Decreto-Lei n.º 77-B/2021 — Altera as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «Totobola» e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2021-09-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «Totobola» e «Totoloto» e estabelece novas percentagens relativamente às importâncias destinadas a prémios nos jogos sociais do Estado

Histórico de alterações JSON API

de 6 de setembro

O «Totobola» e o «Totoloto» são duas das modalidades dos jogos sociais do Estado, cuja exploração se encontra atribuída, em regime de exclusividade para todo o território nacional, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos.

Com a presente alteração legislativa visa-se redefinir os limites das percentagens a afetar à integração de prémios de cada um dos jogos, cujo limite máximo passa a ser de 65 % da receita de cada concurso, bem como permitir que o fundo, que garante um montante mínimo para o primeiro prémio nos sorteios do «Totoloto» e assegura, quando necessário, o direito ao pagamento dos prémios de uma categoria especial de prémios nos respetivos concursos, possa igualmente ser utilizado para incrementar o valor do primeiro prémio ou de outras categorias de prémios a concurso. Pretende-se, assim, por um lado, dinamizar o jogo e, por outro, promover uma gestão mais eficiente do fundo para prémios.

Procede-se, ainda, ao ajuste dos montantes máximos dos fundos destinados ao pagamento de prémios por reclamações, bem como dos fundos, renováveis, para reestruturação e investimento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/85, de 9 de outubro, 387/86, de 17 de novembro, 285/88, de 12 de agosto, 371/90, de 27 de novembro, 174/92, de 13 de agosto, 238/92, de 29 de outubro, 64/95, de 7 de abril, 258/97, de 30 de setembro, 153/2000, de 21 de julho, 317/2002, de 27 de dezembro, 37/2003, de 6 de março, 200/2009, de 27 de agosto, e 114/2011, de 30 de novembro, que estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «Totobola» e «Totoloto»;

b)

À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março

Os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

1 - [...]

2 - Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada obrigatoriamente à integração de prémios uma importância não inferior a 45 % nem superior a 65 %, fixada em cada regulamento geral dos concursos.

Artigo 15.º

1 - Das receitas dos concursos do totobola e do totoloto são deduzidas importâncias correspondentes a 0,5 %, até perfazer os montantes máximos, respetivamente, de (euro) 74 820 e (euro) 423 978, para constituição de dois fundos para pagamento de prémios por reclamações.

2 - Das receitas dos concursos referidos no número anterior são igualmente deduzidas as importâncias correspondentes a 1 % e 2 %, até perfazer os montantes máximos, (euro) 748 197 e (euro) 24 939 895, respetivamente no 'Totobola' e no 'Totoloto', destinadas à formação de dois fundos, renováveis, para reestruturação e investimento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, tendo em vista a implantação do sistema de registo de apostas em tempo real (sistema online) no território nacional.

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de agosto

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - O fundo a constituir nos termos do número anterior destina-se a assegurar também, quando necessário, o direito ao pagamento dos prémios de uma categoria especial de prémios nos concursos do Totoloto, assim como para incrementar o valor do primeiro prémio ou de outras categorias de prémios a concurso, nos termos do respetivo regulamento.

3 - [...]»

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de agosto de 2021. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Miguel Jorge de Campos Cruz - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 1 de setembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de setembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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