Lei n.º 73/2021 — Reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e…

Tipo Lei
Publicação 2021-11-12
Última atualização 2025-12-05
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 22

Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro

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Lei n.º 73/2021

de 12 de novembro

Sumário: Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro.

Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - A presente lei aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna, aprovando a quarta alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro.

2 - A presente lei procede, ainda, à:

a)

Primeira alteração da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública;

b)

Segunda alteração da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18 de dezembro;

c)

Quarta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio, 38/2015, de 11 de maio, e 57/2015, de 23 de junho;

d)

Fixação de regras necessárias à reafetação de meios e recursos humanos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e à melhoria dos mecanismos e procedimentos que asseguram o respeito pelos direitos humanos em todo o sistema de controlo de fronteiras.

Artigo 2.º — Atribuições em matéria de segurança interna

As atribuições de natureza policial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) são transferidas para os seguintes órgãos de polícia criminal:

a)

Para a Guarda Nacional Republicana (GNR):

i)

A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima, incluindo os terminais de cruzeiro, e das fronteiras terrestres;

ii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;

iii) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição;

b)

Para a Polícia de Segurança Pública (PSP):

i)

A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras aeroportuárias;

ii) (Revogada.)

iii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;

iv) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição;

c)

Para a Polícia Judiciária (PJ), a investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, associação de auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas e de outros com estes conexos.

Artigo 3.º — Atribuições em matéria administrativa

1 - As atuais atribuições em matéria administrativa do SEF relativamente a cidadãos estrangeiros passam a ser exercidas:

a)

Pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), serviço de natureza administrativa com atribuições específicas, a criar por decreto-lei;

b)

Pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), no que respeita à emissão de passaportes, aplicando-se, com as devidas adaptações, as normas em vigor.

2 - A AIMA, I. P., é um serviço da administração indireta do Estado, com a missão de concretizar as políticas públicas em matéria migratória e de asilo, nomeadamente a de regularização da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, emitir pareceres sobre os pedidos de vistos, de asilo e de instalação de refugiados, assim como participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português no âmbito das migrações e asilo.

3 - Até à entrada em vigor do diploma referido na alínea a) do n.º 1, são mantidas em vigor as normas que regulam os sistemas informáticos e de comunicações do SEF, incluindo as relativas à parte nacional do Sistema de Informação Schengen e outros existentes no âmbito do controlo da circulação de pessoas, passando a sua gestão a ser assegurada por uma unidade de tecnologias de informação de segurança, nos termos fixados por decreto-lei.

4 - Funciona, junto do membro do Governo responsável pela área das migrações, o Conselho Nacional para as Migrações e Asilo, que é o órgão consultivo do Governo no domínio da política nacional de migrações e asilo, que assegura a participação e colaboração de entidades públicas e privadas na discussão estratégica e na definição e execução da referida política.

5 - Junto da AIMA, I. P., funciona um observatório que tem por missão a produção, recolha, tratamento e difusão de informação e conhecimento respeitante ao fenómeno das migrações.

Artigo 4.º — Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

Os artigos 12.º e 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima, os diretores nacionais da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária e os diretores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...];

o)

[...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 23.º-A

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O PUC-CPI tem um Gabinete de Gestão constituído por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária, designadas/os coordenadoras/es de gabinete.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].»

Artigo 5.º — Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto

Os artigos 3.º, 18.º e 21.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...];

o)

[...];

p)

[...];

q)

Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes postos de fronteira;

r)

Vigiar, fiscalizar e controlar os terminais de cruzeiro, nas suas áreas de jurisdição, assim como a circulação de pessoas nestes postos de fronteira;

s)

Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas suas áreas de jurisdição;

t)

A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;

u)

Assegurar a execução dos processos de readmissão e assegurar a sua execução, nas suas áreas da jurisdição;

v)

Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;

x)

Gerir os espaços equiparados de instalação temporária nas suas áreas de jurisdição;

z)

[Anterior alínea q).]

3 - [...].

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

As unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos humanos e de logística e finanças.

2 - [...].

Artigo 21.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente, as unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos humanos e de logística e finanças.

6 - [...].»

Artigo 6.º — Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro

Os artigos 3.º, 22.º e 40.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...];

o)

[...];

p)

[...];

q)

Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas e terrestres, assim como a circulação de pessoas nos postos de fronteira autorizados;

r)

Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas áreas da sua jurisdição;

s)

A execução do cumprimento das decisões prévias da entidade competente de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;

t)

Assegurar a execução de processos de readmissão, nas áreas da sua jurisdição;

u)

Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;

v)

Gerir os espaços equiparados de instalação temporária nas suas áreas de jurisdição;

x)

[Anterior alínea q).]

2 - [...].

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF), a Unidade de Ação Fiscal (UAF) e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT);

d)

[...];

e)

[...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 40.º

Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras

1 - A UCCF é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda relativamente às fronteiras marítimas e terrestres, nomeadamente:

a)

A vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial, bem como nas fronteiras marítimas do continente e das regiões autónomas;

b)

A gestão e operação do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima.

2 - A UCCF é constituída por destacamentos.

3 - O comandante da UCCF tem o posto de major-general, sendo coadjuvado por um 2.º comandante.»

Artigo 7.º — Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto

Os artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional Republicana e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes crimes:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana e os diretores nacionais da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária;

c)

[...];

d)

[...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].»

Artigo 8.º — Aditamento à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto

É aditado o artigo 29.º-A à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 29.º-A

Segurança aeroportuária e controlo fronteiriço

A unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço compreende as áreas do controlo de entrada e saída de pessoas do território nacional e da segurança das fronteiras aeroportuárias e dos terminais de cruzeiros.»

Artigo 9.º — Recursos administrativos e judiciais

A legislação relativa à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional estabelece os mecanismos de recurso das decisões de recusa de entrada em território nacional, obrigatoriamente fundamentadas e limitadas no tempo.

Artigo 10.º — Coordenação das competências entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Judiciária

O plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e serviços de segurança é atualizado em face das novas competências que transitam para a GNR, PSP e PJ.

Artigo 11.º — Transição de trabalhadores

1 - A transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras forças de segurança ou serviços, assim como dos trabalhadores da carreira geral, não pode implicar a redução das respetivas categoria, antiguidade e índice remuneratório, sendo assegurada a contagem de todo o tempo de serviço prestado no SEF, designadamente para efeitos de promoção, disponibilidade e aposentação.

2 - A transição do pessoal da carreira de investigação e fiscalização para outras entidades deve ter em conta os conteúdos funcionais e a natureza das funções exercidas anteriormente pelo trabalhador nos últimos três anos.

Artigo 12.º — Formação dos efetivos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária e dos funcionários do Instituto dos Registos e Notariado, I. P.

É assegurada a formação regular e continuada dos efetivos da PSP, GNR e PJ, bem como dos funcionários do IRN, em matérias de direitos humanos, direito das migrações, direito de asilo e em outras matérias relacionadas com as suas novas atribuições.

Artigo 13.º — Apoio ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais

1 - O Governo assegura a prestação de apoio jurídico, através de parceria com a Ordem dos Advogados e com organizações representativas de migrantes e requerentes de asilo, assim como apoio humanitário, linguístico, médico e psicológico ao migrante e ao requerente de asilo nas zonas internacionais.

2 - O atendimento ao migrante é realizado preferencialmente por profissionais com formação em direito migratório e sempre de forma a garantir a sua privacidade e confidencialidade.

Artigo 14.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

A alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto;

b)

O Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro.

Artigo 15.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Aprovada em 22 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 6 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 9 de novembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114721412

Artigo 14.º-A — Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto-lei a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º

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