Portaria n.º 75-A/2021 — Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2019 da Autoridade Nacional de Comunicações

Tipo Portaria
Publicação 2021-03-31
Última atualização 2022-02-16
Estado Em vigor
Ministério Finanças e Infraestruturas e Habitação
Fonte DRE
artigos 4

Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2019 da Autoridade Nacional de Comunicações

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Portaria n.º 75-A/2021

de 31 de março

Sumário: Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2019 da Autoridade Nacional de Comunicações.

Considerando o disposto nos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na parte aplicável, bem como os respetivos resultados líquidos, respeitantes ao exercício de 2019, no montante de (euro) 39 606 834,19;

Tendo em consideração que o montante de (euro) 15 912 174,77, representa o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria n.º 157/2017, de 10 de maio, e constitui receita do Estado, uma vez que o aumento dessas taxas foi determinado com essa finalidade;

Considerando que os juros de aplicações financeiras efetuadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., constituem receita da ANACOM, no montante de (euro) 8750;

Mantendo-se o papel da ANACOM no que respeita à participação de Portugal na Agência Espacial Europeia (ESA), assumindo a representação nacional do Estado nos Comités da ESA, de Gestão de Programas de Telecomunicações (programas «ARTES»);

Considerando que, em conformidade com os instrumentos jurídicos aplicáveis à ESA, designadamente a Convenção de adesão dos vários Estados-membros, subscrita pelo Estado Português em 2001, a faturação dos montantes em causa é reportada ao ano económico a que se refere a subscrição assumida pelo Estado-membro, de acordo com a evolução do Índice Harmonizado de Preços ao Consumidor da Zona Euro (HICP), aplicável à natureza das atividades em causa;

Considerando os montantes a transferir, em 2020, para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 14 e no anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2019, de 13 de março;

Atento o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pelas Leis n.os 28/2014, de 19 de maio, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 74/2020, de 19 de novembro, que determina a transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), do valor equivalente a 75/prct. do montante total devido pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, por conta do resultado líquido da ANACOM a reverter para o Estado, devendo o montante exato ser fixado por portaria;

Verificando-se que da conjugação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, não resulta, para o ano de 2020, a aplicação de qualquer fator de atualização às verbas a transferir pela ANACOM para o ICA;

Tendo em conta que importa fixar o valor a transferir para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);

Face à proposta de aplicação de resultados constante do relatório e contas da ANACOM respeitante ao exercício de 2019, bem como à necessidade de manter no balanço da ANACOM os recursos financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações atuais e futuras;

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 38.º e no n.º 4 do artigo 45.º da Lei-quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 48.º, ambos dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pelas Leis n.os 28/2014, de 19 de maio, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 74/2020, de 19 de novembro, do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do disposto no n.º 14 e no anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2019, de 13 de março, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2019 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no montante de (euro) 39 606 834,19.

Artigo 2.º — Aplicação dos resultados líquidos de 2019

1 - Os resultados líquidos do exercício de 2019 da ANACOM, no montante de (euro) 39 606 834,19, são aplicados da seguinte forma:

a)

O montante de (euro) 15 912 174,77 referente ao ano de 2019, representando o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria n.º 157/2017, de 10 de maio, constitui receita geral do Estado e é transferido para o Tesouro;

b)

O remanescente no montante de (euro) 23 694 659,42 é aplicado da seguinte forma:

i)

O montante de (euro) 8750, correspondente a juros de aplicações financeiras efetuadas no IGCP é transferido para «Reservas especiais - Investimento»;

ii) 90 % de (euro) 23 685 909,42 ((euro) 23 694 659,42 - (euro) 8750), no valor de (euro) 21 317 318,48 constituem receita geral do Estado;

iii) 10 %, de (euro) 23 685 909,42, no valor de (euro) 2 368 590,94, são transferidos para a rubrica «Reservas Especiais - Investimento».

2 - O valor referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, no montante de (euro) 21 317 318,48, é aplicado da seguinte forma:

a)

O montante de (euro) 1 500 000 é transferido para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 14 e no anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2019, de 13 de março;

b)

O montante de (euro) 1 575 000 é transferido para a Agência Espacial Europeia (ESA), no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 35.º os Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;

c)

O montante de (euro) 5 676 286,50 é transferido para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, aditado pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio;

d)

O montante remanescente de (euro) 12 566 031,98 é transferido para o Estado, estando incluído neste montante o valor de (euro) 1 000 000 por conta dos resultados líquidos de 2019 a transferir para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio;

e)

No montante a que se refere a alínea anterior podem ainda ser incluídos os montantes a transferir para a ERC, por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM relativos aos anos de 2016, 2017 e 2018, no valor anual de (euro) 1 000 000, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.

Artigo 3.º — Alteração ao orçamento da ANACOM para 2021

É aprovada a alteração do orçamento da ANACOM para 2021, na rubrica de despesa, pelos valores referidos no n.º 1 do artigo 2.º, sem necessidade da adoção de qualquer outro procedimento.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 26 de março de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Hugo Santos Mendes, em 27 de março de 2021.

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