicas, nos termos da Constituição. Aliás, parece até ser essa a tendência dominante no setor agrícola em Portugal, onde Vital Moreira assinalou ainda que «existem algumas importantes expressões de auto-regulação oficialmente reconhecida (ou imposta)», tratando-se «sempre de poderes públicos conferidos a entidades coletivas privadas oficialmente reconhecidas e sujeitas a tutela pública» - ibidem, pp. 369-370.

A organização institucional do setor vitivinícola e o reconhecimento, proteção e controlo das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) dos vinhos, vinagres, bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas aromatizados, bem como o regime de reconhecimento das organizações interprofissionais (OI) do setor vitivinícola e dos respetivos instrumentos de autorregulação, constam hoje do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto.

Nos termos do n.º 1 do respetivo artigo 2.º, este decreto-lei aplica-se a todas as DO e IG do setor vitivinícola existentes no território nacional. E o n.º 2 desse preceito legal esclarece que esse mesmo decreto-lei, com ressalva das competências do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), enquanto instância de contacto junto da União Europeia, se aplica à Região Demarcada do Douro e às Regiões Autónomas, com respeito pelas normas especiais previstas na legislação, estatutos e regulamentos e decorrentes das competências da entidade gestora e do organismo certificador das respetivas DO e IG.

Já o artigo 8.º determina, no seu n.º 1, que a «gestão de uma DO ou IG é atribuída a uma única entidade, a qual pode assegurar a gestão de diversas DO e IG». E o n.º 2 do mesmo preceito legal estatui que «sem prejuízo do regime jurídico próprio das entidades gestoras que constituam pessoas coletivas de direito público, as entidades gestoras das DO e IG podem revestir a natureza de associações do setor agroalimentar, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, e constituídas nos termos do Código Civil», devendo ainda satisfazer os requisitos previstos nessa mesma disposição.

Assim, aquele artigo 8.º expressamente ressalva a existência de entidades gestoras que revistam a natureza de pessoas coletivas de direito público, embora o artigo 9.º, ao regular as atribuições, competências e obrigações das entidades gestoras (EG), pareça ter em vista unicamente entidades de natureza jurídico-privada, que corresponderão, assim, à situação-tipo.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 15.º deste decreto-lei determina que «as EG, mediante deliberação favorável aprovada por maioria qualificada dos votos representados no conselho geral, podem requerer o reconhecimento como organização interprofissional», as quais dispõem, nos termos do artigo 16.º, de instrumentos de autoregulação, de que se destaca «a aprovação de regras de comercialização para regular a oferta, no respeito pelo direito da União Europeia», ainda que sujeita a aprovação pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.

De salientar ainda que, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, «o controlo oficial associado à certificação de uma DO ou IG é atribuído a uma única entidade, a qual pode assegurar o controlo de diversas DO e IG», competindo também à EG optar por uma das modalidades de organização da certificação previstas no n.º 3 desse artigo.

Na sequência desta incursão no regime jurídico da organização institucional do setor vitivinícola e do reconhecimento, proteção e controlo das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) dos vinhos, constante do Decreto-Lei n.º 61/2020, verifica-se, antes de mais, que o modelo instituído assenta, pelo menos predominantemente, numa auto-regulação profissional por entidades privadas sem fins lucrativos às quais é atribuída, nos termos da lei, a prossecução de tarefas públicas ou mesmo de poderes públicos.

Não obstante, o próprio regime contempla, como vimos, a possibilidade de aquelas funções competirem a uma entidade pública, que hipoteticamente poderia ser a Casa do Douro enquanto associação pública. No entanto, como já resulta do acima exposto, é o IVDP, I. P. (um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril), que tem por missão promover o controlo da qualidade e quantidade dos vinhos do Porto, regulamentando o processo produtivo, bem como a proteção e defesa das denominações de origem Douro e Porto e indicação geográfica Duriense - cf. artigos 1.º e 3.º do referido decreto-lei. Isto mesmo se confirma ainda em face do «Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, e alterado, por último, pelo recente Decreto-Lei n.º 97/2020, de 16 de novembro, ao abrigo do qual as competências de controlo, fiscalização e proteção dessas denominações de origem, e os demais poderes regulatórios conexos, cabem ao IVDP, I. P.

A principal consequência a extrair daqui é a confirmação da desnecessidade da reinstitucionalização da Casa do Douro, corroborando o juízo de inconstitucionalidade que se deixou vertido no ponto anterior. Em bom rigor, não há aqui espaço para uma ponderação dogmaticamente autónoma de uma violação do princípio da igualdade entronado no artigo 13.º da Constituição, porque a situação é dilemática: (i) ou determinada associação pública satisfaz o crivo do artigo 267.º, n.º 4, da Constituição e encontra-se, por isso, ipso facto justificada alguma diferença de tratamento coenvolvida, por ser necessária à luz de um interesse público constitucionalmente tutelado; (ii) ou, não satisfazendo esse crivo, a incompatibilidade com o regime jus-constitucional das associações públicas deixa logicamente prejudicada e torna ociosa qualquer indagação em torno da violação do princípio da igualdade.

Assim sendo, e atendendo à posição acima adotada, seriam desprovidos de sentido tanto o excurso relativo à tutela do princípio da igualdade na Constituição - resumível, aliás, na ideia reiteradamente afirmada pelo Tribunal Constitucional de que a Constituição veda as discriminações sem justificação alicercável em valores jurídicos constitucionalmente acolhidos -, como o aprofundamento da análise em torno desta hipotética causa de inconstitucionalidade.

15 - Por fim, estando em causa normas que têm por objeto a existência e a conformação orgânica de uma entidade atuante no tráfego jurídico, e tendo em conta o efeito repristinatório a que alude o n.º 1 do artigo 282.º da Constituição, afigura-se justificável que, por razões de segurança jurídica, sejam ressalvados os efeitos produzidos até à data da publicação da declaração de inconstitucionalidade, usando a faculdade conferida pelo n.º 4 do artigo 282.º da Constituição.

