Decreto n.º 6/2021 — Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República
Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República
Artigo 39.º — Medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento
1 - A proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, face à sua especial vulnerabilidade, deve envolver:
Autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar precocemente casos suspeitos;
Obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas por todos os profissionais destas estruturas;
Realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;
Colocação em prontidão de equipamento de âmbito municipal ou outro, para eventual necessidade de alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;
Permissão, salvo nas estruturas e respostas dedicadas a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, da realização de visitas a utentes, com observância das regras definidas pela DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local;
Seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;
Operacionalização de equipas de intervenção rápida, compostas por ajudantes de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;
Manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.
2 - Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 são realizados por um profissional de saúde, sendo os respetivos resultados globalmente comunicados ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, ficando este sujeito a sigilo profissional.
3 - Em caso de deteção de casos positivos, a entidade responsável pela análise dos resultados comunica a identificação dos visados diretamente ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, o mais brevemente possível, de forma a prevenir contágios.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável.
Artigo 40.º — Atividades em contexto académico
É proibida, no âmbito académico do ensino superior, a realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.
Artigo 41.º — Atividade física e desportiva
1 - É permitida, desde que no cumprimento das orientações específicas da DGS:
A prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, desde que sem público;
A prática de todas as atividades de treino e competitivas, desde que sem público, de modalidades desportivas de baixo risco descritas nas competentes orientações da DGS;
A prática de atividade física ao ar livre, em grupos de até quatro pessoas;
A prática de atividade física e desportiva em ginásios e academias, estando proibida a realização de aulas de grupo e de modalidades desportivas de médio e alto risco de acordo com as orientações da DGS.
2 - Para efeitos do presente decreto, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.
3 - As instalações desportivas em funcionamento regem-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 17.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 44.º, Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17 É prorrogada a vigência do presente artigo com as necessárias adaptações, do Decreto nº6/2021, de 3 de abril. Esta prorrogação aplica-se apenas aos seguintes municípios:
Alandroal;
Albufeira;
Carregal do Sal;
Figueira da Foz;
Marinha Grande;
Penela.
Artigo 42.º — Eventos
1 - É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias.
2 - Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.
Artigo 44.º, Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17 É prorrogada a vigência do presente artigo com as necessárias adaptações, do Decreto nº6/2021, de 3 de abril. Esta prorrogação aplica-se apenas aos seguintes municípios:
Alandroal;
Albufeira;
Carregal do Sal;
Figueira da Foz;
Marinha Grande;
Penela.
Artigo 43.º — Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares
1 - É permitido o funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que se:
Observem as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente decreto;
Garanta que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 metros quadrados e de uma distância mínima de 2 metros para qualquer outra pessoa que não seja membro do mesmo agregado familiar que coabite;
Assegure, sempre que possível:
A criação de um sentido único de visita;
ii) A limitação do acesso a visita a espaços exíguos;
iii) A eliminação ou, caso não seja possível, a redução do cruzamento de visitantes em zonas de estrangulamento;
Minimizem as áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interativos, devendo, preferencialmente, ser desativados os equipamentos que necessitem ou convidem à interação dos visitantes;
Recorra, preferencialmente, no caso de visitas de grupo, a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para entrar no equipamento cultural, bem como no espaço exterior;
Coloquem barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público;
Privilegie a realização de transações por TPA.
2 - A admissão dos visitantes deve ser realizada de forma livre ou por conjunto de pessoas, dependendo da área do referido equipamento cultural, devendo ser assegurada a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.
3 - A ocupação ou o serviço em esplanadas ao livre dos equipamentos culturais apenas é permitida nos termos do disposto no artigo 25.º
Artigo 44.º, Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17 É prorrogada a vigência do presente artigo com as necessárias adaptações, do Decreto nº6/2021, de 3 de abril. Esta prorrogação aplica-se apenas aos seguintes municípios:
Alandroal;
Albufeira;
Carregal do Sal;
Figueira da Foz;
Marinha Grande;
Penela.
Artigo 44.º — Proibição de acesso a espaços públicos
Compete ao presidente da câmara municipal territorialmente competente:
O encerramento de todos os espaços públicos em que se verifique aglomeração de pessoas, designadamente passadeiras, marginais, calçadões e praias;
A sinalização da proibição de utilização de bancos de jardim, parques infantis e equipamentos públicos para a prática desportiva (fitness).
Artigo 45.º — Cuidados pessoais e estética
É permitido o funcionamento, devendo respeitar-se as orientações definidas pela DGS, de:
Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, mediante marcação prévia;
Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;
Atividade de massagens em salões de beleza;
Capítulo III — Disposições finais
Artigo 46.º — Execução a nível local
O Primeiro-Ministro procede à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 47.º — Defesa nacional
O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional assegura a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da defesa nacional necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto.
Artigo 48.º — Administração interna
O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação:
Determina o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos;
Coordena uma estrutura de monitorização do estado de emergência, composta por representantes das áreas governativas definidos por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação, designadamente para efeito do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências próprias da secretária-geral do Sistema de Segurança Interna e do Gabinete Coordenador de Segurança;
Estabelece, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área da saúde, cercas sanitárias, mediante proposta das autoridades de saúde;
Estabelece medidas específicas de controlo e fiscalização do disposto no presente decreto, em articulação com outras áreas governativas, quando aplicável em razão da matéria.
Artigo 49.º — Proteção civil
No âmbito da proteção civil, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual:
São acionadas as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes, as quais avaliam, em função da evolução da situação, a eventual ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial;
É efetuada a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente adequação do estado de alerta especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;
É operacionalizado um dispositivo permanente de, no máximo, 500 equipas especializadas, existentes em todos os corpos de bombeiros voluntários, para o apoio, socorro e transporte de doentes, bem como para assistir as operações no âmbito do plano de vacinação contra a COVID-19.
