Decreto n.º 7/2021 — Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Tipo Decreto
Publicação 2021-04-17
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 54

Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

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a)

Observem as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente decreto;

b)

Garanta que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 m2 e de uma distância mínima de 2 m para qualquer outra pessoa que não seja membro do mesmo agregado familiar que coabite;

c)

Assegure, sempre que possível:

i)

A criação de um sentido único de visita;

ii) A limitação do acesso a visita a espaços exíguos;

iii) A eliminação ou, caso não seja possível, a redução do cruzamento de visitantes em zonas de estrangulamento;

d)

Minimizem as áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interativos, devendo, preferencialmente, ser desativados os equipamentos que necessitem ou convidem à interação dos visitantes;

e)

Recorra, preferencialmente, no caso de visitas de grupo, a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para entrar no equipamento cultural, bem como no espaço exterior;

f)

Coloquem barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público;

g)

Privilegie a realização de transações por TPA.

2 - A admissão dos visitantes deve ser realizada de forma livre ou por conjunto de pessoas, dependendo da área do referido equipamento cultural, devendo ser assegurada a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.

3 - Nas áreas de consumo de cafetaria, restauração e bebidas destes equipamentos culturais devem respeitar-se as disposições do presente decreto, bem como as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.

Artigo 41.º — Atividades em contexto académico

É proibida, no âmbito académico do ensino superior, a realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.

Artigo 42.º — Atividade física e desportiva

1 - É permitida, desde que no cumprimento das orientações específicas da DGS:

a)

A prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, desde que sem público;

b)

A prática de todas as atividades de treino e competitivas, desde que sem público, de modalidades desportivas de baixo e médio risco descritas nas competentes orientações da DGS;

c)

A prática de atividade física ao ar livre, em grupos de até seis pessoas;

d)

A prática de atividade física e desportiva em ginásios e academias, estando proibida a realização de aulas de grupo e de modalidades desportivas de alto risco de acordo com as orientações da DGS.

2 - Para efeitos do presente decreto, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.

3 - As instalações desportivas em funcionamento regem-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 43.º — Proibição de acesso a espaços públicos

Compete ao presidente da câmara municipal territorialmente competente:

a)

O encerramento de todos os espaços públicos em que se verifique aglomeração de pessoas, designadamente passadeiras, marginais, calçadões e praias;

b)

A sinalização da proibição de utilização de bancos de jardim, parques infantis e equipamentos públicos para a prática desportiva (fitness).

Capítulo III — Disposições especiais aplicáveis a determinados municípios

Artigo 44.º — Prorrogação do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril

1 - É prorrogada a vigência dos artigos 3.º, 4.º, 15.º, 16.º, 18.º,19.º, 22.º, 25.º, 35.º, 41.º a 43.º e 51.º, incluindo os respetivos anexos i e ii, com as necessárias adaptações, do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril.

2 - O disposto no número anterior é apenas aplicável aos seguintes municípios:

a)

Alandroal;

b)

Albufeira;

c)

Carregal do Sal;

d)

Figueira da Foz;

e)

Marinha Grande;

f)

Penela.

3 - O disposto no n.º 1 é norma especial quanto aos municípios referidos no número anterior e a aplicabilidade das normas nele prorrogadas prevalece sobre qualquer norma contrária ou incompatível prevista no presente decreto.

Artigo 45.º — Repristinação de artigos do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março

1 - São repristinados os artigos 3.º, 4.º, 16.º, 17.º, 20.º, 24.º, 35.º, 41.º, 42.º e 50.º, incluindo os respetivos anexos i e ii, com as necessárias adaptações, do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto n.º 5/2021, de 28 de março.

2 - O disposto no número anterior é apenas aplicável aos seguintes municípios:

a)

Moura;

b)

Odemira;

c)

Portimão;

d)

Rio Maior.

3 - Nos municípios referidos no número anterior é proibida, diariamente, a circulação para fora do concelho do domicílio, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.

4 - À não observância do disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 50.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na sua redação atual.

5 - O disposto no n.º 1 é norma especial quanto aos municípios referidos no n.º 2 e a aplicabilidade das normas nele repristinadas prevalece sobre qualquer norma contrária ou incompatível prevista no presente decreto.