III - Decisão

16 - Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a)

Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do n.º 4 do artigo 267.º e do n.º 3 do artigo 46.º da Constituição, das normas dos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, e dos artigos 1.º, 3.º e 4.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma lei e dela constantes em anexo;

b)

Consequentemente, declarar também inconstitucionais as demais normas da Lei n.º 73/2019 e dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma lei e dela constantes em anexo, globalmente insuscetíveis de subsistir na ordem jurídica em face da declaração de inconstitucionalidade a que alude a alínea anterior;

c)

Fixar, ao abrigo do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, os efeitos da inconstitucionalidade declarada, com força obrigatória geral, nas alíneas anteriores, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação oficial do presente Acórdão.

A Relatora atesta o voto de conformidade do Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete que não assina por não se encontrar presente mas que deixou declaração de voto que se junta, bem como o voto de conformidade do Conselheiro José António Teles Pereira.

A Relatora atesta que o Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro vota vencido nos termos da declaração que junta. Maria José Rangel de Mesquita

Lisboa, 13 de julho de 2021. - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura (com declaração) - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes (votei o acórdão, no sentido da inconstitucionalidade, acompanhando no essencial a declaração de voto do Conselheiro Fernando Vaz Ventura) - Joana Fernandes Costa - Assunção Raimundo (votei vencida conforme voto que junto) - Gonçalo Almeida Ribeiro (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto do Conselheiro Lino Ribeiro) - Mariana Canotilho (vencida, nos termos da declaração de voto junta) - João Pedro Caupers.

Declaração de voto

Voto o juízo de inconstitucionalidade, acompanhando a fundamentação no sentido de que a Casa do Douro, na atual configuração das suas atribuições e poderes estatutários, não vence as exigências constitucionais que recaem sobre as associações públicas.

Naturalmente, outra seria a conclusão caso a instituição tivesse recuperado algumas das prerrogativas de direito público que já lhe foram cometidas, em função do reconhecimento, plenamente devido, do interesse comunitário na proteção da vitivinicultura na região duriense e da necessidade de reforço da posição dos produtores mais débeis em recursos organizativos e financeiros. São essas, igualmente, as razões que justificam em geral as associações públicas na agricultura, como referido no ponto 11 da fundamentação da decisão, citando Vital Moreira.

Nessa medida, não acompanho a visão muito restritiva do papel que a Constituição reserva às associações públicas, nem as dúvidas sobre as necessidades estruturais do tecido económico-social da vitivinicultura na região duriense, veiculadas especialmente na parte final do ponto 12 da fundamentação da decisão. Não creio que existam obstáculos constitucionais a que, como sucedeu anteriormente ao Decreto-Lei n.º 152/2014, a que a Casa do Douro volte a exercer alguns poderes públicos de regulação, justificativos da sua existência como associação pública. Fernando Ventura

Declaração de voto

Votei vencida, em síntese, pelas razões seguintes.

1 - Na distinção entre associações públicas e pessoas coletivas com substrato associativo dotados de personalidade jurídica são apontados vários critérios para a sua caracterização: i) critério do fim; ii) critério da criação; iii) critério da integração; iv) critério da titularidade de poderes de autoridade, entre outros; e v) critérios ecléticos.

1.1 - Pelo critério do fim, são de direito público as que prosseguem um fim de interesse público e são de direito privado as pessoas que prosseguem um fim de interesse particular. Questão diversa é a da obrigatoriedade de prossecução do fim. Enquanto os entes públicos seriam obrigados a prosseguir esses fins públicos, os entes privados ainda que prosseguissem fins públicos fá-lo-iam voluntariamente. Porém, a falibilidade de tal critério resulta do facto de que nenhuma pessoa coletiva pública pode prosseguir, apenas, fins públicos. Como refere Garrido Falla, in «Tratado de Derecho Administrativo», Tecnos, Madrid, vol. i, p. 324 «Não é que o critério do fim seja falso, apenas sucede é que é insuficiente».

1.2 - Segundo o critério da criação, serão pessoas coletivas públicas as criadas pelo Estado ou outras pessoas coletivas públicas; as restantes seriam pessoas coletivas privadas. Atende-se, pois, à origem da pessoa coletiva. Este critério é atualmente refutado quer na doutrina civilista quer na doutrina administrativa, por ser facilmente confrontado com pessoas coletivas que lhe escapam, já que nas ordens jurídicas atuais há pessoas coletivas públicas não criadas por outras pessoas coletivas públicas e há pessoas coletivas privadas criadas por entes públicos. Como reafirma Renato Alessi, in «Instituciones de Derecho Administrativo», Bosch, Barcelona, 1970, vol. i, p. 45, esta teoria é facilmente vulnerável quando faz entroncar a qualidade de pessoa pública na origem direta de um ato de poder. Este critério funcionará, assim, mais na perspetiva de qualificação de pessoas como públicas, não tanto como criação material de um ente público, mas mais como dependência para a sua criação duma «autoridade pública», o que permite, por exemplo, que pessoas que surjam no âmbito do direito privado possam posteriormente ser consideradas públicas. Não sendo necessário extinguir a pessoa coletiva em questão e, posteriormente, recriá-la, passa é a ser reconhecida como pública, ou convertida, se se preferir. (Esta diferença de procedimento implica, por exemplo, que os titulares de órgãos das pessoas coletivas convertidas não terão forçosamente que perder essa qualidade).

