Decreto-Lei n.º 56-B/2021 — Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de…
Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Decreto-Lei n.º 56-B/2021
de 7 de julho
Sumário: Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, aprovou o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda, que integra um conjunto de medidas excecionais para o arrendamento habitacional e não habitacional.
Essas medidas foram, inicialmente, perspetivadas para vigorar durante a vigência do estado de emergência e no mês subsequente, apoiando, no caso do arrendamento habitacional, os agregados familiares com quebras significativas de rendimentos em consequência do contexto pandémico da COVID-19, ou os senhorios de baixos recursos, com quebra significativa de rendimentos provocada pelo não pagamento de rendas ao abrigo do disposto na lei.
Tendo em consideração que a situação epidemiológica tem exigido uma contínua ponderação e reavaliação das medidas de proteção implementadas, a evolução da pandemia em Portugal levou a que estas tenham sido prorrogadas sucessivamente e que, à presente data, permaneça relevante e necessária a adoção e manutenção de medidas económicas e sociais excecionais.
Em consequência e no que respeita ao arrendamento habitacional, verifica-se a necessidade de conservar um conjunto de medidas que visam, a curto prazo, salvaguardar o direito à habitação através da presente prorrogação dos empréstimos já concedidos ou em avaliação junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), até três meses após a cessação do regime excecional em vigor.
Adicionalmente, estas alterações visam garantir que os beneficiários destes apoios, entre o momento da apresentação do pedido de apoio e a decisão final por parte do IHRU, I. P., não se encontrem sujeitos aos efeitos de mora ou incumprimento contratual, com as consequências que tal pode acarretar.
Por fim, com o mesmo desiderato de manter as medidas excecionais que visam debelar os constrangimentos temporários e possibilitar maior liquidez aos cidadãos e às famílias durante o período de normalização de vida, justifica-se também impossibilitar a suspensão de fornecimento de serviços essenciais de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas até 31 de dezembro de 2021.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei:
Procede à sexta alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pelas Leis n.os 17/2020, de 29 de maio, e 45/2020, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 75-A/2020, de 30 de dezembro, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19;
Estabelece a garantia do fornecimento dos serviços essenciais de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados e comunicações eletrónicas até 31 de março de 2022.
Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
Os artigos 5.º e 14.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - Para efeitos de mora ou incumprimento do contrato de arrendamento, a contagem dos prazos é suspensa desde o momento da apresentação do pedido de apoio financeiro pelo arrendatário até à decisão final por parte do IHRU, I. P.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os empréstimos já concedidos ou em avaliação junto do IHRU, I. P., desde que elegíveis e apresentados até 1 de julho de 2021, podem ser atribuídos até três meses depois da cessação do regime previsto no número anterior.
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º — Garantia de acesso aos serviços essenciais
1 - Até 31 de março de 2022, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual:
Serviço de fornecimento de água;
Serviço de fornecimento de energia elétrica;
Serviço de fornecimento de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados;
Serviço de comunicações eletrónicas.
2 - A proibição de suspensão prevista no número anterior aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou por infeção pela doença COVID-19.
3 - Até 31 de março de 2022, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer:
A cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor;
A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de abril de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor.
4 - No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no n.º 1, deve ser elaborado em tempo razoável um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do consumidor.
5 - O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o consumidor.
6 - A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar, no prazo de 15 dias, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, do ambiente, da energia e das comunicações.
7 - Nos casos em que seja aplicável a proibição de suspensão do fornecimento dos serviços essenciais prevista no n.º 1, considera-se igualmente suspenso, durante a respetiva vigência, o prazo de prescrição previsto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de julho de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 7 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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