Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2021 — Autoriza o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., a realizar a despesa com a aquisição de serviços de…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2021-06-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., a realizar a despesa com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio

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A evolução da situação epidemiológica verificada em Portugal tem exigido do Governo a adoção de medidas de combate à propagação da doença COVID-19.

Neste quadro, pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, foi determinada a suspensão das atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.

Atendendo à evolução da situação pandémica vivida em Portugal, com a retoma faseada da atividade económica, o Governo procedeu à reabertura gradual e sustentada das atividades formativas presenciais, nos termos previstos na estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março.

Para o efeito, seguindo de perto as recomendações da Organização Mundial da Saúde quanto à imprescindibilidade da testagem para a deteção precoce de casos de infeção e para a identificação e isolamento dos seus contactos, possibilitando um controlo eficiente das cadeias de transmissão, importa dar continuidade à implementação da Estratégia Nacional de Testes para a doença SARS-CoV-2, formalizada pela Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro de 2020, da Direção-Geral da Saúde, que prevê, no seu n.º 14 e n.º 15, a realização de rastreios laboratoriais, em contextos específicos, nos quais se enquadram as atividades formativas desenvolvidas pela rede de centros de formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), com a testagem regular de formandos, formadores e trabalhadores que exerçam funções ligadas à formação profissional.

Verifica-se, assim, a necessidade de garantir as condições materiais para assegurar o caráter sistemático destas operações nos centros de emprego e formação profissional e nos centros de formação profissional de gestão participada, do IEFP, I. P., beneficiando da evolução tecnológica e do mercado.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o conselho diretivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a realizar a despesa com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio para os formandos, formadores e trabalhadores que exerçam funções ligadas à formação profissional, dos centros de formação profissional de gestão direta e dos centros de formação profissional de gestão participada, com recurso ao procedimento de ajuste direto, atenta a manifesta urgência, até ao montante global de (euro) 4 260 000, isento de IVA.

2 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do IEFP, I. P.

3 - Estabelecer que os encargos financeiros resultantes da aquisição prevista no n.º 1 são integralmente pagos em 2021.

4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de maio de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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