1.3 - Já no critério de integração, seriam pessoas coletivas públicas as que se integram na organização do Estado ou, eventualmente, na organização de outros entes públicos, como regiões autónomas, autarquias locais ou o Território de Macau. Está sobretudo em causa a existência ou não de tutela por parte de um ente público «superior», normalmente o Estado. Essa tutela seria não a de mera legalidade, mas uma tutela de mérito. Há exemplos claros de entes privados (como empresas intervencionadas e o caso paradigmático das instituições de solidariedade social), sujeitas a tutela de mérito, mas é expressamente ressalvada a sua natureza de pessoa coletiva privada. Contudo, uma crítica se lhe aponta: não é por determinado ente estar integrado numa «organização administrativa» que terá natureza pública. Por ter natureza pública é que poderá estar integrado na Administração Pública, pelo menos no sentido orgânico ou subjetivo que é atribuído a Administração Pública.

1.4 - Finalmente, pelo critério da titularidade de poderes de autoridade, as pessoas coletivas públicas serão as que detêm poderes de autoridade: o «jus imperii».

É defendido, entre nós, por Manuel de Andrade e Mota Pinto.

Também este critério não isento de críticas, a ele são oponíveis, desde logo, que há pessoas coletivas públicas que não exercem poderes de autoridade nas suas relações com os particulares, e não exercem, de facto, ou não podem exercer, a potestade «imperium». Mas a crítica mais profunda apontada é a constatação da existência de entes privados titulares de alguns poderes de autoridade, como algumas instituições particulares de interesse público (na aceção que lhes dá Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Almedina, Coimbra, 1988. vol. i, p. 325).

2 - Ora o acórdão, apontando a jurisprudência constitucional, centrada, fundamentalmente, na categoria das organizações profissionais, não prescindiu dos primeiro e ultimo critérios enunciados (1.1 e 1.4) e, referindo-se ao artigo 3.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro - diretamente aplicável apenas às associações públicas profissionais em sentido estrito - , vem afirmar que o mesmo exprime uma exigência constitucional relativa a todas as associações públicas consagrada no artigo 267.º, n.º 4, da Constituição, que a criação de tais entidades pressupõe a necessidade de «tutela de um interesse público de especial relevo que o Estado não possa assegurar diretamente» e só é admissível quando se mostre «adequada, necessária e proporcional para tutelar os bens jurídicos a proteger». (sublinhado nosso)

É nosso entendimento que nenhuma das apontadas teorias (critérios), por si, vale, ou é bastante, para distinção das pessoas coletivas em públicas e privadas. Esta situação resulta da crescente aproximação dos direito público e privado e da aproximação da atividade administrativa pública à atividade típica dos entes particulares, sua estruturação e suas técnicas jurídicas, razão por que há autores que consideram estarmos já confrontados com a existência de pessoas coletivas de direito misto, uma categoria intermédia. A tendência atual da doutrina é, nesta matéria, caracterizada pelo recurso a critérios ecléticos dos quais podemos apontar os exemplos de Freitas do Amaral, Renato Alesi e Castro Mendes, apontando para a necessidade de se recorrer a um critério eclético para a sua classificação como publica.

Assim serão, pessoas coletivas públicas aquelas que preencham, simultaneamente, várias características ou índices: a) a pessoa coletiva que prossegue necessariamente interesses públicos; b) a pessoa coletiva criada por ato do poder público ou, não o sendo, é reconhecida posteriormente como sujeito de direito público; c) a pessoa coletiva que tem sempre capacidade de direito público, que se rege, em princípio, por estatuto de direito público, exercendo, normalmente, poderes de autoridade em nome próprio e sujeito a restrições públicas, como princípio da legalidade e outros princípios reguladores da atividade pública geral.

As pessoas coletivas que reúnem cumulativamente estas três características são pessoas coletivas públicas. As pessoas coletivas públicas prosseguem, e sempre necessariamente, interesses públicos, ainda que o não façam de forma exclusiva, são criadas «ab origine» pelo Estado ou outras entidades públicas, ou, quando criadas, por particulares recebem em momento posterior o reconhecimento de pessoas de direito público e têm capacidade de direito público, além de sujeitas ao princípio da legalidade, no sentido de não poder agir contra o que dispõe a lei (o que a não distinguiria dos entes privados), e ainda no sentido de «reserva da lei» ou da conformidade (só pode praticar aqueles atos que a lei expressamente admite que pratique), entendido como exigência de que a prática de ato pela Administração corresponda a prévia estatuição de uma norma jurídica. - cf. Freitas do Amaral, Princípio da Legalidade, Pólis - 3, pp. 976 e segs.; Sérvulo Correia, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, Almedina, Coimbra, 1987, pp. 17 e segs. e 755.

3 - Nesta conformidade, somos do entendimento que nada obstaria a que a Casa do Douro assumisse a qualidade de associação pública. Desde logo porque o artigo 1.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, por ato publico e por órgão dotado de competência para o efeito, (i) a qualifica como «associação pública», estabelecendo, nos artigos 2.º e 3.º, a forma de regularização legal daquele título e que o seu regulamento eleitoral será feito por Portaria governamental com tutela da agricultura; (ii) depois rege-se por um estatuto de direito público (artigo 1.º), anexo à referida lei, com poderes de autoridade em nome próprio e sujeito a restrições públicas, como princípio da legalidade e outros princípios reguladores da atividade pública geral (artigos 1.º, 2.º, 22.º, 25.º e 27.º, n.º 5, dos Estatutos); (iii) finalmente prossegue necessariamente interesses públicos, como claramente decorre do artigo 3.º dos seus Estatutos.

4 - Saber se a natureza dessas atribuições, referidas naquele artigo 3.º dos Estatutos, acometidas à Casa do Douro, se funda numa especificidade ou necessidade de prossecução por uma entidade autónoma de base associativa nos termos do artigo 267.º, n.º 4, da Constituição, entendemos que sim.

