Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2021 — Prorroga a situação de calamidade e altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2021-05-28
Última atualização 2022-10-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 58

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2022-10-24, Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2022 — Determina a cessação de vigência de reso…

Prorroga a situação de calamidade e altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade

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8 - Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplica-se o disposto nos n.os 1 a 6.

9 - Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

Artigo 41.º — Eventos em municípios de nível 2

1 - É proibida a realização de celebrações e de outros eventos em interior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:

a)

Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;

b)

Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 25 % do espaço em que sejam realizados;

c)

Eventos ao ar livre com diminuição de lotação;

d)

Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre, com diminuição de lotação.

3 - Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, bem como no artigo 16.º quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.

4 - Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

5 - Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de eventos em formato digital ou através de meios telemáticos.

Artigo 42.º — Atividade física e desportiva em municípios de nível 2

1 - É permitida, desde que no cumprimento das orientações específicas da DGS:

a)

A prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, desde que sem público;

b)

A prática de todas as atividades de treino e competitivas, desde que sem público, de modalidades desportivas de baixo e médio risco descritas nas competentes orientações da DGS;

c)

A prática de atividade física ao ar livre, em grupos de até seis pessoas;

d)

A prática de atividade física e desportiva em ginásios e academias, estando proibida a realização de aulas de grupo e de modalidades desportivas que não sejam de baixo ou médio risco de acordo com as orientações da DGS.

2 - Para efeitos do presente artigo, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais, a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.

SECÇÃO II — Medidas aplicáveis a municípios de nível 3

Artigo 43.º — Encerramento e suspensão de atividades e estabelecimentos em municípios de nível 3

1 - Sem prejuízo do elencado no anexo i ao presente regime, são encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos:

a)

Circos;

b)

Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;

c)

Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 47.º;

d)

Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores;

e)

Auditórios, salas de espetáculo e espaços equivalentes;

f)

Praças, locais e instalações tauromáquicas;

g)

Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos;

h)

As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 47.º e das orientações da DGS:

i)

Campos de futebol, rugby e similares;

ii) Pavilhões ou recintos fechados;

iii) Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;

iv) Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;

v)

Ringues de boxe, artes marciais e similares;

vi) Pavilhões polidesportivos;

vii) Estádios;

i)

Casinos;

j)

Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

k)

Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, podendo, no entanto, funcionar nos termos dos artigos 17.º e 45.º;

l)

Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), nos termos dos artigos 17.º e 45.º, com as necessárias adaptações;

m)

Esplanadas fechadas;

n)

Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 45.º;

o)

Termas e spas ou estabelecimentos afins;

p)

Parques de diversões, parques recreativos e similares, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 36.º;

q)

Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

r)

Equipamentos de diversão e similares.

2 - São suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.

3 - Excecionam-se do disposto no número anterior as atividades que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no anexo ii ao Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º

4 - A suspensão determinada nos termos do n.º 2 não se aplica igualmente:

a)

Aos estabelecimentos de comércio por grosso;

b)

Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior.

5 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, é interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

Artigo 44.º — Horários em municípios de nível 3

1 - Apenas podem abrir ao público antes das 10:00 h os estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do disposto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, bem como, nos termos em que sejam admitidos ao abrigo do presente capítulo, os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza, os restaurantes e similares, as cafetarias, as casas de chá e afins e as instalações desportivas.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do presente capítulo encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.

3 - As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.

4 - Os estabelecimentos de restauração e similares encerram, para efeitos de serviço de refeições em esplanadas abertas, às 22:30 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.

5 - Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplicam-se os horários referidos no número anterior, sem prejuízo de, fora daqueles períodos, ser possível a entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou o consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

6 - Os equipamentos culturais, designadamente museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares, cujo funcionamento seja admitido nos termos do presente capítulo, encerram às 22:30 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.

7 - No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.

