Decreto-Lei n.º 78/2021 — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, e…
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, e que altera as regras relativas aos produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes
Artigo 8.º-A — Regime de responsabilidade alargada do produtor para determinados produtos de plástico de utilização única
1 - Estão sujeitos ao regime da responsabilidade alargada do produtor os produtores dos seguintes produtos de plástico de utilização única, que constituem fluxos específicos de resíduos:
Toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico;
Balões, com exceção dos balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores;
Artes de pesca que contêm plástico;
Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, que não constituam embalagens, de acordo com o disposto nas alíneas r) a v) do n.º 1 do artigo 3.º do UNILEX, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;
Tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, que contêm plástico.
2 - Os produtores referidos no número anterior devem observar, quando aplicável, o disposto no capítulo ii do UNILEX, relativo às regras comuns de gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor e nos artigos 12.º e 13.º do RGGR, publicado no anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 83/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09 O disposto no Decreto-Lei n.º 83/2022, de 9 de dezembro, relativamente aos fluxos específicos de resíduos previstos nas alíneas a) a d) do presente artigo, na sua versão atual, produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2024. O disposto, relativamente ao fluxo dos produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, previsto na alínea e) do presente artigo, na sua versão atual, produz efeitos a partir de 6 de janeiro de 2023.
Artigo 8.º-B — Custos a suportar pelos produtores
1 - Devem suportar, relativamente aos produtos produzidos, os custos relativos à adoção das medidas de sensibilização referidas no artigo 13.º, bem como da limpeza do lixo proveniente desses produtos e do seu posterior transporte e tratamento, os produtores dos seguintes produtos de plástico de utilização única, através de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no UNILEX:
Recipientes para alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos:
Destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;
ii) Tipicamente consumidos a partir do recipiente; e
iii) Prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer, incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, com exceção dos recipientes para bebidas, os pratos, os sacos e invólucros que contenham alimentos;
Sacos e invólucros feitos de materiais flexíveis que contenham alimentos destinados ao consumo imediato a partir do saco ou do invólucro, sem preparação suplementar;
Recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, incluindo as suas cápsulas e tampas, assim como embalagens compósitas para bebidas, incluindo as suas cápsulas e tampas, mas não os recipientes para bebidas de vidro ou de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de plástico;
Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
Sacos de plástico leves;
Toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico;
Balões, com exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores;
Tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, que contêm plástico.
2 - Os produtores dos produtos referidos nas alíneas a) e d) do número anterior devem, ainda, suportar os custos decorrentes das obrigações previstas no artigo 7.º
3 - Os produtores dos produtos referidos nas alíneas d), f) e h) do n.º 1 devem, ainda, suportar os custos decorrentes das obrigações previstas no artigo 11.º relativos aos seus próprios produtos.
4 - Os produtores dos produtos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 devem, ainda, suportar os custos resultantes da recolha de resíduos dos referidos produtos que sejam descartados nos sistemas de recolha públicos, nomeadamente os relativos à infraestrutura e ao seu funcionamento e os resultantes do respetivo transporte e tratamento.
5 - Os produtores dos produtos referidos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 devem, ainda, suportar os custos com a recolha de dados e comunicação de informações nos termos do iii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do RGGR.
6 - Os produtores dos produtos referidos na alínea h) do n.º 1 devem, ainda, suportar os custos da recolha de resíduos dos referidos produtos que são descartados nos sistemas de recolha públicos, nomeadamente os relativos à infraestrutura específica para a recolha desses produtos e ao seu funcionamento, bem como os resultantes do respetivo transporte e tratamento.
7 - Os fabricantes de artes de pesca que contêm plástico devem suportar os custos da recolha seletiva dos resíduos de artes de pesca que contêm plástico, entregues através dos meios portuários de receção adequados, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 102/2020, de 9 de dezembro, ou de outros sistemas de recolha equivalentes não abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido diploma, bem como os custos resultantes do seu posterior transporte e tratamento.
Artigo 8.º-C — Limpeza urbana
1 - Para efeitos do cumprimento do disposto do artigo anterior, os produtores devem financiar a limpeza de espaço urbano, designadamente a realizada através de operações de manutenção e recolha de papeleiras, varredura manual e mecânica e limpeza de praias, bem como o transporte e tratamento dos respetivos resíduos, de forma proporcional, transparente e economicamente eficiente, através de sistemas individuais ou de sistemas integrados de gestão, nos termos definidos das respetivas autorizações ou licenças e dos acordos estabelecidos com os demais intervenientes.
2 - Os custos de limpeza referidos no artigo anterior circunscrevem-se às atividades levadas a cabo pelas autoridades públicas competentes, ou em nome destas, e são fixados por despacho da APA, I. P., de acordo com uma metodologia de cálculo resultante das orientações adotadas pela Comissão Europeia, podendo ser definidos, nos mesmos moldes, montantes fixos plurianuais adequados.
3 - O despacho previsto no número anterior é publicitado no sítio na Internet da APA, I. P., e da DGAE.
4 - A operacionalização da limpeza urbana referida no n.º 1 depende de uma estreita relação entre o produtor, os municípios e/ou as freguesias, consoante o caso, e a entidade gestora do fluxo específico de resíduos, os quais são responsáveis pela gestão operacional da recolha dos resíduos.
5 - O montante da contribuição financeira para suportar os custos previstos no n.º 1, devida pelos produtores às autarquias locais, é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da administração local, após proposta dos produtores do produto, quer se constituam como entidade individual ou como entidade gestora, a apresentar à APA, I. P., e à DGAE, ouvida a Associação Nacional de Freguesias e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
6 - Os produtores dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, contribuem para a redução da quantidade de lixo público nos termos definidos nas respetivas autorizações e licenças e promovem a inovação e o desenvolvimento de alternativas sustentáveis aos produtos de plástico de utilização única que colocam no mercado.
7 - As metas definidas nas autorizações ou licenças atribuídas são revistas, sempre que necessário, em função da evolução dos dados relativos a resíduos públicos, por razões de caráter tecnológico, de mercado ou em resultado da evolução do direito da União Europeia.
Artigo 8.º-D — Rede de recolha própria para produtos do tabaco
1 - Os produtores de produtos do tabaco, através de sistemas integrados ou individuais de gestão, podem instalar uma rede de recolha própria, mediante a celebração de contrato administrativo, nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, com o município ou com a entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos, nos termos da legislação aplicável aos serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos e à concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos e, caso existam, dos contratos de concessão respetivos.
2 - A rede de recolha de resíduos dos produtos do tabaco deve ser estruturada atendendo a critérios de âmbito territorial integral que tenham em conta a densidade populacional da respetiva área de influência e de proximidade, suscetíveis de incentivar o correto encaminhamento dos resíduos e de prevenir a deposição de lixo em espaços públicos.
3 - Os resíduos de produtos do tabaco com filtros que contêm plástico e filtros que contêm plástico comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco provenientes das operações de recolha dos municípios são contabilizados para o alcance das metas definidas nas autorizações ou licenças atribuídas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Francisco Gonçalo Nunes André - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 16 de setembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de setembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Anexo I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º)
Republicação da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro
Anexo II — Republicação da Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro
(a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º)
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