Acompanhando o acórdão na evolução histórica e normativa da Casa do Douro, detemo-nos no período temporal da alteração levada a cabo desde o Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, que revogou o Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de dezembro, e extinguiu a Casa do Douro como associação pública, alterando também os seus estatutos.

O artigo 2.º daquele Decreto-lei estipulava que «1 - A partir de 1 de janeiro de 2015 a representação dos viticultores nos órgãos interprofissionais da Região Demarcada do Douro (RDD) era assegurada através de uma ou mais associações de direito privado representativas dos viticultores, constituídas nos termos da lei geral. 2 - A associação de direito privado, de inscrição voluntária dos seus membros, que suceder à Casa do Douro deveria ter por objeto a representação dos viticultores da RDD e a prestação de serviços aos viticultores; ter capacidade estatutária para atuar na totalidade da área da RDD; representar uma percentagem mínima de viticultores da RDD e do volume de produção ou da área de vinha da RDD a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.»

Esta Portaria veio a ser publicada em 19 de dezembro de 2014 - Portaria n.º 268/2014 - e veio definir o procedimento de seleção da associação de direito privado que sucederia à associação pública da Casa do Douro, com inscrição voluntária dos seus membros.

O Decreto-Lei n.º 152/2014 previa também - artigo 3.º - que «À associação de direito privado representativa dos viticultores da RDD que sucedesse à Casa do Douro era assegurada uma representatividade mínima no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), no que respeita aos representantes da produção, durante dois mandatos, sendo 60 % no primeiro e 20 % no segundo», sendo certo que este conselho interpessoal, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, era, e é, o órgão de gestão das denominações de origem (DO) e indicação geográficas (IG) da RDD, em que se encontram representados os agentes económicos envolvidos na produção e no comércio dos vinhos do Porto e do Douro; a quem cabe autorizar e estabelecer as «quotas» de Produção (autorizada) de cada Lavrador e de cada Empresa Durienses, ou seja conceder o chamado «Benefício».

Saliente-se que a RDD tem uma área total na ordem dos 45 mil hectares de Vinha e, dessa área, apenas uns 25 mil hectares têm Vinhas, com direito a «Benefício», agrupadas por seis categorias, por «letras» sequenciais - A, B, C, D, E, F («medidas» de baixo para cima do terreno, a partir do nível das águas do Douro) -, sendo a Vinha classificada em letra «A» (mais ao nível das águas do Douro), a Vinha melhor para o «Generoso», logo a «letra» que tem mais quota, específica, de «Benefício».

Ora os maiores produtores de «Generoso» - que hoje são quase todos eles grandes comerciantes/exportadores de Porto e de Vinhos «DOC», Douro - tendem para que as respetivas «marcas» das suas (grandes) empresas e o dito «mercado» (que eles determinam...) devam «reinar» cada vez mais.

Da parte dessas grandes empresas comerciais/exportadoras - que eram e ainda são conhecidas como as «Casas Exportadoras de Gaia», embora algumas delas já estejam a «migrar» para dentro da RDD - tendem a controlar todo o processo do Vinho do Porto, nomeadamente a desvalorizar o «Benefício», sabendo-se que o eventual fim do «Benefício» seria o fim, incontornável, da grande maioria dos mais de 25 mil pequenos e médios Viticultores Durienses, sendo esse, sem dúvida, um dos aspetos de maior complexidade da RDD.

Num momento em que a coordenação do sector é completamente assumida pelo conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP), com uma composição, necessariamente paritária, que assegura a representação da produção e do comércio dos vinhos (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril), os representantes da Casa do Douro naquele Conselho Interprofissional só podiam ser produtores (artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro), o que revelava, de imediato, um profundo desequilíbrio de forças na composição daquele órgão.

Ora, mantendo-se este status quo de atribuições do IVDP (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2012), convenhamos que a reinstitucionalização da Casa do Douro como associação pública não parece ser totalmente despicienda e desnecessária. A produção e os milhares de vitivinicultores [da região do Douro] que não se reveem na representação instituída pelo IVDP precisam de uma associação de direito público que, com igual peso institucional, os represente e participe na regulação do mercado; precisam de uma associação que defenda os pequenos e médios produtores (a maioria titulares de pequenas parcelas), de forma a proporcionar um maior equilíbrio entre produtores e comércio - como prevê o artigo 3.º, alínea a), do atual Estatuto. Acrescentando-se a isso o facto de uma vez nacionalizada, a Casa do Douro, representar toda a produção de uma região.

5 - Conclui o acórdão que os ora Estatutos da Casa do Douro, anexos à Lei n.º 73/2019, a maior parte das suas atribuições tem por escopo uma mera atividade de prestação de auxílio ou colaboração, direta ou indireta, aos próprios viticultores associados, em termos tais que qualquer associação de direito privado poderia desempenhar. E que não pode deixar de ser decisivo a trajetória de diminuição ou enfraquecimento das respetivas tarefas e poderes públicos, comparativamente com os regimes jurídicos que anteriormente regularam a sua atividade enquanto associação pública.

De facto, o móbil do Decreto-Lei n.º 152/2014 foi efetivamente o enfraquecimento e esvaziamento da Casa do Douro das respetivas tarefas e poderes públicos; e também não contraiamos a interpretação literal de que algumas alíneas do artigo 3.º dos atuais Estatutos da Casa do Douro revelam um escopo de prestação de auxílio ou colaboração. Mas as normas das alíneas b), l), n) e o) daquele mesmo artigo encerram em si a «repescagem» e a salvaguarda de interesses que entes administrativos existentes, nomeadamente o IVDP, não relevam e até descuidam. Entendemos, assim, que os princípios da especificidade e da excecionalidade (necessidade) em que se funda o artigo 267.º, n.º 4, da Constituição, estão presentes na atual reinstitucionalização da Casa do Douro enquanto associação pública. De acrescentar que, pela aludida alínea o), fica aberto o caminho para, de forma mais igualitária e garantística, a Casa do Douro poder vir a exercer outras funções públicas de harmonia com a lei e a sua natureza, de forma a incorporar a totalidade dos viticultores da região, na convergência de um interesse de grupo/região com o interesse público, este respaldado numa política mais equitativa de regulação do mercado e das medidas que podem ser tomadas na regulação da produção da RDD.

