Despacho Normativo n.º 7/2021 — Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Évora

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2021-02-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 80

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Évora

Histórico de alterações JSON API
b)

Diretor;

c)

Conselho científico;

d)

Conselho pedagógico;

e)

Conselho coordenador.

Artigo 61.º — Composição da assembleia do Instituto

1 - A assembleia do Instituto é constituída por 15 membros eleitos, sendo:

a)

Nove representantes dos docentes e investigadores;

b)

Dois membros externos de reconhecido mérito científico, escolhidos pelos membros eleitos da assembleia;

c)

Dois representantes dos estudantes dos 3.os ciclos e dos mestrados em associação com instituições de ensino superior internacionais;

d)

Dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores do Instituto de Investigação e Formação Avançada.

2 - A eleição dos membros da assembleia do Instituto e do seu presidente, processa-se de acordo com o Regulamento Eleitoral da UE. A eleição dos representantes indicados na alínea a) é realizada pelos membros integrados dos centros, cátedras e polos sediados na UE e com vínculo à Instituição. Os restantes elementos da assembleia serão eleitos de acordo com o regulamento eleitoral da UE.

3 - O mandato dos membros da assembleia de representantes do IIFA é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos.

Artigo 62.º — Competências da assembleia do Instituto

Compete à assembleia de representantes do Instituto:

a)

Eleger o seu presidente;

b)

Eleger o diretor do IIFA;

c)

Elaborar a proposta de Estatutos do IIFA;

d)

Emitir parecer sobre os regulamentos das unidades de investigação que o compõem;

e)

Aprovar o plano, o relatório anual de atividades e a distribuição de verbas ao IIFA;

f)

Aprovar as linhas de orientação estratégica do Instituto;

g)

Acompanhar o funcionamento do IIFA e elaborar recomendações;

h)

Propor a destituição do diretor nos termos legais e dos Estatutos.

Artigo 63.º — Diretor

1 - O diretor é um órgão uninominal de natureza executiva.

2 - O diretor não integra a assembleia, o conselho científico e o conselho pedagógico do IIFA.

3 - O diretor é eleito pela assembleia do Instituto de entre os professores e investigadores das cátedras, dos centros e polos dos centros de investigação sediados na Universidade com contrato de trabalho em funções públicas, em exercício de funções, com o título de agregado ou habilitado.

4 - O mandato do diretor é de quatro anos, não podendo exceder oito anos consecutivos.

5 - Durante o mandato, o diretor está dispensado de tarefas docentes e de investigação, podendo, contudo, desempenhá-las, se tal for a sua vontade.

6 - O diretor pode nomear até dois subdiretores para o coadjuvarem no exercício das suas funções, podendo livremente exonerá-los.

7 - Os subdiretores são escolhidos de entre os professores e investigadores integrados das cátedras, dos centros e polos dos centros de investigação sediados na Universidade, com contrato de trabalho em funções públicas em exercício de funções.

8 - O diretor, em caso de ausência ou impedimento, é representado por um dos subdiretores por ele designado.

Artigo 64.º — Competências do diretor

São competências do diretor:

a)

Representar o Instituto de Investigação e Formação Avançada perante os demais órgãos da Universidade;

b)

Executar as deliberações da assembleia do Instituto e do conselho científico, quando vinculativas;

c)

Exercer o poder disciplinar delegado pelo reitor;

d)

Elaborar a proposta de distribuição de verbas e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e de execução de verbas;

e)

Elaborar as linhas de orientação estratégica do Instituto, ouvidas a assembleia do Instituto, os centros de investigação e as cátedras de investigação, em consonância com as linhas de orientação estratégica da Universidade;

f)

Reportar regularmente à assembleia de representantes do IIFA a execução do plano de atividades e do orçamento do Instituto, bem como o grau de cumprimento das linhas estratégicas do Instituto.

Artigo 65.º — Composição do conselho científico

1 - O conselho científico é constituído por 25 professores e investigadores que sejam membros integrados das cátedras, dos centros e polos dos centros de investigação sediados na Universidade, com contrato de trabalho em funções públicas. Pelo menos um terço destes membros, devem ser detentores do título de agregado ou habilitado.

