Lei n.º 69/2021 — Altera os termos do exercício do mandato a meio tempo dos titulares das juntas de freguesia

Tipo Lei
Publicação 2021-10-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os termos do exercício do mandato a meio tempo dos titulares das juntas de freguesia

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de 20 de outubro

Altera os termos do exercício do mandato a meio tempo dos titulares das juntas de freguesia

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 75/2013, de 12 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 71/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro

O artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[...]

1 - Em todas as juntas de freguesias o presidente pode exercer o mandato em regime de meio tempo.

2 - ...

3 - ...

a)

(Revogada.)

b)

Pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente de junta nas freguesias com até 10 000 eleitores.

c)

...

d)

...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de meio tempo é fixado em metade de cada escalão estabelecido nas alíneas do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, na sua redação atual.»

Artigo 3.º — Norma revogatória

É revogada a alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro.

Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A presente lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2022.

Aprovada em 8 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 11 de outubro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 13 de outubro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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