Concluímos, assim, pela não violação do parâmetro do n.º 4 do artigo 267.º da Constituição. Assunção Raimundo

Declaração de voto

Vencida, em especial no que respeita aos argumentos de índole jurídico-constitucional, pelas razões constantes da declaração de voto do Conselheiro Lino Ribeiro.

A minha maior discordância decorre, porém, da premissa factual que sustenta a argumentação do presente Acórdão, nos termos da qual não existe uma «tarefa pública a prosseguir, com autonomia, pela coletividade de interesses em causa, através da participação democrática de todos os seus membros», pelo que não se justificaria a constituição da Casa do Douro como associação pública. Naturalmente, não ignoro nem a evolução da Casa do Douro e o relativo esvaziamento dos seus poderes e competências, fruto de sucessivas reformas legislativas, nem a existência do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto e o respetivo quadro competencial. Todavia, não tenho por indiferente, do ponto de vista político e jurídico-constitucional, a natureza pública ou privada da entidade que exerce várias das funções que àquela incumbem, nem avalio a intermutabilidade entre ambas as possibilidades - que é determinante para o juízo sobre a necessidade de constituição de uma associação pública - apenas em termos de desempenho de poderes de autoridade ou de eficiência no desempenho das competências que lhe são cometidas. Nestes termos, creio que funções como a manutenção dos representantes da produção nos organismos e entidades públicas e privadas em que lhe seja reconhecido o direito de participação, designadamente no Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P.; a defesa das denominações de origem e indicações geográficas da região; e a manutenção de um stock histórico mínimo de vinhos têm, no específico contexto em que nos situamos, uma dimensão relevante de interesse público, que justifica a possibilidade de livre opção do legislador, dentro da sua margem de conformação, pela figura da associação pública para a Casa do Douro. Todo o raciocínio do Acórdão parece assentar numa ideia de capacidade dos privados para o desempenho de funções deste tipo. Não me parece que seja esse o cerne do problema. As competências de que falámos são, no plano prático, desempenháveis por privados; a questão é que a forma como uma entidade pública ou uma entidade privada realizarão os objetivos de interesse público em causa é distinta, a ponderação e composição de interesses que estará na base da sua prossecução também, e alguns dos resultados poderão, igualmente, ser diferentes. Confrontado com estas diferenças, ao fazer um balanço do período em que a Casa do Douro teve natureza privada, o legislador democrático entendeu ser desejável, por razões políticas, fazê-la regressar à esfera pública. Entendo que, face a este entendimento, que implica a convicção sobre uma necessidade que justifica a constituição de uma associação pública, a Constituição confere ao legislador um significativo espaço de atuação, pelo que as normas questionadas não deveriam ser declaradas inconstitucionais. Mariana Canotilho

Declaração de voto

A criação de associações públicas representa uma opção descentralizadora no quadro da organização administrativa do Estado mediante a qual interesses públicos determinados, coenvolvidos numa certa atividade económica ou profissional, são prosseguidos a título principal e com autonomia por quem a exerce, e não por via da administração direta ou indireta do Estado. Por ser assim, a filiação obrigatória na associação pública corresponde à integração num modo de autoadministração: os membros de tal associação participam da Administração Pública (em sentido material) referente à atividade por si exercida, em vez de se limitarem a ser, quanto à mesma atividade, particulares interessados.

Deste modo, no que respeita à liberdade de associação, a filiação obrigatória própria das associações públicas, além de um plus, por comparação com a situação dos demais administrados - que não têm a possibilidade de administrar no exercício de funções e poderes públicos os seus próprios interesses implicados com um dado interesse público -, é sobretudo um aliud. Consequentemente, não me parece justificar-se a avaliação da legitimidade constitucional de uma entidade criada como associação pública, e que não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 267.º, n.º 4, da Constituição - é o que sucede com a Casa do Douro, nos termos da Lei n.º 73/2019 -, como se fora uma associação privada, para efeitos de concluir pela concomitante violação da liberdade negativa de associação consagrada no artigo 46.º, n.º 3, da mesma Lei Fundamental.

Pelo exposto, em meu entender, o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no presente Acórdão - e com o qual concordo - funda-se apenas na violação do disposto no artigo 267.º, n.º 4, da Constituição. Pedro Machete

Declaração de voto

O juízo de inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro - no segmento em que reinstitucionalizam a Casa do Douro enquanto associação pública - funda-se em dois argumentos: (i) as atribuições cometidas à Casa do Douro não consubstanciam fins públicos cuja realização justifique a criação de uma entidade autónoma de base associativa e dotada de personalidade jurídico-pública; (ii) as competências dos órgãos da associação pública não envolvam poderes públicos de autoridade.

É certo que a opção pela forma de associação pública - tomada em momentos distintos da vida institucional da Casa do Douro - tem como limite os princípios constitucionais previstos no n.º 4 do artigo 267.º da CRP: «as associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas». Portanto, na perspetiva das normas constitucionais organizatórias, a criação estadual de uma entidade pública de base associativa não é um ato livre, devendo estar vinculado aos princípios de excecionalidade e da especificidade. O juízo de inconstitucionalidade assenta na inobservância destes princípios, entendendo-se que as atribuições enunciadas no artigo 3.º dos Estatutos da Casa, aprovados pela Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, não justificam que a sua prossecução seja cometida a uma entidade de natureza pública.