2 - O corpo eleitoral é constituído:

a)

Pelo conjunto de professores e investigadores de carreira, bem como pelos restantes docentes e investigadores que sejam titulares do grau de doutor, sejam membros integrados das cátedras, dos centros e polos dos centros de investigação sediados na Universidade, com vínculo à Instituição;

b)

Pelos responsáveis das unidades curriculares dos cursos de 3.º ciclo detentores do título de agregado ou habilitado.

3 - O Presidente do Conselho Científico é eleito de entre os seus membros, nos termos da lei geral e dos Estatutos

4 - O mandato dos membros do conselho científico é de quatro anos. O mandato do presidente é de quatro anos, até um máximo de oito anos consecutivos.

5 - O conselho científico dispõe ainda de um vice-presidente e um secretário propostos pelo presidente e ratificados pelo conselho.

Artigo 66.º — Competências do conselho científico

Compete ao conselho científico:

a)

Elaborar o seu regimento;

b)

Promover ações de desenvolvimento e acompanhamento de investigação por parte do pessoal docente e investigador;

c)

Apreciar o plano de atividades científicas do IIFA;

d)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos de doutoramento e mestrados em associação com instituições de ensino superior internacionais, bem como aprovar os planos de estudos;

e)

Pronunciar-se sobre a articulação entre a formação ministrada nos 3.º ciclos de estudos e a investigação desenvolvida nos centros de investigação e nas unidades orgânicas;

f)

Propor a abertura de concursos públicos e a constituição dos júris para provimento de lugares para investigadores;

g)

Aprovar a constituição do júri de doutoramento sob proposta da comissão de curso;

h)

Propor ou pronunciar-se sobre parcerias e acordos internacionais relativos a investigação e ciclos de estudos da sua competência;

i)

Elaborar o regulamento de autoavaliação das unidades que integram o IIFA;

j)

Promover a transdisciplinaridade e a cooperação entre as áreas científicas;

k)

Pronunciar-se sobre a instituição de prémios científicos;

l)

Pronunciar-se ou dar parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam colocados por outros órgãos da Universidade, de acordo com a lei;

m)

Desempenhar funções que lhe sejam cometidas nos termos da lei.

Artigo 67.º — Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído por Diretores dos cursos de 3.º ciclo e dos mestrados em associação com instituições de ensino superior internacionais e por igual número de alunos eleitos por cada curso, de acordo com o regulamento eleitoral da Universidade, até um máximo de 20 membros.

2 - O presidente do conselho pedagógico é eleito de entre os diretores de curso, tendo o seu mandato um máximo de oito anos consecutivos.

3 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de quatro anos, podendo haver lugar a eleições intercalares em caso de vacatura de lugar.

Artigo 68.º — Competências do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a)

Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b)

Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do IIFA e a sua análise e divulgação;

c)

Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d)

Apreciar queixas relativas ao funcionamento dos cursos e propor as providências necessárias;

e)

Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f)

Pronunciar-se sobre o regime de precedências e prescrições;

g)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h)

Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i)

Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica;

j)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos da escola.

Artigo 69.º — Conselho coordenador

1 - O conselho coordenador apoia o diretor em todas as matérias que se prendem com a gestão corrente do Instituto.

2 - Composição do conselho coordenador:

a)

Diretor do IIFA, que preside;

b)

Diretores dos centros, polos de investigação e cátedras;

c)

Um aluno do 3.º ciclo designado pela Associação Académica.

3 - A duração do mandado dos membros por inerência no órgão, termina com o término do mandato que lhes confere a inerência. No caso do membro mencionado na alínea c) do n.º 2, o mandato terá a duração de 2 anos

4 - O conselho coordenador reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 70.º — Unidades de investigação

1 - As unidades de investigação realizam atividades de investigação fundamental e aplicada, congregando a participação de docentes, investigadores e técnicos em domínios do saber que, pela sua especialização ou complexidade, requeiram a criação de uma estrutura especialmente constituída para o efeito.

2 - A orientação de cada unidade de investigação compete aos seus órgãos.

3 - As unidades de investigação compreendem:

a)

Os centros de investigação;

b)

Os polos dos centros de investigação.

Artigo 71.º — Cátedras de investigação

1 - Podem ser criadas cátedras de investigação no âmbito do instituto de investigação, agregadas ou não a centros de investigação, ao abrigo de convénios com entidades externas, por estas financiadas e sujeitas a regulamentos próprios.

2 - As cátedras de investigação desenvolvem atividade científica sob a orientação de um professor ou investigador.