Artigo 50.º — Regulamentos e atos de execução
1 - Os regulamentos e atos administrativos de execução do presente decreto são eficazes através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, sendo dispensadas as demais formalidades aplicáveis, considerando-se notificados no próprio dia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por realizada a notificação aos destinatários através da publicação dos regulamentos ou atos no site das entidades competentes para a aprovação dos regulamentos ou a prática dos atos.
Artigo 51.º — Fiscalização
1 - Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante:
A sensibilização da comunidade quanto ao dever geral de recolhimento domiciliário e à interdição das deslocações que não sejam justificadas;
A emanação das ordens legítimas, nos termos do presente decreto, designadamente para recolhimento ao respetivo domicílio;
O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo I ao presente decreto;
A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, por violação do disposto nos artigos 4.º , 5.º, 15.º e 16.º do presente decreto, bem como do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º;
O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa;
O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou resultarem de exceções previstas no presente decreto.
2 - A ASAE é competente para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, sendo igualmente competente para fiscalizar o cumprimento, pelos operadores económicos, do disposto no presente decreto.
3 - As juntas de freguesia colaboram no cumprimento do disposto no presente decreto, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas, na sensibilização para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização, junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.
4 - As forças e serviços de segurança reportam permanentemente ao membro do Governo responsável pela área da administração interna o grau de cumprimento pela população do disposto no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação.
Artigo 44.º, Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17 É prorrogada a vigência do presente artigo com as necessárias adaptações, do Decreto nº6/2021, de 3 de abril. Esta prorrogação aplica-se apenas aos seguintes municípios:
Alandroal;
Albufeira;
Carregal do Sal;
Figueira da Foz;
Marinha Grande;
Penela.
Artigo 52.º — Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas constantes do presente decreto.
Artigo 53.º — Salvaguarda de medidas
O disposto no presente decreto não prejudica a existência e validade de outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.
Artigo 54.º — Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto na segunda parte do artigo 5.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na sua redação atual, são revogados:
O Decreto n.º 4/2021, de 13 de março;
O Decreto n.º 5/2021, de 28 de março.
Artigo 55.º — Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 5 de abril de 2021.
Anexo I
[a que se referem o artigo 15.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º]
1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 41.º do presente decreto;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 - Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, salas de espetáculo e espaços equivalentes;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.
3 - Atividades educativas e formativas:
Centros de estudo ou explicações, exceto para alunos cuja atividade letiva presencial tenha retomado;
Escolas de línguas, escolas de condução e centros de exame;
Estabelecimentos de dança e de música, exceto para os alunos cujas atividades educativas e letivas presenciais retomem ou tenham retomado.
4 - As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 41.º do presente decreto e das orientações da DGS:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Pavilhões polidesportivos;
Estádios;
5 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
6 - Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Equipamentos de diversão e similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
7 - Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos dos artigos 16.º, 25.º e 27.º;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), nos termos dos artigos 16.º, 25.º e 27.º, com as necessárias adaptações;
Esplanadas fechadas;
Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 25.º
8 - Termas e spas ou estabelecimentos afins.
Artigo 44.º, Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17 É prorrogada a vigência do presente anexo com as necessárias adaptações, do Decreto nº6/2021, de 3 de abril. Esta prorrogação aplica-se apenas aos seguintes municípios:
Alandroal;
Albufeira;
Carregal do Sal;
Figueira da Foz;
Marinha Grande;
Penela.
Anexo II — (a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
1 - Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.
2 - Frutarias, talhos, peixarias e padarias.
3 - Feiras e mercados, nos termos do artigo 22.º
4 - Produção e distribuição agroalimentar.
5 - Lotas.
6 - Restauração, nos termos dos artigos 16.º, 25.º e 27.º
7 - Esplanadas abertas, nos termos dos artigos 16.º, 18.º, 25.º, 27.º e 43.º
8 - Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
9 - Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.
10 - Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
11 - Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.
12 - Oculistas.
13 - Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.
14 - Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.
15 - Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).
16 - Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas.
17 - Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).
18 - Jogos sociais.
19 - Centros de atendimento médico-veterinário.
20 - Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.
21 - Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos.
22 - Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
23 - Drogarias.
24 - Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.
25 - Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.
26 - Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.
27 - Estabelecimentos de comércio de tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações.
28 - Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
29 - Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.
30 - Serviços bancários, financeiros e seguros.
31 - Atividades funerárias e conexas.
32 - Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.
33 - Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.
34 - Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.
35 - Serviços de entrega ao domicílio.
36 - Máquinas de vending.
37 - Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 21.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.
38 - Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).
39 - Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car).
40 - Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
41 - Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.
42 - Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.
43 - Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
44 - Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.
45 - Centros de inspeção técnica de veículos, só podendo os mesmos funcionar por marcação.
46 - Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.
47 - Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço, postos de abastecimento de combustíveis, sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas no presente decreto quanto a espaços de restauração.
48 - Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos.
49 - Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
50 - Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.
51 - Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.
52 - Notários.
53 - Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia.
54 - Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais.
55 - Serviços de mediação imobiliária.
56 - Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
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Artigo 44.º, Decreto n.º 7/2021 - Diário da República n.º 74-A/2021, Série I de 2021-04-17 É prorrogada a vigência do presente anexo com as necessárias adaptações, do Decreto nº6/2021, de 3 de abril. Esta prorrogação aplica-se apenas aos seguintes municípios:
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Albufeira;
Carregal do Sal;
Figueira da Foz;
Marinha Grande;
Penela.
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