Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2021 — Autoriza a Guarda Nacional Republicana a realizar a despesa com os serviços de manutenção do Sistema Integrado de…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2021-06-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Guarda Nacional Republicana a realizar a despesa com os serviços de manutenção do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo da Costa Portuguesa

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A Unidade de Controlo Costeiro (UCC) da Guarda Nacional Republicana (GNR) é responsável pelo cumprimento da missão da GNR em toda a extensão da costa e no mar territorial do continente e das Regiões Autónomas, com competências específicas de vigilância, patrulhamento e interceção.

Compete à UCC gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo da Costa Portuguesa (SIVICC) que compreende um mecanismo de deteção, identificação e apoio à intervenção operacional para a vigilância da costa, através de um conjunto de postos de observação fixos e móveis (PO), no âmbito da prevenção, combate às atividades ilícitas na aproximação marítima ao litoral português, imigração ilegal e controlo aduaneiro.

Tendo em consideração que o SIVICC é um sistema complexo de grandes dimensões, no que concerne à quantidade e diversidade de equipamentos e localização dos seus PO, que funciona ininterruptamente, é de crucial importância a concentração da responsabilidade da manutenção do SIVICC numa única entidade com o fim de mitigar o risco de inoperacionalidade do sistema porquanto a sua operação exige vários tipos de certificação aos fabricantes.

Reveste-se, ainda, necessário assegurar a continuidade da manutenção do SIVICC a fim de garantir a operacionalidade e disponibilidade permanente do mesmo, justificando-se, assim, proceder à aquisição de serviços de manutenção e fornecimento de componentes e consumíveis do SIVICC, para o período compreendido entre 2021 e 2025, sendo que a concretização deste processo dará origem a um encargo orçamental em mais do que um ano económico.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Guarda Nacional Republicana (GNR) a realizar a despesa com a aquisição de serviços de manutenção e fornecimento de componentes e consumíveis para o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo da Costa Portuguesa, até ao montante máximo de (euro) 7 672 700, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos orçamentais com a aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a)

2021 - (euro) 1 097 104,17;

b)

2022 - (euro) 1 835 050;

c)

2023 - (euro) 1 835 050;

d)

2024 - (euro) 1 835 050;

e)

2025 - (euro) 1 070 445,83.

3 - Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico podem ser acrescidos ao saldo apurado nos anos que lhes antecedem.

4 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da GNR.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da administração interna a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de maio de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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