Capítulo IV — Disposições finais

Artigo 46.º — Execução a nível local

O Primeiro-Ministro procede à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 47.º — Defesa nacional

O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional assegura a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da defesa nacional necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto.

Artigo 48.º — Administração interna

O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação:

a)

Determina o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos;

b)

Coordena uma estrutura de monitorização do estado de emergência, composta por representantes das áreas governativas definidos por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação, designadamente para efeito do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências próprias da secretária-geral do Sistema de Segurança Interna e do Gabinete Coordenador de Segurança;

c)

Estabelece, conjuntamente com o membro do Governo responsável pela área da saúde, cercas sanitárias, mediante proposta das autoridades de saúde;

d)

Estabelece medidas específicas de controlo e fiscalização do disposto no presente decreto, em articulação com outras áreas governativas, quando aplicável em razão da matéria.

Artigo 49.º — Proteção civil

No âmbito da proteção civil, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual:

a)

São acionadas as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes, as quais avaliam, em função da evolução da situação, a eventual ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial;

b)

É efetuada a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente adequação do estado de alerta especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;

c)

É operacionalizado um dispositivo permanente de, no máximo, 500 equipas especializadas, existentes em todos os corpos de bombeiros voluntários, para o apoio, socorro e transporte de doentes, bem como para assistir as operações no âmbito do plano de vacinação contra a COVID-19.

Artigo 50.º — Regulamentos e atos de execução

1 - Os regulamentos e atos administrativos de execução do presente decreto são eficazes através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, sendo dispensadas as demais formalidades aplicáveis, considerando-se notificados no próprio dia.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por realizada a notificação aos destinatários através da publicação dos regulamentos ou atos no site das entidades competentes para a aprovação dos regulamentos ou a prática dos atos.

Artigo 51.º — Fiscalização

1 - Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante:

a)

A sensibilização da comunidade quanto ao dever geral de recolhimento domiciliário e à interdição das deslocações que não sejam justificadas;

b)

A emanação das ordens legítimas, nos termos do presente decreto, designadamente para recolhimento ao respetivo domicílio;

c)

O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo ao presente decreto;

d)

A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, por violação do disposto nos artigos 4.º , 5.º e 15.º do presente decreto, bem como do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º;

e)

O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa;

f)

O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou resultarem de exceções previstas no presente decreto.

2 - A ASAE é competente para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, sendo igualmente competente para fiscalizar o cumprimento, pelos operadores económicos, do disposto no presente decreto.

3 - Compete ao SEF, em colaboração com a força de segurança territorialmente competente a fiscalização do cumprimento do disposto na secção iii do capítulo ii.

4 - As juntas de freguesia colaboram no cumprimento do disposto no presente decreto, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas, na sensibilização para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização, junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.

5 - As forças e serviços de segurança reportam permanentemente ao membro do Governo responsável pela área da administração interna o grau de cumprimento pela população do disposto no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação.

Artigo 52.º — Dever geral de cooperação

Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas constantes do presente decreto.

Artigo 53.º — Salvaguarda de medidas

O disposto no presente decreto não prejudica a existência e validade de outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.

Artigo 54.º — Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 19 de abril de 2021.

Anexo

[a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º, o artigo 15.º, a alínea a) do artigo 22.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º]

1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

Circos;

Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;

Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 42.º do presente decreto;

Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 - Atividades culturais e artísticas:

Praças, locais e instalações tauromáquicas.

3 - As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 42.º do presente decreto e das orientações da Direção-Geral da Saúde:

Campos de rugby e similares;

Pavilhões ou recintos fechados;

Ringues de boxe, artes marciais e similares;

Pavilhões polidesportivos;

Estádios.

4 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Provas e exibições náuticas;

Provas e exibições aeronáuticas;

Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5 - Espaços de jogos e apostas:

Casinos;

Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

Equipamentos de diversão e similares;

Salões de jogos e salões recreativos.

6 - Atividades de restauração:

Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos dos artigos 23.º e 25.º;

Bares e afins.

7 - Termas e spas ou estabelecimentos afins.

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