Artigo 72.º — Coordenação científico-pedagógica

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pelos Estatutos aos órgãos da Universidade e das suas unidades orgânicas, a coordenação científica-pedagógica dos cursos de 3.º ciclo e dos mestrados em associação com instituições de ensino superior internacionais é assegurada por:

a)

Diretor de curso;

b)

Comissão de curso.

2 - O diretor de curso é um professor ou investigador da área científica dominante do ciclo de estudos indicado pelo diretor do centro de investigação ou polo sediado na Universidade de Évora da área científica predominante, e nomeado pelo diretor do IIFA.

3 - Com as necessárias adaptações aplica-se o disposto nos artigos 57.º e 58.º destes Estatutos.

Capítulo IV — Outras estruturas

Artigo 73.º — Tipologia

1 - Além das unidades orgânicas, a Universidade de Évora dispõe ainda das seguintes estruturas:

a)

Serviços;

b)

Unidades científico-pedagógicas;

c)

Gabinete jurídico.

2 - Poderão ser integrados na Universidade, pelos instrumentos legais apropriados, organismos públicos ou outros que sirvam os seus fins institucionais.

SECÇÃO I — Serviços

Artigo 74.º — Serviços

1 - A Universidade dispõe de unidades de serviços, que se destinam a apoiar a atividade da Instituição, e assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos órgãos de governo, bem como das suas unidades orgânicas.

2 - O apoio prestado poderá ser logístico, técnico, administrativo ou organizacional.

3 - A Universidade de Évora dispõe dos seguintes serviços:

a)

Serviços da Reitoria;

b)

Serviços Académicos;

c)

Serviços Administrativos;

d)

Serviços de Ciência e Cooperação;

e)

Serviços de Informática;

f)

Serviços Técnicos;

g)

Serviços de Biblioteca e Informação Documental.

4 - Cada serviço é dirigido por um diretor de serviços.

5 - A organização dos serviços e a definição da respetiva estrutura, atribuições e competências, constarão de regulamento orgânico, a aprovar pelo reitor, sob proposta do dretor no prazo de 120 dias após a publicação dos presentes estatutos.

6 - A aprovação da criação de novos Serviços é da responsabilidade do conselho geral, sob proposta do reitor.

SECÇÃO II — Unidades científico-pedagógicas

Artigo 75.º — Unidades científico-pedagógicas

1 - São unidades científico-pedagógicas da Universidade, para além daquelas que são integradas nas unidades orgânicas, as seguintes:

a)

As Herdades Experimentais;

b)

O Hospital Veterinário;

c)

A Universidade Popular Túlio Espanca.

2 - Podem ainda ser criadas pelo conselho geral outras unidades científico-pedagógicas, sob proposta do reitor.

SECÇÃO III — Gabinete Jurídico

Artigo 76.º — Gabinete Jurídico

O Gabinete Jurídico é dirigido por um jurista e tem como função assegurar o suporte jurídico ao conselho geral, ao reitor, ao administrador e aos diretores das unidades orgânicas, sempre que solicitado.

Capítulo V — Disposições finais e transitórias

Artigo 77.º — Estatutos das unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas deverão adaptar os seus estatutos e submetê-los a homologação do reitor, de forma a serem publicados nos 90 dias seguintes à publicação dos presentes Estatutos no Diário da República.

2 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 38.º do RJIES, a nova escola funcionará em regime de instalação com estatutos provisórios a aprovar pelo conselho geral.

Artigo 78.º — Constituição dos órgãos

Os membros dos órgãos que sofram alteração na sua composição mantêm-se em funções até à tomada de posse dos seus substitutos, o que deverá ocorrer nos 120 dias seguintes à publicação dos presentes Estatutos no Diário da República.

Artigo 79.º — Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a)

Quatro anos após a data da publicação da última revisão;

b)

Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efetivo de funções.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos:

a)

O reitor;

b)

Qualquer membro do conselho geral;

c)

Uma petição de, pelo menos, 100 membros da comunidade universitária (docentes e investigadores, não docentes e não investigadores e estudantes).

Artigo 80.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO — Modelo do emblema e selo da Universidade

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2021/02/030000000/0004700077.pdf))

Modelo do traje académico da Universidade

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2021/02/030000000/0004700077.pdf))

Insígnia da Universidade

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2021/02/030000000/0004700077.pdf))

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