No meu ponto de vista, considero que a Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, e os Estatutos da Casa do Douro por ela aprovados evidenciam a necessidade de um suporte institucional público capaz de realizar os fins específicos que são cometidos à Casa do Douro.

Nesta matéria, deve começar por se dizer que, para além dos referidos limites constitucionais, o legislador encontra-se ao abrigo do princípio da liberdade de escolha de formas de organização da Administração Pública, podendo optar livremente por modelos de estruturação orgânica regulados por normas de direito público ou por normas de direito privado. A Constituição aceita e garante um sistema administrativo organicamente plural - administração estadual, direta ou indireta, autónoma, delegada ou independente [artigos 199.º, alínea d), 227.º, 235.º e 267.º, n.os 3, 4 e 6] - mas não desenvolve um modelo concreto de Administração Pública, deixando ao legislador uma ampla margem de liberdade na escolha das formas de organização jurídico-públicas.

É por isso que, no plano do direito administrativo, se entende que a qualificação legal de um organismo como «ente público» é o elemento decisivo para a inserção na Administração Pública. Não se revelando a qualificação legal totalmente infundada ou arbitrária, deve prevalecer a vontade do legislador de submeter a pessoa coletiva ao regime específico das entidades públicas. Como refere Vital Moreira «Quando a lei qualifica uma pessoa coletiva como pública não está a usurpar o papel da doutrina, operando uma qualificação 'científica'; está sim a aplicar em globo a essa entidade o regime próprio das entidades públicas» (cf. Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra Editora, p. 273); de igual modo, Pedro Gonçalves entende que «a indicação legal (da natureza jurídica de uma entidade) impõe-se ao intérprete, mesmo quando o regime jurídico desenhado não seja, num ponto ou noutro ponto, inteiramente coerente com ela (salvo, nesta hipótese, se se tratar de um manifesto lapso ou de uma opção puramente arbitrária» (cf. Entidades Privadas com Poderes Públicos, Almedina, p. 258).

E também se entende que, na ausência de uma indicação legal, expressa ou implícita, a qualificação como entidade pública não depende necessariamente da titularidade de poderes públicos de autoridade. A criação por iniciativa pública, na forma de lei ou de ato público baseado em lei, e a sujeição a um regime de ingerência e controlo público são requisitos suficientes para subsistir como entidade pública. Dada a heterogeneidade de associações públicas existentes (vg. profissionais, económicas, sociais, culturais, desportivas, do poder local), nem todas precisam de poderes públicos de autoridade para prosseguirem interesses públicos. Como refere Pedro Gonçalves, «Mesmo sem poderes públicos de autoridade e a menos que a lei disponha de modo diferente, a pessoa pública tem capacidade de direito público, ficando por isso habilitada a usar as formas de conduta típicas do agir administrativo» (ob cit, p. 264).

Como referimos, no plano jurídico-constitucional não existe qualquer obstáculo que impeça o legislador de integrar a Casa do Douro no conceito amplo de Administração, seja num modelo de estruturação orgânico regulado por normas de direito privado, seja num modelo de estruturação regulado por normas de direito público. A Constituição não fornece uma orientação clara e precisa sobre o modelo constitucional de administração para a prossecução da função administrativa, pelo que caberá ao legislador procurar escolher, entre as formas de organização jurídico-públicas e jurídico-privadas, aquela que entende ser mais adequada a realizar ou colaborar na execução de tarefas públicas.

Ora, por razões várias, não creio que as atribuições e competências que foram atribuídas à Casa do Douro constituam impedimento à qualificação jurídica como «associação pública», enquanto instrumento de fazer participar os viticultores da região demarcada do Douro na administração de interesses que diretamente lhe dizem respeito.

Em primeiro lugar, a Casa do Doutro tem uma história e evolução normativa que revela «preferência» por um formato de direito público: (i) pessoa coletiva pública, com autonomia administrativa e financeira, ou seja, um instituto público integrado na administração estadual indireta (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de dezembro); (ii) associação pública, integrada na administração autónoma (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de abril, e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro); (iii) associação de direito privado, mas equiparada a pessoa coletiva de utilidade pública (artigos 2.º, 5.º e 7, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro); (iv) e finalmente, pelas normas questionadas, associação pública (artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro).

A opção legislativa de deslocar a Casa do Douro da administração direta (instituto público) para a administração autónoma (associação pública), ocorrida em 1995, encontra justificação nos princípios constitucionais respeitantes à organização administrativa. Não obstante o legislador se encontrar dotado de uma ampla margem de liberdade na escolha da forma organizativa mais adequada ao cumprimento ou realização da atividade administrativa, encontra-se condicionado, em maior ou menor medida, pelos princípios constitucionais que regem a organização da Administração Pública, na sua maioria, previstos no artigo 267.º da CRP.

Ora, o Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de abril, transformou a Casa do Douro em associação pública porque a maior parte das funções estaduais que até então exercia foram transferidas para um novo instituto público criado pelo Decreto-Lei n.º 74/95, de 19 de abril, a denominada Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD), que, sendo uma pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, tinha natureza de instituto público integrado na administração estadual indireta. Neste contexto, reconhecendo a existência de interesses públicos próprios dos viticultores da região demarcada do Douro, que podiam ser destacados e geridos autonomamente em relação às tarefas públicas gerais confiadas à administração do Estado, optou por reconfigurar a Casa do Douro com atributos para assumir como sua a titularidade daqueles interesses, de modo a que os viticultores pudessem participar democraticamente na respetiva gestão.

