Resolução da Assembleia da República n.º 74/2021 — Recomenda ao Governo que, no âmbito da Presidência do Conselho da União Europeia, promova a reflexão sobre a adoção de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo que, no âmbito da Presidência do Conselho da União Europeia, promova a reflexão sobre a adoção de mecanismos de combate eficaz ao branqueamento de capitais e aos fenómenos de fraude, evasão e elisão fiscal e assegure a conclusão do processo legislativo da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/EU, de 26 de junho de 2013
Recomenda ao Governo que, no âmbito da Presidência do Conselho da União Europeia, promova a reflexão sobre a adoção de mecanismos de combate eficaz ao branqueamento de capitais e aos fenómenos de fraude, evasão e elisão fiscal e assegure a conclusão do processo legislativo da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/EU, de 26 de junho de 2013.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, no âmbito da Presidência do Conselho da União Europeia:
1 - Promova a reflexão e o debate sobre a adoção de mecanismos de combate eficaz ao branqueamento de capitais e aos fenómenos de fraude, evasão e elisão fiscal assentes em paraísos fiscais, designadamente sobre a adoção de critérios mais exigentes no âmbito da lista da União Europeia de jurisdições não cooperantes.
2 - Tome as diligências necessárias para assegurar a conclusão do processo legislativo da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/EU, de 26 de junho de 2013, no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais.
Aprovada em 18 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).