Artigo 45.º — Restauração e similares em municípios de nível 3

1 - Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, podem funcionar para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

2 - O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares também é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:

a)

A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como das regras e instruções previstas no presente regime;

b)

Apenas sejam ocupados os espaços ou serviços de esplanada abertas, sendo proibida a permanência dentro do estabelecimento;

c)

Não seja admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;

d)

O cumprimento dos horários referidos no n.º 4 do artigo anterior;

e)

O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento no espaço exterior.

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior consideram-se esplanadas abertas, designadamente:

a)

As que se enquadrem no conceito de esplanada aberta nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, desde que ao ar livre; ou

b)

Qualquer espaço do estabelecimento, desde que exterior e ao ar livre.

4 - Para efeitos do número anterior, quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma a que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar.

5 - No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.

6 - Sem prejuízo do número seguinte, os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

7 - Não obstante o disposto no número anterior, os restaurantes e similares situados em conjuntos comerciais:

a)

Podem funcionar nos termos do n.º 1 caso disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior;

b)

Podem funcionar nos termos do n.º 2 caso disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior e de uma esplanada aberta que seja de uso exclusivo pelos clientes desse estabelecimento.

8 - Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

Artigo 46.º — Serviços públicos em municípios de nível 3

1 - As lojas de cidadão permanecem encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços públicos, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

2 - Pode ser determinado o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais, em termos distintos do previsto no número anterior, a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.

3 - Pode o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, salvo para os serviços essenciais a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, determinar:

a)

A definição de orientações relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;

b)

A definição de orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes;

c)

A articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os espaços cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local;

d)

A centralização e coordenação da informação quanto ao funcionamento e comunicação dos serviços públicos de atendimento;

e)

A difusão de informação, instrumentos de apoio e práticas inovadoras de gestão e organização do trabalho, para proporcionar suporte a atividade dos serviços e dos trabalhadores em novos ambientes do trabalho.

4 - O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros adapta o disposto no presente artigo aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 47.º — Atividade física e desportiva em municípios de nível 3

1 - É permitida, desde que no cumprimento das orientações específicas da DGS:

a)

A prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, desde que sem público;

b)

A prática de todas as atividades de treino e competitivas, desde que sem público, de modalidades desportivas de baixo risco descritas nas competentes orientações da DGS;

c)

A prática de atividade física ao ar livre, em grupos de até quatro pessoas;

d)

A prática de atividade física e desportiva em ginásios e academias, estando proibida a realização de aulas de grupo e de modalidades desportivas que não sejam de baixo risco de acordo com as orientações da DGS.

2 - Para efeitos do presente artigo, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais, a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.

Artigo 48.º — Eventos em municípios de nível 3

1 - É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias.

2 - Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.

SECÇÃO III — Medidas aplicáveis a municípios de nível 4

Artigo 49.º — Limitação à circulação em municípios de nível 4

(Revogado.)

Artigo 50.º — Medidas especiais aplicáveis às freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve

(Revogado.)

Artigo 51.º — Encerramento e suspensão de atividades e estabelecimentos em municípios de nível 4

(Revogado.)

Artigo 52.º — Feiras e mercados em municípios de nível 4

(Revogado.)

Artigo 53.º — Restauração e similares em municípios de nível 4

(Revogado.)

Artigo 54.º — Serviços públicos em municípios de nível 4

(Revogado.)

Artigo 55.º — Atividade física e desportiva em municípios de nível 4

(Revogado.)

Artigo 56.º — Eventos em municípios de nível 4

(Revogado.)

ANEXO I

[a que se referem a alínea a) do n.º 3 e o n.º 7 da presente resolução e os artigos 10.º, a alínea a) do artigo 12.º, o artigo 38.º e o n.º 1 do artigo 43.º do regime anexo à presente resolução]

1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

Parques de diversões, parques recreativos e similares, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º;

Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Provas e exibições náuticas;

Provas e exibições aeronáuticas;

Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

3 - Espaços de jogos e apostas:

Salões de jogos e salões recreativos.

4 - Atividades de restauração:

Bares e afins.

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