Decreto-Lei n.º 58/2021 — Procede à extinção da Fundação Martins Sarmento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à extinção da Fundação Martins Sarmento
de 13 de julho
A Fundação Martins Sarmento, doravante Fundação, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 24/2008, de 8 de fevereiro, tendo como instituidores o Estado, através do Ministério da Cultura, o Município de Guimarães, a Universidade do Minho e a Sociedade Martins Sarmento.
Nos termos do artigo 3.º do referido decreto-lei, a Fundação tem como principais fins a investigação científica nos domínios histórico, arqueológico, etnográfico e literário e a defesa, preservação e promoção do património cultural, próprio e regional.
A Fundação foi criada com o objetivo de assegurar as atividades culturais desenvolvidas até então pela Sociedade Martins Sarmento, pessoa coletiva do tipo associativo, criada em 1881, pretendendo-se, dessa forma, reunir o financiamento e o contributo técnico e científico dos restantes fundadores.
No entanto, após os procedimentos formalmente indispensáveis à efetivação da sua instituição, verifica-se que a Fundação caiu numa total inatividade, que persiste há mais de 10 anos, tendo os seus fins passado a ser prosseguidos, na prática e em exclusivo, através das estruturas preexistentes da Sociedade Martins Sarmento, que tem mantido uma relevante atividade cultural e científica, e que conserva a seu cargo, afetos a tal atividade, os bens que, nos termos dos Estatutos da Fundação, fariam parte do património desta última.
Nesse sentido, consideram os quatro instituidores que a Fundação deve ser extinta.
Foram ouvidos o Município de Guimarães, a Universidade do Minho e a Sociedade Martins Sarmento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à extinção da Fundação Martins Sarmento, pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, instituída pelo Decreto-Lei n.º 24/2008, de 8 de fevereiro.
Artigo 2.º — Extinção
É extinta a Fundação Martins Sarmento, com o parecer favorável dos respetivos instituidores.
Artigo 3.º — Destino dos bens
O património existente da Fundação Martins Sarmento reverte para os instituidores, na medida das respetivas dotações, efetuadas de acordo com o artigo 3.º dos Estatutos da Fundação, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2008, de 8 de fevereiro.
Artigo 4.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 24/2008, de 8 de fevereiro.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
Promulgado em 7 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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