Pode mesmo dizer-se que, à luz da Constituição, uma entidade pública de base associativa é a forma que mais se adequa à prossecução de interesses próprios de «todos» os viticultores da região demarcada do Douro. A entrega aos viticultores de poderes para que administrem interesses próprios, mas não exclusivos, constitui um mecanismo adequado à participação na gestão dos assuntos que respeitam à região demarcada e em que são diretamente interessados. A opção por uma entidade integrada na administração autónoma institucional dá assim expressão à vertente participativa do princípio democrático consagrado no n.º 1 do artigo 267.º da CRP. As associações públicas estão associadas neste preceito constitucional à participação dos interessados na Administração, uma dimensão do princípio democrático que tem especiais reflexos na organização administrativa, dado que incentiva a participação dos cidadãos interessados na gestão de tarefas públicas.

Assim, a forma de associação pública parece ser a que melhor garante o envolvimento dos viticultores na gestão ou execução de tarefas que o Estado reconhece como públicas. Com efeito, a administração de tarefas públicas pelos próprios interessados só representará uma forma democrática de participação se estiver garantida a participação de todos os interessados, o que apenas se consegue com a filiação obrigatória. Essa garantia não existe numa associação de direito privado, em que está garantida a liberdade dos cidadãos perante as associações privadas (artigo 46.º, n.º 3, da CRP). Daí que, como refere Pedro Gonçalves, «pelo facto de a lei não poder impor aos cidadãos a filiação em associações de direito privado, estas não podem considera-se suporte institucional da ideia de participação democrática inerentes ao conceito de administração autónoma» (ob. cit. p. 676).

Em segundo lugar, a «reinstitucionalização» da Casa do Douro como associação pública - em vez de associação de direito privado equiparada a pessoa coletiva de utilidade pública - constitui um elemento essencial e determinante no reconhecimento estadual do carácter público das atribuições que lhe são cometidas. A lei não deixa de o referir quando incumbe à Casa do Douro prosseguir «outras funções públicas que, de harmonia com a lei e a sua natureza lhe caibam» [alínea o) do artigo 3.º dos Estatutos]. Nesta disposição, o legislador reconhece como tarefas públicas todas as que constam das várias alíneas do artigo 3.º, permitindo que os viticultores da região demarcada do Douro as assumam como suas. Não se trata de um «saco vazio» - como apelida o acórdão, - mas do reconhecimento estadual de que os fins e interesses que a lei incumbe à associação de prosseguir são interesses públicos próprios dos viticultores, que devem ser representados e defendidos através de uma pessoa coletiva de direito público que garanta a participação de todos.

De resto, o reconhecimento de que a Casa do Douro desenvolve atividade de interesse público que interessa à comunidade nacional e primacialmente à região demarcada do Douro já existia quando considerada como associação de direito privado. Os artigos 5.º e 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, integraram a associação privada na categoria de pessoas coletivas de utilidade pública e condicionaram o registo da propriedade do imóvel que constituía a sede da Casa do Douro «à prossecução do fim de utilidade pública de defesa dos interesses dos viticultores da RDD». Portanto, a associação de direito privado que sucedeu à Casa do Douro enquanto associação pública continuou a ser olhada pela lei como uma entidade que tinha a obrigação de cooperar com a Administração Pública no desenvolvimento de «fins de interesse geral», com os deveres estabelecidos no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro (na redação dada pela Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro).

Em terceiro lugar, constata-se que, diferentemente do que ocorre noutras regiões demarcadas, a intervenção estadual na região demarcada do Douro sempre foi muito intensa, quer na organização do setor produtivo, quer nos circuitos comerciais: há normas sobre métodos de produção vitícola e vinícola (solos, adubação, plantio, castas, técnicas e métodos de cultivo, proibição de aditivos, quantidades de aguardente, número de anos de envelhecimento, normas de fabrico), sobre limitações dos níveis de produção (determinação anual do benefício, atribuição de uma quota de produção, sistema de escoamento, controlo do plantio), sobre a delimitação da origem da produção (demarcação das parcelas, distribuição do benefício, classificação das vinhas), regas de controlo do armazenamento (a lei do terço, criando limites à exportação), regras de controlo da qualidade (análise e prova dos vinhos, designação da origem, apresentação do produto engarrafado,) e normas de natureza tributárias e financeira (taxas, subsídios de produção, escoamento e armazenamento), etc.

Os viticultores da região demarcada do Douro são os principais destinatários e interessados no cumprimento e execução dessas regras. A existência de uma região demarcada, à qual se associa uma denominação de origem e uma indicação geográfica, é do interesse geral da comunidade, mas especialmente dos produtores residentes nessa área. O n.º 4 do artigo 299.º do Código de Propriedade Industrial (Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro), considera que as denominações de origem e indicações geográficas pertencem ao património comum dos produtores estabelecidos na área abrangida pela região demarcada, insuscetíveis de serem apropriadas individualmente ou por grupos. Por isso, tratando-se de um património comum «com interesse público» (artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto), não se compreende que a defesa das denominações de origem e indicações geográficas pelos próprios viticultores, prevista na alínea c) do artigo 3.º dos Estatutos da Casa do Douro, não represente a participação na execução de uma importante tarefa pública que têm a ver especificamente com os seus interesses.

Desde logo, porque a atribuição prevista nesta alínea coloca a Casa do Douro no âmbito do Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, que regula o Estatuto das denominações de origem e indicações geográficas na região demarcada do Douro. Como se pode ver nas disposições desse diploma, esta finalidade específica abrange um campo muito vasto de ações de interesse público incidentes sobre a demarcação da região, solos, castas, porta-enxertos, classificação de vinhas, reestruturação de vinhas, práticas culturais, inscrição de entidades, rendimentos por hectare, aguardentes de vinho e beneficiação, comunicado de vinha, etc. As atuações e proibições previstas nessas normas, que a Casa do Douro também está incumbida de defender, são de relevante interesse público, mas interessam especialmente aos produtores.

No conjunto dos poderes de defesa das denominações de origem e indicações geográficas, assume especial importância a participação da Casa do Douro na elaboração do «comunicado de vinha». O comunicado de vinha é emitido anualmente pelo IVDP, I. P., ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, estabelecendo (i) o quantitativo de mosto apto a produzir vinho com a denominação de origem «Porto», que é fixado em função da evolução das vendas, da perspetiva da sua evolução e das existências no comércio e na produção, (ii) as normas sobre a utilização de aguardente de vinho (incluindo a fixação da quantidade de aguardente a utilizar nos vinhos de vindima), (iii) as normas que devem obedecer as compras a efetuar na vindima e fora desta para efeitos de obtenção da capacidade de vendas na DO «Porto», (iv) e outras normas, como a fixação dos coeficientes para as diferentes classes de vinha que estejam legalmente aptas à produção de «mosto generoso autorizado». Ora, para além de outros poderes públicos, a alínea d) do artigo 29.º dos Estatutos atribui ao Conselho de Direção da Casa do Douro competência para «discutir normas a integrar no comunicado de vinha sobre os quantitativos de autorização de produção do mosto e os seus critérios de distribuição, os ajustamentos anuais ao rendimento por hectare determinando a quantidade de mosto a produzir, as normas e prazos para o efeito de obtenção de capacidade de vendas e o quantitativo, bem como o regime de utilização das aguardentes na autorização de produção de mostos aptos à atribuição de denominação de origem Porto». Sabendo-se que o «comunicado de vinha» é um instrumento essencial no ordenamento da viticultura duriense, e que dele depende em muito o rendimento dos produtores, a forma de associação de direito privado, que deixa de fora os não filiados, não se apresenta idónea à participação de todos os viticultores nessa discussão.

Em quarto lugar, o artigo 1.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, determinou que o imóvel que constitui a sede da Casa do Douro é «propriedade conjunta de todos os viticultores», dispondo o n.º 4 do artigo 33.º dos Estatutos que o mesmo deve ser registado em nome da Casa do Douro e que não pode ser objeto de negócios jurídicos transmissíveis ou constitutivos de direitos reais, nem objeto de arresto, penhora ou hipotecas judiciais. Ora, este regime de comunhão de mão comum ou património coletivo, em que há um direito de propriedade com tantos titulares quantos os viticultores da região demarcada do Douro, sem que algum deles possa pedir a divisão, só é possível se a entidade proprietária congregar todos os viticultores. Uma associação de direito privado, em que há impossibilidade constitucional de imposição legal de filiação, não poderia garantir a titularidade do património a todos os viticultores, pois os não filiados ficariam necessariamente excluídos. Daí a necessidade de criar uma entidade de direito público que possa realizar o interesse público da intransmissibilidade da sede da Casa do Douro, dos demais imóveis e do stok histórico de vinhos.

Por fim, não obstante a Casa de Douro poder atuar nas relações com terceiros com instrumentos de direito privado, nem por isso se pode deixar de considerar que tem propósito de satisfazer necessidades de interesse geral. Muitas das normas que regulam a atividade da Casa do Douro só encontram justificação quando considerada num formato de entidade pública: (i) as instituições do Estado, em especial, o Instituto do Vinho e da Vinha, I. P., e o Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., têm o dever de colaborar com a Casa do Douro (artigo 5.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro); (ii) a Casa do Douro tem a obrigação de manter o stok histórico mínimo de vinhos a determinar por portaria do membro do Governo com tutela da agricultura [alínea n) do artigo 3.º do Estatuto]; (iii) tem o dever de efetuar um sistema informático para registo dos associados coletivos, devendo elaborar um regulamento administrativo para o efeito, sujeito a parecer do IVDP, I. P., e à aprovação da Comissão Nacional de Proteção de Dados (artigo 6.º, n.º 3); (iv) a liquidação de quotas dos associados advém diretamente dos licenciamentos e das taxas pagas pelos viticultores ao IVDP, I. P., nos termos definidos por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura, e a transferência para a Casa do Douro decorre dos termos definidos em protocolo com o IVDP, I. P. (artigo 9.º, n.º 2); (v) foi estabelecido um regime de incompatibilidades, conflitos de interesses e limitação de mandatos dos membros dos órgãos da Casa do Douro (artigos 11.º, 12.º e 13.º); (vi) tem o direito de emitir parecer sobre políticas de promoção e marketing realizadas pelas entidades públicas ou associativas onde se integre e de se pronunciar sobre as consultas públicas a realizar pelos IVV, I. P., e IVDP, I. P. [alíneas a) e b) do artigo 29.º]; (vii) o fiscal único é designado por despacho conjunto do Governo com a tutela das finanças e da agricultura (artigo 30.º); (viii) o passivo da Casa do Douro não pode exceder a média dos seus proveitos não extraordinários verificados nos três anos anteriores, sob pena de demissão da direção e responsabilidade pessoal e solidárias dos seus membros (n.os 6 e 7 do artigo 33.º); (ix) dispõe de um regime fiscal especial, com isenção de custas nos processos judiciais, imposto de selo e emolumentos em contratos e atos notariais, de registo predial e comercial (artigo 6.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro).

Através destas normas, o Estado reconhece a existência de interesses públicos que não são de toda a coletividade, mas apenas dos viticultores da região demarcada do Douro, procurado que a sua realização seja entregue a um órgão representativos dos mesmos. Fá-lo em nome da vertente participativa do princípio democrático, sem esquecer a vertente representativa expressa na imperatividade de algumas daquelas normas. Não se trata de colocar os viticultores da região demarcada do Douro numa situação de «privilégio» em detrimento do interesse nacional, mas do reconhecimento estadual de que os principais interessados na produção do vinho do Porto devem participar nas tarefas públicas que lhe dizem principalmente respeito.

Conclui-se, pois, que não existe qualquer desconformidade com o n.º 4 do artigo 267.º da CRP. Lino José Rodrigues

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).